Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem
TÍTULO VII
DA REVISÃO DA PENA
Art. 147. É facultado ao punido ou, em caso de seu falecimento, aos seus herdeiros, apresentar
pedido de revisão da pena, a qualquer tempo, após a publicação do acórdão, ou quando não
couber mais recurso, nas seguintes hipóteses:
I- forem apuradas provas idôneas da inocência do punido ou de circunstâncias que possam atenuar
a pena, ou desclassificar o fato configurador da infração, de modo a alterar a penalidade;
II- a decisão condenatória estiver fundada em prova testemunhal ou pericial cuja falsidade ficar
comprovada; e
III- ficar evidenciado que o processo se desenvolveu eivado de nulidade.
Parágrafo único. No julgamento da revisão serão aplicadas, no que couber, as normas previstas
neste Código.
Alternativa correta, letra A.