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ID
1372468
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o crime de furto previsto no Código Penal Militar: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, analise as afirmativas a seguir:

I. Se o autor do delito for civil, o crime deve ser cometido contra as instituições militares.
II. O tipo penal não admite a modalidade culposa.
III. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
IV. Será qualificado, se a coisa furtada pertencer à Fazenda Nacional.

Está CORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • alternativa: E

    I. Se o autor do delito for civil, o crime deve ser cometido contra as instituições militares. 
    *correto: Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

       III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:  a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

    II. O tipo penal não admite a modalidade culposa. 
    * correto: não existe previsão no CPM.

    III. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
    *correto: art 240 § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    IV. Será qualificado, se a coisa furtada pertencer à Fazenda Nacional. 
    * correto: art 240 furto qualificado § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:   Pena - reclusão, de dois a seis anos.

  • A numero I está errada. Questão deveria ter sido anulada. Não basta que o civil cometa o crime de furto contra as instituições militares, pois necessita que seja um instituição militar FEDERAL. Se for uma instituição da policia militar ESTADUAL, o civil é processado na justiça comum, pois não cometeu crime militar. QUESTÃO MUITO MAL FORMULADA!!!

  • Colega Rafael, não confunda competência para julgamento com competência para ser sujeito no Código Penal Militar. O civil poderá sim cometer crime militar contra uma Instituição Militar Estadual, mas a competência para julgamento será da Justiça Comum.
    Exemplo: civil ingressa clandestinamente em um quartel dos bombeiros. Esse civil pratica crime militar e será julgado pela Justiça Comum. 

    Súm 53 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

  • Salvo melhor juízo, no que pese a afirmativa I (Se o autor do delito for civil, o crime deve ser cometido contra as instituições militares), eu discordo da Banca. Numa compreensão do enunciado, a Banca diz que o crime, cometido pelo civil, deve ser cometido contra as IM. Ou seja, agora numa interpretação, entendo que a Banca afirma que não poderá ocorrer o crime militar de um civil contra um militar.

    Tamisando-se as alíneas B, C e D do inciso III do art. 9º, o civil pode, sim, cometer o crime contra militar da ativa!

  • Concordo com o Getúlio. Pode o civil cometer o furto contra um militar de serviço, mesmo fora de instituição militar ou não atingindo diretamente instituição militar, por exemplo se apropriando da sua carteira enquando está em um lugar tumultuado durante o atendimento de uma ocorrência...

  • Tiger, sempre afeta de forma reflexa.

  • Questão deveria ser anulada, por falta de alternativa, pois somente o item I está errado. O termo "deve" está errado, pois o civil pode cometer crime militar furto onde o sujeito passivo é um militar em atividade, vide alíneas b); c); d), do inciso III, do art.9° do CPM.
  • "art 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:..."

  • *** FURTO: não é preciso que o bem seja militar. A pena é maior que o no CP. É previsto o furto de energia. No CPM, o furto praticado à noite será uma qualificadora (no CP será uma causa de aumento de pena). conforme o CPM não há a qualificadora do objeto ser encaminhado para outro estado (somente no CP). Se o autor for civil, o crime deve ser cometido contra as instituições militares

    Furto de Energia: aplica-se para energia Eólica, elétrica, solar, nuclear e genética (sêmen).

    Furto de Coisa da Fazenda Nacional: tal crime permite a aplicação das ATENUANTES (incentiva a devolução do bem)

    Furto privilegiado: Primário + Pequeno Valor (1/10 do salário mínimoe não o décuplo) o juiz poderá substituir Reclusão por Detenção + Diminuir de 1/3 a 2/3 + tratar como infração disciplinar [aplica-se também caso seja Primário + Restitua o bem OU Repare o dano causado – doutrina entende como forma de arrependimento posterior] – O furto Qualificado permite o privilégio.

    Furto de Uso: fim de uso momentâneo (aumento de pena 1/2 caso seja veículo automotor e 1/3 caso seja animal de cela ou tiro.

    - Furto Qualificado: praticado durante à noite (no CP será durante o repouso noturno)/ concurso de pessoas / chave falsa

  • Furto simples

           Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, até seis anos.

           Furto atenuado

           § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

           § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

           Energia de valor econômico

           § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º Se o furto é praticado durante a noite:

           Pena reclusão, de dois a oito anos.

           § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           § 6º Se o furto é praticado:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprêgo de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

           Pena - reclusão, de três a dez anos.

           § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

           Furto de uso

           Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

           Pena - detenção, até seis meses.

           Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • Questão deveria ser anulada, por falta de alternativa, pq o item 1 está errado..

  • a I está certa, pois ali ele ressalta que tem que ser cometido contra a instituição militar que caracteriza:

    • militar de serviço
    • adm militar
    • etc.

    eu tb quando li achei estranho, porem fui procurar e no estava confundindo adm. militar com instituição militar