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Resposta correta: alternativa "d"
A lista tríplice foi encaminhada ao Presidente da República (PR) para a nomeação, portanto, a competência para o julgamento do Mandado de Segurança é do STF, já que pelo art. 102, I, alínea d, cabe ao STF julgar MS e HD
contra atos do PR, Mesas da CD, SF, TCU, PGR e do próprio STF.
Observem que as súmulas do STF de n. 627 e 628 foram objeto da questão, pois o fundamento da impetração refere-se à nulidade ocorrida em fase anterior ao procedimento de formação da lista tríplice.
SÚMULA 627
NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A NOMEAÇÃO DE MAGISTRADO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ESTE É CONSIDERADO AUTORIDADE COATORA, AINDA QUE O FUNDAMENTO DA IMPETRAÇÃO SEJA NULIDADE OCORRIDA EM FASE ANTERIOR DO PROCEDIMENTO.
SÚMULA 628
INTEGRANTE DE LISTA DE CANDIDATOS A DETERMINADA VAGA DA COMPOSIÇÃO DE TRIBUNAL É PARTE LEGÍTIMA PARA IMPUGNAR A VALIDADE DA NOMEAÇÃO DE CONCORRENTE.
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O fundamento da resposta é a Súmula 627 do STF.
Súmula 627/STF.
Mandado de segurança. Magistrado. Nomeação. Autoridade coatora.
Presidente da República, ainda que o fundamento seja de nulidade de fase
anterior. Lei 1.533/51, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXIX.
«No mandado
de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do
Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda
que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior
do procedimento.»
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Segundo a Constituição Federal de 1988, artigo 107, caput, os juízes do Tribunais Regionais Federais são nomeados pelo Presidente da República, após os trâmites de formação das respectivas listas de indicações. Logo, a fim de garantir direito líquido e certo, deve o referido advogado impetrar mandado de segurança. No caso, que nomeia é o Presidente da República. Assim, cabe ao Supremo julga mandado de segurança quando a autoridade coatora (responsável pela nomeação do magistrado) é o Presidente da República. Por isso o gabarito correto é impetrar mandado de segurança junto ao Supremo Tribunal Federal.
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"Estando o presidente da República de posse de lista
tríplice destinada ao preenchimento de vaga de magistrado de TRT,
podendo nomear, a qualquer momento, aquele que vai ocupar o cargo vago,
configura-se a competência desta Corte para o julgamento do mandado de
segurança que impugna o processo de escolha dos integrantes da lista,
nos termos da jurisprudência do STF, consolidada na Súmula 627 desta
Corte." (MS 27.244-QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-5-2009, Plenário, DJE de 19-3-2010
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SÚMULA 627 do STF,
NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A NOMEAÇÃO DE MAGISTRADO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ESTE É CONSIDERADO AUTORIDADE COATORA, AINDA QUE O FUNDAMENTO DA IMPETRAÇÃO SEJA NULIDADE OCORRIDA EM FASE ANTERIOR DO PROCEDIMENTO.
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Alguém sabe me dizer por que é direito liquido e certo ? Como ter certeza que se trata de um direito liquido e certo?
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William, acredito que o direito líquido e certo em questão é o direito à segurança juridica. Se a lei diz que o processo de escolha de um cargo X tem de se feito assim, então é um direito meu que as autoridades assim o façam. Caso a lei seja descumprida, foi quebrado um direito seu.
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as súmulas 627 e 628 do STF dão base à resposta. Mas pra mim a autoridade coatora é a OAB foi ela que infringiu direito líquido e certo, mas o que importa no caso é a competência pertencer ao Presidente da República.
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● Súmula 627 STF: NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A NOMEAÇÃO DE MAGISTRADO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ESTE É CONSIDERADO AUTORIDADE COATORA, AINDA QUE O FUNDAMENTO DA IMPETRAÇÃO SEJA NULIDADE OCORRIDA EM FASE ANTERIOR DO PROCEDIMENTO.
● Art. 102 CF. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o MANDADO DE SEGURANÇA e o "habeas-data" CONTRA ATOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do TCU, do PGR e do próprio STF.
● Súmula 628 STF: INTEGRANTE DE LISTA DE CANDIDATOS A DETERMINADA VAGA DA COMPOSIÇÃO DE TRIBUNAL É PARTE LEGÍTIMA PARA IMPUGNAR A VALIDADE DA NOMEAÇÃO DE CONCORRENTE.
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Pessoal, treinem também com essas duas questões: Q 233078 e a Q 574327
Bons estudos.
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Em atos complexos considera-se autoridade coatora aquela que intervem para o aperfeiçoamento final do ato. Esse raciocínio que fundamenta a sumula 627 já indicada.
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André e William, creio que o direito líquido e certo está demonstrado no fato de o advogado impetrante ter sido preterido na lista tríplice do TRF oriunda da lista sêxtupla elaborada pela OAB e que supostamente seria nula. Assim, o seu direito subjetivo a participar de um processo de nomeação legítimo para uma vaga de tribunal poderia estar sendo violado em decorrência de procedimento ilegal.
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nunk conseguiria saber essa questão, simula vicunlante é fo....a
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gab; letra D
sendo o chefe do executivo, competência é do STF.
pensei assim deu certo.
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Pessoal, usei um raciocínio que me ajudou na resolução dessa questão, sem que eu tivesse conhecimento da súmula 627, do STF. Vejam o seguinte trecho da questão: "...pretende impedir que ocorra a nomeação de magistrado para a vaga..." Quando bati os olhos nesse ponto do enunciado, logo atinei que se tratava de um ato (nomeação) de uma autoridade (presidente da República) na iminência de ocorrer. Desse modo, é um MS preventivo em face do presidente da República.
Logo, alternativa "D".
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● Súmula 627 STF: NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A NOMEAÇÃO DE MAGISTRADO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ESTE É CONSIDERADO AUTORIDADE COATORA, AINDA QUE O FUNDAMENTO DA IMPETRAÇÃO SEJA NULIDADE OCORRIDA EM FASE ANTERIOR DO PROCEDIMENTO.
● Art. 102 CF. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o MANDADO DE SEGURANÇA e o "habeas-data" CONTRA ATOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do TCU, do PGR e do próprio STF.
● Súmula 628 STF: INTEGRANTE DE LISTA DE CANDIDATOS A DETERMINADA VAGA DA COMPOSIÇÃO DE TRIBUNAL É PARTE LEGÍTIMA PARA IMPUGNAR A VALIDADE DA NOMEAÇÃO DE CONCORRENTE.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
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SÚMULA Nº 627 - STF
NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A NOMEAÇÃO DE MAGISTRADO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ESTE É CONSIDERADO AUTORIDADE COATORA, AINDA QUE O FUNDAMENTO DA IMPETRAÇÃO SEJA NULIDADE OCORRIDA EM FASE ANTERIOR DO PROCEDIMENTO.
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SÚMULA Nº 628 - STF
INTEGRANTE DE LISTA DE CANDIDATOS A DETERMINADA VAGA DA COMPOSIÇÃO DE TRIBUNAL É PARTE LEGÍTIMA PARA IMPUGNAR A VALIDADE DA NOMEAÇÃO DE CONCORRENTE.