SóProvas


ID
1371322
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à licitação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada. A modalidade licitatória que se destina à escolhas dos trabalhos citados é a modalidade Concurso.

    B) Correta. 

    E) Errada. A Habilitação antecede a fase do julgamento nas modalidades tradicionais. Na modalidade Pregão, o julgamento antecede a habilitação, pois esse tem de ser uma forma mais rápida e pratica de se licitar.

  • Quanto ao erro da letra D:

    O ato que tornou-se inoportuno ou inconveniente pode ser REVOGADO pela autoridade da administração. A não ser que o contrato já estivesse celebrado com o vencedor da licitação, oque geraria direito adquirido quanto à adjudicação do objeto.
  • Qual o erro da "c"???

    Obrigada

  • Conforme § 3º do artigo 49 da lei 8666/93 fica assegurado o contraditório em caso de desfazimento da licitação. Não é necessário a instauração de contraditório para se desfazer a licitação.

    "Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa."


  • Dúvida: o embasamento para a letra "b" é o caput do art. 21 da 8.666/93? (pois não inclui a modalidade convite)

  • b) A necessidade de publicação do instrumento convocatório não se estende a todas as modalidades licitatórias. (???)

    Alguém sabe dizer em qual artigo da lei 8.666/93 ou jurisprudência se baseia tal afirmação ?

    "A licitação [...] e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório [...]


    "[..]avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados[...]" art.21, Lei 8.666/93. Neste ponto, a lei não citou a modalidade convite, no entanto, no §3º do art.22 diz:
     "Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório[..]"

  • Cuidado: não confundir PUBLICAÇÃO com PUBLICIDADE.

    na modalidade CONVITE é obrigatória a publicidade, como em todas as outras modalidades, mas não haverá publicação (imprensa oficial) e sim envio aos convidados e fixação no átrio da repartição.

  • Felipe Costa: a resposta depreende-se pela leitura do art. 22,§3 da Lei 8.666.

    A modalidade convite exige Publicidade MAS não a PUBLICAÇÃO em imprensa oficial, conforme comentário acima do colega Thiago N. 
    Boa sorte e ótimos estudos!
  • me desculpem mas ainda não entendi o erro da C.

  • Pra mim a C está muito mal redigida. Também não entendi bem, teria que consultar doutrina, mas a letra fria da lei fala em revogação, e não desconstituição, e não menciona a quem se estende o direito de contraditório e ampla defesa (Art. 49 L8666). Eu descartei ela pois afirmava que TODOS os licitantes teriam garantidos o contraditório e a ampla defesa, e não sei se todos teriam este direito. Mas não encontrei fundamentação além do art. 49.

  • Ola pessoal,  sobre a questao a letra E, esta mesmo errada pois pesquisei e vejamos:

    Lei 10520/2002

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

    XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

    XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertaso pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

    XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

    XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

    Explicaçao: realmente a questao esta errada ao afirmar que a habilitaçao antecede o julgamento, pois é ao contrário, é o julgamento das propostas que antecede a habilitaçao, pois somente depois de julgada a proposta mais vantajosa é que é feita a habilitaçao nalisando a situaçao da empresa licitante se esta apta, como consta no inciso XII do art. 4º, que depois de encerrada "encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertaso pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante.

    entao é isso se estiver errado me corrijam.

    foco.   




  • O fundamento à resposta correta da letra b) tem sede no Art. 21 da LNL (8.666/93), eis que o dispositivo alude, tão somente, aos editais, pelo que restaria opção do agente fazer publicidade das cartas-convite. 

     

  • Publicidade é princípio fundamental da Licitação, mas não se confunde com PUBLICAÇÃO. 

    A publicidade da carta-convite, por exemplo, é feita com sua afixação em átrio público, mas NÃO precisa ocorrer publicação em Diário Oficial. 

  • O erro da letra C está no artigo 49 parágrafo 3º da Lei 8.666/93 - No caso de DESFAZIMENTO do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Portanto, não se trata de DESCONSTITUIÇÃO e sim DESFAZIMENTO.
  • Também não encontrei o erro da letra C. Há jurisprudência do STJ confirmando que a alternativa é verdadeira:


    "Se não se nega à Administração a faculdade de anular seus próprios atos, não se há de fazer disso, o reino do arbítrio."(STF – RE 108.182/Min. Oscar Corrêa). II -"A regra enunciada no verbete nº 473 da Súmula do STF deve ser entendida com algum temperamento: no atual estágio do direito brasileiro, a Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos, desde que, além de ilegais, eles tenham causado lesão ao Estado, sejam insuscetíveis de convalidação e não tenham servido de fundamento a ato posterior praticado em outro plano de competência. (STJ – RMS 407/Humberto). III - A desconstituição de licitação pressupõe a instauração de contraditório, em que se assegure ampla defesa aos interessados. Esta é a regra proclamada pelo Art. 49, § 3º da Lei 8.666/93. IV – A declaração unilateral de licitação, sem assegurar ampla defesa aos interessados ofende o Art. 49, § 3º da Lei 8.666/93. (REsp 300.116/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 06/11/2001, DJ 25/02/2002, p. 222)

  • Confundi publicidade com publicação

  • Para mim esta questão está errada porque contraria 

    Art. 3o da lei 8666/1993  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.   (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)(Regulamento)(Regulamento)(Regulamento).

    Também contraria o art. 21 da lei 8666/1993.

    Fonte - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm.

    Por isso, ao meu ver esta questão deveria ser anulada.


  • Qual que diferente entre descontinuação e desfazimento?
  • Tudo bem que a letra fria da lei fala em "desfazimento", mas a meu ver desconstituir é a mesma coisa que desfazer, conforme a própria definição do primeiro termo no dicionário Priberam. Vejam:

    "des·cons·ti·tu·ir |u-í| 
    (des- + constituir)

    verbo transitivo

    1. Desfazer a constituição de.

    2. [Direito]  Retirar a procuração ou a representação a.
     

    Questão, em relação à letra C, mal elaborada e passível de anulação. 

  • quanto ao erro da letra c:

    O STJ entende que o contraditório só é exigido quando o procedimento licitatório houver sido concluído. isso porque só existirão legítimos interessados no procedimento após a declaração de um vencedor. só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do bem ou serviço licitado.

     

  • Eis os comentários relativos a cada alternativa:  

    a) Errado: na verdade, a definição corresponde à modalidade concurso (Lei 8.666/93, art. 22, §4º).  

    b) Certo: a modalidade convite, de fato, não requer prévia publicação, bastando que haja convocação por escrito, com antecedência de cinco dias úteis (Lei 8.666/93, art. 21, §2º, IV). Neste sentido, adverte Maria Sylvia Di Pietro: "É a única modalidade em que a lei não exige publicação de edital, já que a convocação se faz por escrito, com antecedência de 5 dias úteis (art. 21, §2º, IV), por meio da chamada carta-convite." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 414).  

    c) Foi tida como incorreta pela Banca. Todavia, a meu sentir, é verdadeira a assertiva. A necessidade de contraditório e de ampla defesa aos interessados, em caso de desfazimento do processo licitatório, constitui norma prevista no art. 49, §3º, Lei 8.666/93. Não vejo razões para traçar distinções entre os termos desfazimento e desconstituição, este último utilizado na presente assertiva. O STJ parece também não enxergar diferença em tais terminologias, conforme assentou no seguinte precedente: "A desconstituição de licitação pressupõe a instauração de contraditório, em que se assegure ampla defesa aos interessados. Esta é a regra proclamada pelo Art. 49, § 3º da Lei 8.666/93." (REsp. 300.116, Primeira Turma, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 25.02.2002).  

    d) Errado: a hipótese descrita neste item corresponde ao instituto da revogação da licitação (Lei 8.666, art. 49, caput).  

    e) Errado: é o oposto. Na realidade, o pregão tem como peculiaridade a inversão da ordem tradicional prevista na Lei 8.666/93. Vale dizer, no pregão, primeiro opera-se o julgamento e a classificação das propostas. Em seguida, afere-se a habilitação (Lei 10.520, art. 4º, XII).  

    Assim sendo, reputo que a presente questão seria passível de anulação, por possuir duas alternativas corretas.  

    Resposta oficial: B
  • A letra C está errada quando diz que será assegurado o contraditório a todos os LICITANTES INTERESSADOS. A palavra "licitanTES" induz que a licitaçao ainda está em andamento, ou seja, nao houve a adjudicaçao do objeto, e nao há portanto qualquer direito geral e inespecífico que enseje a obrigaçao de contraditorio com todos os participantes - há mera expectativa de direito.
  • A) Errada. Não é concorrência, é concurso.
    B) Correta. A modalidade convite não exige publicação do instrumento convocatório, bastando apenas a fixação no mural da repartição. Esse fato é criticado por muitos doutrinários que afirmam ser uma contradição ao princípio da publicidade.
    C) Errada. A revogação da licitação só necessita de contraditório e ampla defesa se o objeto já estiver sido adjudicado ou homologado. Antes da adjudicação e homolagação não há necessidade de contraditório e ampla defesa caso revogue-se uma licitação.
    D) Errada. Anulação é por ilegalidade do ato em algum dos seguintes itens: competência, forma, finalidade, motivo, objetivo. Em casos de interesse público decorrente de fato superveniente ocorre revogação, efeitos ex nunc. Observar também que não ocorrerá revogação depois de assinado o contrato, por preclusão administrativa.
    E) Errada. No pregão há a inversão de fases, primeiro o julgamento das propostas, posteriormente a habilitação apenas da proposta vencedora. Objetivo de despender menor tempo com a fase habilitatória, celeridade.

  • art 21 

    Nao inclui o Convite na exigencia de publicação...