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ID
1370686
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre outros, é legitimado a propor ao Supremo Tribunal Federal a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 103-A. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    bons estudos

  • Cabe ressaltar que a Lei da Súmula Vinculante (11.417/06) adicionou ao rol o Defensor Público-Geral da União e os Tribunais, além do município em casos concretos (incidental):

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV – o Procurador-Geral da República;
    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VI - o Defensor Público-Geral da União;
    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.


    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    [....]

    Um ponto aprendido e você não está mais no mesmo lugar.

  • "Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, pode editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 1o, caput, da Lei 11.417/06). Tanto a edição quanto a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária (art. 1o, § 3o, da Lei 11.417/06).

    De resto, interessa lembrar que o rol de legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante é mais amplo do que o leque de legitimados para o ajuizamento de ADI/ADC/ADPF (art. 103-A, § 2o): deveras, afora os legitimados para o aforamento de ADI/ADC/ADPF, podem propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante o Defensor Público-Geral da União (art. 3o, VI, da Lei 11.417/06), os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares (art. 3o, XI, da Lei 11.417/06) bem como os Municípios (estes apenas incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, o que não autoriza a suspensão do processo - art. 3o, § 1o, da Lei 11.417/06)" (grifei)

    Portanto, além dos legitimados para ADC, ADI, ADPF, podem propor a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    - Defensor-Público Geral da União

    - Tribunais Superiores

    -Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios

    - TRF, TRT, TRE e os Tribunais Militares

    - Municípios (apenas incidentalmente ao curso do processo em que seja parte, não haverá suspensão).


    FONTE:http://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stf/stf-fixa-balizas-para-a-revisao-de-sumulas-vinculantes/

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:    

           

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;                 

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;           

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.          


    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.