SóProvas


ID
1372099
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após regular aprovação em concurso público de provas e títulos, determinados candidatos pleitearam a sua nomeação nos cargos públicos para os quais foram avaliados. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Dados Gerais

    Processo:RMS 33709 SP 2011/0021125-8
    Relator(a):Ministra ELIANA CALMON
    Julgamento:15/08/2013
    Órgão Julgador:T2 - SEGUNDA TURMA
    Publicação:DJe 22/08/2013

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PSICÓLOGO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO DE NÚMERO INFERIOR AO DAS VAGAS PREVISTAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA.

    1. A jurisprudência desta Corte, assim como a do Supremo Tribunal Federal, está consolidada no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do concurso.

    2. O certame foi aberto para contratação temporária, com fundamento na Lei Estadual Paulista nº 500/74, razão pela qual o Tribunal de Justiça de São Paulo esclarece que, na espécie, não há cargo criado.

    3. A Administração Pública, tendo em vista o princípio da segurança jurídica, está submetida às regras do certame. O edital, no caso, prevê expressamente a possibilidade de preenchimento do número menor de vagas, razão pela qual não se há falar em direito líquido e certo à nomeação e posse.

    4. Recurso ordinário não provido.


    bons estudos

    a luta continua

  • Eu não entendi o erro da alternativa 'A' alguém pode explica-la por favor

  • "Candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas anunciadas no edital possui direito subjetivo, líquido e certo à nomeação (...) a indicação, no edital, do número de vagas abertas vincula a Administração à necessidade de seu preenchimento, exceto se houver fato posterior que elimine essa necessidade" (Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4 ed. São Paulo. Saraiva: 2014. p. 539).

  • Letra (d)


    Súmula n. 15 do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.


    Entretanto, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.718 de 8-2-2008, firmou o entendimento de que candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas anunciadas no edital possui direito subjetivo, líquido e certo à nomeação. Esse dever de contratar, quando o edital anuncia o número de vagas, é uma imposição dos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé.


    No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Pedido de Providências n. 5662-23.2010.2.00, firmou o entendimento de reconhecer direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados fora do número de vagas quando o órgão público manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.



  • Rafael Augusto,

    Para a alternativa A estar correta, o termo utilizado deveria ser: os candidatos aprovados, fora do número de vagas previstas no edital, possuem mera expectativa de direito...

    Da forma como está, a alternativa abrange todos os aprovados, inclusive aqueles dentro do número de vagas. Como visto, estes possuem direito subjetivo à nomeação. 

    Bons estudos!
  • Rafael Augusto, os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação. A aprovação em concurso dentro do número de vagas no edital o candidato tem direito subjetivo à nomeação,  da mesma forma, a aprovação dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso, confere ao candidato o direito subjetivo à nomeação  para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso surgirem novas vagas.

    Sendo assim, a ocorrência de uma dessas hipóteses acima a Administração não poderá deixar de nomear os candidatos.

    Espero ter ajudado! 

  • Direito subjetivo = aprovado dentro das vagas, administração é obrigada dar o provimento, sendo excetuado em caráter excepcionalíssimos pela adm.

    direito adquirido = passou fora das vagas e teve direito à nomeação. 


    GAB LETRA D

  • Expliquem o erro da letra E. Por favor!

  • O erro na letra E está no fato de que se não há  previsão de vagas certas no edital ( cadastro de reserva) o entedimento é que a Administração deve convocar pelo menos um aprovado !

  • Decisão mais recente do STF sobre concursos públicos:


    Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015. (RE 837311)


  • O candidato aprovado, em concurso público, dentro do número de vagas previamente definido no instrumento convocatório, terá direito subjetivo à nomeação. Tal entendimento baseia-se na vinculação ao instrumento convocatório e se justifica pelos abusos cometidos historicamente pela Administração Pública em relação ao tema.

    Contudo, vale lembrar que o instrumento convocatório é um ato administrativo e, como tal pode ser modificado ou revogado por motivo de interesse público superveniente, desde que devidamente justificado. Em decorrência disso, diante da demonstração de situações excepcionais, nas quais, por motivo de necessidade pública superveniente, devidamente comprovada e justificada, a Administração Pública poderá deixar de nomear candidatos aprovados em concurso público, ainda que dentro do número de vagas, sob pena de priorizar o direito do aprovado em detrimento do interesse geral.

    De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.

  • Curiosamente, o fato mencionado no gabarito da questão ocorreu nesse concurso. Deus nos livre.

  • O erro da letra A está na generalização.

    Aprovados dentro das vagas ----> direito subjetivo à nomeação.

    Aprovados fora das vagas ------> mera expectativa de direito.

  • O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    • a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
    • b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e
    • c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811).