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ID
1370422
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Durante a 2a Guerra Mundial, na costa brasileira, um ataque de submarino causou o naufrágio de um pesqueiro brasileiro, sem deixar sobreviventes. Familiares dos pescadores buscam, em ação judicial movida no Brasil, uma indenização da parte do governo alemão. Diante desses fatos, a ação

Alternativas
Comentários
  • Explicação retirada do livro Direito Internacional Público e Privado de Paulo Henrique Gonçalves Portela:


    Os atos de império (jure imperium) são aqueles que o Estado pratica no exercício de suas prerrogativas soberanas e no tocante aos quais há imunidade de jurisdição. São exemplos de atos de império: atos de guerra, atos de concessão ou de denegação de visto e atos de admissão de estrangeiro ao território de um Estado ou que configurem impedimento de ingresso ou deportação. Mesmo diante de um ato de império, em que prevalece a imunidade de jurisdição estatal, é possível que o Estado estrangeiro seja processado e julgado pelo Judiciário de outro ente estatal quando renunciar a sua imunidade.


    Os atos de gestão (jure gestionis) são aqueles em que o ente estatal é virtualmente equiparado a um particular e a respeito dos quais não há imunidade de jurisdição. Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, são aqueles atos "pelos quais o Estado se conduz no uso das prerrogativas comuns a todos os cidadãos". São também, nas palavras do Ministro Celso de Mello, aqueles atos em que o Estado atua em matéria "de ordem privada" ou "de ordem estritamente privada". São exemplos de atos de gestão: aquisição de bens móveis e imóveis, atos de natureza comercial, atos que envolvam responsabilidade civil e questões trabalhistas, mormente aquelas que envolvam a contratação de serviços e de funcionários locais para missões diplomáticas e consulares.


    Em relação ao processo de execução, o STF continua a entender, pela maioria de seus integrantes, que prevalece a imunidade jurisdicional do ente estatal estrangeiro no tocante ao processo de execução, salvo renúncia do estado alienígena. Isso vale tanto para os atos de império como para os atos de gestão.


    A imunidade de execução do Estado estrangeiro ainda resiste quase absoluta. Em todo o caso, podem ser elencadas as seguintes possibilidades de satisfação do débito do ente estatal estrangeiro derrotado em processo judicial:

    - pagamento voluntário pelo estado estrangeiro;

    - negociações conduzidas pelo Ministério das Relações Exteriores no Brasil e, correlata a esta possibilidade, a solicitação de pagamento pelas vias diplomáticas;

    - expedição de carta rogatória ao Estado estrangeiro;

    - execução de bens não afetos aos serviços diplomáticos e consulares do Estado estrangeiro, como recursos financeiros vinculados a atividades empresariais disponíveis em conta bancárias;

    - renúncia à imunidade de execução pelo Estado estrangeiro.

  • Antigamente, os Estados tinham ampla imunidade, tanto de jurisdição quanto de execução. Nos dias atuais, contudo, o posicionamento predominante é o de que os Estados só têm imunidade de jurisdição quanto aos atos de império, que são aqueles relacionados à soberania. No que se refere aos atos de gestão, que são aqueles praticados em condições análogas a de um particular, como um contrato trabalhista, por exemplo, não há mais imunidade de jurisdição. Ressalta-se que a imunidade de execução ainda permanece, regra geral, absoluta, de modo que, em caso de vitória, dificilmente o autor de uma ação que tenha por base um ato de gestão conseguirá executar o Estado processado. As exceções quanto à imunidade de execução de sentença contra Estado estrangeiro são as seguintes: se o Estado renunciar à sua imunidade de execução; se o Estado separar bem com o objetivo de satisfazer eventual execução de sentença; se o Estado tiver bem no país em que ocorre a ação que não esteja destinado a função pública. No caso do Brasil, a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro proíbe que Estado estrangeiro seja proprietário de bens imóveis que não sejam necessários às sedes dos representantes diplomáticos e consulares.  Na situação apresentada no enunciado, trata-se de um ato de guerra, o qual é classificado como ato de império, por estar diretamente ligado à noção de soberania de um país. Dessa forma, a ação não poderá ter prosseguimento, uma vez que a Alemanha tem imunidade de jurisdição nesse caso concreto. A alternativa correta, portanto, é a letra (D). 

    RESPOSTA: LETRA D.

  • Há jurisprudência específica sobre este caso:

    DIREITO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BARCO
    AFUNDADO EM PERÍODO DE GUERRA. ESTADO ESTRANGEIRO.
    IMUNIDADE ABSOLUTA.
    1. A questão relativa à imunidade de jurisdição, atualmente, não é vista de forma absoluta, sendo excepcionada, principalmente, nas hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista.
    2. Contudo, em se tratando de atos praticados numa ofensiva militar em período de guerra, a imunidade acta jure imperii é absoluta e não comporta exceção.
    3. Assim, não há como submeter a República Federal da Alemanha à jurisdição nacional para responder a ação de indenização por danos morais e materiais por ter afundado barco pesqueiro no litoral de Cabo Frio durante a
    Segunda Guerra Mundial.
    4. Recurso ordinário desprovido. (RECURSO ORDINÁRIO Nº 72 - RJ, Relator: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Órgão Julgador: Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Data de Julgamento: 18/08/2009)

    DIREITO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍTIMA DE ATO DE GUERRA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE ABSOLUTA. 1 - A imunidade acta jure imperii é absoluta e não comporta exceção. Precedentes do STJ e do STF. 2 - Não há infelizmente como submeter a República Federal da Alemanha à jurisdição nacional para responder a ação de indenização por danos morais e materiais por ato de império daquele País, consubstanciado em afundamento de barco pesqueiro no litoral de Cabo Frio - RJ, por um submarino nazista, em 1943, durante a Segunda Guerra Mundial. 3 - Recurso ordinário conhecido e não provido (STJ - RO: 66 RJ 2008/0042275-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/04/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.05.2008 p. 1)

  • Comentário do professor: "Antigamente, os Estados tinham ampla imunidade, tanto de jurisdição quanto de execução. Nos dias atuais, contudo, o posicionamento predominante é o de que os Estados só têm imunidade de jurisdição quanto aos atos de império, que são aqueles relacionados à soberania. No que se refere aos atos de gestão, que são aqueles praticados em condições análogas a de um particular, como um contrato trabalhista, por exemplo, não há mais imunidade de jurisdição. Ressalta-se que a imunidade de execução ainda permanece, regra geral, absoluta, de modo que, em caso de vitória, dificilmente o autor de uma ação que tenha por base um ato de gestão conseguirá executar o Estado processado. As exceções quanto à imunidade de execução de sentença contra Estado estrangeiro são as seguintes: se o Estado renunciar à sua imunidade de execução; se o Estado separar bem com o objetivo de satisfazer eventual execução de sentença; se o Estado tiver bem no país em que ocorre a ação que não esteja destinado a função pública. No caso do Brasil, a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro proíbe que Estado estrangeiro seja proprietário de bens imóveis que não sejam necessários às sedes dos representantes diplomáticos e consulares.  Na situação apresentada no enunciado, trata-se de um ato de guerra, o qual é classificado como ato de império, por estar diretamente ligado à noção de soberania de um país. Dessa forma, a ação não poderá ter prosseguimento, uma vez que a Alemanha tem imunidade de jurisdição nesse caso concreto. A alternativa correta, portanto, é a letra (D)."

  • Gabarito:"D"

    A Guerra é ato típico de império, ou seja, imunidade absoluta do Estado.

  • Atualmente, a matéria é objeto de Tema de Repercussão Geral no STF, cujo julgamento encontra-se suspenso, por pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes:

    Tema 944 - Alcance da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em relação a ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana (Leading Case: ARE 954.858): Agravo contra decisão pela qual inadmitido recurso extraordinário em que se discute, com fundamento nos arts. 1º, inc. III, 3º, incl. IV, 4º, incs. II, IV e V, 5º, incs. II, XXXV e LIV, e 133 da Constituição da República, o alcance da imunidade de jurisdição de estado estrangeiro em relação a ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana.

    Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário para, afastando a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e fixava a seguinte tese (tema 944 da repercussão geral): “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição”, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que negava provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão do STJ, ao reconhecer a imunidade absoluta de jurisdição de Estados estrangeiros em se tratando de atos submetidos ao regime de jure imperii; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso e fixava a seguinte tese: “É absoluta a imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro considerado ato de império praticado em contexto de guerra, ainda que em jogo violação de direitos humanos”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.  

  • A ausência de imunidade em relação aos atos de gestão por parte de Estado estrangeiro é para "Inglês ver", considerando que a imunidade de execução continua a ser absoluta, com aquelas ressalvadas quase impossíveis, a exemplo do Estado renunciar a imunidade.

  • ATUALIZAÇÃO: O STF mudou o entendimento nesse caso e fixou a seguinte tese:

    “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição"