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Gabarito Letra B
Art. 103-A. § 2º Sem
prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento
de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade
Art. 103. Podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
bons estudos
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Cabe ressaltar que a Lei da Súmula Vinculante (11.417/06) adicionou ao rol o Defensor Público-Geral da União e os Tribunais, além do município em casos concretos (incidental):
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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Um ponto aprendido e você não está mais no mesmo lugar.
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"Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, pode editar enunciado de
súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário
e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal (art. 1o, caput, da Lei 11.417/06).
Tanto a edição quanto a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com
efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços)
dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária (art. 1o,
§ 3o, da Lei 11.417/06).
De resto, interessa lembrar que o rol de legitimados
para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula
vinculante é mais amplo do que o leque de legitimados para o
ajuizamento de ADI/ADC/ADPF (art. 103-A, § 2o): deveras, afora os
legitimados para o aforamento de ADI/ADC/ADPF, podem propor a
edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante
o Defensor Público-Geral da União (art. 3o, VI, da Lei
11.417/06), os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados
ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os
Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os
Tribunais Militares (art. 3o, XI, da Lei 11.417/06) bem como os Municípios
(estes apenas incidentalmente ao curso de processo em que seja
parte, o que não autoriza a suspensão do processo - art. 3o, § 1o, da Lei
11.417/06)" (grifei)
Portanto, além dos legitimados para ADC, ADI, ADPF, podem propor a
edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
- Defensor-Público Geral da União
- Tribunais Superiores
-Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios
- TRF, TRT, TRE e os Tribunais Militares
- Municípios (apenas incidentalmente ao curso do processo em que seja parte,
não haverá suspensão).
FONTE:http://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stf/stf-fixa-balizas-para-a-revisao-de-sumulas-vinculantes/
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.