DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA
Subseção VI - Das citações e intimações
Art. 190. As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em regra, por via postal, desde que o destinatário daqueles atos tenha endereço certo, servido pela Empresa de Correios e Telégrafos.
Art. 192. Os atos de comunicação processual serão cumpridos por oficial de justiça avaliador quando:
I – houver determinação legal ou judicial nesse sentido;
II – tratar-se de ações de estado;
III - o diligenciado for incapaz;
IV - o diligenciado for pessoa de direito público;
V - o autor justificadamente o requerer;
VI - o diligenciado residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
VII - frustrada a realização do ato pelo correio ou por meio eletrônico;
VIII – tratar-se de carta de ordem ou de carta precatória;
IX- tratar-se de medida de caráter urgente, de acordo com o disposto no artigo 352-D, § 2º, deste diploma legal.
§ 1º. Os mandados judiciais mencionados nos incisos I, 2ª parte e V, deste artigo deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com a cópia da expressa ordem judicial que determinou seu cumprimento por oficial de justiça avaliador.
(Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 18/2017, publicado no D.J.E.R.J. de 23/03/2017)
§ 2.º Nas hipóteses dois incisos VI e VII os mandados deverão ser instruídos com certidão cartorária que indique incidir as situações neles tratadas. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ n.º 120/2016, publicado no D.J.E.R.J. de 09/12/2016, com vigência a contar de 09/01/2017)
§ 3.º O cartório fará constar obrigatoriamente dos mandados, no campo observação, em qual dos incisos enumerados neste artigo se funda a sua expedição, incorrendo em falta funcional a indicação proposital equivocada. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ n.º 120/2016, publicado no D.J.E.R.J. de 09/12/2016, com vigência a contar de 09/01/2017)
§ 4º. Nas Varas com competência Criminal, as citações e intimações serão feitas unicamente por oficial de justiça avaliador.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ n.º 18/2017, publicado no D.J.E.R.J. de 23/03/2017)