Alternativas
de acordo com a Portaria no 33/1983 MTE, mesmo que o número de técnicos em segurança do trabalho seja parcial ou reduzido, em conjunto ou separadamente, caracteriza infração, se devidamente comprovada, para os devidos fins de aplicação das penalidades são previstas na NR-28.
de acordo com a Lei no 7.410/1985, o exercício será permitido, no lugar do Técnico de Segurança do Trabalho, exclusivamente, ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho.
o Engenheiro de Segurança do Trabalho possui mais atribuições do que o Técnico de Segurança do Trabalho quando comparadas a Resolução no 359 do CREA/CONFEA com a Portaria no 3.275/1989 do Ministério do Trabalho.
as qualificações do Engenheiro de Segurança do Trabalho só podem ser acrescidas ou dadas a critério do empregador, desde que comprovadas com certificados ou que possuam tais títulos da área da Saúde e Segurança do Trabalho. Devendo assegurar como um dos meios para concretizar tal responsabilidade.
no Decreto no 92.530/1986 que regulamenta a Lei no 7.410/1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, permite o exercício das mesmas atribuições.