SóProvas


ID
1372096
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o valor das multas de trânsito e o elevado quantitativo de veículos em situação irregular, determinada lei estadual autorizou o seu parcelamento, exigindo-se, apenas, que o requerimento seja formulado pessoalmente pelo proprietário do veículo e que o pagamento seja integralizado em até dois exercícios financeiros. A partir dessas informações, é correto afirmar que a lei é:

Alternativas
Comentários
  • Garbarito: C

    CF. 

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte;


  • Discordo do gabarito. Dispor sobre a forma de pagamento de multas de trânsito não implica dispor sobre "trânsito e transporte". Alguém poderia explicar melhor?

  • concordo, juliana. parcelamento de multa é matéria financeira, mesmo q a multa seja oriunda d fiscalizaçao de transito.

  • Banca esquisita. Nunca que é matéria de trânsito. 

    Gabarito pra mim é a letra D.

  • o difícil dessas porcarias de questões é descobrir se é civil ou trânsito...para mim como se referia a multa era civil.

  • vamos solicitar o comentário do professor para esclarecer.

  • Esse é o entendimento do STF:


    Notícias STF

    Quinta-feira, 16 de maio de 2013

    Plenário julga inconstitucional parcelamento de multas de trânsito em Alagoas

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade de parte de dispositivo da Lei estadual 6.555/2004 que permitia o parcelamento, em até seis vezes, das multas de trânsito aplicadas no Estado de Alagoas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4734) foi proposta pelo governador Teotônio Vilela Filho sob o argumento de que, ao instituir o parcelamento, a Assembleia Legislativa violou competência privativa da União de legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

    O voto da relatora da ADI, ministra Rosa Weber, foi seguido pelos demais ministros, com exceção do ministro Marco Aurélio, que julgava a ação procedente em menor extensão. O ministro admite a possibilidade de o Legislativo editar lei sobre a matéria por se tratar de receita do próprio Estado, mas declarou a inconstitucionalidade de parte do parágrafo 4º do artigo 29 da lei questionada, na parte em que dispôs que a adesão ao parcelamento implica renúncia a eventuais processos judiciais interpostos.


  • O parcelamento de multas de trânsito diz respeito à matéria cuja competência para legislar é privativa da União, razão porque não poderia o estado-membro dispor a respeito, conforme já decidiu o STF:

    “Lei 7.723/1999 do Estado do Rio Grande do Norte. Parcelamento de multas de trânsito. Inconstitucionalidade formal. Esta Corte, em pronunciamentos reiterados, assentou ter a CB conferido exclusivamente à União a competência para legislar sobre trânsito, sendo certo que os Estados-membros não podem, até o advento da lei complementar prevista no parágrafo único do art. 22 da CB/1988, legislar a propósito das matérias relacionadas no preceito.” (ADI 2.432, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-3-2005, Plenário, DJ de 23-9-2005.)


    "É pacífico nesta Corte o entendimento de que o trânsito é matéria cuja competência legislativa é atribuída, privativamente, à União, conforme reza o art. 22, XI, da CF. Precedentes: ADI 2.064, Rel. Min. Maurício Corrêa e ADI 2.137-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. A instituição da forma parcelada de pagamento da multa aplicada pela prática de infração de trânsito integra o conjunto de temas enfeixados pelo art. 22, XI, da CF. Precedentes: ADI 2.432 (medida cautelar, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 21-9-2001; Mérito, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-3-2005,Informativo STF 379) e ADI 3.196-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 22-4-2005." (ADI 3.444, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.) No mesmo sentidoADI 2.137, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 11-4-2013, Plenário, DJE de 9-5-2013; RE 672.797, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 14-5-2012, DJE de 21-5-2012; ADI 3.196, Rel. Min.Gilmar Mendes, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 7-11-2008.

  • Aos colegas que têm dúvida, leiam com atenção o julgado adiante que destaca o posicionamento do STF em relação a matérias relacionadas a trânsito e transporte cuja abrangência é bastante rígida e que, nesta decisão específica, abranda tal poscionamento:

    “A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência social). Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e 244, a necessidade de se conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoção às pessoas com deficiência, no que concerne tanto aos logradouros públicos, quanto aos veículos de transporte coletivo, determinando ao legislador ordinário a edição de diplomas que estabeleçam as formas de construção e modificação desses espaços e desses meios de transporte. (...) Muito embora a jurisprudência da Corte seja rígida em afirmar a amplitude do conceito de trânsito e transporte para fazer valer a competência privativa da União (art. 22, XI, CF), prevalece, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), em atendimento, inclusive, à determinação prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental, sem preterir a homogeneidade no tratamento legislativo a ser dispensado a esse tema. Nesse sentido, há que se enquadrar a situação legislativa no rol de competências concorrentes dos entes federados. Como, à época da edição da legislação ora questionada, não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor do § 3º do art. 24 da CF, era deferido aos Estados-Membros o exercício da competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações locais.” (ADI 903, rel. min.Dias Toffoli, julgamento em 22-5-2013, Plenário, DJE de 7-2-2014.) 

  •  Algumas multas de trânsito são cobradas pelos municípios. Como a questão fala em legislar sobre parcelamento das multas, que envolve diretamente a arrecadação para o município (interesse local), achei que a competência seria deste ente.  

    No entanto, o art. 22 da CF estabelece que: 

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte;

    Assim, acredito que o entendimento correto seria que a lei que regula o parcelamento é de competência privativa da União pois a matéria é relativa a trânsito. 

    De toda forma, achei a questão complicada e solicitei comentário do professor. Vamos aguardar.

  • Legislar sobre parcelamento de crédito não é conteúdo relativo a trânsito, mas se o STF diz que é...!! 

  • De acordo com o art. 22, XI, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Portanto, só a União pode estabelecer normas de trânsito, impor penalidades, vistorias e outros procedimentos. 

    Há casos de legislação de trânsito e transporte que envolvem outras áreas de atuação do poder público e que podem gerar dúvidas na interpretação. Nesses casos, é importante estar atento à jurisprudência e ao entendimento consolidado pelas cortes brasileiras. Por exemplo, o entendimento do STF é no sentido de que a lei estadual ao condicionar a imposição de multa à notificação via Correios, não trata de legislação de trânsito, mas de processo administrativo. Não havendo inconstitucionalidade. Em outro caso, o Tribunal decidiu que a lei estadual que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular é constitucional, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado.

    Com relação ao parcelamento do pagamento de multas, isenção ou fixação de valor máximo para pagamento de multas, o entendimento do STF é de que se trata de competência privativa da União, sendo inconstitucional qualquer lei estadual que trate sobre essas questões, nos moldes do art. 22, XI, da CF/88. Portanto, correta a alternativa C. Veja-se decisões abaixo:

    "É pacífico nesta Corte o entendimento de que o trânsito é matéria cuja competência legislativa é atribuída, privativamente, à União, conforme reza o art. 22, XI, da CF. Precedentes: ADI 2.064, Rel. Min. Maurício Corrêa e ADI 2.137-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. A instituição da forma parcelada de pagamento da multa aplicada pela prática de infração de trânsito integra o conjunto de temas enfeixados pelo art. 22, XI, da CF. Precedentes: ADI 2.432 (medida cautelar, Rel. Min. Nelson Jobim, DJde 21-9-2001; Mérito, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-3-2005, Informativo STF 379) e ADI 3.196-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 22-4-2005." (ADI 3.444, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.) No mesmo sentidoADI 2.137, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 11-4-2013, Plenário, DJE de 9-5-2013; RE 672.797, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 14-5-2012, DJE de 21-5-2012; ADI 3.196, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 7-11-2008.

    "Trânsito. Multa: isenção. (...) Legislação sobre trânsito: competência privativa federal: CF, art. 22, XI. Lei 11.387, de 3-5-2000, do Estado de Santa Catarina, que isenta do pagamento de multas de trânsito nas hipóteses que menciona: sua inconstitucionalidade, porque trata-se de matéria que diz respeito ao trânsito." (ADI 2.814, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-10-2003, Plenário, DJ de 5-12-2003.)

    "Trânsito. Fixação de valor máximo para pagamento de multas aplicadas em decorrência do cometimento de infrações de trânsito. Invasão da competência legislativa da União prevista no art. 22, XI, da CF. Apenas a União tem competência para estabelecer multas de trânsito. A fixação de um teto para o respectivo valor não está previsto no Código de Trânsito Brasileiro, sendo descabido que os estados venham a estabelecê-lo. Ausência de lei complementar federal que autorize os estados a legislar, em pontos específicos, sobre trânsito e transporte, conforme prevê o art. 22, parágrafo único da CF." (ADI 2.644, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-8-2003, Plenário, DJ de 29-8-2003.)


    RESPOSTA: Letra C
  • Certos posicionamentos do STF são incompreensíveis. Parcelamento de crédito é matéria de trânsito aonde?

  • Não entendi!

  • Nunca errei tantas questões consecutivas como estou errando na matéria "Repartição de Competências Constitucionais"... as súmulas do STF e a confusão de temas das bancas, combinadas, me levam a apelar para todos os santos quando me deparo com essas questões aqui no QC.

  • Acredito que há duas alternativas para resposta: (a) e (c). A correta é a (c) porque compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre trânsito. Porém a letra (a) traz uma casca de banana que se o candidato ler rápido acaba errando a questão, porque ela diz que o Estado só tem competência para legislar sobre direto civil se lei federal autorizar. Aqui é está o detalhe, não é lei federal e sim lei complementar federal.

  • Concordo com Adriano Vieira, estou me sentido exatamente assim...ainda mais porque irei fazer um concurso da FGV daqui a 10 dias e percebo que eles cobram muita jurisprudência...JESUS...

  • É tipo de questão que só acerta quem não sabe nada.

  • LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

     

    ESTABELECER E IMPLANTAR POLÍTICA DE EDUCAÇÃO PARA A SEGURANÇA NO TRÂNSITO - COMPETÊNCIA COMUM 

  • Conforme o caro colega Wilson falou, acerta quem nada sabe. É ressabido que os municípios criam legislação de trânsito. 

  • Com o pensamento lá na competência concorrente da U, E e DF sobre matéria financeira eu marquei alternativa D.

    Mas se o STF diz que parcelamento de multa cabe à matéria de trânsito e transporte quem sou eu pra questionar. Seguimos aprendendo...Bons estudos pessoal!

  • Gabarito alternativa C

    Art. 22, VII c/c XI, CRFB/88.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    XI - trânsito e transporte;

  • Esse tipo de questão não deveria ser cobrada numa prova objetiva. Trata-se de questão polêmica, na qual há diversas possibilidades de interpretação.