-
De 06 a 11 meses trabalhados -tem direito a receber 03 parcelas; De 12 a 23 meses trabalhados- tem direito a receber 04 parcelas;
Acima de 24 meses trabalhados- tem direito a receber 05 parcelas.
-
Não entendi porque o gabarito correto é a letra e. ???
Quantidade de Parcelas
A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
·três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
·quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
·cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo
-
K.C., a Banca vem considerando a letra "e" como correta porque Afrodite pediu demissão e, portanto, não tem direito ao benefício. Enquanto Hermes trabalhou apenas cinco meses e não seis.
-
25 meses ? não teria direito a 5 parcelas? alguém pode me esclarecer esta dúvida?
-
Prezados!! Quando o empregado pede demissão,ele perde o direito ao seguro desemprego.
O Seguro-Desemprego, desde que atendidos os requisitos legais, pode ser requerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa; por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador; por pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies e por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão.
Esse benefício permite uma assistência financeira temporária. O valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário.
Fonte: site da CEF
-
Embora seja uma questão recente, já encontra-se DESATUALIZADA. Vejamos a nova redação do art. 3º da Lei nº 7.998.
Lei nº 7.998.
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
Bons estudos :-)
-
Tais Medidas Provisórias ainda não foram aprovadas pelo Congresso...
-
http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/12/governo-torna-mais-rigido-acesso-da-populacao-beneficios-previdenciarios.html
-
Prestem atenção que Afrodite pediu demissão, portanto, não tem direito ao referido benefício.
-
5 meses de trabalho não dá direito a Eros receber seguro desemprego, a letra "e" está correta, lembrando apenas que estes prazos foram alterados devido a medida provisória.
-
Atualizando os colegas, a MP já está totalmente em vigor. Cabe lembrar que a MP tem que ser votada em até 120 dias para não perder sua validade. Dessa forma, até dia 01/06/2015, vamos ficar atentos porque ela pode sofrer alterações até a sanção presidencial.
abraços......atualização feita dia 25/03/2015
questão desatualizada - nova MP 665 - publicada dia 30/12/2014 - entra em vigor dia 28/02/2015 (60 dias após a publicação)
Novas regras :
1ª solicitação (período de referência - últimos 24 meses da data da dispensa)
- de 18 a 23 meses trabalhados - 4 parcelas
- 24 meses ou mais trabalhados - 5 parcelas
2ª solicitação (período de referência - últimos 16 meses da data da dispensa)
- de 12 a 23 - 4 parcelas
- 24 meses ou mais - 5 parcelas
3ª solicitação (últimos 6 meses )
- de 6 a 11 - 3 parcelas
- de 11 a 23 - 4 parcelas
- 24 ou mais - 5 parcelas
-
Essa questão deveria ser anulada,pois não foi específica o bastante,ela teria que se referir à Constituição Federal,pois esta o garante,o Seguro-Desemprego foi excluído do rol de benefícios da lei 8213
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
De acordo com o artigo 7°, inciso II, da Constituição Federal de 1988, é direito
social do trabalhador o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário,
sendo ainda previsto no artigo 201, inciso III, da Constituição Federal, a proteção
ao trabalhador em situação de desemprego involuntário como risco social a ser coberto
pelo Regime Geral de Previdência Social.
Entrementes, o legislador ordinário trilhou outro caminho ao excluir expressamente
a cobertura do desemprego involuntário do RGPS, a teor do artigo 9°, §1°,
da Lei 8.213/91.
Deveras, o seguro-desemprego deveria ser, mas não é benefício previdenciário,
pois não previsto no Plano de Benefícios da Previdência Social, sendo pago pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
— FAT.
Direito e Processo Previdenciário Sistematizado,FREDERICO AMADO
-
(TRF 5a Região/Juiz Federal/2006) Marcelo trabalha para a pessoa jurídica Alfa, exercendo o cargo de auxiliar
administrativo. Em 10/2/2006, Marcelo teve seu contrato individual de trabalho com a empresa Alfa rescindido.
Nessa situação, por sua condição de segurado obrigatório da previdência social, Marcelo terá direito ao benefício
previdenciário denominado seguro desemprego.
A questão foi considerada errada pelo Cespe.
-
Questão deveria ser ANULADA considerando a legislação que estava em vigor.
Eros trabalhou 5 meses, mas foi DESPEDIDO SEM JUSTA CAUSA. Logo, Eros tem direito ao aviso prévio indenizado e férias proporcionais indenizadas. O aviso prévio conta como tempo de serviço para todos os fins. Nesse sentido:
art. 487 CLT, § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Logo, o tempo de serviço de Eros deveria ser considerado 6 MESES (e meio se computadas as férias), o que lhe daria direito ao seguro desemprego pela legislação que estava em vigor.
Apesar disso, a alternativa A não poderia ser considerada correta, pois o prazo para requerimento é de do 7º ao 120º dia após a dispensa. Portanto, entendo que a questão deveria ser anulada.
E não é só eu que entendo. É a jurisprudência abaixo:
SEGURO-DESEMPREGO – CÔMPUTO DO LAPSO DO AVISO PRÉVIO PARA EFEITO RECEBIMENTO BENEFÍCIO – O lapso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT. (TRT 9ª R. – RO 9.193/96 – 5ª T. – Ac. 7.078/97 – Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO – CÔMPUTO TEMPO DE SERVIÇO – SALÁRIO EFETIVO E CÔMPUTO DE TEMPO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SEGURO DESEMPREGO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO 6º, DA CLT, CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 305 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). “AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A DATA DE SAÍDA A SER ANOTADA NA CTPS DEVE CORRESPONDER À DO TÉRMINO DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO, AINDA QUE INDENIZADO.” ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 82 DA C. SBDI-1 DO TST. OBSERVANDO-SE A INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO AO TEMPO DE SERVIÇO, É DE SE RECONHECER QUE O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO DEU-SE EM 26/07/99, PELO QUE, DEVIDA A INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO DESEMPREGO.
(TST 2ª T. -RO-230100/1999-441-02.00 – Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva)
-
Sobre o prazo para requerer o benefício, encontra-se na Resolução n. 467/2005 do CODEFAT, art. 14:
Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras.
O STJ já respaldou a tese acerca da inexistência de ilegalidade em Resolução do Codefat que fixa o prazo máximo para se requerer o percebimento de seguro-desemprego.
Fonte: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2012/junho/trabalhador-tem-ate-120-dias-para-requerer-seguro-desemprego
-
Ricardo Gonçalves, concordo com você plenamente, pois assim que eu li a questão já me espantei e comecei pôr em dúvida o que eu havia aprendido. Estudei muito essa questão, de que desemprego involuntário embora seja um risco social não é custeado pela previdência social e sim pelo FAT, ligado ao MTE.
Agora estou preocupada, e se cair outra babaquisse dessa em nosso concurso?
Eu solicitei comentário de um professor, vamos ver né...
-
Na minha humilde opinião a questão está equivocada, seguro desemprego não é benefício previdenciário. E como o colega bem disse é um benefício pago pelo MTE com base de custeio no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
-
Questão totalmente nula....Tem pelo menos dois erros graves...como os colegas já relataram abaixo....é simplesmente ridícula....ora, como é que um funcionário pede demissão e tem direito a receber seguro desemprego? Minha nossa....nam...nessas horas é que a gente fica decepcionado com essas bancas...
-
Gente, a questão está
desatualizada, ok!? A Medida Provisória 665 de 2014 alterou o seguro desemprego.
Eros (trabalhou
05 meses / foi dispensado sem justa causa em 01/04/2013).
***Não fará jus ao seguro-desemprego conforme a alteração da Lei 7.998/90 (Medida
Provisória nº 665, de 2014). Eros tinha que ter trabalhado pelo
menos 18 meses nos últimos 24 meses
imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação.
Hermes (trabalhou
14 meses / foi dispensado sem justa causa em 01/04/2013).
***Não fará jus ao seguro-desemprego conforme a alteração da Lei 7.998/90 (Medida
Provisória nº 665, de 2014). Hermes tinha
que ter trabalhado pelo menos 18 meses
nos últimos 24 meses imediatamente anteriores
à data da dispensa, quando da primeira solicitação.
Afrodite (trabalhou
25 meses / pediu demissão em 01/04/2013).
***Não fará jus ao seguro-desemprego conforme a alteração da Lei 7.998/90 (Medida
Provisória nº 665, de 2014). Afrodite pediu demissão, logo, não fará jus ao seguro-desemprego.
De
acordo com o artigo 3°, inciso I, alínea “a” da Lei 7.998/90.
Art. 3º
Terá direito à percepção do
seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter
recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada,
relativos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)
a) a pelo
menos 18 (dezoito) meses nos últimos
24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores
à data da dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluída pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)
-
Observe o candidato que, inicialmente, a presente questão encontra-se desatualizada, conforme recente alteração promovida pela lei 13.134/15 (antiga MP 665/15, com algumas alterações), que alterou a lei 7.998/90, em especial seu artigo terceiro, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações".
Quanto à habilitação, ainda vigora a Resolução CODEFAT 467/2005, artigo 14, ou seja, 120 dias.
Assim, diante da profunda alteração na redação legal, a questão está desatualizada, sem gabarito que mereça marcação.
-
Art. 3º Terá
direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que
comprove:
I - ter recebido salários de
pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº
13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses
nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa,
quando da primeira solicitação;
(Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses
nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando
da segunda solicitação; e
(Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses
imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
(Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)
II -
(Revogado);
(Redação dada pela Lei nº
13.134, de 2015)
III - não estar em gozo
de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo
do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda
própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência,
quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e
continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da
Educação, nos termos do
art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011,
ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa
Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela
Lei no 12.513,
de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação
profissional e tecnológica.
(Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)
(...)
-
Pessoal, depois que comentei esta questão há 8 meses, ocorreram novas alterações no art. 3º da Lei nº 7.998. Já retifiquei o comentário anterior.
-
A questão, em que pese ser anterior às alterações da lei, enquadra-se nas novas disposições. No caso descrito, indiferente seria se fosse primeira, segunda ou terceira solicitação. Alternativa E, conforme lei 13.134/15
-
Pessoal, é importante observar a legislação que está sendo aplicada para hipótese, visando evitar equívocos.