Letra A: De acordo com o Art. 180 do CTN, a anistia abrange exclusivamente infrações cometidas antes da vigência da lei que a concede. Para não precisar decorar, basta usar a lógica para concluir que anistiar infrações futuras seria um estímulo para o cometimento das mesmas.
Letra B: Correta. Qualquer forma de anistia, isenção e remissão deve ser prevista em lei.
Letra C: De acordo com o Art. 181 do CTN, há duas hipóteses de concessão de Anistia: A primeira é em caráter geral. A segunda, é em caráter limitado, em função das variáveis a seguir: determinado tributo, até determinado montante, à determinada região, ou sob condição de pagamento do tributo até determinado prazo (redefinido)
Letra D: Conforme explicação da letra C, pode ser limitado à determinada região.
Letra E: As obrigações acessórias (que são aquelas que não envolvem $$$) não são dispensadas em casos de isenção, anistia ou remissão.
GABARITO: E
Para responder essa questão você precisava saber:
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 182, caput: A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Todos os artigos são do CTN.
GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.