SóProvas


ID
1372006
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

respeito das citações e intimações, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA

    Subseção VI - Das citações e intimações

    Art. 190. As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em regra, por via postal, desde que o destinatário daqueles atos tenha endereço certo, servido pela Empresa de Correios e Telégrafos.

    Art. 192. Os atos de comunicação processual serão cumpridos por oficial de justiça avaliador quando:

    I – houver determinação legal ou judicial nesse sentido;

    II – tratar-se de ações de estado;

    III - o diligenciado for incapaz;

    IV - o diligenciado for pessoa de direito público;

    V - o autor justificadamente o requerer;

    VI - o diligenciado residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    VII - frustrada a realização do ato pelo correio ou por meio eletrônico;

    VIII – tratar-se de carta de ordem ou de carta precatória;

    IX- tratar-se de medida de caráter urgente, de acordo com o disposto no artigo 352-D, § 2º, deste diploma legal.

    § 1º. Os mandados judiciais mencionados nos incisos I, 2ª parte e V, deste artigo deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com a cópia da expressa ordem judicial que determinou seu cumprimento por oficial de justiça avaliador.

    (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 18/2017, publicado no D.J.E.R.J. de 23/03/2017)

    § 2.º Nas hipóteses dois incisos VI e VII os mandados deverão ser instruídos com certidão cartorária que indique incidir as situações neles tratadas. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ n.º 120/2016, publicado no D.J.E.R.J. de 09/12/2016, com vigência a contar de 09/01/2017)

    § 3.º O cartório fará constar obrigatoriamente dos mandados, no campo observação, em qual dos incisos enumerados neste artigo se funda a sua expedição, incorrendo em falta funcional a indicação proposital equivocada. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ n.º 120/2016, publicado no D.J.E.R.J. de 09/12/2016, com vigência a contar de 09/01/2017)

    § 4º. Nas Varas com competência Criminal, as citações e intimações serão feitas unicamente por oficial de justiça avaliador.

    (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ n.º 18/2017, publicado no D.J.E.R.J. de 23/03/2017)

  • Citação por correio:

    É a forma mais rápida e eficaz das citações, já que pode ser feita em qualquer lugar do país. Entretanto, a lei permite ao autor optar pela citação por mandado sempre que o desejar, sendo que no seu silêncio far-se-á a citação por carta.

    Importante dizer que a citação por correio não será admitida nas ações de estado; quando for ré pessoa incapaz; quando for ré pessoa de direito público; quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, conforme disposição do art. 247, do CPC. 

  • GABA: D

  • Essa questão está desatualizada. O PROVIMENTO 18/2017 alterou o artigo 192 da Consolidação.