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alternativa: A
I. O crime se qualifica se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente.
* correto: Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas: § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos
II. A consumação do crime exige a ocorrência de lesão corporal.
* errado: a consumação do crime não exige a ocorrência lesão corporal, mas se resultar em lesão corporal: art 157 § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.III. Para configurar o tipo penal, o crime deve ser praticado em serviço.
*errado: para configurar o tipo penal não é necessário que o crime seja praticado em serviço, mas se for temos aumento de pena: Art 157§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
IV. Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada.
* correto: art 157 § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
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I. O crime se qualifica se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente. Correto. Artigo 157 §1º
II. A consumação do crime exige a ocorrência de lesão corporal. Falso. Lesão Corporal qualifica o crime. Artigo 157 § 3º
III. Para configurar o tipo penal, o crime deve ser praticado em serviço. Falso. Deve saber da condição de comandante da vitima. Violência em serviço é o artigo 158 do CPM.
IV. Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada. Correto. Artigo 157 § 2º
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ESQUEMA DO CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR
~> Não exige lesão
~> Contra comandante da unidade em que serve o militar ~> CRIME QUALIFICADO (3 a 9 anos)
~> Ocorrer lesão ~> O militar resonde também or lesão corporal (Ou seja, concurso formal de crimes)
~> Ocorrer morte ~> CRIME QUALIFICADO(12 a 30 anos)
~> Ocorrer em serviço ~> Aumento de 1/6
~> Ocorrer com uso de arma ~> Aumento de 1/3
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Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
Violência contra militar de serviço
Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 3º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Gabarito Letra A, questão simples.
Apenas Letra de Lei.
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço. (IV)
Rumo ao Oficialato PM/ES
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Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
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I – Correto. Caso o crime de violência contra superior seja praticado contra comandante da unidade em que serve o agente o crime será qualificado e a pena será de 3 a 9 anos, de reclusão.
II – Errado. Para se consumar o crime é necessário que haja contato físico, mas não necessariamente que exista uma lesão corporal.
III – Errado. O crime de violência contra superior pode ser praticado fora do serviço
IV – Correto. Se a violência for praticada com arma de fogo ou arma branca e houver a efetiva utilização da mesma há um aumento de pena de 1/3 e se o crime for praticado durante o serviço a pena aumenta em 1/6.
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bizu
OBS: MNEMÔNICOS
Ø ARMA EM SERVIÇO AUMENTA A PENA (crime praticado com ARMA ou EM SERVIÇO)
Ø MORTE DE GENERAL OU COMANDANTE QUALIFICA (se ocorrer MORTE ou for praticado contra COMANDANTE ou OFICIAL GENERAL)
Ø LEMBRANDO QUE NO C.P.M NÃO HÁ AUMENTO DE PENA DE 2/3
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> No que tange o tipo penal de VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, devemos observar que o crime é apenado com DETENÇÃO; contudo, caso seja praticado contra o comandante da unidade, tem-se a pena de RECLUSÃO.
> No crime de VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO, o crime já é apenado com RECLUSÃO e não consta, nas suas qualificadoras, o aumento de 1/6 se praticado em serviço, visto que o próprio crime já exige que seja praticado em serviço.
> observações importantes acerca dos dois tipos penais.
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Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior
Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos.
EX: Soldado Pedro faz uma agressão ao Cabo Danilo.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de 3 a 9 anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de 1/3.
EX: Soldado Pedro faz uma agressão com uso de uma arma, DANDO UMA CORONHADA contra o cabo Danilo.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
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#PMMINAS
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
A
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
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Violência contra superior
casos de aumento de pena
USO DE ARMA -> aumento de 1/3
SE O CRIME OCORRE EM SERVIÇO -> aumento de 1/6
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#PMMINAS