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ID
1371274
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre impostos de competência da União, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: Tributário - imposto de renda - indeferimento de licença premio não gozada por interesse publico - pagamento indenizatório correspondente -. 1. A indenização por licença-prêmio não gozada, indeferida por submissão ao interesse publico, o correspondente pagamento indenizatório não significa acréscimos patrimoniais ou riqueza nova disponível, mas simples transformação, compensando dano sofrido. O patrimônio da pessoa não aumenta de valor, mas simplesmente e reposto no estado anterior ao advento do gravame a direito adquirido. 2. A doutrina e a jurisprudência, nesse contexto, assentaram que as importâncias recebidas a titulo de indenização como ocorrente, não constituem renda tributável pelo imposto de renda. 3. Embargos rejeitados.

    REsp 39726  SP  1993/0028746-0  DECISÃO:26/10/1994
    DJ   DATA:21/11/1994  PG:31749
    RSTJ  VOL.:00080   PG:00107



    Súmula 185 STJ - Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações Financeiras.»


  • Gabarito D

     

    STJ Súmula nº 125 - O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda. 
     

    STJ Súmula nº 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
     

    STJ Súmula nº 185 - Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações Financeiras.


    STJ Súmula nº 215 - A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
     

     

     

    http://goo.gl/BovmDr

  • Questão cobra a literalidade da Súmula 125 do STJ "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda". Questão correta letra D. 
    Chamo a atenção que caso fosse prova de legislação tributária, e na questão constasse expressamente o RIR /99 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999), o art. 43, II determina que são tributáveis os rendimentos provenientes de "férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos".
  • Sobre alternativa B, Súmula 463 do STJ: "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo".

  • Questão que, em seu inteiro teor, aborda súmulas do STJ, senão vejamos:

     

    Súmula 463 do STJ: "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo".​
     

    STJ Súmula nº 125 - O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda. 
     

    STJ Súmula nº 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
     

    STJ Súmula nº 185 - Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações Financeiras.


    STJ Súmula nº 215 - A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

     

    GABARITO D