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a) ERRADA. Súmula 90 do TST, itens II e III;
b) ERRADA. Súmula 320 do TST;
c) ERRADA. Art. 62, I da CLT;
d) CORRETA. Súmula 60 do TST, c/c art. 73, §5° da CLT;
e) ERRADA. Súmula 110 do TST.
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Alternativa A – ERRADA
De acordo com a Súmula nº 90 do
TST:
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o
pagamento de horas "in itinere".
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto
percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas
limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
Alternativa B – ERRADA
Em conformidade com a Súmula nº
320 do TST: O fato de o empregador
cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local
de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à
percepção das horas "in itinere".
Alternativa C – ERRADA
Trata-se de exigência prevista
no item I do art. 62 da CLT: Não são
abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com
a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira
de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
Alternativa D – CERTA
Segundo o art. 73 da CLT: Salvo nos casos de revezamento semanal ou
quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para
esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo
menos, sobre a hora diurna.
(...)
§ 5º- Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto
neste capítulo.
Nessa esteira, esclarece o item
II da Súmula nº 60 do TST: Cumprida
integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o
adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
Alternativa E – ERRADA
A Súmula nº 110 do TST informa que:
No regime de revezamento, as horas
trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do
intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem
ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
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A questão em tela encontra resposta na Súmula 60, II do TST, pela qual "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, de-vido é também o adicional quanto às horas prorrogadas".
Dessa forma, RESPOSTA: D.
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Essa ninguém erra. E as estatísticas não mentem! Pra não zerar. Amém!
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REFORMA TRABALHISTA
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
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APÓS A REFORMA TRABALHISTA..
* A) Não existe mais horas in itinere.
* B) Não existe mais horas in itinere.
* C) Trata-se de exigência prevista no item I do art. 62 da CLT: Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
* D) item II da Súmula nº 60 do TST: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
* E) A Súmula nº 110 do TST informa que: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
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(...) conforme previsão legal (73, §5° da CLT) e da jurisprudência sumulada do TST (Súmula 60 do TST).