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ID
137329
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao processo administrativo genérico, regulado pela Lei 9.784/99, é certo afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
  • A. “Art. 2o ... Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: ... XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;”B. “Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando- se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” C. “Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão”.D. “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.” E. “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”
  • a) Errada Art. 2º XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DOS ATOS; Poderá cobrar, desde q não exobitantemente;

    b) Errada O processo genérico é subsidiario quando tiver lei específica.

    c) Correta Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Pode ter um recurso "reformatio in pejus", mas na revisão não cabe "reformatio in pejus"

    d) O erro nesta alternativa está no "irrestritamente" Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    e) Errada Não há necessidade de publicação em meio oficial Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos... § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
  • Complementando a justificativa da Elcione (alternativa d):

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

            § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

     

  • LEI 9784/99

    letra a) errada - vide art. 2º § único, XI Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei 

    letra b) errada - O Processo genérico é que é subsidiario quando tiver lei específica

    letra c) correta - vide art. 64 - O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. § único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    letra d) errada - vide art. 54 - O direito da Administração de anular oa atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé ( não é irrestritivamente, visto que quando da má fé, não há prazo)

    letra e)
    errada - vide art. 50  - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: V - decorram recursos administrativos ( a lei não fala de  intimação por meio de publicação oficial).

  • Por que os examinadores adoram ignorar essa súmula vinculante?

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21
     
    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

    Esse artigo da lei 9784/99 não tem mais apilcabilidade. Não pode cobrar, em absoluto. Não é preciso pronunciar a nulidade do artigo na parte em que contraria a súmula, ou seja, ele não vigora mais no ordenamento (teoria da transcendência dos motivos determinantes).
  • Fica a dica do Alexandre. Acredito que essa questão pode ser considerada desatualizada.
    A prova de 2008 foi realizada antes da aprovação da Súmula. O gabarito não reflete a realidade.

    abs
  • Pra mim a letra E está igualmente correta, segundo a lei 9.784:
     
    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    V - decidam recursos administrativos;
     
    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
    § 1º A intimação deverá conter:
    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
    § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
     
    Portanto, DENTRE OUTROS CASOS, as decisões de recursos administrativos, e intimações por meio de publicação oficial, devem ser motivadas, com indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
    Porque estaria errada?
    Alguém me corrige?
  • Caro Maciel,
    a letra e) diz motivar minuciosamente seus atos, porém o parágrafo 1o. do artigo 50 diz que a motivação deve ser explícita, clara e congruente.  

    Além disso,  a citação do parágrafo 4o. do artigo 26, que diz sobre intimação por meio de publicação judicial não implica no dever de explicitar a motivação do ato.

    Espero ter esclarecido.
  • a) a Administração não pode cobrar por despesas processuais, sendo, inclusive, inconstitucional a lei que acaso permitisse tal cobrança. - Falso
    Art 2°, P. Unico, XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;...
    Em regra ocorre tal proibição, no entanto, pode lei prever cobrança de despesas processuais.
  • Alexandre de Moraes, imagino que talvaez não haja contrariedade da súmula com a questão, a súmula veda a cobrança PRÉVIA, a questão não fala o momento da cobrança nem que este é um requisito para admissibilidade.

  • Alexandre, ainda para complementar, lembro da Lei de Acesso à Informação, que prevê a possibilidade do requerente pagar custas processuais caso haja necessidade para custear estritamente as despesas das informações solicitadas (como impressões, por exemplo). Lembro novamente que a questão A não especifica sobre recurso administrativo, que é o que está especificado na súmula que vc trouxe.

  • GABARITO: LETRA C

     

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

     

    Só para não confundir galera, no RECURSO pode AGRAVAR a situação, mas na REVISÃO não.

                                                 

  • 3 dias úteis (Intimação – Da Comunicação dos Atos). Comparecimento dos interessados às intimações no órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo (art. 26, §2º)

     

    Objeto de Intimações: os que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

     

    Obs.1: O desatendimento da intimação (ausência do intimado) não compromete o andamento do processo, nem importa o reconhecimento como verdadeiro de fatos expostos ou a renúncia de direitos pelo interessado. Ou seja: não gera os efeitos da revelia.

     

    Obs.2: A falta de requisitos legais na intimação torna nulo o ato, mas a presença do interessado supre a nulidade.

     

    Obs.3: São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

     

    Obs.4: A representação de administrado por advogado é facultativa (Art.3º, inciso IV, da Lei nº 9.784/99), pois é conferida ao administrado capacidade postulatória, cabendo ao administrado avaliar se, para aquele processo administrativo específico, é necessária ou não a defesa técnica realizada por advogado.

     

    Obs.5: Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de se manifestar no prazo de 10 dias, salvo se houver outro prazo legalmente fixado.

     

    10 dias (Recurso Administrativo). Para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.

     

    Obs.1: Se não existir disposição legal específica, então o prazo será de 10 dias.

     

    Obs.2: Prazo peremptório, ou seja, sem prorrogação.

     

    Obs.3: O Recurso Administrativo fora do prazo não será reconhecido (Intempestivo).

     

    Obs.4: Este recurso feito somente a pedido do interessado, sendo o motivo em face da legalidade e mérito; É admitido reformátio in pejus, ou seja, a PENA pode ser AGRAVA no RECURSO, pois o processo está em andamento.

     

    Obs.4: Revisão (Não há prazo prescricional previsto em lei): --- > A qualquer tempo; a pedido ou de ofício; quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que evidenciem a inadequação de sansão aplicada; não podendo agravar a sansão (não é admitido reformátio in pejus).

     

    3 dias (Intimação – Da instrução). Intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA dos interessados. (Art. 41)

     

    Obs.: Intimação para alegações em recursos.

  • B)as normas dos processos administrativos específicos, no que toca à densidade de incidência normativa, aplicam-se subsidiariamente no processo genérico, quando forem de ordem pública.

    Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

    As normas dos processos administrativos GENÉRICOS, aplicam-se subsidiariamente no processo ESPECÍFICO

    E)o administrador público deve motivar minuciosamente seus atos, indicando os fatos e fundamentos jurídicos, quando, dentre outros casos, se tratar de decisão de recursos administrativos e de intimação por meio de publicação oficial.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    V - decidam recursos administrativos;

    não se encontra dentre as hipóteses do ART.50 a " INTIMAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL"