ATENÇÃO! Toda essa parte do CODJERJ foi revogada! Agora, segundo a LODJERJ:
Art. 34 Aos juízes de direito incumbe:
I - processar e julgar os feitos de sua competência;
II - cumprir cartas precatórias;
III - promover a gestão da serventia judicial e a fiscalização permanente de seus serviços, observando as rotinas administrativas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, zelando por sua eficiência e pelo cumprimento das determinações das autoridades judiciárias superiores;
IV - apurar as faltas e aplicar as penas disciplinares da sua competência aos servidores que lhes sejam subordinados, solicitando, quando for o caso, a intervenção da Corregedoria Geral da Justiça;
V - solicitar a transferência ou a remoção de servidor lotado no Juízo de sua titularidade;
VI - realizar as correições de sua competência, nos termos das instruções e determinações expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça;
VII - decidir as reclamações contra atos praticados por serventuários, servidores e auxiliares subordinados;
VIII - indicar o chefe e seu substituto de serventia do Juízo de que for titular ou daquele vago no qual esteja em exercício.
IX - exercer, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, funções de auxílio à Administração Superior do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único O Juiz de Direto não poderá atuar mais de quatro anos em funções de auxílio à Administração Superior do Tribunal de Justiça.
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