SóProvas



Questões de Crimes Contra a Pessoa


ID
482281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Acerca dos fundamentos de direito penal militar e de direito
processual penal militar, julgue os itens de 21 a 30.

A pena de morte estabelecida no Código Penal Militar não foi recepcionada pela CF, que, de forma absoluta, consagrou como garantia individual do sentenciado a impossibilidade permanente de aplicação de determinadas espécies de penas, entre as quais a de morte e a de prisão perpétua.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    CR/88, ART 5°, XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: 

    XIX: declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;



  • Claro que foi recepcionada!

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

  • Quase nada é absoluto no Direito

    Cabe pena de morte por fuzilamento

    Abraços

  • Morte só em caso de guerra declarada

    Bons estudos

  • A pena de morte estabelecida no Código Penal Militar não foi recepcionada pela CF, que, de forma absoluta, consagrou como garantia individual do sentenciado a impossibilidade permanente de aplicação de determinadas espécies de penas, entre as quais a de morte e a de prisão perpétua.

    Errado

    Em casos de Guerras pode ocorrer a pena de morte

  • na duvida? lembre-se: não há direito absoluto!

  • 12 anos após,estamos novamente nos encontrando

  • #PMMINAS

  • No Brasil não existe prisão perpétua! Questão dada!


ID
927034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do CPM, assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a liberdade individual, dos crimes sexuais e das penas principais e acessórias.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:

      Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

      Aumento de pena

      § 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.


  • Acredito que a ``e`` esteja errada por tratar-se de presunção relativa de acordo com jurisprudência brasileiras.

  • A)Art. 237.Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:I - com o concurso de duas oumais pessoas;  II - por oficial, ou pormilitar em serviço. 

    B) Apesar de previsto no capítulo dos crimes sexuais, o crime de pederastia (art. 235) tutela a disciplina, uma vez que não há ofensa a liberdade sexual.

    D) CORRETO.Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, oudepois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade deresistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que sefaça, o que ela não manda:

    § 1º A pena aplica-se emdobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou háemprego de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso deautoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaraçãocomo testemunha.

    E)Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima:  I - não é maior de 14 anos,salvo fundada suposição contrária do agente;

  • e) Apenas colaborando com o excelente comentário da colega Jaque Menon.

    Código Penal Comum

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    Código Penal Militar

    DOS CRIMES SEXUAIS

    Presunção de violência

            Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima:

            I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente; (Fazendo uma comparação com o CP Comum seria o caso de  uma descriminante putativa, in caso, erro de tipo essencial - ausência de DOLO, art. 20 do CP, entretando, no CPM é chamado de erro de fato, art. 36)

            II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;

            III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência

  • O art. 237 fala ... Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:I - com o concurso de duas oumais pessoas;  II - por oficial, ou por militar em serviço. 

     

    Alguém sabe me dizer se o oficial tem que estar de serviço tbm ou essa condição é apenas para praças? Porque existe aquele vírgula ali no inciso II, o que deixou a redação meio confusa para mim... 

  • ALT.:D.

     

    Causa de aumento de pena: as circunstâncias descritas no art. 237, fixando uma agravante para os crimes sexuais, evidenciam maior gravidade do ocorrido. O cometimento do delito mediante o concurso de duas ou mais pessoas torna mais difícil a defesa da vítima. Quando o sujeito ativo é oficial ou militar em pleno serviço, entende-se mais culpável o agente, sujeito a maior censura, que determina a elevação da pena.

     

    Codigo Penal Militar Comentado - NUCCI, Guilherme de Souza - 2014, pag. 367.

     

    Conclusão: A majorante incidirá ao oficial, estando de serviço ou não e a praça incidirá se estiver em pleno serviço. 

     

    Bons estudos, a luta continua. 

  • Alternativa B errada pois nem todos os crimes atentam contra a dig sexual da vítima... por exemplo o 235 pederastia ou outro ato de libidinagem nao há uma vítima que teve sua dignidade violada.. 

  • Ameaça

             Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:

            Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

            Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.

  • a) A simples condição de oficial, quando da prática de qualquer dos crimes sexuais, resulta na incidência da causa de aumento de pena, pela metade, com a consequente sujeição do agente à declaração de indignidade para o oficialato. ERRADO, Art.237 CPM, Nos crimes sexuais, a pena será agravada se o agente  praticar o fato em concurso de pessoas, duas ou mais, ou ainda se for Oficial ou militar em serviço.  

     b) Todos os crimes sexuais atentam contra a liberdade sexual da vítima, por violarem o direito desta de dispor do próprio corpo e de escolher livremente seus parceiros. Há de fato, Crimes Sexuais que não tem uma vítima direta, ou seja, violam apenas a disciplina militar, como exemplo : Escrito ou Objeto Obsceno ( 239).

    c) Em se tratando do crime de ameaça, só haverá caracterização de delito militar se a motivação da ameaça decorrer de razões referentes a serviço de natureza militar.  Inteligência do Art. 223 do CPM, haverá o crime em tela, quando a ameaça repousar em alguém, por palavra,, escrito, ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico e etc. Se a ameaça é motivada por fato referente ao serviço de natureza militar, a pena é aumentada. 

     d) Na punição ao crime de constrangimento ilegal, incidirá aumento de pena, aplicando-se esta em dobro, quando, entre outras situações, houver emprego de arma na perpetração do crime. Nesse caso, além da pena cominada, haverá o concurso daquela correspondente à violência. (Perfeita redação do Art, 222 CPM)

    e) Em relação dos crimes sexuais que evolvam menores, o CPM segue idêntico preceito do CP, considerando haver presunção absoluta de violência — iuris et iure —, se a vítima não for maior de quatorze anos, ainda que tenha consentido com a prática do ato sexual. ERRADO, se houver fundada suposição contrária do agente, imaginando sinceramente que a vítima era maior de idade ou que não era menos de 14 anos, a incidência da presunção de violência. 

     

  • Constrangimento ilegal

    Redação do caput idêntica em ambos os códigos

    No CPM detenção até 1 ano

    No CP de 3 meses a 1 ano


    CPM

    A pena aplica-se em DOBRO, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de 3 pessoas, ou há emprego de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha. (Na real isso em vermelho já configura tortura).


    CP

    As penas aplicam-se cumulativamente e em DOBRO, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de 3 pessoas, ou há emprego de armas.

  • A ) A simples condição de oficial, quando da prática de qualquer dos crimes sexuais, resulta na incidência da causa de aumento de pena, pela metade, com a consequente sujeição do agente à declaração de indignidade para o oficialato.ERRADO. É AGRAVANTE

    B) Todos os crimes sexuais atentam contra a liberdade sexual da vítima, por violarem o direito desta de dispor do próprio corpo e de escolher livremente seus parceiros. ERRADO. ATO DE LIBIDINAGEM EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR.

    C) Em se tratando do crime de ameaça, só haverá caracterização de delito militar se a motivação da ameaça decorrer de razões referentes a serviço de natureza militar. ERRADO. AUMENTA A PENA.

    D) Na punição ao crime de constrangimento ilegal, incidirá aumento de pena, aplicando-se esta em dobro, quando, entre outras situações, houver emprego de arma na perpetração do crime. Nesse caso, além da pena cominada, haverá o concurso daquela correspondente à violência.CORRETO. OU SE HOUVER CONCURSO DE MAIS DE 03 PESSOAS OU ABUSO DE AUTORIDADE

    E) Em relação dos crimes sexuais que evolvam menores, o CPM segue idêntico preceito do CP, considerando haver presunção absoluta de violência — iuris et iure —, se a vítima não for maior de quatorze anos, ainda que tenha consentido com a prática do ato sexual.ERRADO (SALVO FUNDADA SUPOSIÇÃO CONTRÁRIA DO AGENTE).

  • Vale salientar quanto à alternativa A: Dos crimes sexuais previstos no CPM, somente o crime de pederastia ( ART 235, CPM) tem pena acessória de indignidade para o oficialato (ART 100, CPM)

  • À luz do CPM, assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a liberdade individual, dos crimes sexuais e das penas principais e acessórias.

    A) A simples condição de oficial, quando da prática de qualquer dos crimes sexuais, resulta na incidência da causa de aumento de pena, pela metade, com a consequente sujeição do agente à declaração de indignidade para o oficialato.Errado. De acordo com o art. 237 do CPM o fato de o crime ter sido cometido por oficial ou militar de serviço resulta na incidência de aumento de pena sim, mas não pela metade, e a declaração de indignidade para o oficialato não é uma pena prevista para o oficial que comete crime sexual previsto no capitulo VII do CPM.

    Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:

    I - com o concurso de duas ou mais pessoas;

    II - por oficial, ou por militar em serviço.

    B) Todos os crimes sexuais atentam contra a liberdade sexual da vítima, por violarem o direito desta de dispor do

    próprio corpo e de escolher livremente seus parceiros. Errado. Muita atenção quando a banca generalizar, pois suponho na (minha opinião) que nos casos dos crime de Estupro, Atentado Violento ao Pudor e Corrupção de Menores que estão previstos no rol dos crimes sexuais o militar será o sujeito ativo do crime o que resulta na violação sexual da vitima, já no crime de Pederastia ou outro ato de libidinagem o militar poderá ser tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo, e uma vez que o militar e o sujeito passivo não há violação da liberdade sexual mas sim da disciplina militar.

    C) Em se tratando do crime de ameaça, só haverá caracterização de delito militar se a motivação da ameaça decorrer de razões referentes a serviço de natureza militar. Errado. Para que se configure crime militar é necessário a conduta de ameaçar a vitima, seja por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbolico que cause mal injusto e grave, independentemente da ameaça ser referente a serviço de natureza militar.

    Quando a ameaça decorre de razões referentes a serviço de natureza militar a pena é aumentada de 1/3.

    D) Na punição ao crime de constrangimento ilegal, incidirá aumento de pena, aplicando-se esta em dobro, quando, entre outras situações, houver emprego de arma na perpetração do crime. Nesse caso, além da pena cominada, haverá o concurso daquela correspondente à violência. Correto. Quando a banca diz, entre outras situações: 1) se reúnem mais de três pessoas, 2) ou há emprêgo de arma, 3) ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade.

    Entre outras situações o emprego de arma é relevante para que a pena seja aplicada em dobro.

    E) Em relação dos crimes sexuais que evolvam menores, o CPM segue idêntico preceito do CP, considerando haver presunção absoluta de violência — iuris et iure —, se a vítima não for maior de quatorze anos, ainda que tenha consentido com a prática do ato sexual. Errado! Não vou comentar porque atingi o maximo de caracteres.

  • GAB-D

    Na punição ao crime de constrangimento ilegal, incidirá aumento de pena, aplicando-se esta em dobro, quando, entre outras situações, houver emprego de arma na perpetração do crime. Nesse caso, além da pena cominada, haverá o concurso daquela correspondente à violência.

    MUITA TEORIA E POUCO GABARITO MARCADO.

    LETRA-D

    MUITO MIMIMI PARA QUEM É CONCURSEIRO.

    GAB-D


ID
1155535
Banca
PM-RO
Órgão
PM-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Direito Penal Militar, julgue os itens subsequentes.

Um crime contra a vida de um civil praticado por policial militar de serviço, dentro de uma Base de Policiamento da Polícia Militar, é uma conduta classificada como Crime Militar, porém será de competência da justiça comum.

Alternativas
Comentários
  • Perfeito esse é o conceito.

  • alguém pode me informar o erro?

  • Achei esta questão muito duvidosa!.
    Depois de muito analisá-la, conclui que o erro pode estar em dizer simplesmente crime contra a vida, já que o art. 9º, parágrafo único do CPM traz que" os crimes dolosos contra a vida, cometidos contra civil, são de competência da justiça comum".
    Então, a questão realmente está incorreta, porque o crime contra a vida (não dolosos especificamente), praticados contra civil, por policial militar em lugar sujeito à administração militar é classificado como crime militar e de competência da justiça militar, nos termos do art. 9º, II, b do CPM.
    Acabei caindo na pegadinha!


  • Errado, pois só sera de competência da justiça comum o crime doloso contra a vida de civil. 

  • Oi Camila,perfeito sua percepção,é realmente essa a pegadinha pois serão da competência da justiça comum os dolosos contra a vida de civil.No caso da banca ter se omitido no termo doloso,podemos concluir que pode ser e deva ser um crime culposo contra a vida do civil.E nesse caso será justiça militar.Até mesmo o crime doloso contra a vida de civil não deixa de ser crime militar, porém julgado pelo Tribunal do júri, a competência é civil.

    Se alguém discorda, deixe sua contribuição.

  • Para complemento:

    Art. 125,paragrafo 4,CF.  - compete à justiça militar estadual processar e julgar os militares dos Estados ,nos  crimes definidos em lei 

    E as ações judiciais contra disciplinares militares ,ressalvada a competência do juri quando a vítima for civil,cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças .

  • Pegadinha perigosa!

  • ESTA INCOMPLETA OU MAL REDIGIDA MESMO. 

    PARA ESTAR CERTA, DEVERIA ESTAR ASSIM:

    Um crime doloso contra a vida de um civil praticado por policial militar de serviço, dentro de uma Base de Policiamento da Polícia Militar, é uma conduta classificada como Crime Militar, porém será de competência da justiça comum.

    NESTE CASO SERIA SIM, COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JURI.


  • Que esdrúxulo. Se o crime é contra a vida e não menciona o elemento subjetivo de CULPA, supõe-se o dolo.

  • Independente da discussão sobre o crime ser doloso ou culposo, dá pra resolver a questão pela parte final.

    "Conduta classificada como Crime Militar, porém será de competência da justiça comum". Acredito que se o crime é militar ele é necessariamente de competência da justiça militar.


    Alguém poderia, por favor, me tirar essa dúvida? Existe crime militar de competência da justiça comum?


    Obrigada!

  • Então Camila, é o seguinte:


    O art. 9º do CPM, em seu parágrafo único diz que:

    Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do (...).


    Achei a questão mal formulada por faltar o elemento DOLO ou CULPA. Pois assim, saberemos se será de competência da Justiça Comum ou Militar. Portanto, há casos que podem, sendo esse um exemplo, de crime militar julgado na Justiça Comum.

  • Obrigada, Antonio! Vc está certíssimo. Não tinha me dado conta dessa parte.

  • A questão está errada pelo simples fato de que propositadamente ela não informou se o crime era doloso ou culposo. Logo, não é possível concluirmos que a competência será da justiça comum, pois isso só seria certo se o crime fosse DOLOSO, de acordo com o CPM.

  • Erro grosseiro da banca.

  • acredito que deixa de ser crime militar, os crimes contra a vida! 

  • Resumindo o que os colegas falaram. Dois Erros: 1- Crime Doloso é de competência comum. 2- Posicionamento Majoritário de que o Crime Doloso contra a vida de Civil é de competência do Tribunal do Júri não sustentando natureza militar. 

  • Há controvérsias, se não vejamos. 

     

    Cícero Robson defende que o crime contra a vida de civil, doloso, praticado por militar, não abarcado pela questão sob a administração militar, mantém a natureza militar, contudo é julgado pela justiça comum. Do outro lado Damásio e a maioria, defendendo a alteração da natureza do crime quando doloso, deixando de ser militar para ser crime comum.

     

    Fico com o posicionamento do Cícero. Crime praticado por militar da ativa, em atividade ou dentro de OM, contra a vida de civil na modalidade CULPOSA é crime militar julgado perante a Justiça Militar. O crime na modalidade DOLOSA é crime militar, porém julgado perante a Justiça Comum - Tribunal do Júri. 

     

    Fundamentando:

     

    - Fundamentação quanto ao crime militar:

     

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     

    - Agora fundamentarei quanto a competência: 

     

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

     

     

    Bons estudos, a luta continua. 

     

  • Não há erro nenhum da banca.  A partir do momento em que ele NÃO cita se o crime contra a vida é doloso ou culposo já devemos ficar atentos, pois ele generalizou, já que somente os dolosos contra a vidade civil serão julgados pela Justiça Comum, prevalecendo o julgamento dos demais crimes na Justiça Militar. 

    Gabarito: Errado. 

  • É simples, se o homicídio for doloso, será igualmente crime militar porém julgado pela justiça comum(tribunal do júri).

    Se for homicídio culposo será crime militar e competência castrense.

  • tribunal do júri
  • "Conduta classificada como Crime Militar, porém será de competência da justiça comum."

    Não é competência do júri porque o crime, apesar de contra a vida, não foi doloso. Art. 9º, §1º CPM

    Não é competência da Justiça comum porque o crime é militar. Art. 9º, II, c, CPM.

    E de quem é a bendita competência?

    Art. 125, CF: Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. 

  • Crime DOLOSO contra vida.

    bons estudos

  • A Questão quer que o candidato adivinhe se o homicídio é doloso ou culposo.

  • Bom não sei os senhores, mas eu não tenho lampada mágica pra adivinhar se ele diz do crime com DOLO ou CULPA kkkk Mas pelo gab ele queria o culposo né rsrs

    Contudo, QUESTÃO ANULADA BORA PRA PRÓXIMA

  • Galera quer brigar com a questão, não precisa de adivinhar nada.

    Ora, se a questão não citar que para atrair a justiça comum o crime tem que ser doloso contra a vida do civil estará ERRADA, pois abriu espaço para as duas possibilidades tribunal do júri ou justiça militar estadual.

  • ATENÇÃO !!

    A Questão NÃO fala se é DOLOSO CONTRA A VIDA, Correto?! Então devemos subentender que é da JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL.

    Se ela falasse que era um Homicídio doloso por exemplo, aí sim seria da Justiça comum (Tribunal do Júri).

    OBS: Lembrando que se fosse um Soldado das Forças Armadas, a competência seria do TRIBUNAL MILITAR DA UNIÃO, DESDE QUE PRESENTE OS REQUISITOS DO PARÁGRAFO 2°.

    '' QUEM ELEGEU A BUSCA, NÃO PODE RECUSAR A TRAVESSIA ''

  • A questão deveria deixar claro se era homicídio culposo, doloso.

  • Um crime contra a vida de um civil > EM REGRA É DOLO > JUSTIÇA COMUM

    No CPM a regra é dolo, quando for culpa(exceção) tem que especificar

  • DOLO REGRA

    CULPA EXCEÇÃO

  • Crime DOLOSO x vida de civil = just. comum

    #PMMINAS


ID
1356649
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Levando em consideração apenas os dispositivos contidos no artigo 9º do Código Penal Militar, Dec. 1001/69-CPM, no seu aspecto meramente formal, sem qualquer interferência de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, analise as afirmativas abaixo e marque “V”, para as verdadeiras e “F”, para as falsas:

(  ) O crime de homicídio culposo contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime militar.
(  ) O crime de homicídio doloso contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será da competência da justiça comum.
(  ) O crime de homicídio doloso contra militar estadual, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime comum.
(  ) O crime de homicídio culposo contra militar estadual, praticado por militar estadual em seu período de folga, descanso ou repouso, será considerado crime comum.

Marque a alternativa que contem a sequência de respostas CORRETAS, na ordem de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    1) Correto - seria crime comum, de competência do Júri, se fosse homicídio doloso.

    2) Correto - é de competência do Tribunal do Júri

    3) Falso - É crime militar, porque somente quando a vítima é civil é que o crime é de competência do Tribunal do Júri

    4) Falso - é crime militar, porque praticado por militar contra militar (independente se estão de folga, férias, etc)

  • questão de fácil resolução, devendo-se apenas saber diferenciar a condição de MILITAR EM ATIVIDADE: que diz respeito tão somete a condição de militar no exercício da função, ou seja ainda não foi transferido para a reserva remunerada, ou reformado, e MILITAR EM SERVIÇO: que como se pode deduzir está naquele momento exercendo as funções inerentes ao seu cargo e ofício.

  • A última assertiva dai de encontro com a recente decisão do STF no HC 122721 / PA :

    Em se tratando de homicídio culposo na direção de veículo automotor, cometido fora de local sujeito à administração militar, a mera condição de militar do acusado e do ofendido, ambos fora de serviço, é insuficiente para inaugurar a competência da Justiça especializada, já que ausente conduta violadora do dever militar.


  • Caio, atente-se para o enunciado da questão:


    "Levando em consideração apenas os dispositivos contidos no artigo 9º do Código Penal Militar, Dec. 1001/69-CPM, no seu aspecto meramente formal, sem qualquer interferência de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, analise as afirmativas abaixo e marque “V”, para as verdadeiras e “F”, para as falsas"

  • ( V ) O crime de homicídio culposo contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime militar. 
    Se for culposo é crime militar, se for doloso é crime comum.

    ( V) O crime de homicídio doloso contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será da competência da justiça comum.
    Se  for culposo é crime militar, se for doloso é crime comum.

    ( F ) O crime de homicídio doloso contra militar estadual, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime comum.
     É crime militar, porque somente quando a vítima é civil é que o crime é de competência do Tribunal do Júri


    ( F ) O crime de homicídio culposo contra militar estadual, praticado por militar estadual em seu período de folga, descanso ou repouso, será considerado crime comum. 

    É crime militar, porque praticado por militar contra militar, independe de descanso, repouso , folga, férias...
  • resumindo tudo     crime culposo contra civil crime militar      crime doloso contra civil crime comum                                                          agora crime tanto doloso ou culposo contra militar ambos em atividade crime militar

  •  O Informativo 655/STF vai de encontro a última assertiva - Compete à justiça comum processar e julgar crime praticado por militar contra militar quando ambos estiverem em momento de folga. 

  • (V) O crime de homicídio culposo contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime militar. 

     

     art 9º, II, c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

     

    art 125, § 4º, CF -  Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri (crimes dolosos contra a vida) quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

     

     

    (V) O crime de homicídio doloso contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será da competência da justiça comum. 

     

    art 125, § 4º, CF -  Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri (crimes dolosos contra a vida) quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

     

     

    (F) O crime de homicídio doloso contra militar estadual, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime comum. 

     

    CPM, art9º, II a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

     

     

    (F) O crime de homicídio culposo contra militar estadual, praticado por militar estadual em seu período de folga, descanso ou repouso, será considerado crime comum. 

     


    Por mais que o militar esteja de folga ele ainda está na ativa.     CPMart 9º, II, a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

  • O enunciado da questão deixa bem claro . Apenas oque consta na letra da lei e dispensa jurisprudências súmulas e doutrinas .
  • Para que nunca mais fiquem dúvidas quanto ao tema competência (alteração no Art. 9º do CPM)

     

     

    Parta do seguinte pressuposto:

     

    em razão da matéria: considera-se, ao fixar a competência, a natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá ensejo, por exemplo: para conhecer de uma ação de separação, será competente um dos juizes das Varas da Família e Sucessões, quando os houver na Comarca

    em razão da pessoa: a fixação da competência que leva em conta as partes envolvidas (ratione personae).

     

     

     

    Militar ESTADUAL (PM, CBM...) se vale dos critérios "em razão da pessoa" e "em razão da matéria" para a fixação da competência de julgamento.

    Militar da UNIÃO (FA) se vale unicamente do critério "em razão da matéria" para a fixação de competência para julgamento. 

     

     

     

    Ok, mas o que isso muda na prática?

    Simples, TODOS os crimes praticados por militar estadual serão crimes militares, exceto os doloso contra a vida praticado contra civil ( exceção que comporta exceções).

    Já os militares da União NÃO, depende do crime (fato) e não da sua condição pessoal, porque lá o critério adotado é "em razão da matéria".

     

     

    Erros, corrijam-me.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Caros amigos, tirem-me uma dúvida:

    Homicídio doloso contra civil cometido por militar só será tido como crime comum e julgado no tribunal do júri se o militar estiver de serviço? Se ele estiver de folga e cometer homicídio doloso contra civil será crime militar?

  • Militar estadual cometendo crime DOLOSO contra a vida de civil = Tribunal do JURI

    Militar das FFAA cometendo crime DOLOSO contra a vida de civil = JMU

    Crimes culposos contra a vida = justiça militar

  • Simples! Para não esquecer mais.

    Crimes contra a vida:


    Militar da ativa contra militar da ativa > DOLO OU CULPA > Justiça Militar

    Militar Estadual contra civil > CULPA > Justiça Militar

    Militar Federal contra civil > CULPA > Justiça Militar

    Militar Estadual contra civil > DOLO > Justiça Comum

    Militar Federal contra civil > DOLO > Justiça Comum

    Militar Federal (em serviço) contra civil > Justiça Militar

  • Jean, faz raiva não!

  • ~Wil [PMES], acredito que em ambas situações será de competencia da Justiça Comum, a UMA, por que o §1, do Art. 9, não faz distinção da situação que o militar se encontre, a DUAS, e principalmente por isso, não faz sentido o militar, de serviço, matar civil dolosamente e ser julgado pelo Júri e o militar, de folga, em lugar não sujeito a adm militar, ou seja, sem qualquer liame que possa atrair o interesse da justiça militar, ser julgado por esta.

    Não obstante, fiz uma interpretação empírica e sistemática do CPM e da jurisprudência sobre o assunto. Interessante seria se alguém colaborasse com algo mais concreto e de fonte confiável.

    Smj,

    Avante!

  • § 1 o  Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 


    Logo, o gabarito correto seria:


    VFFF



  • V, V, F, F.

    pmgo

  • relator do caso, ministro Celso de Mello, lembrou que “o foro especial da Justiça Militar da União não existe para processar e julgar crimes dos militares, mas sim para processar e julgar crimes militares na forma da lei” (artigo 9º do Código Penal Militar).

    No caso, o tenente responde por homicídio e tentativa de homicídio. O crime ocorreu na saída de uma festa quando ele e um colega civil se desentenderam com um grupo de rapazes em virtude de garotas que estavam no local. A discussão resultou na morte de três rapazes, sendo um deles fuzileiro naval. No entanto, o ministro lembrou que nenhum deles estava no desempenho de suas atividades castrenses e o delito ocorreu fora da administração militar.

    íd est , em atividade é em exercício e não na ativa!!!


ID
1356655
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. Um Cabo da Polícia Militar que na presença de um Soldado, também pertencente à mesma Corporação Policial, no interior do quartel, induz um adolescente, de 15 (quinze) anos, a praticar com ele ato de libidinagem, respectivamente, à luz do Código Penal Militar, cometeram:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "D"

    Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

      Pena - reclusão, até três anos.

  • Não poderá ser estupro pois no CPM ainda se exige que seja mulher, e não poderá ser atentado violento ao pudor pois a conduta não se deu mediante violência ou grave ameaça. Portanto letra "d" cometem crime de corrupção de menores

  • Questão discutível uma vez que praticaram ato libidinoso em lugar sujeito a adm militar.

    pois prevê:

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a adm militar

  • Informativo 805/STF (06/11/2015) : 

    O tipo penal do art. 235 do CPM continua sendo crime mesmo com a CF/88. No entanto, devem ser consideradas incompatíveis com a CF/88 as expressões empregadas que falem em homossexualismo. Isso porque o crime em tela se configura tanto quando o militar pratica relação sexual com alguém do mesmo sexo, como também de sexo diferente, não devendo haver distinção de tratamento. Assim, o tipo penal do art. 235 do CPM deve ser agora lido da seguinte forma: Ato de libidinagem Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso em lugar sujeito a administração militar:

  • Acredito que a questão deve ser resolvida pelo critério de eliminação.

    a)  Crime de atentado violento ao pudor e crime de pederastia.

    Não há atentado violento ao pudor pois não foi usado violência ou grave ameça.

     b) Ambos crime de estupro.

    Não há estupro, primeiro porque não ocorreu violência ou grave ameaça, em segundo porque para o CPM, estupro só admite sujeito passivo mulher (conjunção carnal).

     c) Crime de pederastia e crime de estupro.

    Novamente pelas razões do estupro acima citadas.

     d) Ambos crime de corrupção de menores.

    Amolda-se perfeitamente ao tipo penal.

             Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

     

    Em relação ao crime de corrupção de menores e o crime de pederastia, acretido que a solução é o princípio da especialidade.

  • QUESTÃO DEVE SER ANULADA

    a)  Crime de atentado violento ao pudor e crime de pederastia.

    Não há atentado violento ao pudor pois não foi usado violência ou grave ameça.

     b) Ambos crime de estupro.

    Não há estupro, primeiro porque não ocorreu violência ou grave ameaça, em segundo porque para o CPM, estupro só admite sujeito passivo mulher (conjunção carnal).

     c) Crime de pederastia e crime de estupro.

    Novamente pelas razões do estupro acima citadas.

     d) Ambos crime de corrupção de menores.

     Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

    Sendo que no caso em tela, trata-se de um adolescente do sexo masculino.

  • Esse "ela" refere-se a palavra PESSOA, que pode ser de qualquer sexo. 

  • Guilherme Volpato, o "ela" e o "induzindo-a" remete à palavra "pessoa". Não necessariamente ao ser humano do sexo feminino.

  • CORRUPÇÃO DE MENORES

    - Ato de CORROMPER, FACILITAR, INDUZIR a praticar ou a presenciar
    - Exige que seja contra o menor de 18 anos e maior de 14 anos
    - Ato de libidinagem
    - VIOLÊNCIA/AMEAÇA = Não exige

  • RUMO AO OFICIALATO PMMG.

    "Verás que um filho teu não foge à luta"

  • Guillerme Volpato, no meu entendimento o pronome " Ela" no referido artigo está retomado o sujeito "pessoa nenor de dezoito anos" , logo , não refere-se a sexualidade do agente passivo no artigo. Bom está foi minha interpretação. 

  • Se fosse para achar o sujeito da oração, o Sr. Guilherme teria errado a questão.

     

    Abraços

     
  • O enunciado não informa que houve violência ou grave ameaça, nem o menor tinha idade inferior à 14 anos para se presumir o estupro de vulnerável. Por eliminação se tem a Corrupção de Menores.

  • o menino nunca mais vai confiar em policia

  • PRA NUNCA MAIS ERRAR!

    Pessoal, o crime de "corrupção de menores" do Código Penal Militar difere do crime de "corrupção de menores" do art. 244-B do ECA.

    Corrupção de menores (CPM)

             

    Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

           Pena - reclusão, até três anos.

    Corrupção de menores (ECA)

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”

    Principais diferenças:

    > O CPM traz idade diferente daquela preconizada no ECA, limitando o menor como aquele indivíduo maior de 14 e menor de 18. Acredito que pode-se abrir uma grande discussão quanto a esse crime.

    > A corrupção de menores do CPM traz como elemento do tipo a prática de ato de libidinagem.

  • GABARITO: "d";

    ---

    OBSERVAÇÃO: o Soldado, mesmo que apenas tenha PRESENCIADO, responderá pelo mesmo crime que o do Cabo por omissão IMPRÓPRIA, levando-se em consideração que, devendo E podendo (voz de prisão em flagrante) evitar o resultado, nada fez.

    ---

    Bons estudos.

  • Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de

    dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a

    praticá-lo ou presenciá-lo:

     Pena - reclusão, até três

    anos.

    gb d

    PMGOO

  • NÃO CONFIGURA CRIME DE PEDERASTIA, POIS A QUESTÃO LIMITA-SE A DIZER SOMENTE QUE O CABO INDUZIU O ADOLESCENTE DE 15 ANOS A PRATICAR ATO DE LIBIDINAGEM. PORÉM, EM MOMENTO ALGUM A QUESTÃO TRAZ A INFORMAÇÃO DA PRÁTICA OU PERMISSÃO DE ATO LIBIDINOSO EM LUGAR SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR.

  • Guilherme Volpato, as palavras que vc destacou em relação a alternativa (D) se referem a "pessoa". Nesse caso, não quer dizer que se trata de mulher!

    E o pior é q tem um monte de gente curtindo...

  • Cabe recurso, entre corrupção de menores e pederastia

  • PRA NUNCA MAIS ERRAR!

    Pessoal, o crime de "corrupção de menores" do Código Penal Militar difere do crime de "corrupção de menores" do art. 244-B do ECA.

    Corrupção de menores (CPM)

             

    Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

           Pena - reclusão, até três anos.

    Corrupção de menores (ECA)

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”

    Principais diferenças:

    > O CPM traz idade diferente daquela preconizada no ECA, limitando o menor como aquele indivíduo maior de 14 e menor de 18. Acredito que pode-se abrir uma grande discussão quanto a esse crime.

    > A corrupção de menores do CPM traz como elemento do tipo a prática de ato de libidinagem.

  • PLUS ULTRA!! PMMG 21

  • Para resolver a letra "b" e a questão toda, não precisa dar muitas voltas, só atentar que a conduta em questão não foi MEDIANTE VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, o que é determinante para o ESTUPRO e ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR/CPM

    Nisso só restaria a alternativa D.

  • Marque a alternativa CORRETA. Um Cabo da Polícia Militar que na presença de um Soldado, também pertencente à mesma Corporação Policial, no interior do quartel, induz um adolescente, de 15 (quinze) anos, a praticar com ele ato de libidinagem, respectivamente, à luz do Código Penal Militar, cometeram:

    A) Crime de atentado violento ao pudor e crime de pederastia.

    B) Ambos crime de estupro.

    C) Crime de pederastia e crime de estupro.

    D) Ambos crime de corrupção de menores.

    Questão não especifica se são militares da ativa, reserva ou reforma, o que é indispensável para a resolução da questão.

    Se militares da ativa, incidiria na época da prova:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

           II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

           b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    Mas, independente se os militares forem da ativa, reserva ou reforma, nos parece que a questão se embasou no inciso I do artigo 9° do CPM c/c com esse artigo 234 do CPM.

  • Diferenças das leis penais em debate

    ECA

    Art. 244-B.       Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com      ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído      pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído      pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1 o Incorre nas penas      previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas      ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive      salas de bate-papo da internet. (Incluído      pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a      infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 . (Incluído pela Lei      nº 12.015, de 2009)

    ECA - Crime Militar por extensão atualizando para a questão devido à Lei 13.491/17 que alargou a definição de crime militar para albergar figuras 

    típicas inexistentes no CPM, mas existentes na legislação penal comum:

    Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    CP Comum

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14      (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:          (Redação      dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

          Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)      anos.              (Redação      dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

       Parágrafo único.       (VETADO).                 (Incluído pela Lei      nº 12.015, de 2009)

    CPM

    Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

           Pena - reclusão, até três anos.

  • #PMMINAS


ID
1372447
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código Penal Militar, se dois soldados em atividade estão com suas armas no treinamento e um acaba disparando a arma e matando o outro, sendo considerado homicídio culposo, nesse caso

Alternativas
Comentários
  • alternativa: A

    Considera-se crime militar, já que foi praticado entre militares da ativa, conforme previsto no art 9º CPM:

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    Homicídio culposo no CPM:

     Art. 206. Se o homicídio é culposo:
     Pena - detenção, de um a quatro anos.


  • O conceito de culpa não é o mesmo no CP e no CPM. Questão duvidosa.

  • Também achei duvidosa, Alberto. Como descartei a A, cai em um erro. Algo que pode confundir nessa questão é a circunscrição militar, que entende-se como lugar sujeito à administração militar, contudo não é local de prática de treinamento - hipótese do enunciado. Nesta questão, caí nesse erro. Não caio mais. 

  • que erro vc ta vendo nessa questao????? diogenes e so pensar  militar da ativa vs militar da ativa = crime militar  pode ser em qq lugar  nao precisa ser em lugar sujeito a administraçao  

  • A questão cobra o arto 9 do CPM. Em qual dos incisos se enquadra a situação narrada e,nesse caso, é MILITAR em atividade contra militar em ATIVIDADe. O fato do crime ter ocorrido no periodo de atividade não interfere, ate pq não existe essa hipotese no presente artigo.

  • Essa questão está ERRADA e quem a elaborou provavelmente não possui conhecimento aprofundado sobre direito penal militar. Não há gabarito porque o CPM sequer adotou a T. finalista da Ação quanto ao conceito de crime, na medida em que o CPM coloca o dolo e culpa no elemento CULPABILIDADE, adotando, portanto, a Teoria causal-normativa. Logo, o crime culposo ou doloso resta prejudicado com relação à afirmativa do gabarito.

     

     

     

     

     

    https://jus.com.br/artigos/45983/o-anacronismo-do-codigo-penal-militar-sob-a-otica-da-teoria-da-acao

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Questão desatualizada, o conceito de culpa é diferente entre o Codigo Penal e o Codigo Penal Militar.

  • ana pimenta, a letra A n fala que o conceito de culpa é o mesmo tanto no cpm como no cp. Ela fala que mesmo se fosse igual ao conceito, seria crime militar, isto é, sendo diferente, tbm é crime militar!!

  • Não é caso de anular. Alternativa A está correta.

    Não se fala nada do conceito de culpa na questão (que, de fato, são diferentes entre CPM e CP). O "igualmente" utilizado na alternativa A não significa que o homicídio culposo é definidio de maneira igual nos dois códigos, mas sim que existe previsão de homicídio culposo tanto no CP (art. 121 §3º), quanto no CPM (art. 206), o que é absolutamente correto.

     

  • A única diferença do Homicídio Culposo no CPM e no CP é que na norma castrense não é possível a concessão do perdão judicial. De igual forma, não é previsto perdão judicial para a lesão corporal de natureza culposa.

    DICA: a norma castrense não tem PERDÃO!

  • Relutei um pouco, mas realmente, questão correta! A questão não adentra no conceito de culpa, conceito este que é diferente entre o CP e CPM. Apenas fala que é igualmente previsto em ambos os códigos o Homicídio culposo, o que é correto. "Se o homicídio é culposo"

    Enfim, questão capciosa, porém correta.

    Avante!

  • A diferença entre o CP e o CPM no homicídio culposo, são as penas:

    NO CPM: detenção de 1 a 4 anos.

    NO CP: Detenção 1 a 3 anos.

    Então eu também não consegui identificar nenhum erro na questão, porque ela não trata de penas em si.

  •  Homicídio culposo

            § 3º Se o homicídio é culposo: 

           Pena - detenção, de um a três anos.

    Homicídio culposo

    Art. 206. Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de um a quatro anos.

    Percebam que a definição é a mesma, o que muda é o conceito de culpa e nem a tipificação do crime.

  •  Homicídio culposo - (CÓDIGO PENAL)

            § 3º Se o homicídio é culposo: 

           Pena - ***** Detenção, de um a três anos *****

    Homicídio culposo - (CÓDIGO PENAL MILITAR)

     Art. 206. Se o homicídio é culposo:

     Pena - ***** Detenção, de um a quatro anos *****

    Está IGUALMENTE Definido ? '¬¬

  • #PMMINAS


ID
1372465
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o crime de violência contra superior previsto no Código Penal Militar: “Praticar violência contra superior”, analise as afirmativas a seguir:

I. O crime se qualifica se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente.
II. A consumação do crime exige a ocorrência de lesão corporal.
III. Para configurar o tipo penal, o crime deve ser praticado em serviço.
IV. Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada.

Está CORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • alternativa: A

    I. O crime se qualifica se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente. 
    * correto: Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.
    Formas qualificadas:   § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
    Pena - reclusão, de três a nove anos

    II. A consumação do crime exige a ocorrência de lesão corporal. 
    * errado: a consumação do crime não exige a ocorrência lesão corporal, mas se resultar em lesão corporal:  art 157 § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    III. Para configurar o tipo penal, o crime deve ser praticado em serviço. 
    *errado: para configurar o tipo penal não é necessário que o crime seja praticado em serviço, mas se for temos aumento de pena:  Art 157§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

    IV. Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada. 
    * correto: art 157 § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

  • I. O crime se qualifica se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente.  Correto. Artigo 157 §1º
    II. A consumação do crime exige a ocorrência de lesão corporal. Falso. Lesão Corporal qualifica o crime. Artigo 157 § 3º
    III. Para configurar o tipo penal, o crime deve ser praticado em serviço. Falso. Deve saber da condição de comandante da vitima. Violência em serviço é o artigo 158 do CPM. 
    IV. Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada. Correto. Artigo 157 § 2º 

  • ESQUEMA DO CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR

     

    ~> Não exige lesão

    ~> Contra comandante da unidade em que serve o militar ~> CRIME QUALIFICADO (3 a 9 anos)

    ~> Ocorrer lesão ~> O militar resonde também or lesão corporal (Ou seja, concurso formal de crimes)

    ~> Ocorrer morte ~> CRIME QUALIFICADO(12 a 30 anos)

    ~> Ocorrer em serviço ~> Aumento de 1/6

    ~> Ocorrer com uso de arma ~> Aumento de 1/3 

     

  • Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

            Pena - reclusão, de três a nove anos.

            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 4º Se da violência resulta morte:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

            Violência contra militar de serviço

            Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

            Pena - reclusão, de três a oito anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

            § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 3º Se da violência resulta morte:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Gabarito Letra A, questão simples. 

    Apenas Letra de Lei.

    Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior: 

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: 

    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço. (IV)

    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • Violência contra superior


    Art. 157. Praticar violência contra superior:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos.
    Formas qualificadas
    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
    § 4º Se da violência resulta morte:
    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • I – Correto. Caso o crime de violência contra superior seja praticado contra comandante da unidade em que serve o agente o crime será qualificado e a pena será de 3 a 9 anos, de reclusão. 

    II – Errado. Para se consumar o crime é necessário que haja contato físico, mas não necessariamente que exista uma lesão corporal. 

    III – Errado. O crime de violência contra superior pode ser praticado fora do serviço 

    IV – Correto. Se a violência for praticada com arma de fogo ou arma branca e houver a efetiva utilização da mesma há um aumento de pena de 1/3 e se o crime for praticado durante o serviço a pena aumenta em 1/6. 

  • bizu 

    OBS: MNEMÔNICOS

    Ø  ARMA EM SERVIÇO AUMENTA A PENA (crime praticado com ARMA ou EM SERVIÇO)

    Ø  MORTE DE GENERAL OU COMANDANTE QUALIFICA (se ocorrer MORTE ou for praticado contra COMANDANTE ou OFICIAL GENERAL)

    Ø  LEMBRANDO QUE NO C.P.M NÃO HÁ AUMENTO DE PENA DE 2/3

  • > No que tange o tipo penal de VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, devemos observar que o crime é apenado com DETENÇÃO; contudo, caso seja praticado contra o comandante da unidade, tem-se a pena de RECLUSÃO.

    > No crime de VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO, o crime já é apenado com RECLUSÃO e não consta, nas suas qualificadoras, o aumento de 1/6 se praticado em serviço, visto que o próprio crime já exige que seja praticado em serviço.

    > observações importantes acerca dos dois tipos penais.

  • Violência contra superior

       Art. 157. Praticar violência contra superior

         Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos.

      EX: Soldado Pedro faz uma agressão ao Cabo Danilo.

            Formas qualificadas

           § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

            Pena - reclusão, de 3 a 9 anos.

           § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de 1/3.

      EX: Soldado Pedro faz uma agressão com uso de uma arma, DANDO UMA CORONHADA contra o cabo Danilo.

           § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

           § 4º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

           § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • #PMMINAS

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    A

     Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

     Formas qualificadas

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

           Pena - reclusão, de três a nove anos.

            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 4º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • Violência contra superior

    casos de aumento de pena

    USO DE ARMA -> aumento de 1/3

    SE O CRIME OCORRE EM SERVIÇO -> aumento de 1/6

  • #PMMINAS


ID
1394011
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código Penal Militar, não se admite expressamente a prática desse ilícito na forma culposa:

Alternativas
Comentários
  • A) 

    Descumprimento de missão

     Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    B) 

     Omissão de providências para evitar danos

     Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos.

      Modalidade culposa

      Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

     Omissão de providências para evitar danos

    C)

      Omissão de providências para salvar comandados

     Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos.

      Modalidade culposa

      Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    D)

     Omissão de socorro

     Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

      Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

      Embriaguez em serviço

     Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • d) correta

    Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou
    náufragos que hajam pedido socorro:
    Pena – suspensão do exercício do posto, de um a três anos, ou reforma.
     

    • Objetividade jurídica: este delito tutela o dever militar,
    materializado na obrigação de solidariedade que possui o Comandante em face de um clamor por socorro.
    • Sujeitos do delito: o sujeito ativo é o Comandante, seja de que fração for, portanto, não se exige apenas a qualidade de militar, mas ainda que
    esse militar esteja na função de comandante. Embora o tipo também não use expressamente a palavra “militar”, a utilização do termo Comandante, exclui a possibilidade de sujeição ativa por civis e inativos, exceto, no segundo caso, se empregados na Administração Militar e designados para a função de Comandante.
    • Elemento subjetivo: só admite o dolo, a intenção, a vontade livre e consciente de não prestar socorro, conhecendo o perigo ou o pedido de socorro.
    • Consumação: o delito se consuma quando o autor, conhecedor da situação de risco e devendo prestar o socorro, deixa de fazê-lo.
    • Tentativa: não é possível em vista de a conduta ser omissiva.
    • Crime propriamente militar
     

  • Descumprimento de missão

            Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

            § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

            Modalidade culposa

            § 3º Se a abstenção é culposa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  •         Descumprimento de missão

            Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

            § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

            Modalidade culposa

            § 3º Se a abstenção é culposa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    ***************************************************************************************************************************

            Omissão de providências para evitar danos

            Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Modalidade culposa

            Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    ***************************************************************************************************************************

            Omissão de providências para salvar comandados

            Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            Modalidade culposa

            Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    ***************************************************************************************************************************

            Omissão de socorro

            Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

     

    ***************************************************************************************************************************

    Obs.: 

            Art. 33. Diz-se o crime:

            Culpabilidade

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

            II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

            Excepcionalidade do crime culposo

            Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

  • Crime omissivo próprio não admite a forma culposa conforme entendimento doutrinário e jurisprudenciais.

  • De acordo com o Código Penal Militar, não se admite expressamente a prática desse ilícito na forma culposa:

  • Geralmente o tipo deixar ou omitir se remete ao tipo penal de um crime omissivo, logo tal delito como omissivo próprio não admitem tentativa pelo fato de serem um crime unisubsistente e de mera conduta e também não aceitam a forma culposa.

  • OBS: OS ÚNICOS CRIMES CONTRA SERVIÇO MILITAR/DEVER MILITAR QUE PREVÊEM MODALIDADE CULPOSA:

    Ø  Descumprimento de missão;

    Ø  Omissão de providências para evitar danos;

    Ø  Omissão de providências para salvar comandados.

     

    OBS: O ÚNICO CRIME QUE PREVE MODALIDADE CULPOSA NOS CRIMES CONTRA HIERARQUIA/DISCIPLINA MILITAR:

    Ø  Fuga de preso ou internado.

  • ***CRIMES OMISSIVOS DO CPM***

    Condescendência Criminosa (...se o fato é praticado por negligência)

    Inobservância de Lei, Regulamento ou Instrução

    Turbação de objeto ou documento

    Revelação de Notícia ou Documentos.

    Abuso de Confiança ou Boa-fé

    Descumprimento de Missão

    Fuga de Pessoa Presa ou Internada (não prevê Med. Segurança)

    Omissão de providências para evitar danos

    Omissão de providências para salvar comandados (­­­Titanic)

    (NÃO ADMITE: Omissão de Efic. ou Força e Omissão de Socorro)

    Desaparecimento, consunção ou extravio

    Dano a Aparelhamento de Guerra, Navio ou Aeronave

    (NÃO ADMITE: Dano Simples, Dano Qualificado)

    Lesão Corporal / Homicídio / Peculato / Receptação*

    Poluição de água potável / Incêndio / Explosão / Emprego de gás tóxico / Epidemia / Abuso de Radiação / Inundação (ñ prevê p/ perigo inundação) / Desabamento / Difusão de Epizootia ou Praga Vegetal

    Consecução de Informação com o fim de Espionagem

     

  • Art. 201, CPM - OMISSÃO DE SOCORRO (é um crime de MÃO PRÓPRIA, pois apenas o COMANDANTE RESPONDE)

    • DEIXAR o COMANDANTE de SOCORRER.... sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro
    • PENA: suspensão do exercício do posto, de um a três anos ou reforma.

    Art. 135, CP COMUM - Omissão de socorro ( é um crime PRÓPRIO, pois exige que a VÍTIMA NÃO TENHA CONDIÇÕES DE SOCORRER A SI PRÓPRIO)

    Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

    • PENA: DETENÇÃO, de um a seis meses, ou multa.
    • Parágrafo único - A pena é aumentada de METADE, se da omissão resulta lesão corporal de natureza GRAVE, e TRIPLICADA, se resulta a MORTE.

  • #PMMINAS


ID
1436764
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A RESPOSTA CORRETA.

I - Com o advento da Lei nº 12.015 de 07.08.2009, a figura do estupro passou a punir o constrangimento de alguém (homem ou mulher), mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (que anteriormente caracterizava o atentado violento ao pudor), revogando o art. 233 do Código Penal Militar.

II - Independentemente do contido no § 7º, do art. 15, da Lei Complementar nº 97/1999, com a redação da LC nº 136/2000, compete à Justiça comum julgar o militar que cometer o crime de abuso de autoridade em Operações de Garantia da Lei e da Ordem.

III - No crime de tortura qualificada praticada por militar incide uma majorante específica sobre a pena.

IV - Sargento que, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o fato de ser responsável pela sala de meios da Organização Militar, se utiliza de computador ali existente, copiando fotos pornográficas de revistas e digitando textos de igual conteúdo, produzindo panfletos pornográficos, que eram impressos no local e mantidos em armário pessoal do graduado, comete o crime de escrito ou objeto obsceno (CPM, art. 239).

Alternativas
Comentários
  • foi revogado o art. 213/CP, e não o art.233/CP! Resposta:B

  • I - Errada - A Lei 12.015 não fez alterações no Código Penal Mlitar.

    II - Certo - Súm. 172 STJ: Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    III - Certo - Lei 9455/97 - Art. 1º §4º. Aumenta-se a pena de 1/6 (um sexto) até 1/3 (um terço): I - Se o crime é praticado por agente público;

    IV - Certo - Art. 239. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.


  • Comentários sobre o inciso I - ERRADA

    I - Com o advento da Lei nº 12.015 de 07.08.2009, a figura do estupro passou a punir o constrangimento de alguém (homem ou mulher),mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (que anteriormente caracterizava o atentado violento ao pudor), revogando o art. 233 do Código Penal Militar.

    O crime de atentado violento ao pudor e estupro, previstos no art. 232 e 233, ambos do CPM, continuam a viger normalmente, pois Lei nº 12.015 de 07.08.2009 não faz menção a estes crimes em sua nova redação. Toda revogação tem que ser expressa (art. 9º, da LC 95/98). Além disso, o crime de estupro do CP Comum é hediondo (Art. 1º, V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o), porém como a Lei dos Crimes Hediondos faz menção expressa SOMENTE aos artigos do CP Comum, o CPM não foi incluído, logo, NENHUM CRIME DO CPM É HEDIONDO, simplesmente pelo fato de ter sido esquecido no momento que fora promulgada a Lei dos Crimes Hediondos.  

  • Gabarito - B

    A forma mais simples de resolver tal questionamento é lembrar que o CPM nada versa acerca do crime de estupro. A partir de entao, o raciocínio fica lógico..

  • Roberto, o CPM versa sim sobre crime de estupro ,

    Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Atentado violento ao pudor

  • Obs: As modificações do código Penal concernente aos crimes contra a dignidade sexual não se aplicam aos crimes militares por se tratar de lei Especial!
  • o ítem II com a atualização legislatíva que ocorreu em 2017 passa a estar errado, se o abuso for praticado em operações militares, será de competência da Justiça militar.

        Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;


    II - Independentemente do contido no § 7º, do art. 15, da Lei Complementar nº 97/1999, com a redação da LC nº 136/2000, compete à Justiça comum julgar o militar que cometer o crime de abuso de autoridade em Operações de Garantia da Lei e da Ordem.ERRADO

  • Gabarito estranho! Exclui as demais alternativas!

  • OVERRULING!!!

    Embora esteja ainda no nosso ordenamento jurídico, a súmula 172 do STJ perdeu sua eficácia pelo advento da Lei n°13.491/17, ou seja, foi superada.

    SÚMULA N. 172 Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

     

  • Aumento pela lei da tortura, acho em minha visão, que seria por analogia, pois não podemos afirmar que todo militar será um funcionário publico, apesar que a CF fala que é considerado funcionário publico aquele que com remuneração ou sem remuneração, presta serviços à administração ligada direta ou indiretamente, então por analogia afirmamos que a III é verdade, minha visão .

  • Contribuindo ao debate em relação ao item IV:

    IV - Sargento que, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o fato de ser responsável pela sala de meios da Organização Militar, se utiliza de computador ali existente, copiando fotos pornográficas de revistas e digitando textos de igual conteúdo, produzindo panfletos pornográficos, que eram impressos no local e mantidos em armário pessoal do graduado, comete o crime de escrito ou objeto obsceno (CPM, art. 239).

    CPM, Art 239: Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou quaquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.

    O tipo penal exige um especial fim de agir (dolo específico ou elemento subjetivo do injusto), qual seja: venda, distribuição ou exibição, o que não se coaduna com a assertiva, já que "eram impressos e mantidos em armário pessoal do graduado".


ID
1597270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

      Francisco, Pedro e Fábio, todos policiais militares, estavam de serviço em uma mesma guarnição comandada por Pedro, até as seis horas da manhã, quando, por volta das quatro horas da manhã, em via pública, se depararam com Abel, de vinte e três anos de idade, capaz, caminhando. Todos os policiais militares desceram da viatura, momento em que Francisco, já com um cassetete na mão, passou a perguntar a Abel o que ele estava fazendo na rua naquele horário, enquanto lhe golpeava os braços com o cassetete. Abel, que estava desarmado e não esboçou nenhuma reação, após a agressão, foi para casa ferido. A ação de Francisco foi presenciada por Pedro e Fábio, que nada fizeram para impedi-lo e não comunicaram o fato ao oficial de dia. Em decorrência das lesões sofridas, Abel ficou quarenta e cinco dias afastado de suas ocupações habituais, conforme laudo pericial juntado aos autos da ação penal ajuizada.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Lesão grave

      § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

  • Relação de causalidade

     Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.


  • Gabarito "E":

     Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    C/C
    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    (...)
  • Pedro e Fábio são "garantes" tem o dever de agir, se não o fazem respondem como co-autores do crime, no caso em questão, lesão corporal grave tendo em vista o fato de a vítima ter ficado impossibilitado para o trabalho por mais de 30 dias.

  • se alguém souber explicar com embasamento o erro da letra D. EU ACREDITO que o erro esteja sem dizer que nao se trata de crime militar por nao estarem em local sobre a adm militar, mas sim pelo fato de ser crime de competencia da justiça comum por serem militares estaduais. 

  • Charlison,

    acredito que o erro da referida alternativa D não seja em razão de competência, mas sim em função do ART.9º do CPM:

    ART.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    I - ...
    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
    a)...
    b)...
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    Espero ter ajudado!

  • Cuidado, pessoal!!

     

    Estão confundindo as esferas penal/penal militar. A questão é sobre direito penal militar, e embasa-se no CPM, e não no CPP!!!

  • A letra D   está errada pois de fato trata-se de um crime militar , e a afirmativa diz que não.

    ART.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;


  • Lembrar que o militar é garante e isso torna sua inação relevante à luz do Direito Penal.

     

  • Aternativa "B" errada

    Lesão grave

            § 1° Se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias

    Aternativa "C" errada

    Mesmo não participando diretamente das agreções, ambos se omitiram perante o fato ilicito, portanto, cometeram omissão, pois eles tinham o dever legal de impedir.

    Relação de causalidade

    § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniencia.

    -------------------------------

    Alternativa "D" errada

    Motivo

    Mesmo que ação delituosa, tenha, sido fora de lugar sujeito administração militar, é considerado crime militar.

    Art. 9º

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    -----------------------------------------------

    Alternativa "E" correta. Explicações:

    Primeiro que o resultado é de fato considerado co lesão corporal grave.       

    Lesão grave

            § 1° Se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

            Pena - reclusão, até cinco anos.

    Segundo

    Pedro e Fábio não tiveram uma ação comissiva e sim omissiva.

  • Eu acho que Não é crime militar, foi praticado contra Civil no meio da rua. E se no caso Abel morresse, os PMs irão ser jugados na esfera Civil!!!!!! 

  • questoes grandes tem que se ler com atenção, logo por eliminação,  acertei essa 3 minutos affs

  •  

    Dados Gerais

    Processo:HBC 20080020062823 DF

    Relator(a):ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

    Julgamento:12/06/2008

    Órgão Julgador:2ª Turma Criminal

    Publicação:DJU 30/07/2008 Pág. : 373

    Ementa

    HABEAS CORPUS. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (ARTIGO 3º, ALÍNEAS A E I, DA LEI N.º 4.898/65) E DE LESÕES CORPORAIS (ARTIGO209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR) COMETIDOS POR MILITARES EM SERVIÇO CONTRA CIVIL. CRIMES AUTÔNOMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. CONEXÃO. VEDAÇÃO À REUNIÃO DOS PROCESSOS. ARTIGO 79, INCISO I, DO CPP. ORDEM DENEGADA.

    1. OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (ARTIGO 3º, ALÍNEAS A E I, DA LEI N.º 4.898/65) E DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR) CONSTITUEM DELITOS AUTÔNOMOS, EM RAZÃO DA DIVERSIDADE DE DOLOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE OU DA CONSUNÇÃO.

    2. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE LESÃO CORPORAL É DA JUSTIÇA MILITAR, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR (ARTIGO 209, CAPUT), EMBORA TAMBÉM PREVISTO NA LEI PENAL COMUM, MAS COMETIDO POR MILITAR EM SERVIÇO CONTRA CIVIL (ARTIGO 9º, INCISO II, ALÍNEA C, DOCÓDIGO PENAL MILITAR).

    3. O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE NÃO ESTÁ PREVISTO NOCÓDIGO PENAL MILITAR, MAS APENAS NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM, A SABER, NO ARTIGO 3º, ALÍNEAS A E I, DA LEI N.º 4.898/65. DESSA FORMA, ESCAPA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, DEVENDO SER PROCESSADO E JULGADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM, NOS TERMOS DO VERBETE N.º 172 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "COMPETE À JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO".

    4. NÃO OBSTANTE A OCORRÊNCIA DA CONEXÃO ENTRE AS CAUSAS, NÃO SE PROCEDE À REUNIÃO DOS PROCESSOS, DIANTE DE EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL, CONSTANTE NO ARTIGO 79, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

    5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, PARA MANTER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR), BEM COMO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM QUANTO AO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE

  • Me diz aqui se o policia é garantidor, portanto, responderiam por cirme de omissão impropria, ou seja comissão por omissão, a alternativa A seria a certo, todos responderiam por lesão corporal comisiva, uns por comissiva pura, outros comissão por omissão, porém, parte-se da comissão.

     

     

    Em que pese a figura do garantidor não há que se falar em omissão!!!!

     

     

  • Para quem não é Dr. do campo do Direito:

     

    DESCOMPLICANDO O DIREITO

     

    Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro). Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.

  • Primeiramente, o crime praticado foi militar sim, lesão corporal gravíssima(art.209, p.1°, do CPM, é crime militar porque foi praticado por militar da ativa em serviço contra civil(art.9°, II, c, do CPM). Muitos acabaram se confudindo em razão do art.125, p.4°, da CF/88. No entanto, deve-se atentar que tal dispositivo se refere aos crimes DOLOSOS contra A VIDA de civil, e lesão corporal não é crime doloso contra a vida. No caso da questão, os militares não poderiam ser julgados pelo Conselho de Justiça, somente pelo juiz de direito militar, juízo monocrático(art 125, p.5°, CF/88). OBS: NÃO SE DEVE CONFUNDIR NATUREZA DE CRIME MILITAR COM COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. Sendo o crime militar, deve-se aplicar as disposições da parte geral do CPM e não do CP comum. Posto isso, Francisco praticou crime militar de lesão corporal grave na molidade comissiva e os outros dois milicianos praticaram o mesmo crime omissivamente por via da omissão imprópria(art. 29, p.2°, do CPM) OBS: A omissão imprópria do CPM é aplicada da mesma forma que o CP comum e vice-versa.
  • Gabarito - letra E

    Trata-se, sim, de crime militar.

     

     a) Pedro, Fábio e Francisco devem responder por lesões corporais graves na forma comissiva, uma vez que todas as circunstâncias do crime, nesse caso, se comunicam.

    ERRADA- Pedro e Fábio respondem pela omissão.

     

     b) As lesões corporais sofridas por Abel não são de natureza grave, uma vez que não resultaram em incapacidade permanente para o trabalho.

     ERRADA - São lesões de natureza grave sim.

     Art. 209 do CPM, § 1º - Lesão grave

            § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

     

    c) Francisco cometeu crime de lesões corporais graves tipificado no CPM, mas Pedro e Fábio não devem responder por referido crime, uma vez que não participaram das agressões.

    ERRADA- Respondem Pedro e Fábio pela omissão, conforme art. 29, § 2.º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência

     

     d) Não se trata de crime militar, uma vez que Abel é civil e não se encontrava em ambiente militar.

    ERRADA -  A grande discussão da questão.

     É crime militar sim.

     Primeiro pelo disposto no art. 9º, II, C

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    [...]

     II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    [...]

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    E por ter a previsão específica no art. 209, § 1 do CPM - LESÃO CORPORAL GRAVE

     

     e) Pedro e Fábio devem responder por lesões corporais graves por omissão em concurso de agentes com Francisco, que responderá na forma comissiva.

    CORRETA.

  • Em justificativa porque a acertiva E está correta:

    1- Crimes omissivos

     Os crimes omissivos são classificados em crimes omissivos próprio/puros ou omissivos impróprio/impuros.

    A)    Crimes omissivos próprios/puros:

    São aqueles cujo tipo penal descreve um “não fazer”. O verbo nuclear contém uma omissão (deixar de...)

    +São crimes de mera conduta; +Não admitem tentativa.

     

    B)     Crimes omissivos impróprios, impuros ou omissivos por omissão:

    São delitos comissivos atribuídos a que se omitiu

     

    Teorias:

    I-    Teoria causal ou naturalista da omissão:

    Para essa teoria, entre omissão e o resultado é possível estabelecer um nexo causal, sendo que isso ocorre quando o omitente podia agir para evita ou impedir o resultado. Não foi a adotada pelo nosso CPM;

     

    II-  Teoria normativa ou jurídica da omissão:

    Essa teoria parte da seguinte premissa: “não há nexo causal entre omissão e resultado,pois a omissão é um nada e do nada, nada vem”.

    A imputação do resultado se baseia num liame jurídico, o qual se fará presente quando o omitente tiver o dever jurídico de agir para evitar/impedir o resultado.

    O juízo de imputação se baseia em um vínculo jurídico, e para que ele se aperfeiçoe deve: 1º o agente pode agir para impedir – que o agente tenha o dever jurídico de fazê-lo;

     

    Ex.: O indivíduo que se oferece para ajudar uma senhora a atravessar a rua e, após perceber um ônibus desgovernado deixa de ajuda-la para filmar a cena.

     

     

     

  • Gabarito: LETRA E

    A real justifficativa está no Código Penal Militar.

     Relação de causalidade

            Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

            § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

            § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

     Co-autoria

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

            Condições ou circunstâncias pessoais

            § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

  • Mapa mental que fiz sobre o art. 9º do CPM: https://www.goconqr.com/pt/p/12113710

  • A – As circunstâncias de caráter pessoal só se comunicam quando forem elementares.

    Co-autoria

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

    Condições ou circunstâncias pessoais

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    B – As lesões corporais sofridas por Abel são de natureza grave:

    Lesão grave

    Art. 209, § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por + de 30 dias:

    Pena - reclusão, até 5 anos.

    § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    C – Pedro e Fábio também devem responder pelo crime de lesões corporais graves, uma vez que a omissão de ambos foi penalmente relevante:

    Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

    D – Trata-se, sim, de crime militar:

    Art. 9º Consideram-se CRIMES MILITARES, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código E os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

     

  • E – CORRETA. Pedro e Fábio praticaram crime omissivo impróprio/impuro ou comissivo por omissão, tendo em vista que a omissão de ambos foi penalmente relevante:

    Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

    Aplica-se ao caso a teoria normativa ou jurídica da omissão, pela qual a imputação do resultado se baseia num liame jurídico, o qual se fará presente quando o omitente tiver o dever jurídico de agir para evitar/impedir o resultado.

    Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir, ou seja, o agente não faz o que a norma manda. Ex: omissão de socorro – CP, art. 135. Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar.

  • hj a resposta correta seria a letra D

  • IVAN BAUMGARTEN competência do Tribunal do Jurí?? Não entendi, meu caro. Conserta isso, por favor, pois tem muita gente que utiliza esse espaço como norte de irformações verossímeis. 

  • pessoal, apesar das mudanças da lei 13.491/2017, a resposta correta continua sendo a letra "e" (art. 9, II, "b") - uma vez q se trata de crime de lesão corporal e não de crime doloso contra a vida (§1º, art. 9, CPM).

     

     

  • E

  • Independentemente das alterações que ocorreram no CPM, a letra "E" continua sendo a resposta certa.

  • DEL1001 - CÓDIGO PENAL MILITAR

    DO CRIME

    Relação de causalidade

    29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

    § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

  • GAB.: E

    #pmpa2021

    • TITULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS

    ART. 53 - PARAGRAFO 1°

    A Punibilidade de qualquer dos concorrentes é INDEPENDENTE da dos outros, determinando-se segundo a SUA PRÓPRIA CULPABILIDADE. NÃO SE COMUNICAM, outrossim as condições ou circunstancias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    '' QUEM ELEGEU A BUSCA, NÃO PODE RECUSAR A TRAVESSIA ''

  • #PMMG2021

  • lesão leve

    ofender a integridade corporal ou saúde de outrem:

    ( atenção a pena aqui é de detençãooooooooooo )

    lesão grave

    se produz, dolosamente

    1) perigo de vida,

    2) DEBILIDADE permanente de membro, sentido ou função,

    3) ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias: Pena - reclusão, até cinco anos. . 

    lesão gravissima

    1) enfermidade incurável,

    2) PERDA ou inutilização de membro, sentido ou função,

    3) incapacidade permanente para o trabalho (lesão grave = incap. por 30 dias),

    4) ou deformidade Duradoura (bizu: no CP fala-se deformidade permanente): Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Art. 29

    Relação de causalidade

    Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 1° A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

    § 2° A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência

    Art.209

    Lesão grave

    § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

    Pena - reclusão, até cinco anos

    • RUMO A PM-CE 2021
  • Pedro e Fábio devem responder por lesões corporais graves por omissão em concurso de agentes com Francisco, que responderá na forma comissiva.

  • RUMO A PMCE !!!!!!!!!!!!!!!!

  • vibraaaaaaaaaaaaaaaaaaaa!!!!!

  • Gabarito: E.

    Militar vendo um crime sendo realizado e não fazer nada, também é crime (Omissão).

    Militar consumando agressão sem justa causa, é crime (Comissiva).

  • VOLTANDO PMCE VIBRAA


ID
1761529
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Capitão de Fragata John comanda a Fragata Constituição, que é uma unidade da Marinha do Brasil. Quando a embarcação está na metade da distância entre o Brasil e a África, em pleno Atlântico, tem início um incêndio na torre de comando. Como todos os militares embarcados são treinados em combate a incêndio, o Comandante imediatamente inicia os procedimentos para apagar o fogo a todo custo, vez que, caso contrário, ocorrerá o naufrágio. Organiza e comanda pessoalmente o pessoal da mangueira número 1. Em razão do extremo calor e gases nessas situações, é previsto o revezamento de militares com o primeiro homem da mangueira (homem que está mais à frente e direciona o jato de água). Após certo tempo, o segundo homem deve assumir no lugar do primeiro. No momento do revezamento, o Marinheiro Paul, que é o segundo homem da mangueira se nega a ir para a frente e permanece impedindo a passagem para trás do Cabo Ringo, que é o primeiro no estreito corredor. Diante do risco da situação, o Capitão de Fragata John dá um forte soco no ombro de Paul que, assustado com a dor, encosta na parede e abre passagem para o recuo de Ringo. O soco provocou lesão corporal leve, posteriormente comprovada em laudo. Imediatamente, John empurra violentamente Paul, com a sola do pé nas costas e grita para que ele assuma a mangueira, xingando-o de covarde. O empurrão provocou lesão leve, também comprovada em laudo. Após isso, Paul assume como primeiro homem, o procedimento é bem sucedido e, em minutos, o incêndio é apagado. No momento em que a mangueira está sendo recolhida para ser enrolada, Paul ataca John com um soco, afirmando ser em repulsa à agressão sofrida e grita que o sonho acabou, que não quer mais ser militar, afastando-se de John, que está no chão, caído. O soco produz lesão leve no rosto de John, comprovada em laudo. Caído no chão após o soco, John vê Paul levando a mão ao coldre e abrindo, no típico movimento de quem vai sacar uma arma. Supondo que Paul vai pegar a arma para disparar contra ele, John pega a pesada mangueira a seu lado e, com a intenção de impedir o saque, com um rápido movimento, atinge a cabeça de Paul, matando-o. Ao socorrerem Paul, verificam que já havia morrido e que não havia nenhuma arma em seu coldre, apenas um maço de cigarros.

Com base no caso acima, analise as afirmativas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo o positivado no Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar. 

I. O Capitão de Fragata John não praticou o crime militar de violência contra inferior ao chutar e empurrar o Marinheiro Paul, vez que a qualidade de inferior deixa de ser elemento constitutivo do crime quando a ação é praticada por comandante de navio, na iminência de perigo ou grande calamidade. Afastando-se a elementar, não se tipifica a violência contra inferior.

II. Ao matar o Marinheiro Paul com um golpe de mangueira por pensar que ele estava sacando uma arma, o Capitão de Fragata John pensou estar diante de um ataque iminente, atuando em erro de fato.

III. Apesar de atacar seu superior hierárquico, Paul não praticou o crime de violência contra superior, mas apenas o de lesão corporal, vez que agiu em repulsa à agressão sofrida, o que faz com que a condição de superior deixe de ser elemento constitutivo do crime.

IV. John praticou crime de lesão corporal contra Paul ao lhe dar um soco e empurrar com a sola do pé.

Alternativas
Comentários
  • 1) Não deixa de ser crime porque a elementar (a vítima ser superior) foi afastada. Deixa de ser crime porque o CPM prevê que se exclui a ilicitude - "exclusão de crime" (art. 42, §ú, CPM).


    2) Hipótese de erro de fato (não confundir com erro de tipo, do CP).


    3) No crime de violência contra superior, se houver lesão corporal, o agente responde por concurso de crimes (art. 157, §3º, CPM). E a qualidade de suprior só deixa de ser elemento constitutivo do crime quando o agente não sabia, ou quando for em repulsa à agressão (que deve ser atual), o que não é o caso.


    4) John tem excludente de crime em seu benefício (art. 42, §ú, CPM).

  • Sempre que vejo essa banca eu penso "senta que lá vem aquela história" e as vezes até é boazinha. HAHA

    GAB II Colega Falcão já explicou bem. 

  • E é muito útil ter historinha. Exige atenção da pessoa ao ler e também raciocínio. Seleciona os candidatos de maneira muito mais eficaz do que exigir a letra crua da lei. 

  • Questão excelente, leva o candidato a pensar como deva, não como ocorre nas questões de certas bancas: Qual é a pena do crime..., qual é o aumento da agravante..., enfim mas para um prova dessas 5 horas iria ser apertado hehe. 

  • eu so achei que a alternativa II estava errada porque pra mim isso seria legitima defesa putativa, e ainda continuo achando... mas ok, segue os estudos...

  • Gabarito letra D

     

     

    O erro de direito do CPM não se confunde com o erro de proibição do CP. 
    Este isenta o réu de pena se escusável ou diminui a pena de 1/6 a 1/3 se inescusável. 
    Aquele pode atenuar a pena ou substituir por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis. Se inescusável nada ajuda. 

     


    Nem se confundem o erro de fato do CPM com o erro de tipo do CP. 
    Este, quando essencial, exclui o dolo e se escusável exclui também a culpa. 
    Aquele isenta de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui *ou* a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

  • ja pulei essa questão umas 10 vezes aff

     

  • Da dupla sertaneja: Nem Li e Nem Lerei.

  • AFF 2 HS PRA LER MAIS RESPONDIDA E CORRETAMENTE... 

  • I. O Capitão de Fragata John não praticou o crime militar de violência contra inferior ao chutar e empurrar o Marinheiro Paul, vez que a qualidade de inferior deixa de ser elemento constitutivo do crime quando a ação é praticada por comandante de navio, na iminência de perigo ou grande calamidade. Afastando-se a elementar, não se tipifica a violência contra inferior. Não praticou crime com respaldo no 42,§ú, cpm( excludente de ilicitude) e a condição de SUBALTERNO é elemento essencial para isso.

    II. Ao matar o Marinheiro Paul com um golpe de mangueira por pensar que ele estava sacando uma arma, o Capitão de Fragata John pensou estar diante de um ataque iminente, atuando em erro de fato. CERTA!

    III. Apesar de atacar seu superior hierárquico, Paul não praticou o crime de violência contra superior, mas apenas o de lesão corporal, vez que agiu em repulsa à agressão sofrida, o que faz com que a condição de superior deixe de ser elemento constitutivo do crime. Se a violencia contra superior resulta lesão corporal, o subalterno será punido pelos dois crimes.

    IV. John praticou crime de lesão corporal contra Paul ao lhe dar um soco e empurrar com a sola do pé. Excludente do 42, §ú, cpm novamente.

  • MUITO BOA QUESTÃO. É POSSIVEL VISUALIZAR TODA A SITUAÇÃO, FACILITANDO ASSIM O APRENDIZADO E CONSEQUENTE ENTENDIMENTO DOS CRIMES. 

     

    #VAMOSPAPIRAR

  • ótima questão. O Comandante está protegido pelo Estado de Necessidade Coativo (art. 42 § único). A qualidade de inferior não deixa de ser elemento constitutivo do crime, por isso a I está incorreta. 

  • Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

    I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

    II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

  • I. O Capitão de Fragata John não praticou o crime militar de violência contra inferior ao chutar e empurrar o Marinheiro Paul, vez que a qualidade de inferior deixa de ser elemento constitutivo do crime quando a ação é praticada por comandante de navio, na iminência de perigo ou grande calamidade. Afastando-se a elementar, não se tipifica a violência contra inferior.

    O Crime é tipificado, porém não é ilícito, pois agiu em estado de necessidade Estado de Necessidade Coativo (art. 42 § único)

  • Só eu ri enquanto lia?


ID
1761544
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, ou a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) O General de Exército John (Comandante Militar do Leste), o Tenente Coronel Paul (Comandante do Batalhão de Policia do Exército ) e o Coronel Ringo (Comandante da escola de Instrução Especializada), todos exercendo seus comandos no Rio de Janeiro - RJ, todos militares da ativa, não entrarão na lista para o próximo sorteio dos juízes-militares dos Conselhos de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária Militar.

( ) O Coronel da Reserva do Exército Harrison está empregado na Administração Militar como Chefe da Seção de Inativos e Pensionistas (SIP) da 6ª Região Militar. Ficou incomodado com as reclamações feitas pelo também Coronel Reformado John que, curtindo sua inatividade, foi àquela seção apenas para resolver um problema de seu pagamento. Harrison partiu para a agressão e esmurrou John, na SIP, provocando-lhe lesões corporais leves. Trata-se de hipótese de crime militar.

( ) Um país vizinho invadiu o Brasil passando por Pacaraima e conseguindo ocupar toda região Norte do território Brasileiro. Já em guerra, nos termos da Constituição, o Cabo Lennon pulou o muro do quartel do 84° BIMtz no Rio de Janeiro, em 23 de abril de 2014, e não mais apareceu, pois temia que o Rio de Janeiro fosse invadido e ele tivesse que arriscar sua vida em combate. Passou à condição de desertor em 2 de maio de 2014. 

Alternativas
Comentários
  • 1) Errado. O tenente-coronel Paul pode integrar um Conselho de Justiça.

    2) Certo. O art. 12 do CPM torna a questão correta.

    3) Certo. No caso de guerra, os 8 dias da deserção passam a ser 4 dias.

  • 3) Errada: como o prazo é reduzido de metade se o crime é praticado em tempo de guerra (art. 391, § único, do CPM) estará consumada a deserção no dia 28 de abril.

  •    1 - A relação não incluirá:

            a) os oficiais dos Gabinetes dos Ministros de Estado;

            b) os oficiais agregados;

            c) os comandantes, diretores ou chefes, professores instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos;

            d) na Marinha: os Almirantes-de-Esquadra e oficiais que sirvam em seus gabinetes, os Comandantes de Distrito Naval e de Comando Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais e os oficiais embarcados ou na tropa, em condições de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas para o trimestre;

            e) no Exército: os Generais-de-Exército, Generais Comandantes de Divisão de Exército e de Região Militar, bem como os respectivos Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete e oficiais do Estado-Maior Pessoal;

            f) na Aeronáutica: os Tenentes-Brigadeiros, bem como seus Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete, Assistente e Ajudantes-de-Ordens, ou Vice-Chefe e o Subchefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

  • Quanto ao item II: Harisson é militar da reserva, empregado na adm. militar, será tratado como se da ativa fosse (art 12, CPM). No caso em tela, a conduta se amolda ao art 9, II, b e 209, CPM.

  • verifiquei a prova - esse gabarito esta errado a banca deu letra- D- sendo correta.

  • Quando é em tempo de guerra é D+ quanto? galera..

  • Art. 391, P.Ú CPM

    D + 4, Alex!

  • LEI Nº 8.457/92 - atualizada pela Lei 13.774 de 2018

    Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o art. 18 desta Lei nas respectivas circunscrições judiciárias militares, os comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com os respectivos postos, antiguidade e local de serviço, que deverá ser publicada em boletim e remetida ao juiz competente.

           § 3° A relação não incluirá:

            a) os oficiais dos gabinetes do Ministro de Estado da Defesa e dos Comandantes de Força; 

            b) os oficiais agregados;

            c) os comandantes, diretores ou chefes, professores instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos;

         d) na Marinha, os Almirantes-de-Esquadra, os Comandantes de Distrito Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais e os oficiais que sirvam em seus gabinetes, e os oficiais embarcados ou na tropa, em condições de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas para o trimestre; 

           e) no Exército, os Generais-de-Exército, os Generais Comandantes de Divisão de Exército e de Região Militar, bem como os respectivos Chefes de Estado-Maior e de Gabinete e seus oficiais do Estado-Maior Pessoal;

         f) na Aeronáutica, os Tenentes-Brigadeiros do Ar, bem como seus Chefes de Estado-Maior e de Gabinete, os Assistentes e os Ajudantes-de-Ordens, o Vice-Chefe e os Subchefes do Estado-Maior da Aeronáutica;

    g) os capelães militares.

  • a primeira é verdadeira pq todos são comandantes, não?

  • @pmminas #otavio

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    D

     Equiparação a militar da ativa

            Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

     Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

            Casos assimilados

            Art. 188. Na mesma pena inco

    rre o militar que:

           I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

           II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

           III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

           IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

            Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

            Atenuante especial

           I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;

            Agravante especial

           II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.

    Deserção

             Art. 391. Praticar crime de deserção definido no :

           Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

            Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

    como o prazo é reduzido de metade se o crime é praticado em tempo de guerra (art. 391, § único, do CPM) estará consumada a deserção no dia 28 de abril.

  • Equiparação a militar da ativa

    Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.


ID
1839532
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Soldado Stive, da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, de serviço, juntamente com sua companheira de serviço, Soldado Julieta, durante abordagem a uma civil conhecida como Chapinha, por imprudência e sem intenção, efetuou um disparo de arma de fogo que veio a atingir fatalmente Chapinha. Diante da conduta praticada pelo Soldado Stive, é correto afirmar que o policial militar cometeu

Alternativas
Comentários
  • Código Penal Militar

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: 

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;(...)
    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

    ..

     

  • O crime é militar, mas a partir da Lei 9.299/96 (conhecida como ‘Lei Rambo’ por estar ligada ao policial que torturava e matava civis), a competência para processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, ainda que em serviço, foi retirada da Justiça Militar e passada para o Tribunal do Júri.

  • Acabei errando essa questão ao pensar em "abuso de autoridade", que seria julgado pela justiça comum, mesmo sendo praticado por militar.

  • Arts. 9º, II c/c 206 do CPM.

  • CF, Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição:

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri (crimes DOLOSOS contra a vida - se for culposo mantém a competência da Justiça Militar) quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • Código de Processo Penal Militar 

    Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

     Pessoas sujeitas ao fôro militar

      I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:

      a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;

      b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;

      c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;

      d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Fôrças Armadas;

     Crimes funcionais

      II - nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar.

     Extensão do fôro militar

    § § 1° O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

     § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.  

  • O Crime cometido, em essência, foi o homicídio culposo MILITAR, mas a competência para julgá-lo será do Tribunal do Júri (Lei "Rambo" 9.299).

  • Só lembrando aos colegas que o crime militar DOLOSO contra a vida é que será de competência do tribunal do júri. No caso em tela, por se tratar de crime CULPOSO contra a vida, a competência será do juízo singular militar. 

     

    Código de Processo Penal Militar 

    Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

    (...)

  • Caso o policial tivesse acertado sua companheira, qual seria a competência?

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MORTE DE CRIANÇA DEPOIS DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL MILITAR POR MÉDICOS MILITARES DO EXÉRCITO. AÇÕES PENAIS INSTAURADAS NA JUSTIÇA MILITAR (HOMICÍDIO CULPOSO) E NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL). FUNDADA DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. AFERIÇÃO POSSÍVEL SOMENTE APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Hipótese em que dois médicos militares do Exército, depois de atenderem em hospital militar uma criança enferma que veio a óbito em seguida, foram denunciados, de um lado, pelo Ministério Público Militar, acusados do delito do art. 206, § 1.º, do CPM (homicídio culposo) perante o Juízo da 3.ª Auditoria da 3.ª CJM; e, de outro lado, pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, acusados do delito do art. 121, caput, do CP (homicídio com dolo eventual) perante o Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria - RS. 2. A teor do art. 9.º, inciso II, alínea b, c.c. o parágrafo único do mesmo artigo, do Código Penal Militar, o crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil é da competência da Justiça Comum. 3. Para se eliminar a fundada dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta, de modo a afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa, é necessário o exame acurado do conjunto probatório, a ser coletado durante a instrução criminal, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4. Deve o feito tramitar na Justiça Comum Estadual, pois, havendo dúvida quanto à existência do dolo na conduta, prevalece o princípio do in dubio pro societate, que leva o julgamento para o Tribunal do Júri, caso seja admitida a acusação em eventual sentença de pronúncia. Se, no entanto, o juiz se convencer de que não houve crime doloso contra a vida, remeterá os autos ao juízo competente, em conformidade com o disposto no art. 419 do Código de Processo Penal. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal Santa Maria - RS. CC 130779 / RS DJe 04/09/2014. STJ.

  • Exatamente, estamos diante de hipótese de 'crime militar impróprio', cuja competência pertence a Justiça Especializada, juízo militar.

     

    Quando ocorrer a prática de homicídio doloso, contra civil, praticado por militar, ainda que em serviço, a competência será do Tribunal do Júri,  órgão da justiça comum estadual, por força constitucional.

     

    Questão nevrálgica e correlacionada ao tema, está na atribuição para proceder a 'lavratura do APFD na hipótese em tela'.

     

    Na prática, os militares acabam acautelando o militar e lavrando o auto de prisão em flagrante antes mesmo de apresentá-lo ao delegado de polícia e, às vezes, nem apresentam.

     

    Surge a divergência sobre qual 'autoridade' teria, então, a atribuição para a lavratura do APFD. A autoridade militar ou o delegado de polícia?

     

    A competência é do Tribunal do Júri, órgão colegiado da Justiça Comum, sendo as atribuições de polícia judiciária, neste caso, desenvolvidas pela polícia civil, isso, dentro de uma lógica simétrica.

     

    Para o Professor Renato Brasileiro, a atribuição para a lavratura do auto de prisão pelo encarregado de IPM é 'legal', porque o CPPM cuida da hipótese como uma daquelas que autorizam a dispensa do inquérito policial. A remessa do auto de prisão em flagrante apenas seria diretamente endereçada ao juízo da justiça comum estadual com atribuições para funcionar como presidente do júri, sem maiores celeumas.

     

    Mas não haveria, neste caso, visível desrespeito ao preceito constitucional fixa as atribuições de polícia judiciária na Polícia Civil quando estivermos diante da prática de crime comuns, vale dizer, os de competência da Justiça Estadual, como na hipótese em tela.

     

    A questão é tormentosa e está longe de ser pacificada na prática.

     

    Avante.

  • Paulo Cesar: Juri julga crime culposo contra a vida? isso é uma invenção jurídica.

    CORREÇÃO: art. 9º, Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

  • Homicídio culposo não é de competência do Júri!!! Se você não tem certeza da resposta, não comente asneira!  

  • O Júri tem competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida!

  • Errei essa questão por um único motivo: O crime culposo MILITAR decorre da falta de ATENÇÃO; CAUTELA ou DILIGÊNCIA ORDINÁRIA

    enquanto no CP o crime culposo decorre de NEGLIGÊNCIA; IMPRUDENCIA ou IMPERÍCIA

    alguém sabe me explicar se caberia algum recurso?

  • Atenção para o comentario com mais curtidas, pois a tal da "lei rambo" se aplica apenas para crimes DOLOSOS contra a vida.

  • Então podemos concluir que crime de homicício culposo praticado por militar contra civil é crime militar e afasta a competência do Tribunal do Júri?

  • Ana Paula, o simples fato do homicídio ser culposo já afasta por si só a competência do Tribunal do Júri, o qual julga apenas os crimes dolosos contra a vida. No caso, como foi praticado um homicídio culposo por militar, cabe à Justiça Militar a competência para o julgamento (não se aplicando, portanto, a regra de que homicídio DOLOSO praticado por militar contra civil é competência do Tribunal do Júri).

  • homicidio culposo contra civil é crime militar

    homicidio doloso contra civil é crime comum

    homicidio doloso ou culposo por militar contra militar- ambos são crimes militares

  • Felipe Andre, é necessário ter cuidado com essa regra em relação a militar x militar, vez que, caso os militares não estejam em serviço, ou estejam fora de local sujeito à administração militar, portanto, não guardando o crime qualquer relação com as normas castrenses, será crime comum passível de julgamento pela Justiça Comum.

     

    Veja a notícia.

     

    Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular um processo contra um tenente da Marinha que responde por homicídio perante a Justiça Militar no Rio de Janeiro. De acordo com o entendimento dos ministros, cabe à Justiça comum processar e julgar aqueles que cometem crime fora do âmbito militar e, por isso, o procedimento instaurado na Justiça castrense deve ser extinto a partir da denúncia. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 102380.

    O relator do caso, ministro Celso de Mello, lembrou que “o foro especial da Justiça Militar da União não existe para processar e julgar crimes DOS militares, mas sim para processar e julgar crimes militares na forma da lei” (artigo 9º do Código Penal Militar).

    No caso, o tenente responde por homicídio e tentativa de homicídio. O crime ocorreu na saída de uma festa quando ele e um colega civil se desentenderam com um grupo de rapazes em virtude de garotas que estavam no local. A discussão resultou na morte de três rapazes, sendo um deles fuzileiro naval. No entanto, o ministro lembrou que nenhum deles estava no desempenho de suas atividades castrenses e o delito ocorreu fora da administração militar. (...).

    Fonte: STF .

  • GABARITO: LETRA "B"

     

    O Soldado Stive, da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, de serviço, juntamente com sua companheira de serviço, Soldado Julieta, durante abordagem a uma civil conhecida como Chapinha, por imprudência e sem intenção, efetuou um disparo de arma de fogo que veio a atingir fatalmente Chapinha. Diante da conduta praticada pelo Soldado Stive.

     

    -Ocorreu crime militar de homicidio culposo, Se fosse doloso contra civil seria crime comum julgado no tribunal do juri.

  • Ou seja, para passar na prova de juiz tem que conhecer todas as leis e todas as decisões dos tribunais, mesmo quando se trata de assunto não previsto explicitamente no edital

    #PAZ

  • O texto ao trazer o elemento imprudência, e sem intenção, permite o entendimento no sentido de tratar-se de crime culposo. Assim, concluir que estamos diante de um crime militar e não um crime comum é a consequência por dois motivos:

    1. Porque se fosse doloso o crime praticado por militar contra civil ainda que em serviço seria da competência da justiça comum, mais especificamente do Tribunal do Júri, um crime comum, portanto.

    2. Porque sendo um crime culposo praticado quando em serviço afasta a possibilidade de caracterizá-lo como  crime comum, uma vez que fora dele (do serviço), poder-se-ia levar à conclusão de tratar-se de crime comum.

    Portanto, como o fato narrado na questão traz um crime culposo praticado em serviço, configurado está o crime militar de homicídio culposo.

  • Atentar para a mudança legislativa introduzida pela Lei 13.497/2017, que modificou o art. 9, § 2º do CPM:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

     

  • Senhores! o que muda é a competência para julgar,pois o crime praticado por militar em serviço é crime militar impróprio, caso o homicidio seja doloso, será tipificado no ART. 205 DO CPM, e os autos serão encaminhados para a justiça comum para ser julgado.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:  CPM

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

     c) por militar EM SERVIÇO ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;              (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

  • Esquematizando , me ajuda a responder a 99,93% das questões ,nao importando a ordem.

     

    militar --- militar  = justiça militar

     

    Civil (doloso) ------ militar = justiça comum

     

    Civil ( culposo) ------- militar = justiça militar

  • Letra B.

    È o que descreve o art. 9 do CPM.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: 

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

  • Apesar da alteração do art 9 do CPM, essa questão continua com o mesmo gabarito!

  • Só relembrando que a Lei 13.491 de 2017 alterou o Código Penal Militar, modificando sensivelmente o conceito de crime militar:

    Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    f) revogada.

    (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.  

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II ? os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: 

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    LETRA DA LEEEEEEI

    GB B

    PMGO

  • HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA CIVIL PRATICADO POR MILITAR-CRIME COMUM(TRIBUNAL DO JURI)

  • HOMICÍDIO CULPOSO CONTRA CIVIL PRATICADO POR MILITAR-CRIME MILITAR.

  • Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    Em suma, não basta que o policial militar esteja de serviço para que todo delito por ele cometido seja necessariamente crime militar. Como examinado, o policial militar, mesmo de serviço, poderá praticar crime comum, bastando que a conduta praticada não esteja prevista na legislação penal militar. Nessa hipótese, a competência para processo e julgamento caberá à Justiça comum. Por seu turno, se o PM em serviço de policiamento ostensivo, em um mesmo contexto fático, cometer dois delitos, um previsto no CPM e outro sem essa previsão, deverá haver obrigatoriamente a  dos processos, cabendo o primeiro à Justiça Militar e o segundo à Justiça comum, conforme teor da Súmula nº. 90 do STJ.

    Militar --- militar = justiça militar

     

    Civil (doloso) ------ militar = justiça comum

     

    Civil (culposo) ------- militar = justiça militar

  • PMPAAAAAA

  • Art. 209 Homicídio culposo CPPM

  • crime doloso contra vida de civil - tribunal do júri

    Crime culposo - militar em serviço x cilvil - crime militar

  • Crime impropriamente militar de Homicidio Culposo!

  • Me confundi nessa questão, por achar que por ser crime impropriamente militar, deixava de ser militar kkkk

    homicídio culposo contra civil é crime militar

    homicídio doloso contra civil é crime comum

    homicídio doloso ou culposo por militar contra militar- ambos são crimes militares

  • Art. 9

    II

    c)por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

    Gab B

  • crime militar pq ele estava em sua função e homicídio culposo pq n teve intenção e matou civil. Eu interpretei assim. Me corrijam se necessario!

  • Sempre tem uns comentários dando a explicação da resposta nada a ver quem deixam é mais dúvidas, o povo antes de comentar deveria verificar realmente se vai ajudar quem vem ler os comentários, se toca povo kkk

  • Observe que estão preenchidos um dos requisitos do art. 9º do CPM para fixação da competência da justiça militar (por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil). Assim sendo, não há dúvidas que estamos diante do crime militar de homicídio culposo, observada a imprudência e a falta de intenção do soldado. 

  • COMPETÊNCIAS DOS CRIMES PRATICADOS POR MILITARES

    Militar x Civil

    • Doloso contra a vida?
    • Crime comum - Tribunal do Juri
    • Culposo contra a vida?
    • Crime militar - Justiça Militar

    Militar x Militar

    • Doloso e Culposo
    • Crime militar - Justiça Militar

    Gab.: B

    #PMGO

  • Mas já gosto de errar essa questão, fala sério

  • Crime cometido durante o exercício de sua função já mata a questão.

  • se estar em serviço comete crime militar.

    • Homicídio Doloso: militar X vítima MILITAR ----> JUSTIÇA MILITAR.
    • Homicídio Doloso: Militar X Vítima Civil ---> Tribunal do júri.
    • Homicídio culposo: Militar X vítima civil ou militar. ---> Justiça militar.
  • eu não entendi tinha dois militar em serviço crime militar e cometido por militar em serviço e contra outro militar e etc.. eu discordo da resposta ao meu ver seria crime comum contra civil
  • GAB-B

    crime militar de homicídio culposo.

    Crime culposo – Crime praticado sem intenção. O agente não quer nem assume o resultado.

    Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado.

    PARA O ARMAMENTO DISPARAR, ELA DEVERIA ESTAR CARREGADA E DESTRAVADA E O POLICIAL SEM TREINAMENTO, AINDA ESTAVA COM O DEDO NA TECLA DO GATILHO.

    DEU RUIM EM!!!

  • vale lembrar que mesmo que tenha sido o crime Doloso, continua sendo crime militar, PORÉM a competência que é da justiça comum.


ID
1903771
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Baseando-se no texto abaixo, analise as alternativas que se seguem e marque a opção correta.

O 1° Tenente Star, da 1ª Companhia de Fuzileiros de um Batalhão do EB, irritado com uma missão recebida, e no pátio interno do Batalhão, tenta atingir o Io Tenente George com um soco, com nítida intenção de provocar lesões. George foi promovido na mesma data que Star, mas é comandante da Ia Companhia de Fuzileiros. Caso erre o Tenente George e acabe atingindo o Cb Lennon, da mesma companhia, que ali passava por acaso, provocando lesões leves:

Alternativas
Comentários
  • Mas e o artigo 88 da lei 9.099/95? Lesão corporal leve não carece de representação do ofendido? Entendo que a ação penal militar tenha caráter pleno / incondicionado, de acordo com o artigo 29, do CPPM: "a ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia pelo Ministério Público Militar". Assim, quando a lei não dispuser o contrário, a ação penal será incondicionada. Todavia: "a ação penal referente aos crimes de lesão corporal leve e culposa, além dos casos previstos em legislação especial ou no Código Penal, será condicionada a representação do ofendido, conforme art. 88, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Nesses casos, o Ministério Público não poderá promover a ação penal sem a manifestação do ofendido". NETO, José da Silva Loureiro. Processo Penal Militar .6a. edição.

  • Nayara,..

    Não há aplicação da lei 9099/95, na justiça militar conforme expressamente consta em seu art 90-A.

     Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999) 

    Assim, todos os crimes previstos no CPM serão incondicionado, salvo os do art. 122, que se procede mediante requisição. Lembrar que no CPM nãoação penal privada ou pública condicionada a representação. Embora seja aceita pelo STM e STF a ação penal privada subsidiária da pública, por ser um garantia fundamental do indivíduo, art 5º, LIX, CF.

    DA AÇÃO PENAL - CPM

            Propositura da ação penal

            Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

            Dependência de requisição

            Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Pegadinha aqui é saber que o ten George era superior, embora fosse promovido na mesma turma, pois exercia a função de Comandante da Companhia. Deveria combianar o tipo penal de agressão a superior com o art. 24 do cpm.

    Conceito de superior

            Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar..

     Desrespeito a superior

            Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     

  • a) correta, pois mesmo sendo do mesmo posto, o fato de estar na função do cmt cia torna o Ten Star superior  ao Ten George. Ademais, trata-se de erro sobre a pessoa, (ABERRATIO ICTUS), igualmente previsto no CP Comum (art. 20, parágrafo 3º e art. 73, CP)

    CPM

    Êrro sôbre a pessoa

    Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

     

    Conceito de superior

    Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

  • Corroborando...

    Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

     

  • GABARITO A

     

    Mesmo tendo o mesmo posto que o agressor, o 1º Ten George é considerado superior ao 1º Ten Star, pois, exerce autoridade em virtude de sua função:

     

    Conceito de superior

    Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

     

    Não há que se falar em representação, uma vez que o CPM não prevê tal espécie de ação penal, mas somente a ação penal incondicionada e condicionada à requisição do Ministério Militar ou do Ministério da Justiça.

     

    Qualquer erro, reporte-me.

  • SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS / Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)  

  • Gab A

    Crimes militares, em regra, sao de açao pub. incondicionada, portanto nao ha que se falar em representaçao no contexto fatico.

    Ademais, vai responder pelo ataque a vitima virtual, ou seja, contra quem seria dirigida a agressao, no caso seu comandante.

  • Gabarito equivocado Erro sobre a pessoa art 37. Sr atingir outro bem jurídico, Responde por violência contra superior + lesão corporal culposa que não tem graudacao entre levíssima, leve e grave. Embora tenha dúvidas quando se o bem jurídico era diverso do visado. Os dois bens jurídicos era a integridade física. Pra mim ele só responde por violência contra superior.. Ainda que só a o caso de lesão, é culposa.
  • O art. 24 do CPM dispõe que : O militar que, em virtude da função , exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito de aplicação da lei penal militar.

    Dessa forma, apesar de ambos possuirem o mesmo posto, o Ten George exerce a função de comandante da Cia a qual pertence o Ten Star.

  • Como regra, as ações penais no CPM são públicas incondicionadas (salvo os casos de Requisição do Ministério da Justiça ou Ação Penal Privada Subsidiária da Pública). Deve ser levado em consideração a vítima virtual (aquela em que o agente queria atingir), e não a vítima realmente atingida.

  • Uma das questões militares mais inteligentes que já vi até hoje. Trabalha o conceito de aberratio ictus ( erro na execução), distinção de bens jurídicos militares ( autoridade e disciplina e integridade física) e as condições de procedibilidade da ação penal militar.

  • Gabarito equivocado na minha visão, deveria ser D. 

    A questão, claramente, afirma que o Tenente Star tinha "nítida intenção de provocar lesões." 

    Ou seja, o seu dolo era direcionado a praticar o crime de LESÃO CORPORAL. 

    Vale lembrar que o bem jurídico imediato do crime de violência contra superior é a Hierarquia e a Disciplina Militar. 

    Ademais, para consumação do crime de violência contra superior, não é necessário que haja EFETIVAMENTE lesão corporal, basta que haja violência física, ainda que não cause qualquer lesão ao superior. 

    Desse modo, para mim, o gabarito correto seria a letra D, tendo em vista o dolo do agente. 

  • Em regra, as ações penais militares são públicas incondicionadas.

    Exceções:

    • Requisição do Ministério da Defesa ao Procurador Geral Militar (agente militar) - crimes contra a segurança externa
    • Requisição do Ministério da Justiça ao Procurador Geral Militar (agente civil) - entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
    • Ação penal privada subsidiária da pública
  • B) Não depende de representação

    C)Mesmo que atinja outra pessoa, você será julgado como se fosse a pessoa específica atingida. Nesse caso, atingiu o cabo, mas as intenções eram de atingir o Tenente George. Como George tinha função de comando, ele é considerado superior ao tenente Star

  • Interessante que essa questão também trabalha a questão da responsabilização pelos crimes de violência contra superior e da lesão corporal

  • GABARITO - A

    Conceito de superior

            Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

    Violência contra superior

    O termo utilizado neste tipo penal refere-se à coação física, que podem ser variados: tapa, soco, pontapé, golpe com instrumento etc.

     Art. 157. Praticar violência contra superior:

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

            Formas QUALIFICADAS

           § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 9 (nove) anos.

           § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de UM TÊRÇO.

           § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

           § 4º Se da violência resulta MORTE:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

           § 5º A pena é aumentada da SEXTA PARTE, se o crime ocorre em serviço.

  • ERRO SOBRE A PESSOA

  • 1)ERRO SOBRE A PESSOA: RESPONDE COMO SE QUISESSE ATINGIR A PESSOA PRETENDIDA.

    2)COMO O TENENTE GEORGE É COMANDANTE DA COMPANHIA,É CONSIDERADO SUPERIOR DO TENENTE STAR.

    3)A AÇÃO PÚBLICA MILITAR É PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Lesão corporal independe de representação.

    Êrro sôbre a pessoa .. Gab A.

    Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

  • #PMMINAS


ID
1948303
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação aos crimes militares contra a pessoa, nos termos do Código Penal Militar e da jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Ato obsceno

             Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:

            Pena - detenção de três meses a um ano.

            Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.

  • Vale ressaltar que a letra "E" estaria correta em conformidade com o entendimento do STF, contrariando a esmagadora maioria da doutrina e o entendimento do STM. 

     

  • a) ERRADA.

    Trata-se de crime de homicídio culposo, visto que incorreu em um dos elementos da culpa - imprudência - logo, será julgado pela Justiça Militar Estadual. Só será julgado pela Justiça Comum (Tribunal do Júri) nos crime dolosos contra a vida, quais sejam, Homicídio doloso, Infanticídio, Suicídio e Auxílio ou Instigação ao Suicídio (HISA)

     

    O art. 125 da CF, sobre o assunto, dispõe:

    § 4o Compete à Justiça militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     

    b) ERRADA.

    Praticou crime militar, visto estar em serviço, situação acobertada pelo art. 9º do CPM

    Art. 9º Consideram­se crimes militares, em tempo de paz:
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    CPM - Lesão leve
    Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
     

     

    c) ERRADA. O Sargento é reformado, logo trata-se de militar da reserva.

    Violação de recato
    Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:

    "Só é crime militar, como já dissemos se praticado por militar da ativa contra militar da ativa, o que, inclusive, reforça o caráter de assunto particular, não vinculado ao serviço, para que se caracterize o crime e mostra que há crimes militares de militar contra militar, mesmo que nada tenha a ver com o serviço" (Marreiros, Rocha e Freitas. Dir. Penal Militar, Teoria crítica e prática, pág. 1.204)

     

    d) CORRETA

    Ato obsceno

    Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:

    Pena - detenção de três meses a um ano

     

    e) ERRADA

    "Entendemos que os crimes militares praticados por um militar contra outro, sendo eles cônjuges, companheiros ou em uma das situações previstas na lei Maria da Penha não deixam de ser crimes militares, valendo ressaltar, como dissemos antes, que os crimes que envolvem, em seu tipo, as qualidades de superior e inferior, só se tipificarão se praticos em serviço, porque, em outra situação, aplica-se plenamente o disposto no art. 226, §5º, da CF." (Marreiros, Rocha e Freitas. Dir. Penal Militar, Teoria crítica e prática. Método, 2015. pág. 114)

  • Por qual motivo a opção "A" está errada?

     

    Conforme a explicação do Cristiano Pedroso, a alternativa estaria correta.

  • Caro Thiago Marcos, vê se vai entender:

     

    O erro da assertiva A está em dizer que o Tenente ao agir por imprudência e dispara sua arma de fogo contra o civil, ele vai cometer um crime comum de homicídio culposo.

    Na verdade o Tenente vai responder por crime militar de homicídio culposo (art. 9º, II, c do CPM - art. 206 CPM).

     

    Crime Militar

    Art. 9º, II, c CPM:

    por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil.

     

    Homicídio culposo

    Art. 206. Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de um a quatro anos.

    Ele somente responderia por homicídio comum se fosse doloso contra a vida do civil (art. 9º par. único CPM) ou se não estivesse atuando em razão da função, seja este na maneira dolosa ou culposa.

  • A letra "A" esta errada porque o cirme que ele praticou é militar. só quando é doloso que é crime comum.

  •         Homicídio simples

            Art. 205. Matar alguém:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Minoração facultativa da pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

            Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - por motivo fútil;

            II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

            III - com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            Homicídio culposo

            Art. 206. Se o homicídio é culposo:

            Pena - detenção, de um a quatro anos.

            § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

            Multiplicidade de vítimas

            § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

  • Galera, ninguém explicou a "B".

    O Crime de Lesão Corporal NÃO é um crime contra vida e sim crime tratado em capítulo separado tanto no CP quanto no CPM.

     

    Por isso, na questão, não é crime comum (pois não é doloso contra a vida) e sim militar. 

  • Só crimes DOLOSOS contra a vida são de competência da justiça COMUM. No caso da letra A, o crime foi culposo (imprudência), e deverá ser julgado pela justiça especializada (MILITAR ESTADUAL).

  • O peguinha da questão é :

    LETRA A:  ...um civil terá praticado o crime comum de homicídio culposo.
     

    LETRA B: ...um civil terá praticado o crime comum de lesão corporal.

     

    Em ambas, são crimes militares.

  • Questão tormentosa 

    é verdade que o TJM SP tem precedente neste sentido

    000974/2005

    "Ementa:  Para o estabelecimento da competência do foro militar, deve ser entendido "lugar da infração" como aquele militarmente ocupado e administrado. A viatura(ônibus) policial é considerada como localsujeito à administraçãomilitar, vez que pertencente ao patrimônio da polícia militar e utilizada por militares estaduais no desempenho de suas diversas missões." 

     

    Entretanto a doutrina se posiciona de forma diversa.

    "...a viatura policial militar ou militar, para efeitos penais, não pode ser considerada lugar sujeito à administração militar. Nem por analogia ao navio e aeronave a viatura militar ou policial pode ser considerada lugar sujeito à administração militar. Em direito penal militar deve ser observado o princípio da legalidade, que constitui efetiva limitação ao poder punitivo estatal, é um imperativo que não admite desvios nem exceções e repre- senta uma conquista da consciência jurídica que obedece às exigências de justiça." 

    Enio Luis Rosseto - Código Penal Comentado, pg 118

    ou seja 

    ...

  • .....

    a) Um Tenente da Polícia Militar que, de serviço, e durante abordagem policial, por imprudência, dispara sua arma de fogo e atinge fatalmente um civil terá praticado o crime comum de homicídio culposo.

     

    LETRA A – ERRADA - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  págs. 931 e 932):

     

     

    “• Sujeitos do delito: o sujeito ativo do delito, pela descrição típica, pode ser, em tese, qualquer pessoa, tanto o militar da ativa, federal ou estadual, como o militar inativo, ou mesmo o civil, este restrito, exclusivamente, à esfera federal, em face da limitação constitucional das Justiças Militares Estaduais.

     

    Entretanto, seguindo nossa linha de raciocínio, o inativo e o civil somente cometem delito militar, por previsão do caput do inciso III do art. 9° do CPM, quando com sua conduta desejar atentar contra a própria Instituição Militar, configurando-se, pela tipicidade indireta, um elemento subjetivo específico, o que se demonstra incompatível com a modalidade culposa de delito, não só do homicídio, mas também de todos os crimes previstos no Código Penal Castrense. Assim, admitimos apenas como sujeito ativo desta modalidade o militar da ativa, devendo o inativo e o civil responder por delito comum.

    O sujeito passivo, titular do bem jurídico aviltado, é a pessoa atingida pela conduta, podendo também ser qualquer pessoa, civil ou militar (ativo ou inativo, federal ou estadual).

    A ressalva feita no homicídio doloso acerca das alterações trazidas pela Lei n. 9.299, de 7 de agosto de 1996, e pela Emenda Constitucional n. 45/2004, não são aqui aplicáveis, visto que essas alterações apenas abarcam o delito doloso contra a vida de civil.” (Grifamos)

  • Vale a pena destacar o comentário do Carlos Lacerda:

    "[...] a letra "E" estaria correta em conformidade com o entendimento do STF, contrariando a esmagadora maioria da doutrina e o entendimento do STM" 

     

  • crime nao seria um crome comum  ????  Onde qualquer um pode praticá-lo ??? 

    Tem no CP e CPM .

    para mim, crime propriamente militar  é aquele que só tem no CPM.

    Alguem me explica pf 

  • Anna karollynne,

     

    Eu também errei essa questão por não lembrar da classificação dos crimes comuns e militares.

     

    Na verdade, a classificação doutrinária divide o crime militar em apenas dois grupos:

     

    - Propriamente militar: É aquele previsto só no CPM. O bem jurídico protegido é inerente ao meio militar e estranho a sociedade civil (autoridade, dever, serviço, hierarquia, disciplina e etc.).

     

    - Impropriamente militar: É aquele que afeta os bens jurídicos comuns às esferas militar e civil (vida, integridade física, honra, patrimônio e etc.).

     

    Quanto às letras A e B, creio que a questão quis dizer que os crimes de homicídio culposo praticado contra civil e a lesão corporal praticada igualmente contra civil NÃO seriam CRIMES MILITARES, mas sim crimes comuns, os quais seriam julgados pela Justiça Comum. O que é incorreto, uma vez que na letra A, temos o homicídio culposo, em que o militar responderá na Justiça Militar conforme previsão na CF e no CPM. Militar só é julgado na Justiça Comum por crime DOLOSO contra a vida de civil.

    Já quanto à letra B, igualmente está errado porque o crime de lesão corporal narrado é CRIME MILITAR também, com fundamento no artigo 9º, II, b, do CPM.

     

    Em suma: Quando a questão trazer crime comum ela está se referindo ao crime julgado pela Justiça Comum Estadual ou Federal, dependendo o caso.

     

    Devemos ter em mente, sempre, a distinção de CRIME PROPRIAMENTE MILITAR E IMPROPRIAMENTE MILITAR.

     

    Espero ter ajudado um pouco.

  • Mapa que fiz sobre o Art. 9º do CPM: https://www.goconqr.com/pt/p/12113710

  • GAB - D (CONFORME AS NOVAS ALTERÇÕES 2017)

    a) Um Tenente da Polícia Militar que, de serviço, e durante abordagem policial, por imprudência, dispara sua arma de fogo e atinge fatalmente um civil terá praticado o crime comum de homicídio culposo.

    CRIME CULPOSO COMETIDO POR MILITAR CONTRA A VIDA DE CÍVIL É CRIME MILITAR E COMPETE A JUSTIÇA MILITAR

    CRIME DOLOSO COMETIDO POR MILITAR ESTADUAL CONTRA A VIDA DE CIVIL É COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

    CRIME DOLOSO COMETIDO POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA A VIDA DE CIVIL É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

     

  • Esquematizando a letra A e E para crimes de homicídios nao importando a ordem..

     

    militar --- militar = justiça militar       LETRA E ( crime militar )pelo menos 1 dos militares tem que ser da ativa!!   Se for os 2 da reserva crime comum!

     

    Civil (doloso) ------- militar = justiça comum

     

    Civil ( culposo) -------- militar= Justiça militar       Letra A    (Crime militar)

     

     

  • a) Um Tenente da Polícia Militar que, de serviço, e durante abordagem policial, por imprudência, dispara sua arma de fogo e atinge fatalmente um civil terá praticado o crime comum de homicídio culposo. - Errado, Crime militar de homicídio.

    b) Um Soldado da Polícia Militar que, em serviço de policiamento, dolosamente ofende a integridade corporal de um civil terá praticado o crime comum de lesão corporal. - Errado, Crime militar de lesão corporal.

    e) Um Cabo da Polícia Militar, da ativa, que mata sua esposa, também Cabo da Polícia Militar, da ativa, não incorrerá no crime militar de homicídio em virtude da existência de vínculo conjugal entre eles. -  Errado, incorrerá em crime propriamente militar, tendo em vista que foi praticado por militar da ativa contra militar da ativa.

    Bons Estudos.

  • PARA FIXAR:

    c) ERRADA. O Sargento é reformado, logo trata-se de militar da reserva.

    Violação de recato
    Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:

    "Só é crime militar, como já dissemos se praticado por militar da ativa contra militar da ativa, o que, inclusive, reforça o caráter de assunto particular, não vinculado ao serviço, para que se caracterize o crime e mostra que há crimes militares de militar contra militar, mesmo que nada tenha a ver com o serviço" (Marreiros, Rocha e Freitas. Dir. Penal Militar, Teoria crítica e prática, pág. 1.204)

  • Vá direito ao comentário do Alan lopes.

     

    Muito bem explicado!

    Há! Lembrando que esta questão encontra-se DESATUALIZADA. Pois, conforme o STF, a alternativa E está correta também.

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Discordo do comentário de alguns colegas em relação à assertiva "e".

    O crime somente seria considerado militar, caso houvesse vínculo direto com o desempenho da atividade militar.

    Como a questão não traz elementos que comprovem essa hipótese, não se trata de crime militar, ainda que praticado por militar da ativa contra militar da ativa.

    O erro está no fato de que a assertiva justifica a razão do crime ser comum pelo vínculo conjugal entre o autor e vítima, o que é falso.

    O entendimento recente do STF e STJ é o seguinte:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTOR DO DELITO E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES DA ATIVA. CONDUTA DELITIVA NÃO RELACIONADA AO EXERCÍCIO FUNCIONAL E EM LOCAL NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME COMUM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HABEAS CORPUS Nº 417.158 - SC (2017/0242047-8)

    [...]

    2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "o cometimento de delito por agente militar contra vítima militar somente desafia a competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo direto com o desempenho da atividade militar"(HC 135.675/MG, Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 15/3/2017).

    3. Na hipótese, verifica-se que o paciente e a vítima, policiais militares, no momento do homicídio, estavam fora de situação de atividade, em local não sujeito à administração militar, tendo sido o delito cometido por motivos alheios às funções castrenses, o que afasta a competência da Justiça Especializada, mesmo que tenha sido utilizada a arma da corporação.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a competência da Justiça Comum para o processamento do feito, anular o processo desde o oferecimento da denúncia, com o consequente envio dos autos para a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville/SC.

  • Ato obsceno

    Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:

    Pena - detenção de três meses a um ano

    pmgo

    gb d

  • A pena ainda seria agravada, por estar em serviço.

  • diacordo da questão, onibus é lugar sujeito a adm militar?
  • São crimes militares em tempo de paz:

    A regra é: 

    a) militar da ativa vs. da ativa -> cometido em qualquer lugar 

    b) da ativa vs. reserva/reforma/civil -> cometido em lugar sujeito à administração militar

       --> Exceções: o militar da ativa está em serviço, atuando em razão da função, em formatura, em comisssão de natureza militar ou em manobra. Neste caso, cometido em qualquer lugar, será crime militar. 

     

    c) militar da ativa contra o patrimonio ou a ordem militar

    d) militar da reserva/reformado ou civil vs. instituições militares -> em lugar sujeito à administração militar

      --> Exceções: o crime é cometido contra militar desempenhando sua função, em prontidão, vigilância, formatura, funcionário da Justiça Militar.

  • e) errada? Conforme art. 9, II, a, do CPM, militar da ativa que pratica homicídio doloso contra militar da ativa, ainda que a vítima seja esposa do agente (violência doméstica), a competência é da Justiça Militar para julgar o crime tipificado no art. 205 do CPM.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    Art. 205. Matar alguém:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Não obstante, segundo julgado do STF abaixo exposto, se o crime for praticado fora do serviço ou de local sujeito à administração militar, ou seja, por motivos alheios às funções militares (por exemplo, crime passional), a competência para julgá-lo, nesse caso, é do Tribunal do Júri da Justiça Estadual (art. 5º, XXXVIII, d, CF\88).

    ART. 5º (...).

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    Ementa: PROCESSUAL MILITAR. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA CÔNJUGE POR MOTIVOS ALHEIOS ÀS FUNÇÕES MILITARES, FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE E DE LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME MILITAR DESCARACTERIZADO (ART. 9º, II, “A”, DO CPM). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM CONCEDIDA. (...). 5. In casu, embora a paciente e a vítima fossem militares à época, nenhum deles estava em serviço e o crime não foi praticado em lugar sujeito à administração militar, sendo certo que o móvel do crime foi a falência do casamento entre ambos, bem como o intuito da paciente de substituir pensão alimentícia cessada judicialmente por pensão por morte e de obter indenização do seguro de vida, o que é o suficiente para afastar a incidência do art. 9º, II, “a” do CPM. 6. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem. 7. Habeas corpus concedido para declarar a incompetência da Justiça Militar.

    (HC 103812, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 16-02-2012 PUBLIC 17-02-2012)

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    INSTAGRAM: FERNANDO.LOBAOROSACRUZ

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

  • e) errada? Portanto, entendo que a assertiva está incompleta, merecendo ser anulada, por ensejar duas interpretações possíveis:

    1) crime militar - art. 205 do CPM - se o crime for praticado em serviço pelo autor ou em local sujeito à administração militar, ou seja, por motivos inerentes às funções militares, DEVE SER JULGADO PELA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL;

    2) feminicídio - ART. 121, § 2º, VI, CP (crime praticado contra esposa em razão de violência doméstica ou discriminação contra mulher), se o crime for praticado fora do serviço, pelo autor, ou em local que não está sujeito à administração militar, ou seja, por motivos alheios às funções militares, que deve ser julgado pelo Tribunal do Júri Estadual.

    art. 121 (...) CP.

    Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

    Feminicídio       

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    INSTAGRAM: FERNANDO.LOBAOROSACRUZ

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

  • esta questão está desatualizada, pois já tem um informativo 667 do STJ, Processo Penal

    Resumo: Compete à Justiça comum (Tribunal do Júri) o julgamento de homicídio praticado por militar contra outro quando ambos estejam fora do serviço ou da função no momento do crime.

  • Código Penal Militar

    A - Errado. Art. 205, §2, VI. Prevalecendo-se o agente da situação de serviço. Homicídio Qualificado;

    B - Errado. Art. 209. Lesão leve;

    C - Errado. Art. 229.  Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente;

    D - Certo. Art. 238. Ato obsceno.

    E - Certo. Não há essa possibilidade.

  • GAB.:D

    #PMPA2021

  • No mínimo esse Policial ai curte homens

  • deu a louca no mike kkkk

  • A - Um Tenente da Polícia Militar que, de serviço, e durante abordagem policial, por imprudência, dispara sua arma de fogo e atinge fatalmente um civil terá praticado o crime comum de homicídio culposo.

    Errada- Homicídio culposo agravado - inobservância de regra técnica de profissão.

  • Thomas Jefferson, não desmereça o examinador só porque o senhor não teve capacidade de estudar devidamente e aprender o conteúdo.

  • Muito engraçada essa letra D kkkkkk seloco

  • Um Tenente da Polícia Militar que, de serviço, e durante abordagem policial, por imprudência, dispara sua arma de fogo e atinge fatalmente um civil terá praticado o crime comum de homicídio culposo.

    crime militar, 206, homicídio culposo

    Um Soldado da Polícia Militar que, em serviço de policiamento, dolosamente ofende a integridade corporal de um civil terá praticado o crime comum de lesão corporal.

    Militar em serviço comete crime militar contra Reformado , reserva e civil. A competência para o julgamento será do tribunal do júri por conta de ser delito doloso contra vida de civil.

    O Sargento reformado da Polícia Militar que, mediante processo técnico, viola o direito à intimidade pessoal de uma Soldado da Polícia Militar, da ativa, filmando-a nua no interior da residência desta comete o crime de “violação de recato”.

    Seria crime militar se fosse em local sujeito a adm. militar ou a soldado estivesse em serviço.

    Um policial militar, da ativa, que, durante deslocamento de uma viatura ônibus, retira seu órgão genital para fora da farda, exibindo-o aos demais militares presentes no ônibus, pratica o crime militar de “ato obsceno” por encontrar-se em lugar sujeito à administração militar.

    Correto, o Art. 238. " Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar" exige como elemento constitutivo do crime que este seja praticado em lugar sujeito À adm. militar, por isso essa especificação.

    Um Cabo da Polícia Militar, da ativa, que mata sua esposa, também Cabo da Polícia Militar, da ativa, não incorrerá no crime militar de homicídio em virtude da existência de vínculo conjugal entre eles.

    Ativa versos ativa comete crime militar em qualquer situação.

  • Complementando... A pena é agravada se praticada por Militar em serviço ou por oficial.
  • Lugar...

  • Esse stive ai achou que estava participando da ''loucademia de polícia''.

  • A alternativa "A" é crime crime militar e não crime comum.

  • praça sequelado kkkk

  • Tem simulado por aí que está colocando a letra ''C'' como a alternativa correta, não sei por quê.

  • mike tá 13


ID
2001307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Acerca dos crimes militares, julgue o item a seguir.

Considere que o cabo Firmino tenha divulgado, falsamente, para outros militares que o soldado Belmiro furtou o telefone celular do sargento Silva. Nessa situação hipotética, o cabo Firmino poderá responder pelo crime de calúnia.

Alternativas
Comentários
  •         Calúnia

            Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Achei que esse "poderá" tornaria a questão incorreta, tendo em consideração  que a ação penal será sempre pública incondicionada no C.P.M, imaginei que o correto seria apenas "responderá".

  • GABARITO CERTO

     

    Caluniar é imputar falsamente um fato definido como crime.

    Difamar é imputar fato ofensivo à reputação de alguém, pode ser verdadeiro ou falso.

     

  • Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Força, Fé e Foco

  • Não sei se a mera determinação da pessoa furtada serve como forma determinante ( fato ) para configuração da calúnia, penso que a banca poderia formular melhor a qt.

     

  • O CPM trata os crimes contra a honra de maneira similar ao CP, porém, não idêntica. Neste último, admite-se a pena de multa para os tipos de calúnia, difamação e injúria, e esta espécie de pena não é aplicada no âmbito castrense, fora isso, no código militar, a ação penal é pública e não privada, logo, é possível a ação penal privada subsidiária da pública em caso de a ação não ser intentada no prazo legal pelo MP.

  • Macete - dos crimes contra a honra

    só lembrar daquelas cg titan antiga - CDI

    Calúnia

    Difamação

    Injúria

    Por que lembrar nesta ordem?

    Pois é a ordem decrescente das penas, de modo que o crime de calúnia tem pena de detenção maior dos três, baixando gradativamente.

    Se imputou crime é calúnia; se falar em reputação é difamação; falou em dignidade ou decoro é injúria.

    ***Não esquecer de analisar injúria real e disposições comuns (arts. 217 e 218, CPM).

  • Em 02/11/19 às 11:04, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 01/11/19 às 11:18, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 30/10/19 às 11:41, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 30/10/19 às 11:41, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 30/10/19 às 11:41, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 29/10/19 às 10:47, você respondeu a opção C.

  • Cumpre destacar que diferentemente da justiça comum, no código castranse o crime de Calúnia será de Ação Penal Pública Incondicionada, dessa forma, é promovido mediante denúncia do Ministério Público Militar. Consequências disso são a impossibilidade de renúncia ou perdão por parte do ofendido.

  • LEMBRANDO QUE: Os crime contra a honra definidos no CPM são de ação penal pública incondicionada.

    Pelo fato do CPM não admitir ação penal privada.

    FONTE: ARTIGO 121 CPM

  • Calúnia

    Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Exceção da verdade

    § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Denunciação Caluniosa

    Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Agravação de pena

    Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

    Comunicação falsa de crime

    Comunicação falsa de crime

    Art. 344. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, até seis meses.

  • Considere que o cabo Firmino tenha divulgado, falsamente, para outros militares que o soldado Belmiro furtou o telefone celular do sargento Silva. Nessa situação hipotética, o cabo Firmino poderá responder pelo crime de calúnia.

    Um verdadeiro exemplo do crime CALÚNIA

  • Calúnia:

    Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Calúnia: imputar falsamente fato criminoso.

    Difamação: imputar fato ofensivo à reputação.

    Injúria: ofensa à dignidade e decoro.

  • A calúnia (art. 214) está prevista no Título dos crimes contra a pessoa e descreve que o ato de caluniar é imputar a alguém fato falso que seja considerado crime. Sua diferença para o crime de Denunciação Caluniosa (art. 343) se consiste no fato de que este crime está inserido no Títulos dos crimes contra a Administração da Justiça Militar e seu caput descreve que o ato de caluniar deve dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, sendo que o agente sabe que existe inocência.

  • #PMMINAS

  • A questão nao deixou claro se eles estavam sem serviço.... Logo Acredito que o gabarito correto deveria ser ERRADO !!!

  • DOS CRIMES CONTRA A HONRA!!

    Calúnia = Imputação de falso crime

    Difamação = Ofende a reputação

    Injúria = ofende a dignidade ou decoro


ID
2001316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ainda a respeito de crimes militares, julgue o seguinte item.

Se o soldado, depois de imobilizar um cidadão que o tentava agredir, passa a agredi-lo, lesionando-o, ele responderá judicialmente pelas lesões causadas.

Alternativas
Comentários
  • respodera pelo exesso

     

  • Justificativa do Cespe para a anulação:

    Existem informações contraditórias a respeito do tema tratado no item, motivo pelo qual se opta por sua anulação.

    Gabarito preliminar: E

     

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/PMCE2011/arquivos/PM_CE_JUSTITICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF


ID
2012020
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Oficial conhecido por seus métodos abusivos nos treinamentos da Academia de Polícia Militar é informado de que um recruta não está suportando a pressão e dá sinais de desequilíbrio emocional. Ao saber disso, o oficial aumenta o rigor do treinamento e passa a provocar pessoalmente o recruta, que acaba por atentar contra a própria vida. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Provocação direta ou auxílio a suicídio

            Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            Agravação de pena

            § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.

            Provocação indireta ao suicídio

            § 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.

  • Provocação direta ou auxílio a suicídio
    Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    Agravação de pena
    § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.

    Provocação indireta ao suicídio
    § 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.



    a) o oficial pode responder por crime de provocação indireta ao suicídio, pois o excesso de rigor contra pessoa mentalmente instável sugere dolo eventual em relação ao resultado morte. 

    CORRETO. Caso o agente venha a atentar contra a própria vida, responderá o oficial segundo o §2º, se da tentativa resulta lesão grave, responderá o oficial segundo o §3º


    b) o oficial pode responder por homicídio culposo, com pena agravada pela inobservância de regras próprias de seu dever funcional, haja vista que sua conduta expressa imprudência e produziu o resultado. 

    ERRADO. Não há que se falar em homicídio, trata-se de tipos penais distintos.


    c) a conduta do oficial é atípica, porque não existe auxílio ao suicídio por omissão e o recruta era pessoa dotada de discernimento. 

    ERRADO. Haverá o crime de provocação indireta ao suicídio.


    d) se o recruta efetuar disparo contra a própria cabeça, não conseguindo acertar pela intervenção de terceiros, o oficial responderá por tentativa de provocação ao suicídio.  

    ERRADO. Não havendo o resultado morte, que consuma o crime descrito no 207, §2º ou a lesão corporal grave, segundo o §3º, o fato será atípico.





    A dificuldade é para todos.
    Bons estudos!

  • a) o oficial pode responder por crime de provocação indireta ao suicídio, pois o excesso de rigor contra pessoa mentalmente instável sugere dolo eventual em relação ao resultado morte. 

     

    Marquei errado porque liguei o termo "exesso de rigor" da questão ao crime de rigor excessivo, que não pode ser preterdoloso....

     

      Rigor excessivo
            Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
            Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Essa banca parece ter dificuldades com a redação das questões...

  • ao meu ver nenhuma alternativa correta. 

    Pois o fato de o oficial provocar o recruta em um treinamento, pode ser no sentido de fazê-lo com que consiga suportá-lo. Ex: "vamos recruta, duvido que você consiga, vamos quero ver". 

    o enunciado foi mal explicado para aferir a alternativa A como correta. 

  • QUESTÃO TOP!

     

     Provocação indireta ao suicídio

            § 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.

  • Dolo eventual em relação ao resultado morte : O agente não quer o resultado doloso mas é previsível que possa acontecer.

  • PMMG 2021 BORA LÁAA

  • GAB LETRA A

    Provocação indireta ao suicídio

    § 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente,

    inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à

    prática de suicídio.

  • Provocação DIRETA ou auxílio a suicídio

    Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio CONSUMAR-SE.

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    Agravação de pena

    § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência MORAL, a pena é agravada.

    Provocação INDIRETA ao suicídio;

    § 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.

    Redução de pena;

    § 3° Se o suicídio é apenas TENTADO, e da tentativa resulta lesão GRAVE, a pena é reduzida de um a dois terços.

  • @PMMINAS 

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

     Provocação direta ou auxílio a suicídio

             Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            

    Agravação de pena

            § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.

            Provocação indireta ao suicídio

            § 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.

           

     Redução de pena

            § 3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.

  • Complementando..

    Sobre a D

    não admite tentativa: ou o crime se consuma ou é irrelevante penal.


ID
2155303
Banca
CETRO
Órgão
PM-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Durante discussão entre duas pessoas em uma festa, um dos indivíduos sacou uma arma de fogo, atirando contra a pessoa com a qual discutia, vindo a matá-la. Quando do acionamento da viatura pelo COPOM para o atendimento da ocorrência, verificou-se que tanto o autor do disparo quanto a vítima eram policiais militares da ativa. Durante procedimento da Polícia Judiciária Militar, verificou-se que ambos estavam de folga e desconheciam a condição de militares. Com base nos conhecimentos em Direito Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O GAB é LETRA D, no entanto, a resposta correta é a letra A conforme o informativo do STF 655:

    Militar e tribunal do júri

    Compete à justiça comum processar e julgar crime praticado por militar contra militar quando ambos estiverem em momento de folga. Com esse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para extirpar o decreto condenatório nos autos de ação penal processada perante a justiça castrense. Na espécie, o paciente, que se encontrava de folga, ao sair de uma roda de samba em boate, praticara crimes dolosos contra as vidas de dois civis e um militar. A impetração sustentava que, em relação à vítima militar, o paciente fora julgado e condenado pela justiça militar e pelo tribunal do júri, o que importaria em bis in idem. Assinalou-se, no caso, não ser a qualificação do agente a revelar a competência da justiça castrense e não haver qualquer aspecto a atrair a incidência do art. 9º do CPM quanto à definição de crime militar [“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar”]. Ressaltou-se a competência do tribunal do júri para processar e julgar o militar em relação às vítimas civis e militar. Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que, não conhecia o writ, mas — com base no art. 9º, II, a, do CPM e no CC 7017/RJ (DJU de 14.4.94) —, concedia, de ofício, a ordem para, em relação à vítima militar, fixar a competência da justiça castrense, abolida a decisão do tribunal do júri.
    HC 110286/RJ, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.2.2012. (HC-110286)

  • Concordo com Voce Murilo, e concordo plenamente com o julgado que voce postou. Porém, não será só a letra A que estará correta. a letra B também estará. Esta questão teria que ser anulada.

  • Se no edital não há indicação de bibliografia a questão poderia ser anulada, visto que o enunciado da questão uso, de forma infeliz, o termo "com base nos conhecimentos de Direito Penal Militar". A utilização de tal termo deixa a questão extremamente aberta sobre os posicionamentos do caso apresentado, conforme apresentados aqui pelos amigos de estudo. Se a questão usasse o termo "de acordo com o Código Penal Militar", aí sim tranquilamente o gabarito seria a letra "E".
  • Questão complicadíssima. O mais engraçado é que eu só acertei por causa da confusão. Não fosse as alternativas A e B estarem corretas na visão da jurisprudência, eu as terias marcado, mas na dúvida fui pela fixação da competência confome letra fria do CPM. 

  • Lei é lei. 

  • A resposta da banca não encontra base em lugar algum.

  • Adotem esse gabarito pra ver o que vai acontecer na prova de vocês... esse é o tipo de questão pra só deixar no esquecimento e não considerar nada.

  • provavelmente o examinador errou na pergunta, devendo ser marcada a alternativa INCORRETA

  • vamos dar um crédito para questão, pois ela está desatualiada.

  • INFORMATIVO 655 DO STF

    Militar e tribunal do júri

    Compete à justiça comum processar e julgar crime praticado por militar contra militar quando ambos estiverem em momento de folga.

    A questão, atualmente, deve ser anulada.


ID
2364436
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com Código Penal Militar (CPM), consideram-se crimes militares em tempo de paz os crimes previstos no próprio CPM, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial. Em relação a esse assunto, é correto afirmar que o crime de homicídio

Alternativas
Comentários
  • ALT.: "E". 

     

    Os crimes de que trata do crimes contra a vidas, quando dolosos  e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 (abate de aeronave pela aeronáutica sob suspeita de traficância). Pela disposição do art. 82 p. 2º do CPPM, inclusive, a investigação será feita pela polícia judiciária. “Para a maioria das bancas e para o STF não se trata de mitigação de competência, alteração de julgamento, mas alteração de natureza do crime, logo homicídio cometido por militar dolosamente contra civil será de competência da justiça comum, como crime comum, no caso tribunal do júri, cuidado para os casos de ocorrer dentro do quartel ou sob a jurisdição militar.” Damásio 2007: A Lei n. 9.299/96 determinou que crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis passassem a ser julgados pelo Tribunal do Júri. Houve quem dissesse que a lei, ao transferir ao Júri a competência para julgamento de crimes militares, mostrava-se inconstitucional. Não pensamos assim, uma vez que a interpretação correta a ser dada, teleológica e não puramente gramatical, revela que a lei passou a considerar comuns esses delitos. Em outras palavras, não se trata de determinar o julgamento de crimes militares pela Justiça Comum, mas da modificação da natureza do delito, que de militar passou a ser considerado comum e, portanto, de competência da Justiça Comum (Estadual ou Federal). Note-se que o critério utilizado no Brasil para a definição de crimes militares é o ratione legis, isto é, considera-se crime militar aquele descrito pela lei como tal.

     

    - Posicionamento não adotado pela PMMG, TJ São Paulo ou Cícero Robson. 

     

    Cícero Robson defende que o crime contra a vida de civil, doloso, praticado por militar, não abarcado pela questão sob a administração militar, mantém a natureza militar, contudo é julgado pela justiça comum. Do outro lado Damásio e a maioria, defendendo a alteração da natureza do crime quando doloso, deixando de ser militar para ser crime comum. Para a PMMG mantém Cícero e ignora-se o informativo 655 do STF.

     

     

    Bons estudos, ESPERO TER AJUDADO. 

  • Pessoal acho que esse são os erros:

    A)NÃO É CRIME COMUM,MAS PRÓPRIO 

    B)NÃO É CRIME COMUM,MAS PRÓPRIO 

    C) JUSTIÇA MILITAR,POIS NÃO É DOLOSO

    D)É JUSTIÇA COMUM

    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum.

    "contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras"

  • Cara o crime é de homicidio esta no enunciado... Que que esse Bourne está falando... 

  • a) ERRADO. doloso contra militar estadual e praticado por militar estadual em serviço será considerado crime comum.  A exceção do art. 9º, parágrafo único do Código Penal Militar e do art. 125, § 4 da Constituição Federal. Crime doloso contra a vida praticado por militar contra militar, a  competência é da Justiça Militar, (rationae personae), exigindo que tanto o autor quanto à vítima sejam militares em situação de atividade (militares da “ativa”, portanto).​

     

    b) ERRADO. culposo contra militar estadual e praticado por militar estadual em período de folga, descanso ou repouso será considerado crime comumMesma expliação da primeira questão. Por militar em situação de atividade deve ser entendido aquele que se encontra na ativa, ou seja, que não se encontra na inatividade (reserva ou reformado), pouco importando a situação do agente no momento do crime (em serviço, de folga ou licenciado), o movel do crime ou o local do delito (sujeito ou não à administração militar). O critério aqui é apenas o ratione personae, ou seja, leva-se em consideração a qualidade pessoal do sujeito ativo e passivo. Frise-se, igualmente, que para fins de aplicação da lei castrense o militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, se equipara ao militar em situação de atividade (artigo 13 do CPM).

     

     c)ERRADO. culposo contra civil e praticado por militar estadual em serviço será competência da justiça comumArtigo 9º: Quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum

     

     d)ERRADO. doloso contra militar estadual e praticado por civil será da competência da justiça militar.   Artigo 9º: Tratando-se de crime culposo (homicídio, lesão corporal etc.), a competência será da Justiça Militar, até mesmo porque a competência do Tribunal do Júri é somente quanto aos crimes dolosos contra a vida. Ou seja, se doloso é justiça comum.

     

     e)CORRETO.doloso contra civil e praticado por militar estadual em serviço será da competência da justiça comum.  

  • A assertiva D é complicada...

     

    Se fosse crime contra militar federal (das forças armadas) praticado por civil, a assertiva estaria incorreta por generalizar, já que poderia ser tanto da Justiça Militar quando da Comum, dependo de se enquadrar em alguma das hipóteses do Art. 9º, Inc. III do DEL 1.001/69 (Código Penal Militar), ou não.

     

    Quanto ao crime contra militar estadual praticado por civil, como na assertiva D, não há previsão expressa no ordenamento jurídico de qual Justiça compete julgar. A jurisprudência indica que é da Justiça Comum, pelos seguintes motivos:

     

    * A CRFB/88 determina que a Justiça Militar Estadual não julga civil, do que se depreende do Art. 125, §§ 4º e 5º.

     

    * O DEL 1.001/69 (CPM), no Art. 22, define que pessoa o código considera militar, excluindo os militares dos estados, diferentemente do que preconiza o Art. 42 da CRFB. Com base nisso, a Justiça Militar da União não considera os militares estaduais como militares, no âmbito da competência federal.

     

    * A Justiça Militar Federal por não considerar o militar estadual como militar no seu âmbito de julgamento, não julga crimes militares praticados por civil contra militar estadual.

     

    Portanto, não sendo competência da JME julgar civil, e por entendimento da JMF tampouco ser sua competência nesses casos, o civil que comete crime, mesmo quando configurado crime militar (enquadrado no Art. 9º, III do CPM) contra militar estadual, será julgado pela Justiça Comum.

     

    Súmula 53 do STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. (DJ 24.09.1992)

     

    Pra cima, galera!

  • Acredito que o erro da alternativa D está somente no quesito de que cívil so comete crime contra as FA, e a questão em sí fala que é MILITAR ESTADUAL. Me corrijam caso eu estiver errada. 

  • PESSOAL, O ERRO DA LETRA D: CIVIL NÃO PRÁTICA CRIME MILITAR CONTRA PM E BM. SOMENTE CONTRA MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS!
  • Art. 1o  O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

    “Art. 9o ..................................................................

    ...................................................................................... 

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    ...................................................................................... 

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:  

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;     

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;       

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e       

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ”  (NR) 

  • Questão desatualizada após Lei 13.491/17

  • A Lei 13.491/17 trouxe mudanças em relação aos crimes militares em tempo de paz, contudo, estas mudanças não afetam em nada esta questão, permanecendo a letra E como a correta e as demais como as erradas. O que mudou foi em relação ao homicídio doloso cometido por militar da FORÇAS ARMADAS praticado contra civil, eles serão de competência da Justiça Militar da União desde que praticados dentro do contexto do art 9, § 2º Inc. I, II e III. 

  • Sobre a alternativa D Justiça Militar Estadual não julga civil.

  • Gab (e)

    Art 9 CPM
    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.  (Justiça Comum)
     

  • E se o crime for Culposo praticado por CIVIL contra militar ?! Será competencia de quem ?! Se alguém puder me deixar um inbox ! Obg

  • Jonathas, acredito que se for contra MILITAR ESTADUAL será Jusitça comum. 

    Ser for contra MILITAR DA UNIÃO (DAS FORÇAS ARMADAS) será Justiça militar.

    Na forma "crime de Homicidio Culposo praticado por CIVIL contra militar"

  • Também é importante ressaltar nessa alternativa que o CPM sofreu alterações em seu Art. 9º (Crimes Militares em Tempo de paz). No entanto, essa mudança afeta as forças armadas quando os crimes forem praticados: 

    Em situação de Garantia da Lei ou da Ordem;

    Operação de Paz;

    Atividade de Natureza Militar;

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:   

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; 

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;  

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e    

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

  • Questão desatualizada

    O art 9º sofreu alteração, então nesse caso do crime doloso (desde que não seja contra a vida) será da Justiça MILITAR

    *exceção: crimes contra a vida são do Jurí Federal ( Jurí é competência constitucional )

    Se for militar federal será da justiça militar se em contexto de operação militar em ação de pacificação.

  • DOLOSO MILITAR X CIVIL >>> COMUM CULPOSO MILITAR X QUALQUER PESSOA >>> MILITAR CULPOSO QUALQUER PESSOA X MILITAR >>> MILITAR.
  • Crimes Doloso contra à vida cometido por militar ESTADUAL contra civil =  Competência Tribunal do Júri 

    Crime Doloso contra à vida cometido por Militares das forças armadas contra civil =  Competência Justiça Militar da União, porém tem que ser no seguintes contextos:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • Esquematizando , seja nessa ordem ou inversa para crimes de homicídio 

     

    militar --- militar = justiça militar

     

    civil (doloso) ----- militar = justiça comum

     

    civil ( culposo) ------ militar = justiça militar

  • JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL NÃO JULGA CIVIL

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA -> JURI

  • DIRETAMENTE DAS MINHA ANOTAÇÕES: 

     


     

    * CRIME DOLOSO CONTRA VIDA DE CIVIL -> JÚRI

    * CRIME CULPOSO CONTRA VIDA DE CIVIL -> JM

    * CRIME DOLOSO CONTRA VIDA DE MILITAR -> JM

    * CRIME CULPOSO CONTRA VIDA DE MILITAR -> JM

     

     

    ___________________________________________________________________________

     

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

     

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados (ART. 42 DA CF), nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

     

    - Em razão da pessoa (RATIONE PERSONAE) e RATIONE MATERIAE (crimes mil. definidos em lei) + competência civil.

     

    - ESTADUAL: MILITARES DO ESTADO E NÃO É APENAS NO ÂMBITO CRIMINAL, CÍVEL TAMBÉM (EXTRAPENAL).

     

    - NÃO JULGA CRIMES CONEXOS, APENAS MILITAR.

     

    - A JUSTIÇA FEDERAL MILITAR PODE JULGAR CIVIL TAMBÉM, ESTADUAL SÓ MILITAR.

     

    - AÇÕES E ATOS CONTRA MILITAR.

     

     

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

     

    __________________________________________________________________________

    ART. 9º DO CPM (ATUALIZADO):

     

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.  -> CRIMES CONTRA VIDA DE CIVIL PRATICADOS PELO MILITARES DOS ESTADOS SERÃO DE COMP. DO TRIBUNAL DO JÚRI.

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União -EM SUMA: DEIXA DE SER COMPETÊNCIA DO JÚRI E PASSA A SER DA JMF.

     

     

    A Lei 13.491/17, como já havia sido feito também pela Lei 12.432/11, ampliou as hipóteses em que a competência para julgamento de crimes dolosos contra vida de civil não será mais de competência do JÚRI, dilatando o espectro de atuação da JM. Em suma: em regra, os crimes dolos contra vida de civil continuam no JÚRI, e somente nas circunstâncias excepcionais incluídas no CPM pelas Leis 13/491 e 12.432 é que se atribui à JPM. 

     

     

    CONCLUI-SE: LEI 13.491/17 ATINGIU MILITARES DA UNIÃO, NÃO ATINGIU O DOS ESTADOS.

     

     

    Bons estudos, GAL.!

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • NO CASO A LETRA E  NUM TERIA QUE ESTAR ESPECIFICANDO , DOLOSO CONTRA A VIDA DO CIVIL,?

    POIS SE O CRIME FOR DOLOSO CONTRA A HONRA DO CIVIL,PRATICADO POR MILITAR SERIA COMPETENCIA DA JM .E NAO DA JC.

    ???

  • Militar da ativa contra Militar Da Ativa > DOLO OU CULPA > Justiça Militar

    Militar Estadual contra Civil > CULPA > Justiça Militar

    Militar Federal contra civil > CULPA > Justiça Militar

    Militar Estadual contra civil > DOLO > Justiça Comum

    Militar Federal contra Civil > DOLO > Justiça Comum

    Militar Federal (em serviço) contra Civil > Justiça Militar

    Obs: mesmo que esteja de folga, militar que mata outro militar da ativa será de competência da justiça militar.

  • Acredito que essa questão está desatualizada, pois houve a ampliação da competência militar

    Agora, mesmo que o crime seja previsto na legislação penal comum, a competência para julgamento é a justiça militar, em tese, quando praticado por militar em serviço

    Abraços


ID
2526523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que se refere aos crimes militares e às medidas de segurança adotadas nesses casos, julgue o item subsecutivo.


O militar que cometer homicídio contra outro militar dentro de um quartel cometerá um crime propriamente militar, pois o ato terá sido praticado nessa condição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Homicídio = crime impropriamente militar - bem jurídico tutelado (Vida) é comum à esfera militar e civil.

    Art. 121 do CP e art. 205 do CPM.

    Regra geral:

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR: previsto apenas no CPM, e o sujeito ativo é somente o militar.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR: previsto tanto no CPM quanto na legislação comum e pode ser praticado por militar ou por civil.

  • CUIDADO COM COMENTÁRIOS DESATUALIZADOSl! 

     

    Após o advento da Lei 13.491/2017, um crime previsto exclusivamente na legislação penal comum poderá ser CRIME MILITAR!!!!

     

  • O crime é IMPROPRIAMENTE militar tendo em vista que o crime de homicídio também é previsto no Código Penal Comum.

    obs:
    É falsa a afirmação de que todo crime doloso contra a vida praticado por militar em serviço será julgado pelo Tribunal do Júri. Nem mesmo quando a vítima for civil a afirmação é absolutamente verdadeira, pois, nos casos de abate de aeronaves não terá o Tribunal do Júri competência.

  • Pessoal seguindo a DOUTRINA do professor MARREIROS (BIBLIOGRAFIA PARA O CONCURSO DE OFICIAL), não temos como precisar ou classificar crime militar proprio ou improprio e o autor fala, que isso é como o CUBO IMPOSSÍVEL de  Escher.

  • Será que entendi certo:
    Então é um crime militar pois praticado por militar nas dependências militares e contra vítima militar MAS não é crime proprio militar porque nao precisa ser militar para matar alguem?

     

  • ADRIANA CARVALHO, o crime sob análise, não é propriamente militar, pois o crime de homicidio é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, não importando a condição (se militar ou não) e nem o local onde ocorre. Diferente do crime de insubmissão que é proprio pois necessita de condição especial para pratica do crime.

  • GAB: "E"

     

    O homicidio não é propiamente militar (somente pode ser cometido por militar porque), porque um  civil também pode cometer um crime de homicídio, em quelquer lugar, inclusive dentro de um estabelecimento militar.

     

    OBS: crime propiamente militar: somente pode ser cometido por militar EX: deserçao. O civil nao pode cometer esse crime.

  • SIMPLES ASSIM: CRIME PROPRIAMENTE MILITAR É AQUELE QUE SOMENTE ESTÁ PREVISTO NO CPM E PRONTO. A EXCEÇÃO É O CRIME DE INSUBMISSÃO QUE APESAR PREVISTO NO CPM, É PRATICADO POR CIVIL

    Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado ( CIVIL ) à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

            Caso assimilado

            § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

  • Artigo interessante sobre as mudanças promovidas pela lei 13.491/17 no Código Penal Militar: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html#more

  • Igor Walanf, a alteração trazida pela lei 13.491 de 2017 refere-se a crimes previstos na legislação penal comum praticados em GLO, que não é o caso da questão.

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA LEGISLAÇÃO MILITAR.

  • MILITAR (ativa) ------->  MILITAR (ativa)  =  Justiça Militar

    *Em contexto operacional militar

    CIVIL ---------> MILITAR  =  Tribunal do Júri

    *Dolosos contra a vida

    CIVIL ----------> MILITAR FEDERAL  =  Justiça militar federal

    MILITAR --------> CIVIL   =  TRIBUNAL DO JÚRI

    *Dolosos contra a vida

    Militar do estrangeiro responde por lei penal brasileira *Salvo convenções e tratados.

    PM REFORMADO ---> Para julgamento é considerado civil

    SD TEMPORÁRIO ----->  É civil

  • crime propriamente militar é aquele previsto apenas no CPM. 

    Mateus Belem está em partes errado... crime propriamente militar pode ser praticado por civil.. por exemplo insubmissão ou desacato a militar.. No "desacato a militar" o sujeito ATIVO pode ser qualquer pessoa, desde que o PASSIVO seja o militar no exercício da função ou atuando em função dela. 

    Portanto o crime propriamente militar pq está apenas no CPM e praticado por civil..  diferente por exemplo do homicídio que é impropriamente militar pois está nos dois códigos.. CPM e CP. 

  • Não necessariamente.

  • Homícidio é um crime de dupla previsão, ou seja, está tanto no CP como no CPM. Logo, sera um crime próprio/impropio militar e, não proprio militar.

    Vale ressalvar que, crimes PROPRIAMENTE militares estão previstos apenas no CPM.

    #RumoaPMRN

  • Fui pela alteração da lei, mas a questão é anterior....

    Errei, mas acertei.

    kkk

  • Seria bom um comentário do professor ... 

  • o erro ta no PROPRIAMENTE

  • Mesmo com a mudança trazida pela lei 13.491/17 a questão estaria errada. Na verdade não há, qualquer reflexo pois:

    1. Homicídio de militar contra militar sempre foi competência da Justiça Militar.

    2. Se fosse policial militar ou Bombeiro Militar contra civil seria competência do Tribunal do juri.

    3. Se fosse cometido por militar das Forças Armadas em razão da mudança pela lei 13491 seria de competência da justiça militar da União.

    Em todo caso não há que se falar em crime propriamente militar, pois em que Pese ter havido deslocamento de competência para a justiça militar, também há a previsão de homicídio no código penal comum, ou seja, há previsão do tipo na legislação comum e militar

  • O crime não é propriamente militar, pois, está previsto também no código penal comum. 

  • Além do crime não ser propriamente militar pelo critério legal, não se pode afirmar situação de atividade, serviço em comissão militar ou período de manobra. Por isso marquei errada, mas é sempre bom ouvir opiniões nessas questões 

     

  • CUIDADO COM COMENTÁRIOS DESATUALIZADOSl! 

     

    Após a promulgação da Lei 13.491/2017, um crime previsto exclusivamente na legislação penal comum poderá ser CRIME MILITAR!

     

  • CUIDADO!! CRIMES MILITARES PODERÃO SER PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM

    Foi publicada uma lei 13.491/2017 que altera o CPM. Antes da redação dada pela nova lei, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no CPM. Com a lei, a conduta praticada pelo agente, para ser considerado crime militar, pode ser prevista tanto no CPM como no CP. 

    Assim, é oportuno fazer menção de que antes da lei, a doutrina afirmava que o artigo 9°, inciso II do CPM era um crime militar ratione legis (em razão da lei, por estar previsto no CPM) e ratione personae (em razão da pessoa, por ser praticado por um sujeito ativo militar em atividade). No entanto, após a lei nova que entrou em vigor o referido artigo deixou de ser ratione legis.

    CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITARES CONTRA CIVIL

    Se um militar, no exercício de sua função, pratica lesão corporal contra vítima civil, qual será o juízo competente?

    JUSTIÇA MILITAR, considerando que se trata de crime militar (art. 9º, II, �c�, do CPM). Isso não sofreu nenhuma mudança. Já era assim antes da Lei nº 13.491/2017 e continuou da mesma forma.

    E no caso de crime doloso contra a vida? Se um militar, no exercício de sua função, pratica tentativa de homicídio (ou qualquer outro crime doloso contra a vida) contra vítima civil, qual será o juízo competente?

    Antes da lei:

                Regra: os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil eram julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri).

                Exceção: se o militar, no exercício de sua função, praticasse tentativa de homicídio ou homicídio contra vítima civil ao abater aeronave hostil (�Lei do Abate�), a competência seria da Justiça Militar.

    Após a lei: 

                Regra: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri)

                Exceção: Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

                I � do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

                II � de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

                III � de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

                a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

                b) LC 97/99;

                c) Código de Processo Penal Militar; e

                d) Código Eleitoral. be pasted because it is above the allowed limit

    Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante - www.dizerodireito.com.br

  • Segundo a mais antiga doutrina clássica, baseada no direito romano, crime propriamente militar é aquele que alguem comete na qualidade de militar. É o crime funcional do militar, consistente na infração de deveres que lhe são próprios. É assim o crime que só por militar pode ser praticado, por dizer respeito a seu ofício, como os crimes previstos no Código penal militar, de deserção (art. 187), de cobardia (art. 363), etc.

     

    Em contraposição aos crimes propriamente militares, existem os crimes acidentais, ou impropriamente militares, que são os crimes comuns em sua essencia, cuja a pratica é possivel a qualquer cidadão (civil ou militar), mas que, quando praticados por militares em condições de tempo, de lugar e de pessoa, a lei considera crimes militares. São exemplos desses crimes o homicídio de um militar em situação de atividade por outro militar na mesma situação (art. 9, II, "a" e 205, combinados, do CPM).

     

    Fonte: http://www.ablj.org.br/revistas/revista4/revista4%20JORGE%20ALBERTO%20ROMEIRO%20Crime%20propriamente%20militar.pdf

     

    DEUS NO CONTROLE!!!

  • CONTEXTUALIZANDO:

     

    *CRIME MILITAR PRÓPRIO: PREVISTO SOMENTE NO CPM, SÓ PODENDO SER PRATICADO POR MILITAR.

     

    **CRIME MILITAR IMPRÓPRIO: PREVISTO NO CPM COM IGUAL DEFINIÇÃO NA LEGISLAÇÃO COMUM, PRATICADO POR CIVIL OU MILITAR.

     

    ***CRIME PRÓPRIO MILITAR: PREVISTO NO CPM OU DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO COMUM, PORÉM EXIGE QUALIDADE ESPECIAL DO AGENTE ATIVO (ex: Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro)

     

    ****CRIME COMUM MILITAR: É A REGRA.

  • Gab. ERRADO

  • Para configurar o crime militar, o núcleo do tipo penal castrense deve discriminar o agente militar: ex “praticar o militar”...

  • Exemplo: Militar comete um Homicídio contra outro Militar, mesmo que ambos estejam dentro do quartel no momento do crime, este não é propriamente militar, pois o Homicídio está previsto tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal, logo, em uma situação como essa, o crime continua sendo impropriamente militar

  • Esse crime é impropriamente militar ou seja está previsto no CPM e no CP.

    Gab: Errado

  • No que se refere aos crimes militares e às medidas de segurança adotadas nesses casos, julgue o item subsecutivo.

    O militar que cometer homicídio contra outro militar dentro de um quartel cometerá um crime propriamente militar, pois o ato terá sido praticado nessa condição.

     

    Errada. No que se refere aos crimes militares e às medidas de segurança adotadas nesses casos, O militar que cometer homicídio contra outro militar dentro de um quartel cometerá um crime IMPROPRIAMENTE militar.

    CPM: “Homicídio simples Art. 205. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos”.

    CP: “Homicídio simples Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos”.

    “Os crimes militares são classificados em crimes propriamente militares e impropriamente militares, onde a classificação doutrinária simplifica de forma objetiva que crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo), bem como outros tipos penais, como os crimes previstos no art. 163 do Código Penal Militar – CPM (Recusa de Obediência) já que ao civil não caberia tal enquadramento, o tipo previsto no art. 175 do CPM (Praticar violência contra inferior), ou o crime do art. 195(abandono de posto), pois o civil não teria como praticar tais delitos, mas somente o militar da ativa. (...) Já o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense (CPM), e decorrente da aplicabilidade do art. 9º do CPM (onde neste artigo que se encontra toda a descrição de quando um crime é militar ou comum), podendo inclusive um crime militar ser praticado por civil. Sim, um civil também pode praticar um crime militar. Quando, por exemplo, invade uma instalação militar e comete o delito de furto ou roubo de um armamento, fica sujeito ao processo penal na Justiça Militar Castrense (desde que o crime seja contra as Forças Armadas), e lá será processado e julgado”. (POLITANO, Rafael. Canal Ciências Criminais. "Crimes militares próprios e impróprios". Disponível em:  https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/192660754/crimes-militares-proprios-e-improprios). 

    Assunto: Classificação dos crimes militares (ok).

  • ERRADO.

    Mesmo com a mudança trazida pela lei 13.491/17 a questão estaria errada. Na verdade não há, qualquer reflexo pois:

    1. Homicídio de militar contra militar sempre foi competência da Justiça Militar.

    2. Se fosse policial militar ou Bombeiro Militar contra civil seria competência do Tribunal do juri.

    3. Se fosse cometido por militar das Forças Armadas em razão da mudança pela lei 13491 seria de competência da justiça militar da União.

    Em todo caso não há que se falar em crime propriamente militar, pois em que Pese ter havido deslocamento de competência para a justiça militar, também há a previsão de homicídio no código penal comum, ou seja, há previsão do tipo na legislação comum e militar

  • Se ambos ou se somente o agente executor estivessem na situação de atividade cometeriam crime militar. Contudo não há o que se falar em crime propriamente militar, uma vez que um civil também pode cometer homicídio e ser crime militar, quando esse for cometido contra militares das forças armadas nas situações elencadas no ART 9º §2

     

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: 

     

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

     

     b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal 

     

    Crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo).

    Já o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense (CPM), e decorrente da aplicabilidade do art. 9º do CPM.

  • Em 17/05/2018, às 11:31:04, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 02/05/2018, às 11:01:55, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 25/04/2018, às 15:06:01, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Tudo no seu tempo.

  • * Crime propriamente militar => é aquele que somente possui previsão no CPM (ex.: art. 391 do CPM – deserção);

    * Crime impropriamente militar => é aquele que encontra previsão tanto no CPM, como na legislação penal comum (ex.: homicídio – art. 121 do CP e 205 do CPM);

    * Crime militar impropriamente comum => é aquele que, apesar de não encontrar previsão expressa no CPM, pode ser considerado militar por se enquadrar numa das hipóteses do art. 9º, II do CPM)

    OBS.: Os crimes militares impropriamente comuns foram compreendidos a partir da L. 13.491/17.

  • No caso em tela é considerado crime impropriamente militar, pois está tificado tanto no CP quanto no CPM.

  • Há diferenças entre : Crime próprio, Crime propriamente militar e, neste caso, crime comum, que é o homicídio.

  • Impropriamente militar, crimes iguais no cpm e cp ex: homicídio.
  • Complementando com atualizações -> E no caso de crime doloso contra a vida? Se um militar, no exercício de sua função, pratica tentativa de homicídio (ou qualquer outro crime doloso contra a vida) contra vítima civil, qual será o juízo competente?

    Depois da Lei nº 13.491/2017:

    • REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

    Art. 9º (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

    • EXCEÇÕES: Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

  • CESPE 2015. DPU. Em determinada organização militar, durante o expediente, dois militares que trabalhavam na mesma seção desentenderam-se e um deles, sem justificativa e intencionalmente, disparou sua arma de fogo contra o outro, que faleceu imediatamente. Nessa situação, o autor do disparo cometeu crime impropriamente militar. CERTO.

  • DIRETO AO PONTO ----- COMENTÁRIO DO "MATHEUS GONÇALVES"

     

    EM FRENTE!

  • Tem que tomar cuidado com alguns comentário aí galera!


    Crime Propriamente Militar --> É aquele que que só tem previsão no CPM e, em regra, é cometido apenas por militar.


    Isso ocorre porque o Crime de Insubmissão é um crime propriamente militar (previsto só no CPM), mas ele é praticado por civil.

  • Crime propriamente militar: só o militar pode praticar


    Crime impropriamente militar: civil ou militar podem cometer.


    Homicidio tem tanto no CP como CPM, então é impropriamente militar

  • Estou longe de ser especialista em direito penal militar, mas o raciocínio que fiz foi levando em conta os bens jurídicos tutelados pelas normas penais militares incriminadoras: hierarquia e disciplina. Se o tipo penal não visa a proteger nenhuma manifestação desses bens jurídicos, dificilmente será um crime propriamente militar... Alguém concorda?

  • O militar que cometer homicídio contra outro militar dentro de um quartel cometerá um crime propriamente militar, pois o ato terá sido praticado nessa condição.


    CUIDADO! Com a alteração, tantos os crimes previstos no CPM quanto os crimes previstos na legislação penal (CP e legislação extravagante) são crimes militares. Essa classificação restará alterada, segundo alguns doutrinadores, considerando a nova previsão como crimes militares por extensão, ou seja, aqueles que previstos na legislação penal são estendidos ao CPM, passando a ser considerados também crimes militares.



  • O crime é militar pela variável "ratione persona". O que não se pode confundir é a competência para o julgamento, no qual seria o tribunal do júri... Não se pode misturar as coisas.

  • ERRADO, pois trata-se de crime militar impróprio (alíea "a" inciso II, do art. 9º).

  • Não necessariamente só militar pode praticar crime propriamente militar, a exemplo do crime de insubmissão - só previsto no CPM -, cujo agente é um civil.

  • Crime PROPRIAMENTE MILITAR = Só previsto no CPM + só cometido por MILITAR.

    Ex: deserção.

  • Nota-se, portanto, que houve uma ampliação dos crimes de natureza militar, uma vez que qualquer crime existente no ordenamento jurídico brasileiro poderá se tornar crime militar, a depender do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

    Antes, o inciso II era claro ao dizer que somente os crimes previstos “neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum” eram crimes militares.

    Com a alteração legislativa, a previsão é de que “os crimes previstos neste Código” (Código Penal Militar) e os “previstos na legislação penal” (todas as leis penais do país) também são crimes militares, quando preenchida uma das hipóteses do inciso II do Código Penal Militar.

    FONTE: Meu site juridico .com

  • O homicídio é um crime militar impróprio, pois pode ser praticado por militar ou civil. Quanto ao crime militar próprio, é aquele que só pode ser praticado por militar, já o crime que está previsto apenas no CPM é crime tipicamente militar.

  • O homicídio é um crime militar impróprio, pois pode ser praticado por militar ou civil. Quanto ao crime militar próprio, é aquele que só pode ser praticado por militar, já o crime que está previsto apenas no CPM é crime tipicamente militar.

  • competência para julgamento:

    JUSTIÇA MILITAR.

  • crime militar próprio e cometido por qualquer militar, é crime próprio militar não pode ser cometido por qualquer milita, mas apenas por aqueles quer se situam em uma determinada posição..Ex omissão de socorro(Art. 201: deixar o Comandante de socorrer, sem justa causa navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro... #pm pará

  • GABARITO:errado

    Os crimes militares são classificados em crimes propriamente militares e impropriamente militares, onde a classificação doutrinária simplifica de forma objetiva que crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer.

    Já o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense (CPM), e decorrente da aplicabilidade do art. 9º do CPM (onde neste artigo que se encontra toda a descrição de quando um crime é militar ou comum)

  • Eu não entendi porque está errado, sendo que o crime propriamente militar só pode ser exercido pelo militar... como está acima. Qual o erro afinal?. Alguém me explica, por favor!!!!

  • Homicídio qualquer pessoa pode cometer, sendo assim crime militar impróprio....

  • Errado

    Pelo fato da assertiva afirmar como crime militar próprio: militar matar militar.

    Justificativa:

    * Crime impropriamente militar ----> é aquele que encontra previsão tanto no CPM, como na legislação penal comum (ex.: homicídio – art. 121 do CP e 205 do CPM).

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Muito bom Anderson.

  • CRIME PROPRIAMEMTE MILITAR é aquele que cujo o bem jurídico tutelado é exclusivo da vida militar e estranho a vida civil. Sujeito ativo só poderá ser militar e é tipificado em legislação penal própria. Também conhecido como crime meramente militar, essencialmente militar ou puramente militar;

    São exemplos de crimes propriamente militares: deserção (Art. 187); embriaguez no serviço (Art. 202); e dormir em serviço (Art. 203) todos do CPM

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR é aquelo cujo o bem jurídico tutelado é, ao mesmo tempo, tutelado pela esfera penal militar, bem como pela esfera penal comum. Portanto qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo deste tipo de delito, ainda que o crime seja considerado militar. Pode estar tipificado no CPM, mas também estará tipificado de forma idêntica na lei penal comum.

  • Questão desatualizada

     

  • O crime de homicídio se caracteriza apenas no penal comum, daí ser considerado como crime improprio.

  • Não acho que esteja desatualizada com a alteração legislativa, já que tanto os crimes propriamente militares quanto os impropriamente militares continuam sendo crimes militares.

    A alteração no CPM em nada altera essa classificação, posto que ambos são crimes militares.

  • Homicídio-CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR-previsto no cpm e legislação comum-pode ser praticado por civil ou militar.

  • Crime propriamente militar-previsto apenas no cpm e tem como sujeito ativo apenas o militar.

  • Militar em situação de atividade contra militar na mesma situação,considera-se crime militar.

  • GAB: Errado

    hahahahaha

    Em 20/03/20 às 13:53, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 15/08/19 às 11:21, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 27/08/18 às 20:21, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 16/08/18 às 10:10, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    faz parte..

  • Cuidado: essa classificação é importante, não é discussão apenas acadêmica, vejamos:

    5º, LXI, da CF -ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

    Ou seja, no caso de crime militar próprio, o militar pode ser preso: em flagrante, por ordem escrita do juiz ou por ordem do comandante. Ex- militar comete crime de deserção, nesse caso é assinado um termo de deserção e o agente é preso por ordem do comandante.

  • Pessoal do QC, seria bom rever a classificação: a questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

    O advento da Lei 13.491/2017 não desatualizou a assertiva feita.

  • Cuidado com os comentários.

    A questão não está desatualizada, as mudanças trazidas pela lei 2017 não alteraram a natureza do crime em questão. Homicídio, ainda que entre militares da ativa, não poderá nunca ser crime militar próprio. 

    Os crimes impropriamente militares são aqueles que estão definidos tanto no CPM quanto no CP comum, ou seja, homicídio já era e continua sendo crime impropriamente militar. Gabarito permanece válido, questão permanece válida. Já notifiquei o QC para corrigir isso, notifiquem também.

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM (não possui correspondência no CP)

    Ø CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    Ø CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP

  • Gab: Errado, mas será julgado pela justiça militar!!

    RUMO À PMPA!!!!!

  • GAB E

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    Aquele previsto somente no código penal militar

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

    Aquele previsto no código penal militar e no código penal comum

    CRIME MILITAR PRÓPRIO

    Aquele que só pode ser praticado por militar.

    CRIME MILITAR IMPRÓPRIO

    •Aquele praticado por militar e por civil.

  • * Crime propriamente militar => é aquele que somente possui previsão no CPM

    * Crime impropriamente militar => é aquele que encontra previsão tanto no CPM, como na legislação penal comum (ex.: homicídio – art. 121 do CP e 205 do CPM);

    Crime militar impropriamente comum => é aquele que, apesar de não encontrar previsão expressa no CPM, pode ser considerado militar por se enquadrar numa das hipóteses do art. 9º, II do CPM)

    OBS.: Os crimes militares impropriamente comuns foram compreendidos a partir da L. 13.491/17.

    #AVANTE PM-PA 2021

  • Questão boa em, peguinha ai que derruba o camarada que faz a leitura correndo, achando que vai acertar.

    #CBMGO 2021

    #PMGO 2021

  • GABARITO: ERRADO

    Homicídio = crime impropriamente militar 

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR: previsto tanto no CPM quanto na legislação comum e pode ser praticado por militar ou por civil.

  • Propriamente Militar --> Previsto apenas no CPM

    Impropriamente Militar --> Previsto tanto no CPM quanto no CPC

  • Homicídio = crime impropriamente militar - bem jurídico tutelado (Vida) é comum à esfera militar e civil.

    Art. 121 do CP e art. 205 do CPM.

    Regra geral:

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR: previsto apenas no CPM, e o sujeito ativo é somente o militar.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR: previsto tanto no CPM quanto na legislação comum e pode ser praticado por militar ou por civil.

  • Amigos, vejo erroniamente o pessoal comentar que o crime propriamente militar só pode ser cometido por militar de forma exclusiva. O crime propriamente militar pode ser ato de um CIVIL também. Já houve provas cobrando essa questão.

    Não necessariamente o sujeito ativo é SOMENTE militar, veja:

    Art.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - Os crimes de que trata esse Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    Um civil pode praticar crime propriamente militar. Cuidado para não ser pego na hora da prova!

  • Galera vamos montar um grupo de estudos para a PMGO no wpp, quem tiver interesse deixem o contato aqui com o prefixo, será proibido qlqr outro tipo de assunto que não seja de proveito para os estudos!

  • Homiciodio não é crime propriamente militar, pois está tpificado na legislação comum tmb

  • HOMICÍDIO É CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR.

  • homicídio não está taxado apenas no CPM.

  • homicídio é um crime impropriamente militar, pois tem definição em outro código.

    rumo a PMCE

  •  Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.                      Se atentem, galera, não é só militar não. Felipe black aqui! PMCE.

  • como o crime de homicídio é imposto no penal comum, este crime não terá efeito no penal militar, tendo assim um crime impropriamente militar. Questão errada!

  • Se tem definição no código penal = a IMPROPRIAMENTE MILITAR

  • O crime de homicídio encontra-se previsto no CPM, art. 205 e no CPB, art. 121. Dessa forma é considerado crime impropriamente militar.

    Para ser considerado crime propriamente militar é necessário que esteja previsto apenas no CPM, ou de forma diversa no CPB.

  • Relativo, questão com duplo grau de interpretação, tendo em vista com o advento da Lei 13.491/17, um crime previsto exclusivamente na legislação penal comum poderá ser crime militar.

  • SE FOR PREVISTO SOMENTE NO CPM É PROPRIAMENTE MILITAR ...

    HOMICÍDIO TAMBÉM É PREVISTO NO CP COMUM , CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

  • Crime +cp+CPm = impropriamente militar.

    Crime+cpm= propriamente militar .

    Homicídio CP 121

    HOMICÍDIO CPM 205

    AMBOS TEM PRIVILÉGIO

    DIMINUI A PENA 1/3 @ 1/6

    OBS :

    TÍTULO IIIDOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO IDO HOMICÍDIO

    Homicídio simples

    Art. 400 - Praticar homicídio, em presença do inimigo:

    I - no caso do art. 205:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos;

    II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

    Homicídio qualificado

    III - no caso do § 2º do art. 205:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

  • TANTO NO CP QUANTO NO CPM

  • Oque deixou a questão errada foi basicamente o final "pois o ato terá sido praticado nessa condição"

  • Existem três teorias que explicam quando o crime pode ser considerado propriamente militar:

    1. Teoria Clássica - dispõe que o crime será propriamente militar quando apenas militar pode cometê-los. O crime de insubmissão seria uma exceção a essa teoria, uma vez que praticado por civil e seria considerado militar. A referida teoria é considerada a majoritária na doutrina e jurisprudência.
    2. Teoria processual - o crime propriamente militar seria aquele cuja ação penal apenas poderia ser intentada contra militares. Tentativa de resolver o problema do crime de insubmissão.
    3. Teoria Topográfica - crime propriamente militar seria aquele que estaria previsto apenas no CPM ou de forma diversa no Código Penal.

    Independente da teoria adotada, o crime de homicídio NÃO seria considerado propriamente militar.

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    Crimes propriamente militares são aqueles que visam a tutela de bens jurídicos exclusivos da vida militar como, por exemplo, a autoridade, a disciplina e a hierarquia. Em regra, somente miliares poderão praticá-los, correspondendo a ilícitos previstos apenas na legislação penal militar.

    De outro lado, são crimes impropriamente militares os que tem como objeto de proteção interesses típicos da vida militar se relacionando com outros bens jurídicos comuns a vida civil. São crimes previstos tanto no Código Penal Militar quanto nas leis penais comuns, podendo ser praticados tanto por civis quanto por militares.

    O fato narrado na questão(crime de Homicídio), por todas as suas circunstâncias, é um crime impropriamente militar que está previsto tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal comum.

  • Pegadinha do Faustão.

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR - previsto apenas no CPM

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR - previsto tanto no CPM quanto na legislação comum

  • Errado. Homicídio é crime previsto no CP comum e no CPM. Logo, será um crime impropriamente militar.

  • ERRADO

    ESTE CRIME É PREVISTO NO CPM E TAMBÉM NO CP.

    NÃO MATEM NINGUÉM!!!

  • Regra Geral:

    • Crime propriamente militar é aquele previsto no CPM e praticado por militar, EXCEÇÃO é o crime de insubmissão, que é praticado por civil. Insubmissão é crime propriamente militar!
    • Crime impropriamente militar é aquele previsto tanto no CPM quanto no CP legislação penal comum. Ex: homicídio, o bem jurídico tutelado é a vida.
    • Crime militar impropriamente comum é "novidade" de 2017. Aqui, é aquele crime previsto fora do CPM, mas que se enquadra, pelo contexto, nas situações previstas no art.9 do CPM. Também pode ser chamado de crime militar por extensão.
    • Ainda há na doutrina o crime próprio militar, quando o sujeito ativo ostenta condição específica. Exemplo: crime que exija condição de comandante de Unidade para ser configurado.

ID
2604988
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

É expressamente previsto pelo Código Penal Militar, ao tratar dos crimes militares contra a pessoa, em tempo de paz, o seguinte delito:

Alternativas
Comentários
  • Genocídio - Art. 208 do Código Penal Militar.

  • Vale ressaltar que mesmo o crime de Genocídio estando entre os crimes contra o pessoa o bem jurídico protegido não e a vida e sim a humanidade, então caso apareça uma questão perguntando o bem jurídico tutelado fique atento.

  • Lembre-se que Suícidio não é e nunca foi crime.

    Já a Provocação direta ou o auxílio ao suícidio é sim crime, conforme tipificado no artigo 207 do CPM.
     

  •  

    Genocídio

            Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:

            Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

            Casos assimilados

            Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

            I - inflige lesões graves a membros do grupo;

            II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;

            III - força o grupo à sua dispersão;

            IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

            V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.

  • Eu gostaria de saber como é que a pessoa que cometeu suicídio vai ser julgada! kkkkkkkkkkk :)

  • ABORTO, INFANTICÍDIO E FEMINICÍDIO não estão expressamente previstos pelo Código Penal Militar.

     

    Não sabendo que era impossível, foi lá e fez.

  • Correto letra "C"

    DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

      Genocídio

            Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:

            Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

            Casos assimilados

            Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

            I - inflige lesões graves a membros do grupo;

            II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;

            III - força o grupo à sua dispersão;

            IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

            V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.

  • O crime militar do Genocídio está previsto EXPRESSAMENTE no art. 208 do Código Penal 

    Algumas caractéristicas para  quem deseja aprofundar um pouco mais sobre o assunto:

    Conceito

    É a eliminação da vida de membros ou integrantes de um grupo humano praticada com a finalidade específica de destruir total ou parcialmente esse grupo. Mencionado grupo pode ser:

    - Nacional: pessoas pertencentes a uma mesma Nação;

    - Religioso: pessoas com o mesmo credo religioso;

    - Racial: pessoas integrantes da mesma raça, ou seja, “conjunto de indivíduos que conservam, entre si, por hereditariedade, caracteres psicofísicos semelhantes” 

    - Étnico: “grupo de indivíduos biológica e culturalmente homogêneo” 

    Objetividade jurídica

    O bem jurídico tutelado é a preservação das diversidades raciais, culturais, étnicas, religiosas ou nacionais, respeitando-se suas peculiaridades.

     A caracterização do genocídio visa impedir que se tente eliminar mais do que simplesmente a vida de uma pessoa, mas a eliminação de pessoas de um mesmo grupo.


    Sujeito ativo

    O militar, admitidos a co-autoria e a participação, ainda que de civis ou de militares dos Estados.


    Sujeito passivo

    São os membros que integram um determinado grupo nacional, religioso, racial ou étnico.


    Tipo subjetivo

    É o dolo específico de eliminar total ou parcialmente um grupo humano.


    Consumação e tentativa

    No caso do “caput” do artigo, pelo fato de o crime ser material, consuma-se com o resultado morte, a tentativa é possível e não gera maiores dificuldades de compreensão.

    Já nos casos previstos no parágrafo único, além de tentar praticar uma das condutas descritas em seus incisos, é necessário que o agente se conduza com o mesmo fim do “caput”, ou seja, visando a destruição total ou parcial do grupo, caso em que será possível então ocorrer a tentativa.



    [1] COMPARATTO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 226.

    [2] LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. São Paulo: Atlas, 1995, p. 194.

  • Gente Suicídio não é crime! então fique á vontade! kkkkkkkk 
    Ah! lembrando, não cometi o crime art 207 cpm! porque para caracterizar esse crime precisa ser alguem especifica ou determinada

  • Curiosidade sobre o Genocídio: TEM POR OBJETIVO A HUMANIDADE, POR AFETAR OS MAIS PROFUNDOS SENTIMENTOS DE DESENVOLVIMENTO LIVRE E DIGNO DA RAÇA HUMANA. NÃO CONSTITUI CRIME DOLOSO CONTRA VIDA.

  • aborto - provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Não ESTÁ expressamente previstos pelo Código Penal Militar.

    infanticídio - matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.  Não ESTÁ expressamente previstos pelo Código Penal Militar.

    genocídio - matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial desse grupo. CERTO

    feminicídio - atentar contra a vida da mulher por razões da condição de sexo feminino.  Não ESTÁ expressamente previstos pelo Código Penal Militar.

    suicídio - tirar voluntariamente a própria vida. (NÃO É CRIME suicídio, E SIM  a provocação deste)

  • GABARITO: LETRA C

     

     Genocídio

             Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:

            Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

  • Genocídio
    Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso
    ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou
    parcial dêsse grupo:
    Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
    Casos assimilados
    Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze
    anos, quem, com o mesmo fim:
    I - inflige lesões graves a membros do grupo;
    II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais,
    capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte
    dêles;
    III - força o grupo à sua dispersão;
    IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio
    do grupo;
    V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para
    outro grupo.
     

  • @RUDSCON RIBEIRO, só a título de curiosidade, a tempos atrás, na Fança, o suicídio, conhecido a época como autoassassinato" tinha punição sim. No caso, os bens pertencentes ao "criminoso" passavam à propriedade do governo. Além disso, como exemplo, o corpo poderia ser cortado em pedações e jogados em locais ermos sem direito a um enterro digno.

    Pasme que, situações onde era possível, o corpo do suicída, era levado ao Tribunal, sendo defendido por um voluntário.

    ADSSUMUS!!!!!!!!!!

  • Além da embriaguez e do tráfico de drogas, há genocídio militar!!

    Abraços

  •   Genocídio

           Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:

           Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

            Casos assimilados

           Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

           I - inflige lesões graves a membros do grupo;

           II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;

           III - força o grupo à sua dispersão;

           IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

           V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.

    gb = c

    PMGOOO

  • QUANTO AO SUICÍDIO ATENTAR PARA O PRINCÍPIO DA ALTERIDADE, NA QUAL ESTABELECE QUE SERÃO APENAS PUNIDAS CONDUTAS QUE AFETEM O BEM JURÍDICO DE OUTREM.

  • "Vejamos então o crime militar de genocídio.

    • Objetividade jurídica: embora haja entendimento diverso, o crime de genocídio não tem por objeto jurídico a vida, mas sim a humanidade, porquanto consiste em um crime que afeta os mais profundos sentimentos de desenvolvimento livre e digno da raça humana. Não constitui, portanto, crime doloso contra a vida". (COIMBRA NEVES

  • Crimes contra a pessoa previstos no CPM para tempos de paz:

    - homicídio (art. 205)

    - homicídio culposo (art. 206)

    - provocação direta ou auxílio a suicídio (art. 207)

    - provocação indireta ao suicídio (art. 207, § 2º)

    - genocídio (art. 208)

    - lesões corporais leve, grave, gravíssima, qualificadas pelo resultado e levíssima (art. 209)

    - lesão corporal culposa (art. 210)

    - participação em rixa (art. 211)

    - abandono de pessoa (art. 212)

    - maus tratos (art. 213)

    - calúnia (art. 214)

    - difamação (art. 215)

    - injúria (art. 216)

    - injúria real (art. 217)

    - ofensa às forças armadas (art. 219)

    - constrangimento ilegal (art. 222)

    - ameaça (art. 223)

    - desafio para duelo (art. 224)

    - sequestro ou cárcere privado (art. 225)

    - violação de domicílio (art. 226)

    - violação de correspondência (art. 227)

    - divulgação de segredo (art. 228)

    - violação de recato (art. 229)

    - violação de segredo profissional (art. 230)

    - estupro (art. 232)

    - atentado violento ao pudor (art. 233)

    - corrupção de menores (art. 234)

    - pederastia ou outro ato de libidinagem (art. 235)

    - ato obsceno (art. 238)

    - escrito ou objeto obsceno (art. 239)

  • #PMMINAS


ID
2731183
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com base em previsão do Código Penal Militar (CPM), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime

    b) Art. 218 aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido

      I - contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;

            II - contra superior;

            III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;

            IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    c) Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro

    d) 

    Exclusão de pena

             Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:

            I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;

            III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;

            IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.

            Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.

    e)  Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

  • Bizu pra não erra mais:

    Toda vez que falar DIFAMAÇÃO, lembre-se de REPUTAÇÃO

    Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Ambas terminam com "ÇÃO"

    Essa dica vale também para o Código Penal.

  • difamação = reputação

    injúria = dignidade, decôro

    calúnia= crime

  • Calúnia é imputar crime, e não fato ofensivo

    Abraços

  • AUMENTA-SE DE 1/3 NO CASO DE OCORRER NA PRESENÇA de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    CONFORME ART. 218 CPM.

    SEJA FORTE!!!

  • Diferentemente do Código Penal Comum, os crimes contra a honra no CPM não estão sujeitos a queixa, mas sim a denúncia, sendo de Ação Penal Pública Incondicionada (não requer a representação do militar ofendido).

  • Injúria = dIgnIdade

    difamaCãO = reputaçãO

    Calúnia= Crime

  • Complementando:

    A) Trata-se do crime de difamação (reputação)

    B) Correta

    C) Se refere ao crime de calúnia (crime)

    E) Trata-se do crime de injúria (dignidade, decoro)

    Vamos à luta!

  • Injúria = dIgnIdade

    difamaCãO = reputaçãO

    Calúnia= Crime

  • A) Art. 215- Crime de Difamação (difamação = reputação)

    B) Correta

    C) Art. 214- Crime de Calúnia (calúnia =crime)

    D) Art. 220, IV - Exclusão de Pena

    E) Art. 216- Crime de Injúria (injúria = dignidade)

  • NÃO VI NEM UM AVANTE PMPA NESSA QUESTÃO DIZENDO SER FACIL SUBESTIMANDO A BANCA NÃO SEI PORQUE.

  • Gabarito C.

    Aos Crimes de Calúnia (Crime); Difamação (reputação); e Injúria aplicam-se o aumento de 1/3 nas situações descritas no art. 218 do CPM:

    Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos deste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

    II - contra superior;

    III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;

    IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Resposta: B

  • Calúnia:

    Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Exceção da verdade

    § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação:

    Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

    Injúria:

    Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

    Pena - detenção, até seis meses.

  • Dos crimes contra a honra

    Calúnia = Crime

    Difamação = reputaÇÃO

    Injúria = dignidade

    DEUS está conosco.

  • CALÚNIA  falso crime

    d 6m a 2 anos

    DIFAMAÇÃO ofender reputação

    d 3m a 1 ano

    INJÚRIA   ofender dignidade ou decoro

    d até 6m

    INJÚRIA REAL + violência aviltante

    d 3m a 1 ano + violência contra a pessoa

  • Mermão, a "técnica" de eliminação é F0D@@@@@@@@.


ID
2767720
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito dos crimes contra as pessoas previstos no Código Penal Militar, analise as proposições a seguir:


I. No Código Penal Militar, não existe previsão de crime de homicídio culposo.

II. A previsão para a pena de homicídio simples é de reclusão, de seis a vinte anos.

III. O crime de genocídio consiste em matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente à determinada raça, com o fim de impor terror aos sobreviventes.

IV. A lesão corporal será de natureza grave quando se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.


Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • Objetivo do genocídio é exterminar.

  • I - Art. 206 CPM - Homicídio CULPOSO.

     

    II - Art. 205 CPM  

     

    III-  Art. 208 CPM - Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, COM O FIM DE DESTRUIÇÃO TOTAL OU PARCIAL desse grupo.

    Reclusão - de 15 a 30 anos.

     

    IV- Art. 209 § 1° CPM  

     

    GABARITO - B

  • I. No Código Penal Militar, não existe previsão de crime de homicídio culposo.

     

    II. A previsão para a pena de homicídio simples é de reclusão, de seis a vinte anos.

     

    III. O crime de genocídio consiste em matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente à determinada raça, com o fim de impor terror aos sobreviventes.

     

    IV. A lesão corporal será de natureza grave quando se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.

  • Homicídio culposo

            Art. 206. Se o homicídio é culposo:

            Pena - detenção, de um a quatro anos.

            § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

     Homicídio simples

            Art. 205. Matar alguém:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

     Genocídio

            Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:

            Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

      Lesão grave

            § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

            Pena - reclusão, até cinco anos.

            § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Objetivo do genocídio é EXTERMINAR RAÇA!

  • I. No Código Penal Militar, não existe previsão de crime de homicídio culposo? EXISTE. Art.206 CPM

    II. A previsão para a pena de homicídio simples é de reclusão, de seis a vinte anos? Sim, conforme inteligência do Art. 205 CPM.

    III. O crime de genocídio consiste em matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente à determinada raça, com o fim de impor terror aos sobreviventes? Não. Tem por finalidade a destruição total ou parcial de um grupo.

    IV. A lesão corporal será de natureza grave quando se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias? Sim. Art.209, §1 CPM.

    Com isso temos por verdadeira a alternativa: "B".

    FORÇA, FOCO  E FÉ!!

  • Genocídio

           Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:

           Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

           Casos assimilados

           Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

           I - inflige lesões graves a membros do grupo;

           II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;

           III - força o grupo à sua dispersão;

           IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

           V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.


  • Genocídio

    Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou

    pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial

    dêsse grupo:

  • Resposta: B

  • GABARITO - B

    No Penal COMUM e MILITAR as penas para o homicídio simples são as mesmas.

    Reclusão - 6 a 20 anos.

    -----------------------------------------------------------------------

    Em se tratando das lesões corporais no CPM não há previsão de aceleração de parto ou aborto, já no CP há essa previsão.

    Parabéns! Você acertou!

  • Item III se torna errado por conta que não tem intuito de por terror e sim de destruir grupo .

    GENOCÍDIO ART 208 CPM

  • GENOCÍDIO = destruir grupo.

    #PMMINAS

  • Engraçado como muita das vezes, passamos batidos pelo CONCEITO de determinados crimes, por achar que é simples.

    Esse genocídio ai mesmo é um exemplo.

    Rs

  • Genocídio:

    Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial desse grupo.


ID
2805031
Banca
IBADE
Órgão
PM-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao crime de lesão corporal previsto no Código Penal Militar, em tempos de paz, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Em 30/09/2018, às 00:33:56, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 30/09/2018, às 00:33:50, você respondeu a opção A

     

    LI a primeira vez como independe, eu proprio me induzi ao erro

  • - No âmbito Militar NÃO existe ação penal pública condiconada à REPRESENTAÇÃO

     

    Lesão leve

            Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão grave

            § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

            Pena - reclusão, até cinco anos.

    Lesão levíssima

            § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

  • Errei pois marquei a letra C

    Genocídio

    Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial desse grupo:

    Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

    A afirmativa contida na letra C não está errada. Porem a questão pede “com relação ao crime de lesão corporal”. A letra C faz menção ao crime de Genocidio, que apesar de constar nos crimes em tempo de paz, não faz relação com o crime em tese.

    Passível de anulação ao meu ver. Haja vista a expressão "entre outras" ir na direção contraria ao que dispõe o CPM. Que prevê APENAS lesões, LEVE, LEVÍSSIMA e GRAVE.

    Abraços.

  • D

    Pode configurar injúria, mas não lesão

    Abraços

  • A) a ação penal depende de requerimento da vitima.(F) - Ação penal pública incondicionada para 99% dos crimes previstos no CPM.

    B) existem, entre outras, as figuras da lesão levíssima, lesão leve e lesão grave. (V)

    C) matar membros de um grupo nacional, com o fim de destruição total desse grupo, configura o crime. (F) - Crime de genocídio

    D) xingar alguém, ofendendo-lhe a dignidade, configura o crime. (F) -  Injúria

    Art. 216, CPM. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro

    E) lesão corporal é o mesmo que participação em rixa. ( F) - São crimes distintos.  

    Art. 211, CPM. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

  • Existe previsão de lesão levíssima no CPM, inclusive ela pode ser considerada como infração disciplinar dependendo do caso.

  • ATENTEM-SE A PERGUNTA ...

    Com relação ao crime de lesão corporal previsto no Código Penal Militar, em tempos de paz, é correto afirmar que:

    - No âmbito Militar NÃO existe ação penal pública condiconada à REPRESENTAÇÃO

     

    Lesão leve

           Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão grave

           § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

           Pena - reclusão, até cinco anos.

    Lesão levíssima

           § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

  • LESÃO CORPORAL (Levíssima / Leve / Grave)

    *Lesão leve: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    *Lesão grave: Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

    *Lesão levíssima: no caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar (CEDM) – e não deixar de aplicar a pena, mas trata-la como infração disciplinar.

    Obs: a Regra dos SEIS PASSOS serve para determina da Lesão corporal Levíssima, desde que cumpra todos os requisitos nela previstos, devendo todos serem negativos.

    Obs: nas lesões não estão previstas as causas de Aceleração do Parto e de Provocar Aborto.

  • É ERRADO dizer que no cpm e cppm não haverá ação penal condicionada ou ação privada, visto que existe Sim.

    REGRA: No cppm é a AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA - de iniciativa do MP.

    EXCEÇÕES:

    Bons estudos !

  • A rigor, nenhuma questão está plenamente correta, visto que a lesão levíssima pode ser desclassificada para contravenção disciplinar (no âmbito do RDM) ou transgressão disciplinar (no âmbito do RDE e do RDAer).

    bons estudos

  • GABARITO: Letra B

    a) a ação penal depende de requerimento da vitima.

    No âmbito militar NÃO existe ação penal pública condicionada à representação.

    .

    b) existem, entre outras, as figuras da lesão levíssima, lesão leve e lesão grave.

    -  Lesão leve: Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

    - Lesão grave: § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.

    - Lesão levíssima: § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

    .

    c) matar membros de um grupo nacional, com o fim de destruição total desse grupo, configura o crime.

    Genocídio:

    Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial desse grupo.

    .

    d) xingar alguém, ofendendo-lhe a dignidade, configura o crime.

    Injúria:

    Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

    .

    e) lesão corporal é o mesmo que participação em rixa.

    -  Lesão leve: Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

    - Participação em rixa: Art. 211. Participar de rixa, salvo para separar os contendores

  • GAB: B

  • Atualmente, nenhuma delas pode ser decretada de Ofício, pelo juiz..

  • A importância do artigo definido "o".

  • CPM :

    LESÃO LEVE

    LESÃO LEVÍSSIMA

    LESÃO GRAVE

    LESÃO GRAVÍSSIMA

    LESÃO PRETERDOLOSA

    LESÃO CULPOSA

    #PMMINAS


ID
2947786
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

José da Silva, soldado da Polícia Militar do Estado de Roraima, retornava para casa. Quando estava chegando em frente de sua casa, José da Silva foi surpreendido por três traficantes da região, os quais, ao vê-lo, apontaram-lhe as armas que portavam e, atiraram contra José da Silva. Diante do ataque sofrido, o referido policial militar não titubeou, conseguiu se proteger da investida dos criminosos e agiu conforme seus treinamentos: sacou seu revólver com extrema rapidez e habilidade e, com disparos certeiros, atingiu letalmente os três homens que atiraram contra ele. José da Silva, então, acionou a Polícia Militar, os quais assumiram a ocorrência.


Da leitura do enunciado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Artigo retirado do Código Penal Militar:

    Exclusão de crime

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

    Espero ter ajudado!!!

  • qual o erro da letra C ?

  • O erro da letra c: a condunta é lícita e não ilícita

  • Cassia,

    A alternativa C está errada quando fala que a conduta é ilícita, quando na verdade foi lícita por estar o militar amparado pelo instituto da legitima defesa, sendo esta por sua vez, uma das excludentes de ilicitude tipificada no art. 42 do CPM. Para entender melhor, se faz necessário o estudo da teoria do crime adotada pelo nosso ordenamento.

  • Ao meu ver essa questão cabeira recurso.

    Legítima defesa não cabe uma morte.

    Legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude que se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.

    Nesta situação o excludente de ilicitude que deveria ser corretamente utilizado seria o estrito cumprimento do dever legal.

  • Legítima defesa  GABARITO E

    Exemplo clássico de estrito cumprimento de dever legal é o do policial que priva o fugitivo de sua liberdade, ao prendê-lo em flagrante. Nesse caso, o policial não comete crime de constrangimento ilegal ou abuso de autoridade, por exemplo, pois que ao presenciar uma situação de flagrante delito, a lei obriga que o policial efetue a prisão do respectivo autor, mais precisamente o art. 292 do CPP [1]. Preenchido, portanto, o requisito do dever legal.

    Por outro lado, necessário, também, que o policial se limite a cumprir exatamente o que a lei lhe impõe, isto é, que o cumprimento desse dever cinja-se estritamente ao imposto por tal lei. Assim, basta que o policial prenda o agente flagrado, privando sua liberdade. Haveria abuso ou excesso se o policial, depois de contido o sujeito, continuasse desnecessariamente a fazer uso da força ou de ofensas físicas contra aquele.

    Outro exemplo tradicional é o do oficial de justiça que retira da casa de alguém objetos de sua propriedade, em cumprimento de mandado de penhora contra aquela pessoa. Ora, por um lado, há o dever legal de assim agir, pois que o mandado judicial entregue ao oficial de justiça impõe-lhe o dever de cumpri-lo, não havendo, portanto, crime de roubo, embora a conduta seja típica.

  • Josean Oliveira, NÂO foi estrito cumprimento de dever legal !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Josean Oliveira -

    Não está na atribuição do PM sair matando, por isso não é cumprimento do dever legal.

  •     Exclusão de crime

        Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

        I - em estado de necessidade;

        II - em legítima defesa;

        III - em estrito cumprimento do dever legal;

        IV - em exercício regular de direito.

     Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     

  • Exclusão de crime

      Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento do dever legal;

      IV - em exercício regular de direito.

     Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Para complementar, importante destacar que quando o caso traz troca de tiros entre policias e bandidos, estaremos diante de LEGÍTIMA DEFESA, uma vez que repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu.

  • Pra mim o erro da C é o seguinte:

    C) Apesar de sua conduta típica e ilícita, a José da Silva não deve ser aplicada qualquer pena, sendo-lhe inexigível conduta diversa diante das circunstâncias que compunham o contexto em que se viu envolvido, tornando sua ação legítima.

    Não é caso de extinção da pena, mas sim da ilicitude, pois nem houve a configuração do crime.

    São elementos do crime:

    FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL = PENA

    Vejam que, no caso, o único elemento presente foi o FATO TÍPICO.

  • c) Apesar de sua conduta típica e ilícita, a José da Silva não deve ser aplicada qualquer pena, sendo-lhe inexigível conduta diversa diante das circunstâncias que compunham o contexto em que se viu envolvido, tornando sua ação legítima.

    Fato Típico: “... é o fato humano que se enquadra com perfeição aos elementos descritos pelo tipo penal”.

     

    Código Penal, art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

     

    Tratando-se de legítima defesa, não há que se falar em conduta ilícita.

     “... a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude. Destarte, o fato típico praticado em legítima defesa é lícito. Não configura crime.”

    (CLEBER MASSON, Direito Penal, V. 1, 12 ed.; pág. 437).

    Código Penal Militar, art. 42:

    Exclusão de crime

    Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

          II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

  • Para resolver a questão, precisaremos revisitar os conceitos abaixo:

    I - crime doloso e culposo: para o Código Penal Militar, doloso é o crime no qual o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Culposo é o crime no qual o agente, deixando de empregar a cautela, atenção ou diligência ordinária ou especial, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que ão se realizaria ou que podia evitá-lo.


    II - Concurso de crimes: diferente do Código Penal Comum, o Código Penal Militar, tratou do concurso de crimes num único dispositivo, sem estabelecer diferença entre concurso formal e material. Como se sabe, no concurso material, o agente mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes. Então, nesta modalidade há uma pluralidade de condutas e resultados. Sendo que o concurso material, ainda pode ser homogêneo, quando os crimes estão previstos na mesma norma e heterogêneo, quando estão previstos em normas diferentes. Já no concurso formal, o agente numa única ação, dá causa a mais de um resultado. Ou seja, há unidade de ação e pluralidade de infrações penais. Ressalta-se que o Código Penal Militar, por ter tratado todas as espécies de concurso de crimes no mesmo dispositivo, determinou que as penas privativas de liberdade devem ser unificadas, prevendo que, quando se as penas forem da mesma espécie, a pena única é a soma de todas (sistema do cúmulo material) e se forem penas de espécies diferentes, a pena única é a mais grave, com aumento correspondente à metade do tempo das menos grave (sistema da exasperação da pena).

    III - Legítima Defesa - trata-se de uma excludente de crime ou causa de exclusão da ilicitude ou causa de justificação. Restará configurada quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Passemos à análise das alternativas.

    ALTERNATIVA "A" - afirma-se que a José da Silva deve ser imputada a prática de três homicídios dolosos, em concurso formal, na forma do artigo 70 do Código Penal. Todavia, aos se verificar o caso concreto, é possível identificar a presença de uma das causas excludentes do crime (Art. 42, II, CPM), pois, José apenas repeliu agressão injusta, atual, usando, ao que parece, os meios moderados ao seu alcance. Logo, não havendo crime, também não há que se falar em concurso de crimes, pois, estes não existiram. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "B" - afirma-se que a José da Silva deve ser imputada a prática de três homicídios culposos, em concurso formal, na forma do artigo 70 do Código Penal. Outra vez, não se está diante de nenhuma modalidade de concurso de crimes, pois, não houve crime, conforme explicado. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "C" - afirma-se que pesar de sua conduta típica e ilícita, a José da Silva não deve ser aplicada qualquer pena, sendo-lhe inexigível conduta diversa diante das circunstâncias que compunham o contexto em que se viu envolvido, tornando sua ação legítima.O erro desta alternativa está no fato de que, a conduta de José é típico, pois, amolda-se ao tipo penal previsto no Art. 205 do CPM, todavia, não se trata de conduta ilícita, pois, presente uma excludente de ilicitude, ou seja, a legítima defesa. Portanto, nem mesmo necessidade de se analisar a culpabilidade de José há, uma vez que a conduta praticada por ele, se quer, é antijurídica. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "D" - afirma-se que a José da Silva deve ser imputada a prática de três homicídios dolosos, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Dentre os vários erros dessa alternativa, o que mais chama atenção é falar em concurso material nos termos do Código Penal Comum. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "E" - afirma-se que José da Silva não deve ser imputada a prática de crime, uma vez que agiu sob o pálio (sic) da legítima defesa enquanto excludente da ilicitude, estando sua ação especialmente justificada pelas circunstâncias da situação em que se viu envolvido. Alternativa CORRETA.
    Gabarito do Professor: LETRA E

    _________________________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    Art. 33. Diz-se o crime:

            Culpabilidade

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

            II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

            Excepcionalidade do crime culposo

            Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.


     Exclusão de crime

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento do dever legal;

            IV - em exercício regular de direito.

            Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    Legítima defesa

            Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


    Concurso de crimes

            Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;







  • GABARITO LETRA E

  • GABARITO: LETRA E

    O erro da alterativa C é dizer que a conduta é ILÍCITA. Na verdade, a conduta do soldado foi LÍCITA (LEGÍTIMA DEFESA).

    ART 42, II, CPM: Não há crime quado o agente pratica o fato:

    II - em legítima defesa;

  • Questão que o estudante, que realmente quer ser puliçia, resolve vibrando.

  • A Teoria Tripartida exige que, para que haja crime, o fato seja típico, ilícito e culpável, faltando um desses elementos o crime é afastado.

    Para que não haja crime, o fato precisa ser: ou atípico; ou enquadrado em uma das hipóteses de exclusão da ilicitude (estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, CP, art. 23, incisos I, II e III); ou que seja cabível ao caso concreto alguma das excludentes de culpabilidade (inimputabilidade; potencial desconsciência da ilicitude; e inexigibilidade de conduta diversa).

    https://jus.com.br/artigos/28195/bipartida-ou-tripartida-breves-consideracoes-sobre-a-teoria-adotada-pelo-codigo-penal

  • Essa questão da uma enorme satisfação

    PMPA

  • Que alternativa mais linda :).Dá até prazer em resolver uma questão dessa. Essa sim é feita pra separar o joio do trigo.

    Pra cima galera.

    Deus no comando sempre:)

    Gabarito letra (E )

  • José mitou completamente

  • É o John Wick kkkkkk

  • EXCLUSÃO DE CRIME

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa; 

    III - em estrito cumprimento do dever legal; 

    IV - em exercício regular de direito. 

    PARAGRÁFO ÚNICO. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque. 

  • Esse José é o peste viu kkkkkk

  • LEGÍTIMA DEFESA

    PÃO,PÃO, QUEIJO, QUEIJO

    GAB D

  • Resposta: E

  • José da Silva = John Wick BR

  • O cara é bom de tiro em rsrsrsrsrsrs

  • GABARITO LETRA E

    GABARITO (segundo a banca rede GLOBO ) LETRA A

    A José da Silva deve ser imputada a prática de três homicídios dolosos, em concurso formal, na forma do artigo 70 do Código Penal.

  • Muito bom, José da SIlva! MUITO BOM!

  • O cara é igual o Django

  • Por questões desse naipe na minha prova kkk

  • muito bom senhor josé, vc está fazedo meu dia mais feliz!

  • Jose fez triplo kuil.

  • sobre a "C"

    ..

    O fato não foi ilícito!! pois caiu na excludente de ilicitude.

  • José da Silva é o nome dele!
  • Joseph Wick

  • Art. 45, Parágrafo Único. CPM

  • dizem que José com uma bala matou os três kkkkk retirando a brincadeira, questão top!
  • José da Silva tem direito a pedir música no Fantástico

  • Oh José desenrolado.

  • O José deve ter feito o curso do COESP/BOPE MG KKK

    Brincadeiras á parte, a questão versa sobre o Art.25,CP - Injusta agressão ATUAL ou IMINENTE.

  • #PMMINAS

  • Jose Silve é caveira viu !!!

  • #PMMINAS CFSD MENTORIA 05

  • CARAI JOSÉ. TU É BRABO EM STIVE.

    PMGO/PCGO 2022


ID
2947831
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Roberto Lopes, soldado da Polícia Militar do Estado de Roraima, responsável pela custódia do flagranteado Juca Estrela, ao lhe impor intenso sofrimento físico e mental, mediante emprego de violência e grave ameaça, como forma de aplicar castigo pessoal ao custodiado incorre no delito de:

Alternativas
Comentários
  • Artigo retirado da Lei n° 9.455/97

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    Espero ter ajudado!!!

  • Tortura com aumento de pena por ser agente público.

  • Lei de Tortura - LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    (...)

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

  • Importante mencionar que será um crime militar de tortura pois a conduta se amolda ao artigo 9, II, CPM.

  • Falou de intenso sofrimento físico ou mental sempre vai ser tortura.

  • Abuso de autoridade

            submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    Tortura

            submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

  • Atualmente, por intermédio da Lei 13.491, que alterou a redação do art. 9º do CPM, tal crime (Tortura, com aumento de pena por ser funcionário público) será considerada "crime militar por equiparação", sendo de competência da Justiça Militar.

  • Maus tratos

    (CPM_Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar,

    de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina)

  • TRATA-SE DA TORTURA CASTIGO.

    A PENA BASE DE TODAS AS TORTURAS COMISSIVAS É DE 2 A 8 ANOS.

    SER AGENTE PÚBLICO É UM DOS CASOS DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE TORTURA.

  • MAUS TRATOS (CPM, art. 213).

    Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CPM, art. 222).

    Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda.

         

    LESÃO LEVE (CPM, art. 209).

    Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

    LESÃO GRAVE (CPM, art. 209, § 1°)

    Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (CPM, art. 209, § 2º)

    Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura.

  • TORTURA VS. MAUS TRATOS.

    Por vezes as questões nos confundem com esses 2 crimes, mas, na tortura castigo teremos a figura do INTENSO SOFRIMENTO físico e mental. No crime de maus tratos teremos a exposição a perigo da vida ou da saúde. A diferença da tortura para o crime de maus-tratos, do art. 136, do CP, está exatamente na intensidade do sofrimento da vítima.

  • PMGO 2020

    Tortura Castigo !

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    TORTURA-CASTIGO

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;            '

    III - se o crime é cometido mediante sequestro.

    OBSERVAÇÃO:

    o crime de tortura em regra é crime comum,porém a tortura na modalidade castigo trata-se de crime próprio.

  • Com o advento da Lei 13.491/17 que alterou o Art. 9º do CPM, houve a criação da figura do crime militar por extensão, ou seja, mesmo aqueles crimes previstos na legislação penal "comum", podem configurar crime militar, desde que sejam praticados numa das formas apontadas pelo Art. 9º, II, a, b, c, d, e.


    Então, analisando o caso concreto apresentado, deve-se apontar qual crime cometeu o militar em questão.


    ALTERNATIVA "A" - nos termos do Art. 222 do CPM, haverá constrangimento ilegal quando alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de ter reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência da vítima, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:. Logo, não é o caso. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "B" - em nenhum momento o enunciado denuncia qual a gravidade das supostas lesões. Alternativa INCORRETA.


    ALTERNATIVA "C" - em nenhum momento o enunciado denuncia qual a gravidade das supostas lesões. Alternativa INCORRETA.


    ALTERNATIVA "D" -
    aquele que venha a expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina. Porém, não previsão legal de hipóteses com aumento de pena, mas, sim a forma qualifica pelo resultado (preterdolo). Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "E" - tortura com aumento de pena. Alternativa CORRETA.

    Gabarito do Professor: LETRA E
  • Roberto Lopes, soldado da Polícia Militar do Estado de Roraima, responsável pela custódia do flagranteado Juca Estrela, ao lhe impor intenso sofrimento físico e mental, mediante emprego de violência e grave ameaça, como forma de aplicar castigo pessoal ao custodiado incorre no delito de:

    Cuidado com as pegadinhas

    Requisitos:

    Soldado= Agente público= aumento de pena do crime de tortura

    Custódia= elemento do crime de maus tratos

    Aplicar castigo pessoal= modalidade do crime de tortura

    Intenso sofrimento físico e mental= elemento do crime de tortura

    Porém, o crime é de tortura castigo com aumento de pena, haja visto do Agente público que cometeu aumentando a pena de 1/6 a 2/3, mas banca induz o candidato ao erro com a palavra custódia um dos requisitos do crime de maus tratos.

    Tortura x Maus tratos

    Tortura= Intenso Sofrimento físico ou mental.

    Maus Tratos= Expor a perigo a vida ou saúde + privação de alimentação ou cuidados

    abusos de trabalhos excessivos ou inadequados de meios de correção ou disciplina.

    Finalidade da tortura= Aplicação de castigo + medidas de caráter preventivos

    Finalidade maus tratos=Educação+ ensino+tratamento+ custódia

    Sujeito ativo do crime de Tortura= Quem tem sua guarda, poder ou autoridade

    Sujeito ativo do crime de Maus Tratos=Quem tem sua autoridade, guarda ou vigilância

    Sujeito passivo de amos os crimes= Vítima

  • E tortura com aumento de pena
  • GAB: E

  • Tortura + Aumento de pena por ser agente Público!!

  • GABARITO E

    TORTURA CASTIGO - USA MEIOS VIOLENTOS COM INTENSO SOFRIMENTO FISICO E MENTAL

    AUMENTO DE PENA:

    AUMENTA-SE A PENA DE 1/6 A 1/3 POR SER AGENTE PÚBLICO

  • A questão dispõe sobre um caso hipotético a respeito dos crimes contra a vida.

    e) CORRETA – Roberto Lopes, policial, responsável pela custódia do flagrante a do Juca Estrela, ao impor a ele intenso sofrimento físico e mental, mediante emprego de violência e grave ameaça como forma de aplicar castigo pessoal ao custodiado, incorre no delito de tortura com aumento de pena, nos termos do artigo 1º.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Assim, o crime cometido pelo policial corresponde à tortura-castigo.

    No caso em questão, a pena ainda deverá ser aumentada de 1/6 a 1/3 pelo crime ter sido cometido por agente público.

    §4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60(sessenta) anos.

    III - se o crime é cometido mediante sequestro.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Aumento de 1/6 a 1/3 por SER agente público.

    #PMMINAS

  • maus tratos > se fosse em lugar sujeito a administração militar


ID
3689314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No próximo item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar.


Em determinada organização militar, durante o expediente, dois militares que trabalhavam na mesma seção desentenderam-se e um deles, sem justificativa e intencionalmente, disparou sua arma de fogo contra o outro, que faleceu imediatamente. Nessa situação, o autor do disparo cometeu crime impropriamente militar. 

Alternativas
Comentários
  • Homicídio também está previsto no CP, então não é próprio

    Abraços

  • Crime militar próprio é aquele previsto exclusivamente no CPM;

    Crime militar impróprio é aquele previsto, com igual definição, no Código Penal Comum e no Código Penal Militar.

    Segundo Jorge Alberto Romeiro, citado por Júlio Fabbrini Mirabete, os crimes propriamente militares exigiriam apenas a qualidade de militar para o agente; enquanto o militar próprio, além da referida qualidade, exigiria um plus, uma particular posição jurídica para o agente, como a de comandante.

  • CRIMES MILITARES

    Crime propriamente militar

    É aquele que possui previsão somente no CPM e que são praticados SOMENTE por militar. (Única exceção é quando praticado por civil é na hipótese de: Insubmissão, art. 183 CPM).

    Ex: Art. 391 do CPM – deserção, abandono de posto, de serviço.

    Crime impropriamente militar 

    É aquele que encontra previsão tanto no CPM, como na legislação penal comum. São crimes possíveis de serem praticados tanto por militares quanto por civis.

    Ex: homicídio – art. 121 do CP e 205 do CPM;

    Crime militar impropriamente comum 

    É aquele que, apesar de não encontrar previsão expressa no CPM, sendo previsto exclusivamente na legislação penal comum, pode ser considerado militar por se enquadrar numa das hipóteses do art. 9º, II do CPM.

    Obs. Os crimes militares impropriamente comuns foram compreendidos a partir da Lei 13.491/17.

    Obs. os Civis só cometerão crimes militares, se for o crime contra a INSTITUIÇÃO MILITAR ou contra seus AGENTES.

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR = PREVISTO APENAS NA CPM.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR = PREVISTO NO CPM E NO CP.

    CRIME PRÓPRIO MILITAR = SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    CRIME IMPRÓPRIO MILITAR = PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

  • Crime militar próprio

    •aquele praticado somente por militar

    Crime militar impróprio

    •aquele praticado por militar e por civil

    Crime propriamente militar

    aquele previsto somente no código penal militar

    Crime impropriamente militar

    aquele previsto no código penal militar e no código penal comum

  • Homicídio crime comum.

  • Primeiro: qual o crime?

    Resposta: homicídio.

    Segundo: homicídio é previsto no CPM e no CP?

    Resposta: sim, logo crime comum e, consequentemente, crime impropriamente militar.

  • Mas eles estavam em uma organização militar! alguém me explica isso?

  • Homicídio doloso vai responder no tribunal de júri= Crime impropriamente militar, previsto NO CP e no CPM

  • Para ser Crime Propriamente Militar deverá constar do CPM, homicídio tem previsão no CP.

    Crime vai ser julgado pela justiça militar, pois para ir para tribunal do Júri, deveria ser contra civil.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    {...}

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • GAB.: CERTO

    #PMPA2021

  • Mil X Mil= jmu

    • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR = POSSUI PREVISÃO APENAS NO CPM.

    • CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= POSSUI PREVISÃO TANTO NO CP QUANTO NO CPM.

    HOMICÍDIO CONSTA EM AMBOS OS CÓDIGOS!

    Rumo à PMMG.

    Seja mais forte que sua melhor desculpa!

  • GABARITO: CERTO

    Crime impropriamente militar: aquele previsto no código penal militar e no código penal comum

  • GABARITO = C

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    APENAS NO CPM

    CRIME IMPRORIAMENTE MILITAR

    NO CODIGO PENAL MILITAR E NO CODIGO PENAL

    PMCE 2021

  • Ele cometeu um CRIME PROPRIAMENTE MILITAR.

  • ELE COMETEU CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR.

    Pois o crime de Homicídio está previsto tanto no cpm como também no cp. Caracterizando assim um crime impropriamente militar, pois está previsto em ambos os códigos.

    rumopmce2021.

  • Crime previsto em ambos os códigos penais(militar e civil). Crime impropriamente militar. #PMCE2021

  • aaaah uma garapa dessa na FGV

  • CERTO

    Via de Regra:

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR: previsto apenas no CPM, e o sujeito ativo é somente o militar;

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR: previsto tanto no CPM quanto na legislação comum e pode ser praticado por militar ou por civil.

  • HOMICÍDIO é praticado por qualquer pessoa, logo é um crime IMpropriamente militar.

  • A) CLÁSSICA:

    crimes propriamente militares: somente militar pode praticar.

    crimes impropriamente militares: civil ou militar pode praticar.

    B) TOPOGRÁFICA:

    crimes propriamente militares: crimes previstos apenas no CPM.

    crimes impropriamente militares: crimes previstos no CPM & no CP.

    C) TRICOTÔMICA:

    crimes propriamente militares: somente militar pratica; tipicamente militar; crimes previstos apenas no CPM.

    crimes impropriamente militares: crimes previstos no CP.

    D) JORGE ALBERTO ROMERO:

    crimes propriamente militares: ação penal contra militar; o réu só pode ser militar.

    crimes impropriamente militares: civil ou militar.

    Logo, de acordo com a doutrina clássica (uma das MAIS usadas) QUESTÃO CORRETA!

  • CERTO

    Crime previsto em ambos os códigos :penais militar e civil. Crime impropriamente militar. 

    Deus me livre, mas quem me dera nós dois!


ID
4019194
Banca
PM-RO
Órgão
PM-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Uma guarnição tipo “B” da PMRO, composta pelos policiais militares Melvio (motorista), Tício (patrulheiro) e o Comandante Alvarenga, durante o patrulhamento no dia 01 de abril de 2017, no 2º turno, por volta das 21h00min, se depararam com um jovem capaz, de 21 (vinte e um) anos, chamado Charles. A Gu decidiu realizar abordagem, e todos os policiais militares desceram da viatura, com exceção do Comandante que ficou na viatura falando ao celular. O patrulheiro já com a tonfa para pronto emprego, passou a indagar o abordado o que ele estava fazendo na rua naquele horário, enquanto lhe golpeava nos braços. Charles, que estava desarmado e sem expressar nenhuma reação, voltou ferido e andando para sua residência. A ação do patrulheiro foi presenciada pelo motorista, que nada fez para impedí-lo, que também não comunicou ao comandante e nem ao CPOC. Em decorrência das lesões sofridas, Charles ficou 60 (sessenta) dias afastado de suas ocupações habituais, conforme laudo pericial juntado aos autos da ação penal ajuizada. A respeito da situação hipotética apresentada e considerando que se amolda a prática de crime militar, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Mesmo não tendo participado das agressões, a omissão de Melvio foi relevante nos termos do art. 29 do CPM. Assim, Tício (conduta comissiva) e Melvio (conduta omissiva) respondem, em concurso de agentes, por lesão grave, uma vez que houve incapacidade para as ocupações habituais por 60 dias.

    Ademais, trata-se de crime militar por equiparação, nos termos do art. 9º, II, c do CPM

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    (...)

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017):

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    (...)

    § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

    Art. 209

    (...)

    Lesão grave

    § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

    Pena - reclusão, até cinco anos.

  • E o malandro do Alvarenga q provavelmente devia estar falado com a amante? kkkkkkk

  • Acredito que cabe a letra "B" com resposta também.

    Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, . Ex. A mãe que, desejando ver o filho de tenra idade morto, deixa de amamentá-lo e propiciar-lhe os cuidados básicos. Ora, o homicídio tem como verbo “matar”, que indica ação, comissão, mas pode ser impropriamente praticado mediante omissão.

  • Se eu fosse comandante da unidade a que fosse lotado o militar Alvarenga, mandava abrir um IPM por indícios da prática de condescendência criminosa - Art. 322 do CPM, na modalidade culposa (negligência). Ele tinha a obrigação de pôr termo àquele abuso.

  •  letra D

  • Vamos supor que numa simples abordagem dessas algum dos militares estuda para outro concurso. Ele já cairia na investigação pregressa. Se vc é militar e deseja sair do militarismo ande na linha..

  • Questão idêntica a uma que a FGV cobrou no CFO-RJ, copiou até a situação hipotética.

    Q1825761

  • ''A respeito da situação hipotética(...)''

    xD

  • O praça: Comandante bisonhou = ripar a malandrage

  • #PMMINAS


ID
4978342
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. Um Cabo da Polícia Militar, pertencente ao Regimento de Cavalaria, propositalmente, bateu por várias vezes com o seu rebenque no rosto de um Soldado, seu colega de fada, com a finalidade de humilhá-lo. A luz do Código Penal Militar (CPM) o Cabo cometeu:

Alternativas
Comentários
  • Como sabemos, o CPM pune o Dolo ou Intenção do Autor, nessa perspectiva a intenção AVILTANTE " ato de desonra" do CABO em bater no SD com seu rebenque não teve a intenção de machucá-lo, todavia humilhá-lo.

    Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Para quem não sabe o que significa, Rebenque é aquele chicote que os cavaleiros usam para assustar o animal a fim de o fazer progredir.

  • [Gab. D] O dolo do agente era praticar a violência humilhando. Como existe uma posição hieráquica entre Cabo e Soldado alternativa seria Ofensa aviltante a inferior - Art. 176 CPM. O crime militar de ofensa aviltante a inferior, pois, além de afrontar a moral, causa constrangimento e humilhação à vítima. 

    Ofensa aviltante a inferior - Art. 176 CPM. Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

    Objetividade jurídica: autoridade e disciplina militares, bem como a integridade física do inferior ofendido e sua honra. 

    Sujeito ativo: superior hierárquico ou funcional, seja estadual ou federal. O conceito de superior é extraído da leitura do artigo 24 do CPM: “O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar”. Pode ser inclusive ativo ou inativo.O civil pode também figurar no polo ativo em caso de concurso de pessoas, visto que a circunstância pessoal “superior” é elementar do tipo penal, comunicando-se desta forma. Lembrando que se o civil figurar no polo ativo somente será julgado se este concurso se der com os militares das Forças Armadas, visto que a Justiça Militar Estadual não julga civil em nenhuma hipótese. Somente a Justiça Militar da União o faz.   

    Sujeito passivo: imediato é Instituição Militar. O ofendido é o sujeito passivo mediato.

    Propriamente militar: somente pode ser praticado por militares (policiais militares, bombeiros militares ou membros das Forças Armadas). Se a conduta for praticada isoladamente por um civil será atípica.

    Doloso: o agente tem que ter a intenção de ofender o inferior. Exige-se também um dolo especifico, que é, o desejo de aviltar direcionado ao inferior. Não existe previsão de modalidade culposa

    Crime plurissubsistente: pode ser praticado por vários atos, admitindo desta forma a tentativa (esta pode ocorrer quando o superior tenta ofender fisicamente o inferior e é impedido por terceiros).

  • Amigos, atentem para a conjugação dos parágrafos únicos dos artigos 175 e 176.

    Se resultar lesão ou morte, haverá concurso formal, não se aplicando a consunção. Ainda, se não houver dolo no resultado (preterdolo) a pena será diminuída da metade (159 do CPM).

  • *OFENSA AVILTANTE A INFERIOR: ofender inferior com violência considerada aviltante (Violência Física + Agressão a Honra/Dignidade). Agride a honra e a dignidade do subalterno, além da integridade física. O ofensor deverá ter a intenção de humilhar moralmente. Caso não queira humilhar aplica-se o crime de violência contra inferior. [Crime militar próprio]

    Ex: Agressão com Tapas na cara / Tapas utilizando luvas / Tapas nas nádegas / Puxões de orelha

    GAB: "A"

  • Significado de Rebenque. substantivo masculino Pequeno chicote de couro, geralmente em forma de bengala.

  • Mini chicote!

  • Por favor, alguém sabe me dizer o que diferencia ofensa aviltante de injúria real nesse caso? Seria apenas porque se dirigiu para um inferior?

    Ofensa aviltante a inferior

           Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante.

    Injúria real

           Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante.

    Agradeço desde já quem puder ajudar!

  • Significado de aviltante:que desonra, que humilha;

    A questão diz que o cabo bateu no rosto do soldado e tinha como finalidade humilha-lo, portanto resposta alternativa letra A) ofensa aviltante a inferior.

    Veja o ART. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante. ou seja humilhante.

    Fiquem de olho no que diz a lei e pesquisem, aqui quem sabia o que significa a palavra aviltante matou a questão fácil porém a alternativa D) violência contra inferior pode ter confundido muita gente.

    BONS ESTUDOS!

  • aviltante ~> humilhar

  • AVILTANTE = HUMILHAR

  •  Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Caso não queira humilhar aplica-se o crime de violência contra inferior. [Crime militar próprio]

    Em 01/06/21 às 08:29, você respondeu a opção A. - Você acertou!

    Em 04/05/21 às 09:43, você respondeu a opção D. - Você errou!

    Ninguém disse que seria fácil !!!!

  • GABARITO - A

    Complementando...

    >>> Sujeito ativo - Militar superior.

    >>> Sujeito passivo - Estado e também o subordinado. 

    >>> A finalidade é ofender, por isso se diferencia do Art 175 (Violência contra inferior)

    >>> A prática de qualquer ato de constrangimento físico é suficiente para caracterizar a conduta criminosa do referido art. 175; havendo o intuito de humilhar o inferior, emerge o art. 176, cuja pena é mais grave.

    >>> Crime contra a Autoridade ou Disciplina Militar.

    >>> Não Admite Tentativa

    >>> A maneira de executar o delito é variada, abrangendo a natureza da violência, como tapa no rosto, bem como o meio empregado, tal como uso de palmatória. 

    Parabéns! Você acertou!

  • Acrescentando aqui algo a mais pessoal !!!

    a respeito do Art 216 (injuria), a diferença para o Art 217 ( injuria real), é que no primeiro ofende a dignidade e o decoro, já no além do mencionado segundo consiste de violência ou outro ato que atinja a pessoa por meios considerados humilhante. É PUNIDO TAMBÉM À VIOLÊNCIA CORRESPONDENTE.

    Diferente do que se trata o enunciado, aqui não precisa ser superior (qualquer pessoa).

  • Art 176 - Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • "Colega de fada" é sacanagem KKKKKKKKKKK PADRINHOS MÁGICOS KKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Aviltante = que avilta, que desonra, que humilha; aviltador, aviltoso.

  • Ao bater com o rebenque no rosto do subordinado, o superior hierárquico o comparou com um cavalo. O crime é Ofensa Aviltante a Inferior. Letra A

  • Ofensa aviltante a inferior

    Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos

    * PAPA-MIKE-MG *

  • Ofensa aviltante a inferior

         

      Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante.

    GAB: A

  • Um Cabo da Polícia Militar, pertencente ao Regimento de Cavalaria, propositalmente, bateu por várias vezes com o seu rebenque no rosto de um Soldado, seu colega de fada, com a finalidade de humilhá-lo.

    A FINALIDADE ERA HUMILHÁ-LO, ASSIM, RESPONDE PELO CRIME DE Ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM).

  • Ofensa aviltante a inferior

         

      Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante.

    AVILTANTE = HUMILHAR

  •  Ofensa aviltante a inferior

            Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    obs:

    Aviltante : que desonra, que humilha

  • Como sabemos, o CPM pune o Dolo ou Intenção do Autor, nessa perspectiva a intenção AVILTANTE " ato de desonra" do CABO em bater no SD com seu rebenque não teve a intenção de machucá-lo, todavia humilhá-lo.

    Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Para quem não sabe o que significa, Rebenque é aquele chicote que os cavaleiros usam para assustar o animal a fim de o fazer progredir.

  • Como elemento subjetivo, é importante notar a necessidade de que o ofensor tenha a intenção de humilhar moralmente o ofendido, utilizando-se de meio violento. Caso não haja esse desejo de humilhar, estaremos diante da violência contra inferior. 

    Gab- A

  • Observando a questão:

    Um Cabo da Polícia Militar, pertencente ao Regimento de Cavalaria, propositalmente, bateu por várias vezes com o seu rebenque no rosto de um Soldado, seu colega de fada, com a finalidade de humilhá-lo.

    A importância de fazer muitas questões está evidente aqui. Eu já tinha lido esse artigo, mas devido a pressa, não procurei saber o significado de ``Aviltante´´ ( que desonra, que humilha ),

    Acabei marcando Violência contra inferior (art.175). Mas a questão, especificamente fala que o cabo teve a intensão de humilhá-lo, ou seja, ``Ofensa aviltante a inferior´´ (art.176): Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante.

  • Praticou violência com a intenção de humilhar inferior, logo caracteriza o crime de Ofensa aviltante a inferior.

  • Aviltante : que desonra, que humilha

  • Já dizia Vitu Alves: Pô, meu patrão, é assim que você trata o irmão de farda?

  • GABA: A

    Ofensa aviltando a inferior art. 176. Sujeito ativo é superior hierárquico.

    Aviltante: afeta a honra, dignidade, decoro. Vai além do art. 175, que é a agressão propriamente dita (toda forma de contato é vedada).

    Injúria real art. 217 - Aqui não há delimitação do sujeito ativo. Não precisa ser um ato de violência. Ex: cuspe.

    Desacato a militar art. 299 - A injúria ocorre em razão da função, xingamento.

  • EVILTANTE: QUE HUMILHA, DESONRA...

  • INJÚRIA Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a DIGNIDADE ou o decôro:

    Pena - detenção, até seis meses.

    INJÚRIA REAL - Art. 217. Se a injúria consiste em VIOLÊNCIA, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. 

  • PMMINAS

    Art 176 - Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante(com intenção de humilhar a honra ou dignidade):

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Aviltante = humilhar

    #PMMINAS

  • alguns comentários totalmente desnecessários. O fato da conduta ter sido aviltante, por si só, não justifica o gabarito, uma vez que o art 217 do CPM traz a figura da Injuria Real, ipsis litteris : "Se a injuria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e por sua natureza ou pelo meio empregado, se considere AVILTANTE."

    Não consigo perceber o motivo pelo qual não é um caso de Injuria Real. Caso alguém tenha a explicação correta, que não seja apenas o termo "aviltante", ficaria grato em ouvir e aprender. Desde já agradeço.

  • Injúria real (art. 217 do CPM). é Ofensa aviltante com violência sem a condição de inferior ou superior .

    Ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM). [ CRIME DE MÃO PRÓPRIA ] onde exige a relação entre os agentes.

  • Ofensa Aviltante a Inferior

    Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

    A agressão ocorre contra a honra e a dignidade, além da integridade física.

    Caso haja lesão corporal ou morte, aplica-se a mesma norma prevista para a violência contra inferior (hipótese de cúmulo material das penas).

    É necessária a demonstração de que o ofensor tinha intenção de humilhar moralmente o ofendido.


ID
5303251
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao Direito Penal e Processual Militar, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A - ERRADO: Como regra, é inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar, por comprometer a segurança e a integridade física dos membros das Forças Armadas. (STM, Apelação nº 7000246-49.2021.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 24/06/2021, Data de Publicação: 05/07/2021)

    LETRA B - ERRADO: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    LETRA C – ERRADO: A competência, nestes casos, deve ser fixada em função da qualidade que apresentava no momento do cometimento do fato, não podendo ser alterada posteriormente pela situação fática da exoneração. Além disso, a Justiça Militar é especializada, com competência prevista na Constituição Federal, constituindo o juízo natural para julgar os crimes militares cometidos por militar no exercício da função. RHC 20.348-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/6/2008 (Info 361).

    LETRA D – ERRADO: O Civil jamais será julgado perante a Justiça Militar Estadual. 

  • Gaba ''E'' PEDERASTIA!

  • quanto à letra E, no julgamento da ADPF 291, o STF decidiu que o tipo penal foi recepcionado pela CF/88, mas expressões "pederastia" e "hom0ssexual" não foram recepcionadas, por vedação à discriminação.

  • Alternativa D:

    SÚMULA 53 - STJ

    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS.

    Os crimes são julgados:

    • singularmente, por um juiz de direito do juízo militar (se a vítima for civil) ou

    • por um Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito (nos demais crimes militares).

    Obs: ações judiciais contra atos disciplinares militares também são julgadas por juiz de direito do juízo militar.

    Diferente quanto a Justiça Militar da UNIÃO:

    Os crimes de competência da Justiça Militar da União são julgados, em 1ª instância,

    • por um colegiado, que é chamado de “Conselho de Justiça”; ou

    • monocraticamente, pelo Juiz Federal da Justiça Militar, em caso de crime militar praticado por civis nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 9º do CPM. Obs: se um militar for denunciado no mesmo processo por ter praticado o crime junto com o civil, ele também será julgado pelo Juiz Federal da Justiça Militar.

  • ARTIGO 235

    PMCE 2021

  • A famosa mangueirada

  • Sobre a letra a)

    Em regra, é inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar.

    Bons estudos!

  • GABARITO: LETRA "E"

    SOBRE A LETRA "A" TRAGO A JURISPRUDÊNCIA ABAIXO:

    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Penal Militar. Posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Constitucionalidade reconhecida pela Corte. Não incidência da Lei nº 11.343/06, em vista do princípio da especialidade. Princípio da insignificância. Não aplicabilidade no âmbito castrense. Precedentes. Regimental não provido. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do Código Penal Militar), bem como suplantou, ante o princípio da especialidade, a aplicação da Lei nº 11.343/06 (HC nº 103.684/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 13/4/11) 2. Por sua vez, a Segunda Turma ao julgar o ARE nº 710.663/DF-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmou a jurisprudência pacífica da Corte no sentido da constitucionalidade do art. 290 do Código Penal Militar. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    (ARE 856183 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 21-08-2015 PUBLIC 24-08-2015)

    Assim, condutas consideradas irrelevantes para a sociedade, são imprescindíveis para a segurança e regularidade das instituições militares, daí porque a aplicação do princípio da insignificância ao crime de uso e porte de substância entorpecente, tipificado no artigo 290 do CPM, põe em risco a segurança das Forças Armadas. O uso e porte de drogas em local sujeito à administração militar pode acarretar danos irreparáveis, em razão das peculiaridades das atividades ali desempenhadas, inclusive com o uso e manuseio de armamentos bélicos.

  • Art. 235 - Pederastia ou outro ato de libidinagem.

    • Como não se considera mais a "pederastia", serão acusados por ato de libidinagem dentro da instituição.
  • “Art. 125, da CF:

    • 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.”

     

    “Art. 9º, do CPM:

    • 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.”

     

  • GAB-E

    A prática sexu@l, seja de pessoas do mesmo gênero ou de gêneros distintos realizada por bombeiro em lugar sujeito a administração militar é considerado crime militar.

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

             Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexu@l ou não, em lugar sujeito a administração militar:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Aquilo que se faz por amor está sempre além do bem e do mal.

    ESTUDEM, ESTUDEM!!


ID
5477290
Banca
FGV
Órgão
PM-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Durante uma ação de patrulha efetivada pela Polícia Militar, o Sd. Monteiro e o Cb. Lobato avistam uma Ferrari e notam que o motorista é um garoto jovem. Achando a situação suspeita, tendo em vista a ocorrência de furto e roubo de veículos de luxo na região, os policiais militares abordam o veículo, sinalizando para que o motorista encoste o carro para revista. A ordem foi prontamente atendida pelo motorista, um civil de 18 anos chamado Pedro, que sai do carro para acompanhar a revista junto com os policiais.


O Sd. Monteiro, não gostando da atitude de Pedro de querer acompanhar a ação policial, empurra-o, e ele cai junto ao meio fio. Pedro, na queda, quebra uma costela. Ato contínuo, o Sd. Monteiro se dirige a Pedro gritando: - “Vagabundo, tá na cara que esse carro não é seu. Ladrão não tem direito aqui não” e, a seguir, desfere dois socos no rosto de Pedro.


Observações:

- O Cb. Lobato acompanha, de perto, o ocorrido, sem intervir.

- O veículo havia sido furtado por Pedro uma semana antes do ocorrido.

- Pedro não fica com sequelas permanentes, mas tem que permanecer em repouso por 20 dias.


Sobre o cenário acima, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Questão assim cansa na hora da prova !

  • Observações: Os dois policiais cometeram crime contra o civil. O soldado cometeu lesão corporal de forma comissiva, pois ele que desferiu os socos, e o cabo cometeu de forma comissiva, pois nada fez para impedir ou reduzir os danos da ação do soldado, além de ser superior na ação. Quanto ao crime de calúnia do soldado, ele facilmente seria descartado pela prova da verdade, já que o civil Pedro realmente furtou o carro. No crime em questão, trata-se de crime doloso contra vida de civil praticado por militares do Estado, logo, competência do tribunal do Júri.

    A)INCORRETO. Os crimes cometidos pelo Sd. Monteiro e pelo Cb. Lobato são de competência da Justiça Militar da União.

    B)INCORRETO. O Cb. Lobato e o Sd. Monteiro devem responder, em concurso de agentes, pelo crime de lesão corporal e injúria.

    C)INCORRETO. O Sd. Monteiro praticou o crime de lesão corporal grave, mas não calúnia; o Cb. Lobato não praticou crime nenhum.

    D)INCORRETO. O Sd. Monteiro praticou o crime de lesão corporal, na forma dolosa, enquanto o Cb. Lobato praticou o mesmo crime, na forma culposa.

    E)CORRETO. O Cb. Lobato praticou o crime de lesão corporal por omissão(omissiva), em concurso de agentes com o Sd. Monteiro, que praticou o mesmo crime, de forma comissiva. 

  • Vai vir nesse nipe pra PMCE2021. Eita
  • Coautoria

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de

    cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de

    sua superveniência.

    TEORIA CAUSALISTA

    Dolo e culpa fazem parte da

    culpabilidade.

    Era suficiente analisar a conduta e o resultado.

    Lesão grave:

    § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou

    incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

    Pena - reclusão, até cinco anos.

    GABARITO E .

    O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. Mesmo não atingindo o alvo, quem busca e vence obstáculos, no mínimo fará coisas admiráveis.

    José de Alencar

  • Eita , envolve vários conhecimentos . Questão top .

  • Isso que questão de verdade

  • Em síntese,

    SD Monteiro > lesão corporal dolosa.

    CB Lobato > lesão corporal por omissão impropria, pois ele deveria ter agido para evitar e não fez nada.

    GAB: E.

  • Acreditem essa questão não vai cair na provas de voces, virão questões mais complexas, nivel médio é mais puxado que superior!!!

  • A alternativa A também não está correta?? Os militares não cometeram crime militar? Pois estavam agindo em razão da função contra um civil. Não serão julgados pela Justiça Militar da União?
  • JME ou Justiça comum??

  • e a injúria?

  • Os policiais são militares do Estado e estavam em serviço, portanto JME.
  • Seria calúnia > tem exceção da verdade

    Menos de 30 dias incapacitado é lesão leve

    Crime doloso contra vida de civil > Justiça Comum JÚRI

    Tem o dever legal de impedir > omissão

  • #PMMINAS

    GABARITO E

    A) ERRADA - Os crimes cometidos pelo Sd. Monteiro e pelo Cb. Lobato são de competência da Justiça Militar da União.

    Segundo art. 9 §1  Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri

    Ainda que não fosse doloso contra a vida, segundo a CF/88 art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    B) ERRADA - O Cb. Lobato e o Sd. Monteiro devem responder, em concurso de agentes, pelo crime de lesão corporal e injúria. 

    Inicialmente cabe destacar que não ocorreu o crime de injuria, e ainda assim as falas foram apenas do Sd. monteiro, logo quanto as falas expressadas não poderia ocorrer o concurso de agentes.

    C)ERRADA - O Sd. Monteiro praticou o crime de lesão corporal grave, mas não calúnia; o Cb. Lobato não praticou crime nenhum.

    O crime cometido pelo Sd. monteiro foi de Lesão leve, visto que não se apresentou nenhum dos resultados previstos no §1, do art.209 (§ 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias) para se enquandrar o crime como lesão grave. A um primeiro momento ocorreu sim o crime de calunia pois foi imputado a Pedro falsamente fato definido como crime, porém o crime seria excluído de acordo com o §2, do art.214, visto que a imputação não era falsa. Quanto a afirmação de que o Cb. Lobato não praticou crime é falsa pois cometeu a omissão, art.29 § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

    D) ERRADA - O Sd. Monteiro praticou o crime de lesão corporal, na forma dolosa, enquanto o Cb. Lobato praticou o mesmo crime, na forma culposa.

    Segundo o CPM, art.33  II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

    Desta forma a ação do Cb. Lobato não foi culposa, mas sim doloso na forma de omissão.

    E) CORRETA - O Cb. Lobato praticou o crime de lesão corporal por omissão, em concurso de agentes com o Sd. Monteiro, que praticou o mesmo crime, de forma comissiva.

    A ação do Cb. lobato, como já explicado acima foi omissiva pois tinha o dever legal de evitar o resultado e assim não o fez, dessa forma concorreu para o crime de lesão corporal de forma comissiva praticada pelo Sd. Monteiro.


ID
5485660
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando o estabelecido no Decreto-Lei n. 1.001, de 1969 (Código Penal Militar), marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    A) Exclusão de crime

    Art. 42. Estado de Necessidade COATIVO: Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o COMANDANTE de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) Maus tratos

    ➤ Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) Referência a "brasileiro" ou "nacional"

    ➤ Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) Estupro - (Difere do CP)

    ➤ Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

           Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

  • " em local sujeito a ADM militar " - vide Artigo 213 do Cpm
  • É senhores, se estiverem concorrendo a vaga masculina, não deixe o sabonete cair durante o curso de formação!

  • GABARITO - B

    No direito penal comum o sujeito passivo do Estupro pode ser Homem ou Mulher, contudo,

    no CPM Somente a mulher pode ser vítima do crime militar de estupro.

    Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Bons estudos!!

  • O estupro, segundo o CPM, apenas pode ser sofrido pelo gênero feminino.
  • Estupro Art. 232. Constranger MULHER (cpm) a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.

  • #OtávioSouza #PmMinas

  • Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Formas qualificadas pelo resultado

    § 1º Se do fato resulta lesão grave:

    Pena - reclusão, até quatro anos.

    § 2º Se resulta morte:

    Pena - reclusão, de dois a dez anos.

    B INCORRETA

  • CPM ainda possui a figura do ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR ART. 233 que vislumbra como Vítima o termo alguém e abrange os atos libidinosos diversos da conjunção carnal...

  • Pratica o crime de maus tratos (art. 213 do CPM) quem expõe, ainda que fora de lugar sujeito à administração militar ou ainda que não esteja no exercício de sua função militar, a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

    QUESTAO FICOU ERRADA ,PORQUE FALA AINDA QUE FORA DA ADMINIDTRAÇAO MILITAR .

    PMMINAS

  • Maus tratos no CPM deve ser em lugar sujeito a adm. militar ou no exerc. de função.

    #PMMINAS

  • b

    Se você temer a DEUS, terá sucesso em tudo.

    Eclesiastes 7;18

  • Maus Tratos 

    Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, não alimentar ou cuidados indispensáveis, trabalhos excessivos, abusando de meios de correção ou disciplina

  •  Art. 42, CPM Estado de Necessidade COATIVO.

  • #pmminas simplismente o melhor gabarito : B

  • #PMMINAS

    GABARITO B

    A)CORRETA

    Art. 42, Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    B)ERRADA - Pratica o crime de maus tratos (art. 213 do CPM) quem expõe, ainda que fora de lugar sujeito à administração militar ou ainda que não esteja no exercício de sua função militar...

    De acordo com o art.213 do CPM a ação deve ocorrer em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar.

      Maus tratos

             Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina

    C)CORRETA

    Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.

    D)CORRETA

     Estupro

             Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.

  • Art. 42. Parágrafo único.

    Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque. (Estado de Necessidade Coativo)

    Maus tratos

    Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Referência a "brasileiro" ou "nacional"

    Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.

    Estupro

    Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

    O sujeito ativo só pode ser homem, e o passivo, mulher.

    A conduta descreve que, mediante violência ou grave ameaça, o agente força mulher à conjunção carnal.


ID
5513662
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O TÍTULO IV DO LIVRO I DO CPM – CRIMES CONTRA A PESSOA – ANTE O ADVENTO DA LEI 13.491/17, SOFREU RELEVANTES MODIFICAÇÕES QUANTO À TIPICIDADE DOS CRIMES ELENCADOS. QUANTO A ISSO, INDIQUE A OPÇÃO CORRETA DENTRE AS LETRAS ADIANTE ARROLADAS:


I. Os crimes de homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, e as diversas formas de aborto, serão considerados crimes militares extravagantes, por ampliação ou extensão, como os têm denominado a doutrina penal militar, se praticados no contexto de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante, de atividade de natureza militar de garantia da lei e da ordem;

II. A edição da novel legislação, ao modificar o art. 9º do CPM, tornou todos os crimes praticados por militares em crimes de natureza militar, estejam previstos na lei penal militar, na legislação penal comum ou especial, bastando, para tanto, a condição de militar do sujeito ativo e a sua sujeição à requisição de autoridades de um dos três poderes, para o cumprimento de missões a esses atribuídas na administração pública federal;

III.Os crimes de homicídio qualificado, art. 205, § 2º, do CPM, praticados contra integrantes das Forças Armadas, atuando em razão da condição pessoal de militares, em atividade de natureza militar, não eram considerados crimes hediondos até a edição da lei 13.491/17, apesar de serem assim reconhecidos, se o sujeito passivo fosse cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;

IV. Quanto aos crimes sexuais, após o advento da lei 13.491/17, os crimes previstos no Capítulo VII do Título IV do Livro I do CPM, estão revogados, tendo em vista a incidência jurídico penal da lei 12.015/09, que deu nova configuração ao Estupro, ao Atentado violento ao pudor, dentre outros, criando, ademais, novos tipos penais; tornando, em consequência, atípica a conduta descrita no art. 235 do CPM, praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar: pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, cuja repressão, agora, dependerá de adequação típica a um dos tipos penais da lei penal comum, na qual, inclusive, são considerados crimes hediondos;


A opção correta exigida para a questão, é:

Alternativas
Comentários
  • III - É necessária uma leitura atenta. Embora a questão não indique expressamente o Sujeito ativo, pelo enquadramento no Art. 205 mostra que foi praticado por militar atuando em condição de militar contra parente até 3 grau ou cônjuge de outro militar. Nesse caso, no crime militar de homicídio qualificado no CPM não existe a HEDIONDEZ, diferente do Código Penal Comum.

    IV - Não há atipicidade, mas CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA

  • I. Os crimes de homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, e as diversas formas de aborto, serão considerados crimes militares extravagantes, por ampliação ou extensão, como os têm denominado a doutrina penal militar, se praticados no contexto de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante, de atividade de natureza militar de garantia da lei e da ordem;

    III.Os crimes de homicídio qualificado, art. 205, § 2º, do CPM, praticados contra integrantes das Forças Armadas, atuando em razão da condição pessoal de militares, em atividade de natureza militar, não eram considerados crimes hediondos até a edição da lei 13.491/17, apesar de serem assim reconhecidos, se o sujeito passivo fosse cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;


ID
5534749
Banca
FGV
Órgão
PM-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao crime militar de tortura, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

    LEI 9.455/97

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

  • acredito que a alternativa D deveria ser dada como incorreta também, uma vez que CPM não prevê a figura da graça.

  • GABARITO: A, Não irá sofrer a mesma pena que o cabo

  • Tortura ativa = Pena - reclusão, de dois a oito anos;

    Tortura omissiva = Pena de detenção de um a quatro anos.

  • PMMINAS

    Tortura ativa = Pena - reclusão, de dois a oito anos;

    Tortura omissiva = Pena de detenção de um a quatro anos.

    O Sargento responde na forma omissiva.

  • discordo do gabarito. não faz sentido. é um sargento presenciando um crime de tortura. ele tinha o dever legal de impedir. então ele deverá responder pela omissão só código penal, sendo ele o garantidor, responde pela tortura. e não pela omissão da lei de tortura.
  • #PMMINAS

    Quem se omite em face das condutas responde por omissão, quem pratica a tortura responde pelo ato em si.

  • RESPOSTA LETRA "A" porque apesar do sargento cometer o mesmo tipo penal a pena do sargento é mais branda. E na questão diz que é igual.

  • O sargento que presencia a tortura de outro militar por um cabo, e nada fizer para impedi-lo, praticará o crime militar de tortura, incorrendo no mesmo tipo penal e pena que o cabo, em coautoria. 

    • Cabo--> forma COMISSIVA.
    • sargento---> forma OMISSIVA
  • GB \ A

    (NÃO INCORRE NA MESMA PENA QUE O CABO)

     Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

  • Não responderia pelo mesmo tipo penal? Pela posição de garantidor?

  • Ele atua de forma OMISSIVA

    Tortura comissiva = Pena - reclusão, de dois a oito anos;

    Tortura omissiva = Pena de detenção de um a quatro anos.

  • Tortura imprópria>> resulta em detenção do agente omisso, que tinha o dever de evitar ou apurar o delito.


ID
5587963
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A, militar da ativa, agindo com animus necandi (dolo de matar), efetuou disparos de arma de fogo contra seu desafeto B, esgotando a capacidade de carga da arma utilizada na empreitada. Logo após a execução dos disparos, A reconheceu a inconsequência de sua conduta e verificou que B, mesmo atingido, não havia morrido. Ato contínuo o próprio agente A encaminhou a vítima até o hospital, logrando evitar a produção do resultado de morte.”

Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A questão deixa claro que ele "esgotou a capacidade de carga da arma utilizada na empreitada". Só por esta frase já se exclui a possibilidade de tentativa (quando o crime não se consuma por circunstância alheia a vontade do agente) e desistência voluntária (quando o a gente podendo prosseguir com a ação desiste por vontade própria). Sobra apenas a B que é o gabarito.

  • Pontes de ouro

  • ART. 31 do CPM.

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Trata-se da famosa ponte de ouro, no caso, arrependimento eficaz. O agente conclui a execução, mas age evitando a consumação do crime. Neste caso, ele responde apenas pelos atos já praticados. Seria ponte de prata, arrependimento posterior, se fosse um crime sem violência ou grave ameaça e com reparação do dano ou restituição da coisa. Neste caso, a pena poderia ser reduzida de 1/3 a 2/3. Modernamente, fala-se também na ponte de diamante quanto for, por exemplo, uma delação premiada.

  • Gabarito: letra b

    Não há que se falar em tentativa de homicídio (esgotou a capacidade de carga da arma utilizada). Em homenagem ao instituto do arrependimento eficaz, A responderá tão somente pelos atos praticados.

    Vale lembrar que no CPM temos a presença: da desistência voluntária e do arrependimento eficaz

    Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Atenção- NÃO possui no CPM:

     - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

     - ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     - PERDÃO JUDICIAL

     - CONTRAVENÇÕES PENAIS MILITARES

     - PERDÃO JUDICIAL

     - CIVIL COMETENDO CRIME MILITAR CULPOSO

     - CIVIL COMETENDO CRIME MILITAR CONTRA CIVIL (em tempos de paz)

     - JUIZADOS ESPECIAIS

    Fonte: Comentário do Ricardo Campos

  • (1) Tentativa (seja perfeita ou imperfeita, cruenta ou incruenta)

    a) início da execução do crime

    b) ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente

    c) dolo de consumação

    (2) Tentativa qualificada

    2.1 Desistência voluntária: o crime não se consuma pois, durante a execução, o agente ativo opta por não prosseguir nela, embora pudesse.

    2.2 Arrependimento eficaz: todos os atos executórios suficientes à consumação do crime são praticados. Ainda assim o resultado não é produzido, em razão de atuação do sujeito ativo.

  • GAB-B

    Não há que se falar em tentativa de homicídio. Em homenagem ao instituto do arrependimento eficaz, A responderá tão somente pelos atos praticados.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    BOM DIA COMBATENTES!!

  • ao meu ver essa questão esta mal formulada

  • https://www.youtube.com/watch?v=tkhtwu_8-xM&t=668s

  • GAB: B

    Não há que se falar em tentativa de homicídio. Em homenagem ao instituto do arrependimento eficaz, A responderá tão somente pelos atos praticados.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Gabarito certo é letra B.

    Só um adendo: o termo é "Arrependimento Posterior", visto que o agente A realizou todo o ato executório, e esgotou os meios possíveis para isso, no entanto, resolveu minimizar os danos gerados e fez o socorro, se arrependendo posteriormente. Assim, responde apenas atos que praticou, se o resultado não for mais grave.

  • Famosa tentativa privilegiada ou inacabada (hungria)

  • Que questao emmm!

  • Concordo que a questão está um pouco mal elaborada... mas sigamos firme

  • Essa foi mal elaborada "B" e "D"