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ID
1372000
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Os Juízes de Direito das Varas Criminais:

Alternativas
Comentários
  • Gab: D 

  • Os Juízes de Direito das Varas Criminais:

    A) INCORRETA

    A perda dos instrumentos e produtos do crime é um dos efeitos extrapenais da condenação, conforme o art. 91, II CP:

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    B) INCORRETA

    Compete ao Juiz da Execução Penal, conforme o LODJERJ art. 54, I, a, b, c.

    C) INCORRETA

    Também compete ao Juiz de Direito da Execução Penal (art. 54, III, b)

    D) CORRETA

    Nos termos do art. 53, I, b ("processar e julgar os habeas-corpus, habeas data e mandados de segurança, em matéria de sua competência"

    E) INCORRETA

    Inspecionar os estabelecimentos penais também compete ao Juiz da Execução, conforme o art. 54, III, b.

    GABARITO: D

    :^)

  • Dos Juízes de Direito em Matéri a de Execução Penal

    Art. 54 Aos juízes de direito da Vara de Execuções Penais, com sede na Comarca da Capital e

    jurisdição em todo o território do estado, compete:

    I - processar e julgar:

    a) a execução das pen as privativas de liberdade e das medidas de segurança detentivas que

    importem no recolhimento dos réus ou pacientes a estabelecimento penal do estado;

    b) a execução e os respectivos incidentes relativos às penas restritivas de direito, mul tas, sursis e

    medida de segurança não detentivas, quando impostas pelas varas criminais da Comarca da

    Capital, observada a competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados de Violência

    Doméstica e Familiar Contra a Mulher;

    c) a execução das penas restritivas de direito, de multas e de prisão simples, bem como as de

    reclusão ou detenção em que for concedido o sursis, quando impostas pelos Juízos das Varas

    Criminais da Comarca da Capital, observada a competência dos Juizados de Violência Doméstica

    e Familiar contra a Mulher;

    d) habeas corpus e mandad os de segurança contra atos das autoridades administrativas

    incumbidas da execução das penas de reclusão e detenção e de medidas de segurança

    detentivas, ressalvada a competência dos tribunais superiores;

    e) reclamações quanto às faltas disciplinares a que alude a SU BSEÇÃO II da Lei de Execução

    Penal, cabendo checar se foram assegurados o contraditório, ampla defesa e presunção da

    inocência para a imposição de sanções.

    II - cumprir as precatórias atinentes à ma téria de sua competência;

    III - proceder à:

    a) inspeção dos estabelecimentos penais destinados à execução das penas de reclusão,

    detenção, das medidas de segurança, das casas de custódia e de qualquer outro estabelecimento

    penal destinado a presos provisórios, adotando, se for o caso, as providências indicadas nos

    incisos VII e VIII, do art. 66, da Lei de Execução Penal;

    b) composição e instalação do Conselho da Comunidad e.

  • OLHA que safadjinhos...só trocaram o substantivo.

    d) habeas corpus e mandados de segurança contra atos das autoridades administrativas incumbidas da execução das penas de reclusão e detenção e de medidas de segurança detentivas, ressalvada a competência dos tribunais superiores;