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Aumentar o numero de desembargadores diz respeito a organização judiciária, que é matéria de iniciativa do Tribunal de Justiça (ART. 125 CF)
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Gabarito: A. Conforme redação do art. 106 da LC 35/1979 (LOMAN):
Art. 106 - Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, a alteração numérica dos membros do próprio Tribunal ou dos Tribunais inferiores de segunda instância e dos Juízes de Direito de primeira instância.
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Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
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Acrescentando ao que já foi dito (art. 125 da CR/88 e art. 106 da LOMAN) e que está correto e é pertinente, mas não é tão específico a ponto de resolver a questão, a resposta definitiva e direta à questão, pra mim, está no art. 96 da Constituição:
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
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acho que essa questão poderia ser melhor enquadrada em organização, estrutura do poder judiciário.
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Acredito que, na CF, a resposta do Fábio é a correta, disposição prevista no artigo 96, inciso II.
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R: A
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
Portanto, a lei será declarada inconstitucional por vício de iniciativa.
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Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderã
o ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista
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A Letra D deixa em dúvida pelo seguinte , no inciso XIII do art 93 :o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) ,
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Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
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Art. 96. Compete privativamente:
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II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
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Mauro Viana,
bem observado, porém, no meu entender, a questão queria saber sobre o aspecto formal a ser observado p/ aumentar o número de Des.res., e, conforme os colegas bem apontaram, esse aumento apenas se dá mediante edição de lei de iniciativa privativa do Tribunal.
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Gabarito: Letra A
Como diria o nobre professor Aragonê:
Ema, ema, ema, cada um com seus problemas!
LOGO:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
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A COMPETÊNCIA dos tribunais será definida na Constituição Estadual, sendo a lei de ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA de iniciativa do Tribunal de Justiça.
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Fazendo muita força que essa letra "A" é "mais certa" do que a letra "D".
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Se a CF falou tá falado.
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Na alternativa:
e) inconstitucional, pois a matéria deve ser regulada pelo Estatuto da Magistratura, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal.
Tentaram confundir o que está previsto no art.93 - Lei complementar, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: ...
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GAB: A
CF, Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; [...]