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ID
1372087
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria, diretora de determinada creche municipal, recusou o pedido de matrícula do menor Caio, de 3 anos, com o argumento de que a criança não tinha idade para ser matriculada. Na semana seguinte, a direção da creche foi modificada, assumindo Fernanda. A nova diretora, argumentando que a Constituição da República estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, declarou a invalidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula e matriculou Caio na creche. A Administração Pública é autorizada a rever seus próprios atos, inclusive declarando a nulidade dos ilegais, pelo princípio administrativo da:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 473

    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.



    Gabarito B;

  • Letra (b)


    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;


    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:


    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;


    Súmula 473 do STF (“a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”).


  • Gabarito: B


    O Poder Público está submetido a lei. Portanto, a atuação da Administração Pública sujeita-se a um controle de legalidade (art. 37, caput, CF88) que quando é exercido pela própria Administração é denominado de autotutela.


    Aprofundamento: 

    1) STF, Súmula nº 476:

    A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969)

    2) STF, Súmula nº 346:

    A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (STF, Súmula nº 346, Sessão Plenária de 13.12.1963) 

    Bons estudos

  • Nesse sentido, devemos ressaltar importante decisão do STF, 2º Turma, RMS 31661/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgado em 10/12/2013 (informativo 732). 

    A administração pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegura o devido processo legal e ampla defesa. 

    Assim, a prerrogativa de a administração pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e da ampla defesa prévios em âmbito administrativo. 

  • Complementando:
    Lei 9.784/99 
    "Art.53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".

  • Como disse a colega Anne Karine, a Administração DEVE anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade. Assim, apesar de o texto da jurisprudência do STF usar o verbo poder, a Lei 9.784/99 explícita o dever de anular os próprios atos quando ilegais.

  • De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

    Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    Outrossim, a autotutela refere-se também ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário.

    Fonte: Direito Net

  • Devemos ficar atentos a diferença nos atos  desse dois principio Autotutela e Razoabilidade e Proporcionalidade na qual no primeiro os atos podem declarados Nulos e Revogados  no caso de conveniência ou oportunidade e o ultimo sera ato nulo

  • Sem dúvida alguma, o princípio administrativo que implica a possibilidade de a Administração rever seus próprios atos, seja para fins de revogar os válidos, porém que, por razões de conveniência e oportunidade, deixaram de atender ao interesse público, seja como forma de anular os inválidos, que apresentam vícios que os tornam ilegais, consiste na denominada autotutela. Referido princípio, inclusive, encontra-se encartado nos verbetes 346 e 473 da Súmula do STF.  

    A respeito do tema, Maria Sylvia Di Pietro ensina:  

    "(...)pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 70)  

    Resposta: B
  • Alternativa correta: Letra B


    "Enquanto a tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela instituída, pela Autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independente de recurso ao Pode Judiciário."


    Fonte: (Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 2011,  pág 70)

  • Apenas para complementar os comentários anteriores, bem como a Súmula 473 do STF, cumpre ressaltar que a Ministra Cármen Lúcia defende que o exercício do poder-dever de autotutela da administração pública exige que sejam “garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial”.


    Força, foco e fé!


    Avante!

  • nao precisava ler toda a questão

    apenas

    Maria, diretora de determinada creche municipal, recusou o pedido de matrícula do menor Caio, de 3 anos, com o argumento de que a criança não tinha idade para ser matriculada. Na semana seguinte, a direção da creche foi modificada, assumindo Fernanda. A nova diretora, argumentando que a Constituição da República estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, declarou a invalidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula e matriculou Caio na creche. A Administração Pública é autorizada a rever seus próprios atos, inclusive declarando a nulidade dos ilegais, pelo princípio administrativo da:

  • autotutela

  • O princípio da autotutela instrumenta a administração pública para a revisão de seus próprios atos, configurando um meio adicional de controle da atividade administrativa e , no que respeita ao controle de legalidade, reduzindo o congestionamento do Poder Judiciário.

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • A historinha é só pra confundir.

  • Mais uma de autotutela da FGV!! Vamos gabaritar!!!!

  • AUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELAAUTOTUTELA   ASSIM PENSA O EXAMINADOR DE ADM DA FGV

  • Rever seus próprios ATos -> AuTotutela

  • A FGV tem uma verdadeira tara pelo princípio da Autotutela

  • Princípio da autotule: a administração pública pode anular seus atos por vicio de ilegalidade ou revoga-los, por motivo de conveniência e oportunidade, RESPEITADOS os direitos adquiridos.

  • Dos princípios implícitos o favorito da FGV é a autotutela e dos explícitos é a impessoalidade e moralidade.