SóProvas


ID
1370437
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Eros, Hermes e Afrodite trabalharam como empregados na empresa Semideuses Seguros S/A, respectivamente, por cinco meses, quatorze meses e vinte e cinco meses. Os dois primeiros foram dispensados sem justa causa em 01/04/2013 e a última pediu demissão no mesmo dia. Em relação ao benefício previdenciário do seguro-desemprego, conforme legislação aplicável, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • De 06 a 11 meses trabalhados -tem direito a receber 03 parcelas; 

    De 12 a 23 meses trabalhados- tem direito a receber 04 parcelas;  
    Acima de 24 meses trabalhados- tem direito a receber 05 parcelas.
  • Não entendi porque o gabarito correto é a letra e. ???

    Quantidade de Parcelas

    A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

    ·três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;

    ·quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;

    ·cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

    Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo

  • K.C., a Banca vem considerando a letra "e" como correta porque Afrodite pediu demissão e, portanto, não tem direito ao benefício. Enquanto Hermes trabalhou apenas cinco meses e não seis.

  • 25 meses ? não teria direito a 5 parcelas? alguém pode me esclarecer esta dúvida?


  • Prezados!! Quando o empregado pede demissão,ele perde o direito ao seguro desemprego.


    O Seguro-Desemprego, desde que atendidos os requisitos legais, pode ser requerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa; por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador; por pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies e por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão.

    Esse benefício permite uma assistência financeira temporária. O valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário.

    Fonte: site da CEF

  • Embora seja uma questão recente, já encontra-se DESATUALIZADA. Vejamos a nova redação do art. 3º da Lei nº 7.998.

    Lei nº 7.998.

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: 

    a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

    b) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

    c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;


    Bons estudos :-)




  • Tais Medidas Provisórias ainda não foram aprovadas pelo Congresso...

  • http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/12/governo-torna-mais-rigido-acesso-da-populacao-beneficios-previdenciarios.html

  • Prestem atenção que Afrodite pediu demissão, portanto, não tem direito ao referido benefício.

  • 5 meses de trabalho não dá direito a Eros receber seguro desemprego, a letra "e" está correta, lembrando apenas que estes prazos foram alterados devido a medida provisória.

  • Atualizando os colegas, a MP já está totalmente em vigor. Cabe lembrar que a MP tem que ser votada em até 120 dias para não perder sua validade. Dessa forma, até dia 01/06/2015, vamos ficar atentos porque ela pode sofrer alterações até a sanção presidencial.


    abraços......atualização feita dia 25/03/2015


    questão desatualizada - nova MP 665 - publicada dia 30/12/2014 - entra em vigor dia 28/02/2015  (60 dias após a publicação)


    Novas regras :

    1ª solicitação (período de referência - últimos 24 meses da data da dispensa)

    - de 18 a 23 meses trabalhados - 4 parcelas

    - 24 meses ou mais trabalhados  - 5 parcelas


    2ª solicitação (período de referência - últimos 16 meses da data da dispensa)

    - de 12 a 23  - 4 parcelas

    - 24 meses ou mais - 5 parcelas


    3ª solicitação (últimos 6 meses )

    - de 6 a 11 - 3 parcelas

    - de 11 a 23 - 4 parcelas

    - 24 ou mais - 5 parcelas

  • Essa questão deveria ser anulada,pois não foi específica o bastante,ela teria que se referir à Constituição Federal,pois esta o garante,o Seguro-Desemprego foi excluído do rol de benefícios da lei 8213

    Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
     1o  O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    De acordo com o artigo 7°, inciso II, da Constituição Federal de 1988, é direito

    social do trabalhador o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário,

    sendo ainda previsto no artigo 201, inciso III, da Constituição Federal, a proteção

    ao trabalhador em situação de desemprego involuntário como risco social a ser coberto

    pelo Regime Geral de Previdência Social.

    Entrementes, o legislador ordinário trilhou outro caminho ao excluir expressamente

    a cobertura do desemprego involuntário do RGPS, a teor do artigo 9°, §1°,

    da Lei 8.213/91.

    Deveras, o seguro-desemprego deveria ser, mas não é benefício previdenciário,

    pois não previsto no Plano de Benefícios da Previdência Social, sendo pago pelo


    Ministério do Trabalho e Emprego, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador

    — FAT.

    Direito e Processo Previdenciário Sistematizado,FREDERICO AMADO



  • (TRF 5a Região/Juiz Federal/2006) Marcelo trabalha para a pessoa jurídica Alfa, exercendo o cargo de auxiliar

    administrativo. Em 10/2/2006, Marcelo teve seu contrato individual de trabalho com a empresa Alfa rescindido.

    Nessa situação, por sua condição de segurado obrigatório da previdência social, Marcelo terá direito ao benefício

    previdenciário denominado seguro desemprego.

    A questão foi considerada errada pelo Cespe.

  • Questão deveria ser ANULADA considerando a legislação que estava em vigor.

    Eros trabalhou 5 meses, mas foi DESPEDIDO SEM JUSTA CAUSA. Logo, Eros tem direito ao aviso prévio indenizado e férias proporcionais indenizadas. O aviso prévio conta como tempo de serviço para todos os fins. Nesse sentido:

    art. 487 CLT, § 1º  – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.


    Logo, o tempo de serviço de Eros deveria ser considerado 6 MESES (e meio se computadas as férias), o que lhe daria direito ao seguro desemprego pela legislação que estava em vigor.


    Apesar disso, a alternativa A não poderia ser considerada correta, pois o prazo para requerimento é de do 7º ao 120º dia após a dispensa. Portanto, entendo que a questão deveria ser anulada.


    E não é só eu que entendo. É  a jurisprudência abaixo:


    SEGURO-DESEMPREGO – CÔMPUTO DO LAPSO DO AVISO PRÉVIO PARA EFEITO RECEBIMENTO BENEFÍCIO – O lapso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT. (TRT 9ª R. – RO 9.193/96 – 5ª T. – Ac. 7.078/97 – Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi)

    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO – CÔMPUTO TEMPO DE SERVIÇO – SALÁRIO EFETIVO E CÔMPUTO DE TEMPO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SEGURO DESEMPREGO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO 6º, DA CLT, CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 305 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). “AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A DATA DE SAÍDA A SER ANOTADA NA CTPS DEVE CORRESPONDER À DO TÉRMINO DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO, AINDA QUE INDENIZADO.” ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 82 DA C. SBDI-1 DO TST. OBSERVANDO-SE A INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO AO TEMPO DE SERVIÇO, É DE SE RECONHECER QUE O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO DEU-SE EM 26/07/99, PELO QUE, DEVIDA A INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO DESEMPREGO.
    (TST 2ª T. -RO-230100/1999-441-02.00 – Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva)


  • Sobre o prazo para requerer o benefício, encontra-se na Resolução n. 467/2005 do CODEFAT, art. 14:

    Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras

    O STJ já respaldou a tese acerca da inexistência de ilegalidade em Resolução do Codefat que fixa o prazo máximo para se requerer o percebimento de seguro-desemprego.

    Fonte: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2012/junho/trabalhador-tem-ate-120-dias-para-requerer-seguro-desemprego


  • Ricardo Gonçalves, concordo com você plenamente, pois assim que eu li a questão já me espantei e comecei pôr em dúvida o que eu havia aprendido. Estudei muito essa questão, de que desemprego involuntário embora seja um risco social não é custeado pela previdência social e sim pelo FAT, ligado ao MTE. 

    Agora estou preocupada, e se cair outra babaquisse dessa em nosso concurso?
    Eu solicitei comentário de um professor, vamos ver né...
  • Na minha humilde opinião a questão está equivocada, seguro desemprego não é benefício previdenciário. E como o colega bem disse é um benefício pago pelo MTE com base de custeio no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

  • Questão totalmente nula....Tem pelo menos dois erros graves...como os colegas já relataram abaixo....é simplesmente ridícula....ora, como é que um funcionário pede demissão e tem direito a receber seguro desemprego? Minha nossa....nam...nessas horas é que a gente fica decepcionado com essas bancas...

  • Gente, a questão está desatualizada, ok!? A Medida Provisória 665 de 2014 alterou o seguro desemprego.

    Eros (trabalhou 05 meses / foi dispensado sem justa causa em 01/04/2013).

    ***Não fará jus ao seguro-desemprego conforme a alteração da Lei 7.998/90 (Medida Provisória nº 665, de 2014). Eros tinha que ter trabalhado pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação.

    Hermes (trabalhou 14 meses / foi dispensado sem justa causa em 01/04/2013).

    ***Não fará jus ao seguro-desemprego conforme a alteração da Lei 7.998/90 (Medida Provisória nº 665, de 2014). Hermes tinha que ter trabalhado pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação.

    Afrodite (trabalhou 25 meses / pediu demissão em 01/04/2013).

    ***Não fará jus ao seguro-desemprego conforme a alteração da Lei 7.998/90 (Medida Provisória nº 665, de 2014). Afrodite pediu demissão, logo, não fará jus ao seguro-desemprego.

    De acordo com o artigo 3°, inciso I, alínea “a” da Lei 7.998/90.

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)

    a) a pelo menos 18 (dezoito) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação(Incluída pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)

  • Observe o candidato que, inicialmente, a presente questão encontra-se desatualizada, conforme recente alteração promovida pela lei 13.134/15 (antiga MP 665/15, com algumas alterações), que alterou a lei 7.998/90, em especial seu artigo terceiro, que passou a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:  
    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;     
    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações".

    Quanto à habilitação, ainda vigora a Resolução CODEFAT 467/2005, artigo 14, ou seja, 120 dias.

    Assim, diante da profunda alteração na redação legal, a questão está desatualizada, sem gabarito que mereça marcação.
  • Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:  (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    II - (Revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

    III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

    IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

    V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

    VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    (...)

  • Pessoal, depois que comentei esta questão há 8 meses, ocorreram novas alterações no art. 3º da Lei nº 7.998. Já retifiquei o comentário anterior.

  • A questão, em que pese ser anterior às alterações da lei, enquadra-se nas novas disposições. No caso descrito, indiferente seria se fosse primeira, segunda ou terceira solicitação. Alternativa E, conforme lei 13.134/15

  • Pessoal, é importante observar a legislação que está sendo aplicada para hipótese, visando evitar equívocos.