De acordo com o art. 22, XI, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Portanto, só a União pode estabelecer normas de trânsito, impor penalidades, vistorias e outros procedimentos.
Há casos de legislação de trânsito e transporte que envolvem outras áreas de atuação do poder público e que podem gerar dúvidas na interpretação. Nesses casos, é importante estar atento à jurisprudência e ao entendimento consolidado pelas cortes brasileiras. Por exemplo, o entendimento do STF é no sentido de que a lei estadual ao condicionar a imposição de multa à notificação via Correios, não trata de legislação de trânsito, mas de processo administrativo. Não havendo inconstitucionalidade. Em outro caso, o Tribunal decidiu que a lei estadual que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular é constitucional, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado.
Com relação ao parcelamento do pagamento de multas, isenção ou fixação de valor máximo para pagamento de multas, o entendimento do STF é de que se trata de competência privativa da União, sendo inconstitucional qualquer lei estadual que trate sobre essas questões, nos moldes do art. 22, XI, da CF/88. Portanto, correta a alternativa C. Veja-se decisões abaixo:
"É pacífico nesta Corte o entendimento de que o trânsito é matéria cuja competência legislativa é atribuída, privativamente, à União, conforme reza o art. 22, XI, da CF. Precedentes:
ADI 2.064, Rel. Min. Maurício Corrêa e
ADI 2.137-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. A instituição da forma parcelada de pagamento da multa aplicada pela prática de infração de trânsito integra o conjunto de temas enfeixados pelo art. 22, XI, da CF. Precedentes:
ADI 2.432 (medida cautelar, Rel. Min. Nelson Jobim,
DJde 21-9-2001; Mérito, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-3-2005,
Informativo STF 379) e
ADI 3.196-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJ de 22-4-2005." (
ADI 3.444, Rel. Min.
Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário,
DJ de 3-2-2006.)
No mesmo sentido:
ADI 2.137, rel. min.
Dias Toffoli, julgamento em 11-4-2013, Plenário,
DJE de 9-5-2013;
RE 672.797, rel. min.
Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 14-5-2012,
DJE de 21-5-2012;
ADI 3.196, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 21-8-2008, Plenário,
DJE de 7-11-2008.
"Trânsito. Multa: isenção. (...) Legislação sobre trânsito: competência privativa federal: CF, art. 22, XI. Lei 11.387, de 3-5-2000, do Estado de Santa Catarina, que isenta do pagamento de multas de trânsito nas hipóteses que menciona: sua inconstitucionalidade, porque trata-se de matéria que diz respeito ao trânsito." (
ADI 2.814, Rel. Min.
Carlos Velloso, julgamento em 15-10-2003, Plenário,
DJ de 5-12-2003.)
"Trânsito. Fixação de valor máximo para pagamento de multas aplicadas em decorrência do cometimento de infrações de trânsito. Invasão da competência legislativa da União prevista no art. 22, XI, da CF. Apenas a União tem competência para estabelecer multas de trânsito. A fixação de um teto para o respectivo valor não está previsto no Código de Trânsito Brasileiro, sendo descabido que os estados venham a estabelecê-lo. Ausência de lei complementar federal que autorize os estados a legislar, em pontos específicos, sobre trânsito e transporte, conforme prevê o art. 22, parágrafo único da CF." (
ADI 2.644, Rel. Min.
Ellen Gracie, julgamento em 7-8-2003, Plenário,
DJ de 29-8-2003.)
RESPOSTA: Letra C