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Gab. B
Art. 52,
Compete ao Senado Federal
(I) - XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e
seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito
Federal e dos Municípios.
(III) - VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de
crédito externo e interno;
Congresso Nacional
(IV) - Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso
Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover
o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-
Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Yes, we can!
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cf/88 Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
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Rigorosamente falando, a CF,art.78,§un não diz, nem explicita e nem implicitamente, q é o Congresso quem declara vago o cargo naquela situação. Tal competência tb ñ está arrolada na competência exclusiva do Congresso (CF,art.49). Além disso, considerando q é a Justiça Eleitoral que administra o preenchimento dos cargos eletivos e convoca as eleições, seria de se esperar q a competência fosse dela. Vejamos:
Lei 4737 (Código eleitoral),art.89,I:
"Art. 89. Serão registrados:
I
- no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da
República;
II
- nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal,
governador e vice-governador e deputado estadual;
III
- nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz."
Alguém tem alguma jurisprudência q me refute, por favor?
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Daniel, creio que, por se tratar de parágrafo único (Art. 78, CF/88), dando continuidade às competências do Congresso Nacional que estão neste artigo, subentende-se que este declarará o cargo vago.
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A competência para declaração de vacância dos cargos de Presidente e Vice é decorrência lógica do art. 78, parágrafo único da CF, combinado com o procedimento previsto nos artigos 60 a 67 do Regimento Comum do Congresso Nacional, sobretudo o artigos 63 e 64 [http://www.senado.gov.br/legislacao/regsf/RegCN.pdf].
Ora, quem tem a competência para proclamar a posse para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, também terá para declará-los vagos, se decorridos os dez dias previstos na Constituição.
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Em regra, quando “mexer com finanças públicas”, a competência é do Senado.
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Resposta da banca a recurso:
"
Questão 56
Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.
Decorre do art. 78 da Constituição a competência do Congresso Nacional para ‘declarar vago o cargo, caso o Presidente ou o Vice-Presidente da República, salvo motivo de força maior, não o tiver assumido, decorridos dez dias da data fixada para posse’. Sendo
perante o Congresso que ocorre a cerimônia de posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, cabe logicamente a ele declarar tal vacância. Nesse sentido, examine-se a posição doutrinária pacífica a propósito:
‘Pela lógica, continua, ainda, em mãos do Congresso Nacional essa declaração. Com efeito, a posse há de se dar perante ele (v. caput); ora, quem melhor do que ele poderá atestar que ela não ocorreu?’ (cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho – Comentários à Constituição Brasileira de 1988.
São Paulo: Saraiva, vol 2, 1992, p. 146).
‘O juízo sobre a sua ocorrência e a declaração de vacância do cargo situa-se na esfera de competência do Congresso Nacional. Se a posse e o respectivo compromisso são tomados perante o Congresso, a ele deve caber, por decorrência lógica, a) o reconhecimento da inobservância do prazo constitucional e b) o exame sobre eventual motivo de força maior, e assim
c) a consequente declaração de vacância do cargo’ (cf. Roger Stiefelmann Leal – ‘Comentário ao art. 78’. In Constituição Federal Interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Barueri: Manole. 5aed., 2014, p. 490).
Trata-se, como se vê, de competência do Congresso Nacional que deflui do regime instituído pelo art. 78 da Constituição. Não há razão, portanto, para deferir a anulação pleiteada.
A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."
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O fundamento para o item II encontra-se no Art. 237 da CF:
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
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Gabarito B.
Art. 72, XV e VIII, art. 78 e seu parág. único.
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RESPOSTA LETRA B
I.
Avaliar periodicamente a funcionalidade do
Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o
desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito
Federal e dos Municípios. Art. 52,XV da CF. - Senado Federal;
II.
Exercer a
fiscalização e o controle sobre o comércio exterior. Art. 237 da CF.- Ministério da Fazenda;
III.
Dispor sobre limites e condições para a
concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno. Art.
52, (III) da CF. - Senado Federal;
IV.
Declarar vago o cargo, caso o Presidente ou o
Vice-Presidente da República, salvo motivo de força maior, não o tiver
assumido, decorridos dez dias da data fixada para posse. Art. 78. Parágrafo
único. da CF - Congresso Nacional.
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Geralmente, quando encontram-se as palavras "créditos", "limites" e "globais" geralmente é o Senado. Pode-se entender também que os Senadores são representantes dos Estados, por lógica, então, percebam que os assuntos tratados nos incisos tratam do interesse dos Estados.
VI fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Boa sorte. Que Deus ajude a quem acorda cedo e dorme tarde para estudar. Abraços!
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É de lascar esse tipo de questão viu!!!
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De acordo com o art. 52, XV, da CF/88, compete privativamente ao Senado Federal avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Segundo o art. 237, da CF/88, a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Conforme o art. 52, VIII, da CF/88, compete privativamente ao Senado Federal dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.
Conforme a justificativa da banca do concurso: "Decorre do art. 78 da Constituição a competência do Congresso Nacional para 'declarar vago o cargo, caso o Presidente ou o Vice-Presidente da República, salvo por motivo de força maior, não o tiver assumido, decorridos dez dias da data fixada para posse'. Sendo perante o Congresso que ocorre a cerimônia de posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, cabe logicamente a ele declarar tal vacância. Nesse sentido, examine-se a posição doutrinária pacífica a propósito: 'Pela lógica, continua, ainda, em mãos do Congresso Nacional essa declaração. Com efeito, a posse há de se dar perante ele (v. caput); ora, quem melhor do que ele poderá atestar que ela não ocorreu?' (cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho – Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, vol 2, 1992, p. 146). 'O juízo sobre a sua ocorrência e a declaração de vacância do cargo situa-se na esfera de competência do Congresso Nacional. Se a posse e o respectivo compromisso são tomados perante o Congresso, a ele deve caber, por decorrência lógica, a) o reconhecimento da inobservância do prazo constitucional e b) o exame sobre eventual motivo de força maior, e assim c) a consequente declaração de vacância do cargo' (cf. Roger Stiefelmann Leal – 'Comentário ao art. 78'. In Constituição Federal Interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Barueri: Manole. 5aed., 2014, p. 490)."
Trata-se, como se vê, de competência do Congresso Nacional que deflui do regime instituído pelo art. 78 da Constituição. Não há razão, portanto, para deferir a anulação pleiteada.
RESPOSTA: Letra B
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I. Avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Senado Federal)
Art. 52, XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
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II. Exercer a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior. (Ministério da Fazenda)
Essa dificilmente alguém lembra, é um atribuição do Ministério da Fazendo que está escondida lá no final, na parte que ninguém lê
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
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III. Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno. (Senado Federal)
Art. 52, VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
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IV. Declarar vago o cargo, caso o Presidente ou o Vice-Presidente da República, salvo motivo de força maior, não o tiver assumido, decorridos dez dias da data fixada para posse. (Congresso Nacional)
Só lembrar que o órgão que empossa o Presidente e o Vice-Presidente da República, vai ser o órgão que vai declarar vago o cargo.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
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e) (I) Senado Federal; (II) Ministério da Fazenda; (III) Senado Federal; (IV) Congresso Nacional.
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E quando não é FCC ou CESPE é a FGV
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DÍVIDA MOBILIÁRIA FEDERAL: É a única dessas competências que é o do CN
eu penso em " QUERO QUE O CONGRESSO MOFE" - MObiliaria FEderal