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Achei uma página que possui o artigo para responder adequadamente essa questão.
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/codj.nsf/8d37ca691567dd39032568f5006636f6/e466f64711a8e70f032566d50077cd86?OpenDocument
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Gaba - "A"
Certa - A) Sabe-se que o juiz auxiliar autuará para tanto nas varas civis quanto nas varas criminais, podendo o juiz titular desta designar alguns processos. Lembrando que o juiz titular não poderá designar ao Magistrado auxiliar mais 1/2 dos processos que lhe são responsáveis. Podendo ser feito tanto no momento do despacho da inicial, denuncia ou flagrante, ou também poderá observar a portaria estipulada pelo juiz de direito.
Errada - B) A lei não fala que é necessário a vitaliciedade para atuar nas varas especiais, mas sim a necessária designação do Presidente do TJ.
Errada - C - a substituição será realizada pelo mais antigo e não o "mais moderno" com prescreve esta opção acima.
Letra de lei - (Nas varas em que houver mais de um auxiliar, a substituição do juiz de direito caberá ao mais antigo dos juízes em funções de auxiliar).
Errada - D) Aos juízes que forem designados auxiliares junto às varas da Fazenda Pública compete, se outra não lhes for cometida pelo respectivo juiz de direito, a atribuição de processar e julgar as execuções fiscais e seus incidentes.
OBS. A expressão somente, da ênfase unica, sem que haja possibilidade diversa prevista em lei.
Errada - E) Para melhor viabilizar a distribuição, sem prejudicar qualquer andamento processual ou distorcer o regimento ora estipulado pelo Corregedoria-Geral competente, diz a lei: podendo, ainda para a distribuição, adotar meios mecânicos ou não, desde que, no último dia do mês, resulte a igualdade de feitos a cada juízo, no âmbito da respectiva competência.
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CODJERJ
ART. 76: "Aos juízes que servirem como auxiliares nas varas cíveis e criminais caberá exercer as funções dos juízes de direito nosprocessos que lhes forem pelos memos designados".
VAMOS PRA DENTRO!!!
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LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Seção II
Dos Juízes da Região Jud iciária Especial
Art. 37 Os juízes de direito da Região Judiciária Especial exercerão as funções de substituição e
auxílio nas Comarcas de Entrância Especial, conforme designação da Presidência do Tribunal de
Justiça.
Seção III
Dos Juízes das demais Re giões Judiciárias
Art. 38 Os juízes regionais das demais regiões judiciárias exercerão as funções de substituição e
auxílio nos Juízos existentes nas Comarcas correspondentes à sua região, conforme designação
da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 39 Os juízes com exercício na Primeira Região Judiciária funcionarão em substituição ou
auxílio de juízes de direito de qualquer região, por designação da Presidência do Tribunal de
Justiça.
Seção IV
Do Auxílio e da Sub stituição
Art. 40 Nas Varas em que houver juiz de direito designado, a este caberá o exercício das funções
de titular.
Parágrafo único Nas Varas em que houver mais de um juiz de direito designado, o exercício
provisório da titularidade caberá ao mais antigo dos juízes.
Art. 41 O juiz de direito designado como auxiliar terá as mesmas atribuições jurisdicionais do juiz
de direito titular.
§ 1º Na falta de prévia estipulação de critérios, os feitos de numeração ímpar, em cada serventia,
caberão ao juiz de direito titular, e os de numeração par, ao juiz de direito auxiliar.
§ 2º Não poderá ser atribuído ao juiz de direito auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos à
serventia judicial.
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Me parece que esta questão está desatualizada... não achei dispositivo nesse sentido na Lei 6.956/15. Da leitura do artigo 41, entendo que o Juiz de Direito Auxiliar exerce as mesmas atribuições do Juiz de Direito Titular e, na falta de estipulação de critérios de distribuição de feitos, o juiz titular ficará com os processos de n° ímpar e o juiz de direito auxiliar com os processos de n° par, mas não há nenhuma previsão de que o juiz de direito titular designará processos para que o juiz auxiliar atue.
Art. 41 O juiz de direito designado como auxiliar terá as mesmas atribuições jurisdicionais do juiz de direito titular.
§ 1º Na falta de prévia estipulação de critérios, os feitos de numeração ímpar, em cada serventia, caberão ao juiz de direito titular, e os de numeração par, ao juiz de direito auxiliar.
§ 2º Não poderá ser atribuído ao juiz de direito auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos à serventia judicial.
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ALTERNATIVA "CORRETA" FALA DE JUIZ TITULAR VS JUIZ AUXILIAR
JUIZ DE DIREITO PODE SER: TITULAR, AUXILIAR OU ATÉ MESMO SUBSTITUTO
JUIZ SUBSTITUTO (AQUELE QUE RECÉM PASSOU NO CONCURSO) PODE SER: AUXILIAR E SUBSTITUTO
SEGUNDO O CODJERJ OK, MAS ATUALMENTE DEVEMOS NOS EMBASAR NA LODJERJ, a qual não faz tal distinção.
Art. 37 Os juízes de direito da Região Judiciária Especial exercerão as funções de substituição e
auxílio nas Comarcas de Entrância Especial
1.FUNÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO E AUXILIO EM COMARCA ESPECIAL TEM QUE SER POR JUIZ DE REGIÃO JUDICIARIA ESPECIAL
2.JUÍZES DE DIREITO DA REGIÃO ESPECIAL > SUBSTITUIÇÃO E AUXILIO NA COMARCA ESPECIAL
Art. 41 O juiz de direito designado como auxiliar terá as mesmas atribuições jurisdicionais do juiz
de direito titular.
3.JUIZ AUXILIAR = ATRIUBUIÇÕES DO JUIZ TITULAR > feitos ímpares = juiz titular, feitos pares = juiz auxiliar
§ 2º Não poderá ser atribuído ao juiz de direito auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos à
serventia judicial.
4.JUIZ AUXILIAR NAO PODE FICAR COM MAIS DA METADE DOS FEITOS DA SERVENTIA