Os Juízes de Direito das Varas Criminais:
A) INCORRETA
A perda dos instrumentos e produtos do crime é um dos efeitos extrapenais da condenação, conforme o art. 91, II CP:
Art. 91 - São efeitos da condenação:
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
B) INCORRETA
Compete ao Juiz da Execução Penal, conforme o LODJERJ art. 54, I, a, b, c.
C) INCORRETA
Também compete ao Juiz de Direito da Execução Penal (art. 54, III, b)
D) CORRETA
Nos termos do art. 53, I, b ("processar e julgar os habeas-corpus, habeas data e mandados de segurança, em matéria de sua competência"
E) INCORRETA
Inspecionar os estabelecimentos penais também compete ao Juiz da Execução, conforme o art. 54, III, b.
GABARITO: D
:^)
Dos Juízes de Direito em Matéri a de Execução Penal
Art. 54 Aos juízes de direito da Vara de Execuções Penais, com sede na Comarca da Capital e
jurisdição em todo o território do estado, compete:
I - processar e julgar:
a) a execução das pen as privativas de liberdade e das medidas de segurança detentivas que
importem no recolhimento dos réus ou pacientes a estabelecimento penal do estado;
b) a execução e os respectivos incidentes relativos às penas restritivas de direito, mul tas, sursis e
medida de segurança não detentivas, quando impostas pelas varas criminais da Comarca da
Capital, observada a competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher;
c) a execução das penas restritivas de direito, de multas e de prisão simples, bem como as de
reclusão ou detenção em que for concedido o sursis, quando impostas pelos Juízos das Varas
Criminais da Comarca da Capital, observada a competência dos Juizados de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher;
d) habeas corpus e mandad os de segurança contra atos das autoridades administrativas
incumbidas da execução das penas de reclusão e detenção e de medidas de segurança
detentivas, ressalvada a competência dos tribunais superiores;
e) reclamações quanto às faltas disciplinares a que alude a SU BSEÇÃO II da Lei de Execução
Penal, cabendo checar se foram assegurados o contraditório, ampla defesa e presunção da
inocência para a imposição de sanções.
II - cumprir as precatórias atinentes à ma téria de sua competência;
III - proceder à:
a) inspeção dos estabelecimentos penais destinados à execução das penas de reclusão,
detenção, das medidas de segurança, das casas de custódia e de qualquer outro estabelecimento
penal destinado a presos provisórios, adotando, se for o caso, as providências indicadas nos
incisos VII e VIII, do art. 66, da Lei de Execução Penal;
b) composição e instalação do Conselho da Comunidad e.