RDPM_RO-Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento, ou ainda, por bravura e postmortem.
§ 2º A promoção de Policial-Militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antigüidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida pelo princípio em que ora é feita sua promoção
Art. 61. Não haverá promoção de Policial-Militar por ocasião de sua transferência para a Reserva Remunerada.
Art. 62. Não haverá promoção de Policial-Militar por ocasião de sua reforma.