Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade;
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
DA IMPUTABILIDADE PENAL - Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Estado de
necessidade - Artigo 23, I e 24
do CP
CONCEITO:
considera-se em estado de necessidade quem pratica fato típico, sacrificando um
bem jurídico pra salvar de perigo atual direito próprio ou de terceiro, cujo
sacrifício, nas circunstancias, não era razoável exigir-se. Se há dois bens e
perigo, o Estado permite que seja sacrificado um deles pois, diante do caso
concreto, a tutela penal não pode salvaguardar a ambos