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As agências executivas são autarquias ou fundações públicas que celebram contrato de gestão com o Ministério supervisor, recebendo vantagens especiais, ou seja, mais independência e mais orçamento, em troca da elaboração de um plano estratégico e de reestruturação definido no contrato de gestão para tornar ainda mais eficiente a prestação do serviço. Extinto o contrato de gestão, a agência executiva volta a ser autarquia comum, e isso significa que sua qualificação como agência executiva é temporária.
Sua qualificação visa garantir que esta entidade (autarquia ou fundação) consiga alcançar uma MAIOR EFICIÊNCIA em suas atuvidades, o que a difere das agências reguladoras pois não criadas para a regulação de qualquer atividade, nem gozam de regime legal especial de nomeação de dirigentes e autonomia financeira.
Para Celso Antônio Bandeira de Melo "a celebração destes contratos de gestão, em verdade, configura uma premiação àquelas entidades autárquicas pouco eficientes, por meio de concessão de benefícios para que atinjam sua finalidade originária, sendo que a definição de competências decorre da lei, não podendo ser ampliada por acordos ou atos infralegais".
Vide art. 37, §8° CF e Manual de direito administrativo, Matheus Carvalho, pg. 184/186.
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c) criação, por lei específica, de organizações sociais, para gestão descentralizada e mais flexível de serviços públicos não exclusivos. ERRADA
As organizações sociais não são uma nova categoria de pessoa jurídica. Trata-se, apenas, de uma qualificação especial, um título jurídico concedido discricionariamente pelo poder público a determinadas entidades privadas, sem fins lucrativos, que atendam a certas exigências legais. Não integram a administração direta nem a administração indireta; são entidades de iniciativa privada, sem finalidade lucrativa, que se associam ao Estado mediante a celebração de um contrato de gestão a fim de receberem fomento para a realização de atividades de interesse social.
As organizações sociais não são delegatárias de serviço público, ou seja, não exercem, por delegação (concessão, permissão ou autorização de serviços públicos), sob regime jurídico de direito público, atividades de titularidade exclusiva do poder público, e sim atividades privadas de utilidade pública ou interesse social, em seu próprio nome, com incentivo (fomento) do Estado.
Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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As agência executiva, por sua vez, é a qualificação dada à
autarquia, fundação pública ou órgão da administração direta que
celebre contrato de gestão com o próprio ente político com o qual está
vinculado. Atuam no setor onde predominam atividades que por sua
natureza não podem ser delegadas à instituições não estatais, como
fiscalização, exercício do poder de polícia, regulação, fomento,
segurança interna etc.
O reconhecimento como agência executiva não muda, nem cria
outra figura jurídica. É como conferir um “selo de qualidade” a um ente
que já exite.
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, "Em regra, não se trata de
entidade instituída com a denominação de agência executiva. Trata-se
de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que,
uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de
agência executiva, podendo perdê-la se deixar de atender aos mesmos
requisitos.”
No estudo da agência executiva, vale a leitura do art. 51 da Lei
9.649/98:
Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a
autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento
institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério
supervisor.
§ 1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do
Presidente da República.
§ 2º O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa
específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua
autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos
orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas
definidos nos Contratos de Gestão.
Direito Administrativo p/ INSS- Técnico de Seguro
Social. Teoria e exercícios comentados.
Prof. Daniel Mesquita
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Resposta: Letra B.
Pois é requerido o alcance de determinadas metas de desempenho em troca de continuar mantendo o contrato de gestão e recebendo algumas vantagens do poder executivo.
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não entendi porque que a D está errada
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A – Errada. As agências
reguladoras são autarquias especiais com competência para a regulação setorial.
Sua finalidade, ao contrário do que propõe a alternativa, é editar normas
abstratas infralegais, adotar decisões discricionárias e compor conflitos num
setor econômico. Portanto, sua figura se dissocia da prestação de serviços públicos
com maior flexibilidade de gestão; são, na verdade, entidades que visam assegurar
a disciplina dos serviços públicos, através da regulação.
B – Correta. As agências
executivas são autarquias ou fundações que recebem tal qualificação do Poder
Executivo por estarem subordinadas a um plano estratégico e a um contrato de
gestão (art. 51 Lei nº 9.649/98). Recebem tal qualificação com vistas a obter
um regime jurídico especial, mediante contrato a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas e de
desempenho (art. 37, §8º, CF).
C – Errada. Ao contrário do
que propõe a questão, Organização social é uma qualificação atribuível a uma
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, em virtude do
preenchimento de certos requisitos legais. Não é, portanto, criada por lei
específica; são associações civis sem fim lucrativo ou fundações, já
existentes, que em virtude do preenchimento de certos requisitos legais são
submetidas a um regime jurídico especial, para execução de determinadas
atividades de interesse coletivo.
D – Errada. Na forma do art.
2º da Lei nº 9.637/98, as organizações sociais são qualificadas livremente pelo
Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade
correspondente ao seu objeto social e pelo
Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão (vez que o Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado foi extinto pela MP 1.795/99), desde que a pessoa atenda a determinados requisitos formais e substanciais
previstos no mesmo artigo. Assim, não há ato do chefe do poder Executivo e
tampouco plano de metas aprovado pelo Ministério Supervisor. Haverá,
posteriormente, contrato de gestão com o Poder Público, radicalmente distinto
daquele previsto para as agências executivas.
E – Errada. Conforme
mencionado na justificativa da alternativa “b”, as agências executivas são
autarquias ou fundações preexistentes que obtém uma qualificação específica.
Não são, portanto, criadas por lei específica.
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Examinemos cada alternativa, à procura da correta:
a) Errado: autarquias não podem ser “qualificadas"
como agências reguladoras, mediante ato infralegal de Ministério Supervisor. Na
verdade, a entidade já é instituída, desde sua criação, através de lei, como
agência reguladora, com natureza autárquica, observando-se a técnica do art.
37, XIX, CF/88.
b) Certo: é a hipótese de aplicação do art. 37, §8º, CF/88 c/c arts.
51/52 da Lei 9.649/98.
c) Errado: organizações sociais não são assim criadas, por lei específica.
Trata-se, na verdade, de mera qualificação jurídica, atribuída a pessoas jurídicas
de direito privado, previamente existentes, sem fins lucrativos, que
desempenhem atividades de relevante interesse social (art. 1º, Lei 9.637/98), e
que tenham celebrado contrato de gestão com o Poder Público (art. 5º, Lei
9.637/98).
d) Errado: embora a questão não esclareça a quais “fundações" está se
referindo, se públicas ou privadas, como acima conceituado, organizações
sociais são pessoas jurídicas privadas, o que já excluiria, de pronto, as
fundações públicas de direito público. Mesmo que se considere, em tese, a
viabilidade de as fundações públicas, de direito privado, serem assim
qualificadas, seria necessária a observância dos demais requisitos legais, no
que se insere a celebração de contrato de gestão, nos moldes do art. 5º da Lei 9.637/98, de
modo que não bastaria ato do Poder Executivo baseado em Plano de Metas aprovado
pelo Ministério Supervisor, como equivocadamente constou desta assertiva.
e) Errado: agências executivas não são criadas por lei específica, porquanto
não constituem nova modalidade de entidade administrativa, tratando-se,
repita-se, de mera qualificação jurídica, conforme corretamente constou da
alternativa “b".
Resposta: B
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LETRA A - ERRADA - Já as agências reguladoras, ao contrário das agências executivas, possuem a natureza jurídica de autarquia em regime especial. A própria lei criadora caracterizará a autarquia em regime especial como agência reguladora, diferenciando-a de uma autarquia em regime comum. (As autarquias não são qualificadas como reguladoras, e sim criadas como tais)
Toda agência reguladora é uma autarquia em regime especial, mas nem toda autarquia em regime especial é uma agência reguladora. Exemplo: algumas instituições públicas de ensino superior são autarquias em regime especial, mas não são caracterizadas como agências reguladoras.
As agências reguladoras possuem, como o próprio nome revela, uma função regulatória: regular um SETOR DA ECONOMIA ou regular a prestação de um SERVIÇO PÚBLICO pelo particular. Aqui no Brasil, essa figura surge a partir do PND (Programa Nacional de Desestatização), como importação de um modelo americano, em que a atividade, antes desenvolvida pelo Poder Público, é transferida para a iniciativa privada. Após a transferência, o Poder Público regula determinado setor por meio das agências reguladoras.
LETRA B - CORRETA- A agência EXECUTIVA , prevista n o art. 51 da Lei nº 9.649/98, é um rótulo que é dado a uma autarquia ou fundação pública com o objetivo de ampliar a autonomia dessas entidades. A qualificação dessas entidades administrativas como agência executiva é dada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que sejam atendidos dois requisitos: celebração de CONTRATO DE GESTÃO como o Ministério supervisor (nos termos do art. 37, § 8º, da CF) + a entidade deve ter um PLANO ESTRATÉGICO de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento.
Diante dos requisitos de acordo com o art. 37, § 8º, da CF, qualquer entidade administrativa (além de entidades políticas e, até mesmo, órgãos públicos), pode celebrar um contrato de gestão, sendo que apenas uma autarquia ou fundação pública, se atendidos os outros requisitos acima referidos, podem ser qualificadas como agência executiva.
http://www.infonet.com.br/tiagobockie/ler.asp?id=169209
LETRA C e D - ERRADAS
c) AS OS (ORGANIZAÇÕES SOCIAIS) NÃO SÃO CRIADAS por lei específica. TRATA-SE DE UMA QUALIFICAÇÃO DADA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRÉ EXISTENTE. REQUISITOS: SEM FINS LUCRATIVOS+ DESEMPENHE ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL + CELEBRE CONTRATO DE GESTÃO.
LETRA E - ERRADA - AGENCIAS EXECUTIVAS NÃO SÃO CRIADAS POR LEI ESPECÍFICA - MERA QUALIFICAÇÃO DADA A ENTIDADE PRÉ EXISTENTE.
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Maria Sylvia Zanella Di Pietro, mais uma vez
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CF, art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - a remuneração do pessoal.
LEI N. 9.649
Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§ 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.
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CF, Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato [de gestão], a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
DL 2.487/1998, Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
§ 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.
§ 3º Fica assegurada a manutenção da qualificação como Agência Executiva, desde que o contrato de gestão seja sucessivamente renovado e que o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional tenha prosseguimento ininterrupto, até a sua conclusão.
§ 4º O A desqualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto, por iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sempre que houver descumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Notar que o contrato de gestão pode ser celebrado com órgãos da administração direta, mas só as entidades da administração indireta (autarquias e fundações) que celebrarem contrato de gestão é que podem ser qualificadas como agências executivas.
Notar que a Lei 9.637/1998 prevê a possibilidade de contratos de gestão entre poder público e organizações sociais, portanto ele não se restringe, na legislação infraconstitucional, à administração direta e indireta. Além disso, Lei 11.107/2005 prevê contratos de gestão com consórcios públicos.
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VIDE Q640741 Q456742
As agências executivas são autarquias ou fundações que obtém uma qualificação específica.
Não são criadas por lei específica.
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b) Correto, Conceito de CONTRATO DE GESTÃO que tem como objetivo fixação de metas de desempenho e tem como finalidade maior atonomia eficência da ADM. Pública. (Princípio da Eficiência). é exatamente o que a questão pede.
e) Agências Executivas são criadas mediante CONTRATO DE GESTÃO, e não por lei. E o ato constitutivo se dará por Decreto do P.R
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Comentário:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Não existe a qualificação de autarquias como agências reguladoras por ato do Ministério. Na verdade, as agências reguladoras já nascem como tal desde a lei de criação.
b) CERTA, nos termos do art. 37, §8º da CF:
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
c) ERRADA. As organizações sociais não são criadas por lei específica. Elas são entidades privadas, criadas por particulares, que firmam contrato de gestão com o Poder Público, permitindo a sua qualificação como OS.
d) ERRADA. O item não deixa claro a que tipo de fundação se refere. Provavelmente, ele está se referindo às fundações públicas, que não podem ser qualificadas como OS, visto que não são pessoas jurídicas de direito privado.
e) ERRADA. As agências executivas não são criadas por lei específica. Na verdade, trata-se de uma mera qualificação jurídica atribuída às autarquias e às fundações públicas que com ele celebrem contrato de gestão e atendam aos demais requisitos fixados na Lei 9.649/1998.
Gabarito: alternativa “b”