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Alternativa "A" também está correta!
Art. 22 - § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
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§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3odeste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite
Art. 48. § 3o. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
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Alguém poderia comentar alternativa por alternativa?
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qual o erro da E, por favor...
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Exatamente o que pensei, a alternativa A está correta! Até mesmo se apenas um dos três convidados apresentassem a proposta ainda assim poderia a administração dar prosseguimento ao certame.
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A alternativa "A" está ERRADA. Não será válida tal situação. Vejam:
A modalidade de licitação convite, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "(...) é a modalidade de licitação mais simples, destinada às contratações de pequeno valor, consistindo na solicitação escrita a pelo menos três interessados do ramo, registrados ou não, para que apresentem suas propostas no prazo mínimo de cinco dias úteis (art. 21, § 2º, IV)."
Mas como proceder na hipótese da licitação nessa modalidade restar fracassada, com apenas uma ou duas interessadas, dentre outras convidadas? Seria cabível a dispensa de licitação com fulcro no artigo 24, V, da Lei nº 8.666/93?
Não havendo o número mínimo de três convidados na primeira sessão (art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93), indubitável a necessidade de nova convocação, com o convite de mais outro fornecedor que não tenha participado do certame anterior. Na hipótese, novamente, de comparecimento de número insuficiente de interessados (menos de três), na segunda tentativa, poderá o Administrador Público encerrar a sessão, devolver os envelopes aos interessados e diligenciar um terceiro convite ou prosseguir na seleção com o número possível de licitantes, haja vista a reincidência do manifesto desinteresse dos convidados, já estando legalmente autorizado avançar para análise das habilitações e propostas.
O óbice ao emprego do art. 24, V, da Lei n° 8.666/93, no caso de encerrada a sessão com a devolução dos envelopes aos interessados, deve-se pela passagem "(...) não acudirem interessados à licitação anterior (...)", que deve ser interpretado restritivamente, tendo em vista o caráter de excepcionalidade do dispositivo. Abstrai-se dessa redação legal que a dispensa de licitação somente é aplicável na ausência de interessados. Salienta-se que a licitação fracassada é diferente da deserta, essa ocorre quando não há interessados no certame, hipótese que traduz na contratação direta, com dispensa de licitação, a teor do disposto no artigo ora comentado.
Todavia, cabível a dispensa na segunda hipótese (continuidade do convite com o número possível de interessados) quando todos os convidados são inabilitados ou têm suas propostas desclassificadas, culminando no fracasso do certame.
Fonte: JusNavigandi
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Observe-se ainda que o texto legal mencionado pelos colegas Paulo e Fábio diz que, para que seja válido o certame, é preciso que as circunstâncias sejam justificadas, ao passo que a letra 'a' não faz essa ressalva, dando a entender que, em qualquer hipótese, seria válida a licitação, o que não é verdade.
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ITEM A
A despeito da clareza do
art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93, o STJ entendeu que a Administração poderia anular
processo de licitação por insuficiência de participantes mesmo na modalidade
convite
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - MODALIDADE CONVITE -
NÚMERO MÍNIMO DE PARTICIPANTES - ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - ART. 49 DA
LEI 8.666/93.
1. Na licitação pela modalidade convite devem
participar ao menos três concorrentes, segundo o § 3º do art. 22 da Lei
8.666/93. Não preenchido o número mínimo de participantes, pode a Administração
anular o certame, com fulcro no art. 49 do mencionado diploma legal.
2. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte,
provido.
(STJ,
REsp 640.679/RS, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 11/04/2006, DJ 22/05/2006,
p. 181)
Quanto ao item D, a lei correta é a 12.349/10
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Entendo que a Letra A também está correta, porque na Lei fala que a Adm publica PODERÁ, ou não realizar novo convite para completar as 3 licitantes, mas nada impede que o processo licitatório continue com apenas 2 propostas.
Consta na Lei 12.349/2010 que o Estado poderá arcar com superior sim, mas delimita este percentual, em até 25% do valor já definido.
§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
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LETRA A - ERRADA - Conforme cometários do colega Klaus.
LETRA B - ERRADA - O art. 7o, § 2o do Decreto 7892/13 estabelece que "Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil".
LETRA C - ERRADA - O art. 48 da LC 123, alterado em 2014 pela LC 147, estabelece que "Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)".
LETRA D - CORRETA - O art. 3o, §7o trata do assunto: § 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.
LETRA E - não encontrei o dispositivo legal
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Quanto à alternativa A:
“Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas a seleção,
na licitação sob a modalidade convite, impõe-se a repetição do ato, com a
convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas
no parágrafo 7º do art. 22 da Lei no 8.666/1993.” Súmula 248 do TCU
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Complementando essa questão, o erra da E está na expressão "menor preço". A administrar pode negociar, mas por um PREÇO MELHOR!
Lei n.º 10520/2002
Art. 4º - XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido PREÇO MELHOR.
Bons estudos!
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letra a - errada - “Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas a seleção, na licitação sob a modalidade convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º do art. 22 da Lei no 8.666/1993.” Súmula 248 do TCU
LETRA B - ERRADA -exemplificando como funciona a licitação por registro de preço :
A empresa interessada em contratar/fornecer ao órgão público, participará da licitação (concorrência ou pregão) e oferecerá o preço para determinado produto ou serviço. O licitante que propuser o menor preço será declarado vencedor, ficando sua oferta registrada na “ata de registro de preços”. Quando a Administração necessitar daquele produto ou serviço, poderá solicitar a contratação/fornecimento pelo preço que estiver registrado.
O art. 7º, § 2º do Decreto 7892/13 estabelece que "Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil".
LETRA C - ERRADA - O art. 48 da LC 123, alterado em 2014 pela LC 147, estabelece que "Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)".
LETRA D - CORRETA - O art. 3º, §7º da lei 8666/93 trata do assunto:" Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º.
LETRA E - a participação de um só licitante no pregão é possível? sim ,este o parecer do TCU,vejamos : O Tribunal de Contas da União já se posicionou no sentido de que não há impedimento à participação de um único licitante em licitações realizadas sob a modalidade Pregão Presencial:Quanto ao comparecimento de somente uma empresa ao pregão em tela, alinho-me à unidade técnica no sentido de que não há impedimento na legislação à conclusão da licitação,a menos que o edital contenha exigências restritivas ao caráter competitivo do certame, oque se verificou no caso (TCU: Acórdão 408/2008 — Plenário, DOU de 14/03/2008).
Onde está o erro da questão ? vejamos o art. 4º da lei 10520/02
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor. É o pregoeiro quem faz a negociação direta e não a administração pública, e esta negociação não é pelo menor preço e sim por um preço melhor que o oferido pelo licitante.
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JUSTIFICATIVA DO CESPE:
95 E ‐ Deferido c/ anulação
Não há opção correta, pois a lei que introduziu a margem de preferência para contratações nos processos licitatórios
foi a Lei n° 12.349/2010 e não a Lei n° 12.439/2010. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela
anulação da questão.
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Não entendo. A questão, letra a, está se referindo ao pregão e a galera está justificando em relação ao convite. Alguém pode explicar?
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A letra "a" deveria está correta!!!!!!!
Lei n.º 10520/2002 - lei do pregão
Art. 4º - XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido PREÇO MELHOR.
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Quanto ao item "a", se apenas um licitante ofereceu proposta e essa foi considerada válida pelo pregoeiro, poderá existe necessidade da negociação direta entre o interessado e o pregoeiro, não a Administração. Nesse caso, o lance oferecido deve corresponder ao valor de mercado do bem ou serviço a ser contratado, com base em pesquisa de preços. A negociação no pregão fica mais visível e direcionada quando existem concorrentes e será realizada a próxima etapa, por meio de lances sucessivos, como se fosse um leilão ao contrário.