LEI ORDINÁRIA 6.956/2015 - ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Seção XII
Dos Juízos de Direito de Registro Civil
Art. 49 Compete aos juízes de direito em matéria de registro civil de pessoas naturais:
I - exercer as atribuições relativas ao registro civil, inclusive a celebração de casamento s;
II - conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à
habilitação para casamento;
III - processar e julgar as jus tificações e os requerimentos de retificações, anotações, averbações,
autorizações de sepultamentos e cremações, cancelamentos e restabelecimentos dos respectivos
assentos, excetuando-se os requerimentos de registro tardio de nascimento, na forma da Lei de
Registros Públicos;
IV - fiscalizar, no ex ercício de suas atividades, o cumprimento das normas legais e regulamentares
por parte dos registros civis das pessoas naturais, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça
qualquer irregularidade;
V - processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência;
VI - processar e decidir as dúvidas levantadas pelos Oficiais de Registro Civil de P essoas
Naturais, com fundamento na Lei de Registros Públicos e no artigo 38, § 1º, da Lei estadual nº
3350/99;
VII - proce ssar e decidir as consultas formuladas, em casos concretos, por Oficiais de Registro
Civil de Pessoas Naturais, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo;
VIII - processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra atos dos Oficiais de
Registro Civil;
IX - processar e decidir as dúvidas e consultas de matéria administrativa que versem sobre o valor
dos emolumentos e adicionais sobre elas incidentes, ouvido previamente o departamento técnico
da Corregedoria Geral da Justiça, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do
Corregedor-Geral da Justiça.
Parágrafo único As decisões proferidas com base nos incisos VI e VII, salvo as oriundas do art.
38, § 1º, da Lei estadual nº 3350/99, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmadas pelo Conselho da Magistratura, que apreciará, também, os
recursos voluntários.