-
LETRA D.A desapropriação urbanística é aquela pela qual o poder público pretende criar ou alterar planos de urbanização para as cidades, só sendo possível a sua implementação mediante a retirada de algumas propriedades das mãos de seus donos. Destina-se a implantar novos núcleos urbanos, com vistas a zoneamento ou renovação de bairros envelhecidos.
-
Letra a - erradaMarcelo Alexandrino: Desapropriação indireta é o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, SEM observância dos requisitos da DECLARAÇÃO e da INDENIZAÇÃO PRÉVIA.Letra b - erradaA competência declaratória alcança todos os Entes Políticos (U, E, DF, M e T) e, ainda, segundo o art. 8º do DL 3365/41, o Poder Legislativo.Cuidaddo! No caso de desapropriação por interresse social para o fim de reforma agrária (art. 184 da CF), a competência é privativa da União.Letra c - erradaNa servidão só haverá indenizaçãose houver dano efetivo. Ex: passagem de torres de alta tensão pela propriedade. O ônus da prova compete ao proprietério.Portanto, a indenização será prévia e condicionada (só se houver prejuízo).Letra d - certaA desapropriação urbanística pode não caracterizar-se como sancionatória, como é a hipótese em que o Poder Público implementa a revitalização de certas áreas urbanas.Letra e - erradaSegundo a doutrina, a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade (por isso, torna-se insuscetível de reinvindicações e libera-se de qualquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente).
-
Letra d) Errada - Apenas para complementar a informação, ensina Mazza que "a caracteristica mais importante da desapropriação reside no fato de ser uma forma originária de aquisição da propriedade, na medida em que não está vinculada à relação jurídica anterior."
Fonte: Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 3 ed., pg. 620.
-
A única hipótese que explique (mais ou menos) o que é desapropriação não sancionatória que achei foi na Lei Orgânica do município de São Paulo:
3. Plano Diretor do Município Logo então, passamos ao tratamento do Plano Diretor do Município, que menciona a desapropriação não sancionatória nos seguintes Artigos:
Art. 72. A transferência de potencial construtivo também poderá ser utilizada nos casos de doação ou de desapropriação amigável de áreas demarcadas como ZEPAM, localizadas na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, para a implantação dos parques delimitados no Quadro 7 anexo, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 126 a 128 desta lei. (...)
Art. 126. A transferência do potencial construtivo poderá ser utilizada nos casos de doação de imóveis ou nos casos de desapropriação amigável para viabilizar:
I - melhoramentos viários para implantação de corredores de ônibus;
II - viabilizar eventuais desapropriações;
-
LETRA B:
Embora os entes federativos sejam a maioria, diversas leis também atribuem competência p/ declarar utilidade pública a entidades da administração indireta, desde que dentro de suas atribuições institucionais.
Ex: DNIT pode declarar desapropriação de utilidade pública p/ construir uma rodovia federal.
Fonte: Apostila Ênfase Federal Full - Direito adm V - Aula 10
LETRA C:
Servidão administrativa é direito real e a indenização é paga de forma prévia (caso haja prejuízo)
-
Penso que o ponto principal da assertiva D é a expressão "pode não". Repare que o examinador não disse "não pode", uma vez que a desapropriação urbanística pode sim ter caráter sancionatório, bastando olhar rapidamente os arts. 182 e seguintes da CF. Ao utilizar a expressão "pode não", o examinador quis dizer que "é possível que a desapropriação urbanística não tenha caráter sancionatório", o que evidentemente é verdadeiro, afinal, em regra, nenhuma desapropriação tem caráter sancionatório.