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ID
1372066
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à colocação em família substituta, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

  • COMPLEMENTANDO

    ERRADA LETRA A

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos dopoder familiar.

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    ERRADA LETRA B

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    ERRADA LETRA E

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.


  • Entendo que o erro da letra A se refere ao fato de o consentimento ser COLHIDO EM AUDIÊNCIA, conforme art 28 paragrafo 2 do ECA, já que aos 12 anos e um dia já se considera maior de 12 anos para fins de obtenção do consentimento do adolescente.

    Art 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção,independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta lei.

    Parágrafo 2 Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, COLHIDO EM AUDIÊNCIA.


  • Comentando todas as alternativas:


    LETRA A: Errada: De fato, como bem observou o Igor Fernandes, o consentimento do adolescente não pode ser expresso por qualquer meio de prova, mas colhido em audiência, conforme art. 28, §2º: "Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência." 

    LETRA B: Errada: Não será concedida guarda ou tutela a família estrangeira, somente adoção. "Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção."

    LETRA C: Errada: o erro da alternativa está em acrescentar a possibilidade de abrigamento como forma de colocação em família substituta: "Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção.."

    LETRA D: CORRETA!

    LETRA E: Errada: "Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial."

  • A - Errada - o erro se dá pelo fato de que o consentimento do adolescente deve ser colhido em audiência - art. 28, §2º, ECA.

    B - Errada - a colocação de criança ou adolescente em família estrangeira somente poderá se dar por meio de adoção - art. 31, ECA.

    C - Errada - a colocação em família substituta só se dá mediante guarda, tutela ou adoção - art. 28, caput, ECA.

    D - Correta - art. 28, caput, ECA.

    E - Errada - a colocação em família substituta não poderá se dar sem a autorização judicial prévia - art. 30, ECA.
  • A alternativa A está INCORRETA, pois, apesar de ser necessário o consentimento do adolescente (a partir dos 12 anos) para colocação em família substituta, tal consentimento deve ser dado em audiência, conforme artigo 28, §2º, da Lei 8069/90 (ECA):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    A alternativa B está INCORRETA, pois não pode ser concedida guarda no caso de adoção por estrangeiros, conforme artigo 33, §1º, do ECA:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  


    A alternativa C está INCORRETA, pois as modalidades de colocação em família substituta são a guarda, a tutela e a adoção. O abrigamento não é modalidade de colocação em família substituta, de acordo com o que preconiza o artigo 28, "caput", do ECA (acima transcrito).

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 30 do ECA, a colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros sem autorização judicial:

     Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 28, "caput", do ECA (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.









  • "Adoção estrangeira: a única possibilidade de colocação de criança ou adolescente em família substituta estrangeira é através da adoção (art. 31). O Estatuto dá preferência para a família substituta brasileira, por isso a menção a medida excepcional no art. 31. Na prática forense, as famílias brasileiras costumam buscar recém-nascidos e dificilmente adotam mais de uma criança. Com a adoção estrangeira, proporciona-se a possibilidade de adoção de dois ou três irmãos juntos ou de criança em idade mais avançada." (Guilherme Freire de Melo Barros)

  • a--art 28, § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

     

    b--A alternativa B está INCORRETA, pois não pode ser concedida guarda no caso de adoção por estrangeiros, conforme artigo 33, §1º, do ECA:
    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

     

    c--Art. 28, caput.. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     

    d--idem

     

    e--Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) consentimento colhido em audiência (Art. 28, §2º); 

    b) a guarda pode ser deferida nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros (Art. 33, §1º). A colocação em família substituta estrangeira, que constitui medida excepcional, somente será admitida a modalidade de adoção (Art. 31);

    c) abrigamento não consta na referida Lei como uma das hipóteses de colocação em família substituta (Art. 28);

    e) a colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial (Art. 30);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • A – Errada. A partir dos 12 anos, é necessário o consentimento do adolescente. Contudo, este consentimento é colhido em audiência e não apenas “expresso por qualquer meio de prova” como consta na alternativa.

    Art. 28, § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    B – Errada. Para família substituta estrangeira, a forma de colocação na família só poderá ser mediante adoção.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    C – Errada. A colocação em família substituta pode se realizar mediante guarda, tutela ou adoção. Não há no ECA previsão de “abrigamento” como uma das modalidades.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    D – Correta. A colocação em família substituta pode se realizar mediante guarda, tutela ou adoção. 

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    E – Errada. A colocação em família substituta NÃO admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros sem autorização judicial.

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    Gabarito: D

  • A – Errada. A partir dos 12 anos, é necessário o consentimento do adolescente. Contudo, este consentimento é colhido em audiência e não apenas “expresso por qualquer meio de prova” como consta na alternativa.

    Art. 28, § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    B – Errada. Para família substituta estrangeira, a forma de colocação na família só poderá ser mediante adoção.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    C – Errada. A colocação em família substituta pode se realizar mediante guarda, tutela ou adoção. Não há no ECA previsão de “abrigamento” como uma das modalidades.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    D – Correta. A colocação em família substituta pode se realizar mediante guarda, tutela ou adoção. 

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    E – Errada. A colocação em família substituta NÃO admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros sem autorização judicial.

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    Gabarito: D