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ID
1371994
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Compete aos Juízes de Direito em matéria de registro civil de pessoas naturais:

Alternativas
Comentários
  • GABA - E

    Cód. Org. e Divisão Judiciária;
    Capítulo IV


    IV - DOS JUÍZES DE DIREITO - ARTS. 84 A 92 “Art. 89. Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de registro público, salvo o de registro civil das pessoas naturais":

     

    V - processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra ato de registradores e tabeliães;


    (Tratando-se de registro civil de pessoas naturais, o juiz de direito procederá no âmbito de suas atribuições legais processar e julgar MS vs Atos do O.R.C).

     

     

     

     

  • LEI ORDINÁRIA 6.956/2015 - ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE

    JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Seção XII

    Dos Juízos de Direito de Registro Civil

    Art. 49 Compete aos juízes de direito em matéria de registro civil de pessoas naturais:

    I - exercer as atribuições relativas ao registro civil, inclusive a celebração de casamento s;

    II - conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à

    habilitação para casamento;

    III - processar e julgar as jus tificações e os requerimentos de retificações, anotações, averbações,

    autorizações de sepultamentos e cremações, cancelamentos e restabelecimentos dos respectivos

    assentos, excetuando-se os requerimentos de registro tardio de nascimento, na forma da Lei de

    Registros Públicos;

    IV - fiscalizar, no ex ercício de suas atividades, o cumprimento das normas legais e regulamentares

    por parte dos registros civis das pessoas naturais, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça

    qualquer irregularidade;

    V - processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência;

    VI - processar e decidir as dúvidas levantadas pelos Oficiais de Registro Civil de P essoas

    Naturais, com fundamento na Lei de Registros Públicos e no artigo 38, § 1º, da Lei estadual nº

    3350/99;

    VII - proce ssar e decidir as consultas formuladas, em casos concretos, por Oficiais de Registro

    Civil de Pessoas Naturais, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo;

    VIII - processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra atos dos Oficiais de

    Registro Civil;

    IX - processar e decidir as dúvidas e consultas de matéria administrativa que versem sobre o valor

    dos emolumentos e adicionais sobre elas incidentes, ouvido previamente o departamento técnico

    da Corregedoria Geral da Justiça, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do

    Corregedor-Geral da Justiça.

    Parágrafo único As decisões proferidas com base nos incisos VI e VII, salvo as oriundas do art.

    38, § 1º, da Lei estadual nº 3350/99, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo

    efeito senão depois de confirmadas pelo Conselho da Magistratura, que apreciará, também, os

    recursos voluntários.

  • Gabarito: Letra E.

    Lei nº 6956 de 13 de janeiro de 2015.

    Seção XII Dos Juízos de Direito de Registro Civil

    Art. 49 Compete aos juízes de direito em matéria de registro civil de pessoas naturais:

    VIII - processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra atos dos Oficiais de Registro Civil; 

  • Gabarito: E

    Fundamento: Artigo 49,VIII

    #VEMQUEVEMTJ-RJ