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ID
137341
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Das afirmativas a seguir, apenas uma está correta. Assinale-a

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Empresas Públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos.Nas empresas públicas só é admissível que participem do capital PESSOAS ADMINISTRATIVAS, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica (pública ou privada). Terão que ser pessoas integrantes da Administração Pública. Em consequência, estão impedidas de participar do capital as pessoas da iniciativa privada, sejam elas físicas ou jurídicas.
  • Fiquei com uma dúvida...As Empresas Públicas devem ter capital 100% público, correto?Se uma SEM - que tem parte do capital público, parte do capital privado - pode participar do capital de uma EP, este não deixa de ser 100% público, pelo menos indiretamente?Alguém poderia me ajudar com essa?Grato.
  • "Empresa Pública Federal é a pessoa jurídica criada por força de autorização legal como instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes de ser coadjuvante da ação governamental, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito e cujo capital seja formado unicamente por recursos de pessoas de direito público interno ou de pessoas de suas administrações indiretas, com predominância acionária residente na esfera federal". (Celso Antônio Bandeira de Mello)

    Essa não é a definição que lhe confere o Decreto-Lei 200, mas a adotada por renomados doutrinadores (entre eles, Celso Antônio Bandeira de Mello, Carvalho Filho), "por inarredável imposição lógica, em decorrência do próprio direito positivo brasileiro".

    O art.5º do Decreo-lei 200, com redação dada pelo art.1º do Decreto-lei 900 conceitua empresa pública. Ocorre que este mesmo Decreto-lei 900, em outro artigo (art.5º) que não se fez integrante do Decreto-lei200, alude a composições de capitais em empresas federais que implicam alterar o art 1º.  Diz tal artigo "Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da empresa pública, a participaçãp de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, Estados, DF, Municípios".

    Assim, a banca adotou o conceito de Celso Antônio que diz ser o conceito legal impróprio e que houve mudança devido ao art.5 do Decreto-lei 900.
  • Simplificando:



    Empresas públicas

    Características:

    i) capital totalmente público ou pela conjunção de capital de pessoas da administração pública;

    Dessa forma, se uma sociedade de economia mista juntar capital com uma outra para formar uma terceira empresa, entende-se que essa nova empresa será uma empresa pública, pois ambas as empresas formadoras são pessoas da administração pública.

    ii) permite a utilização de qualquer forma societária admitida em direito, inclusive S.A.
  • alguem consegue explicar o erro da letra a???
  • Viviane,

    A letra C está errada em virtude de a questão não afirmar que a autarquia era sucumbente em dívida ativa. Vide Súmula nº 620 do STF, cujo texto consta abaixo:

    A sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.
  • Objetivamente:

    a) O regime especial que incide sobre as autarquias qualificadas como agências reguladoras decorre do fato de que todo o perfil jurídico-organizacional dessas entidades está contemplado na lei instituidora. -> O erro está em mencionar "TODO", pois há agências que possuem previsão constitucional, excepcionando a regra geral.

    b) Empresa pública, instituída sob forma societária, admite que sociedade de economia mista ou outra empresa pública, entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, participem de seu capital social. -> CORRETA

    c) Sentenças proferidas contra autarquias dispensam o oferecimento de recurso voluntário, em virtude de sua obrigatória sujeição ao duplo grau de jurisdição por meio da remessa ex officio do processo ao tribunal de instância superior. -> Conforme o colega André já explicou.

    d) As fundações governamentais de direito público não estão abrangidas pela prerrogativa da imunidade tributária, relativa aos impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços federais, estaduais e municipais, vinculados a suas finalidades essenciais. -> Tanto autarquias quanto Fundações Públicas possuem tal prerrogativa.

    e) Não se considera sociedade de economia mista a sociedade anônima cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, a uma outra pessoa, qualificada como sociedade de economia mista, ainda que a instituição daquela tenha sido autorizada por lei. -> Se há autorização por lei, uma S/A poderá virar SEM, bem como uma Autarquia também poderá.  
  • c) Sentenças proferidas contra autarquias dispensam o oferecimento de recurso voluntário, em virtude de sua obrigatória sujeição ao duplo grau de jurisdição por meio da remessa ex officio do processo ao tribunal de instância superior.

    Pelo que vi, a letra C está errada porque o duplo grau de jurisdição não é sempre automático (reexame necessário) para as autarquias. Existem situações que dispensam a necessidade da remessa (de ofício) do processo ao Tribunal superior, como as ações em que os valores não ultrapassem 60 salários mínimos.
  • Pessoal, tirem essa minha dúvida por favor: Ora, se uma empresa pública deve ter 100% do capital público, uma SEM não pode participar do seu capital social, logo porque esta possui capital privado. Se uma empresa pública se une a uma SEM, estaria sendo integralizado no seu capital social capital privado! E aí temos uma incoerência, não?
    Alguém pode me tirar essa dúvida. Está tirando a minha paz! Muito obrigado pela ajuda
  • Eu acho que o comentário da Nana já explica isso cara! Dá uma olhada direitinho! ;)
  • Pessoal, a letra C esta errada apenas por uma questão de interpretação processual. Aliás, para acertá-la, deveria o candidato, conhecer algumas súmulas do STJ sobre matéria de direito processual civil, referentes à remessa necessária. Bem, explicarei:
    1. Realmente as decisões CONTRA autarquias (que por óbvio implica dizer sucumbência pública, ao contrário do que um colega acima afirmou) estão sujeitas à remessa necessária;
    2. Todavia, ela não dispensa a interposição do recurso voluntário, se esse recurso tivesse como requerente a parte contrária, uma vez que existe uma súmula do STJ proibindo a reforma de decisão, em grau de remessa necessária, em situação mais gravosa à fazenda pública. Assim, se a parte contrária quisesse, em eventual sucumbência recíproca, ver-se reformada a sentença, ele deveria sim interpor o recurso voluntário.
    Como essa prova foi aplicada ao cargo de advogado, e sendo processo civil esfera também de avaliação, item corretíssimo em afimar sê-lo FALSO.
  • Complementando o que já foi dito pelos nossos amigos acima, transcrevo o art. 475 do CPC que regula o duplo grau de jurisdição, assunto relativo a alternativa C.

    "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). 

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. 

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

  • Caro colega, André, creio que você se equivocou ao explicitar o erro da letra "C" , se não vejamos::

    Se formos analisar a literalidade do CPC, que dispõe sobre o tema, veremos que é uma obrigatoriedade a remessa de ofício em sentenças proferidas contra as autarquias:

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los(Ou seja: RECURSO DE OFÍCIO É UMA OBRIGATORIEDADE)

    No entanto, essa regra se aplica a sentença de acima de 60 salários mínimos.

  • Apesar da afirmação de que o capital das empresas públicas é inteira­mente público, o Decreto-Lei n° 900/69, em seu art. 5°, admite a participa­ção no capital da empresa pública federal de entidades da administração indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que União permaneça detentora da maioria do capital votante, o que significa que uma empresa pública federal pode ter uma sociedade de economia mis­ta, que possui participação do capital privado, como integrante de sua 

    sociedade.


  • fiquei com a mesma dúvida do Alberto dias e por isso não marquei letra B.

  • MARINELA: "No que tange ao regime especial para essas pessoas jurídicas [AGÊNCIAS REGULADORAS], não há previsão legal, estipulando exatamente a sua amplitude. Segundo a doutrina, esse regime é decorrente da maior estabilidade e independência em relação ao ente que as criou, mantendo a ideia inicial, conforme já esclarecido."

  • Essa Letra "C" tá correta, os colegas estão fazendo malabarismo pra justificar um suposto erro nela. A banca falhou nessa.

    De fato, havendo condenação de autarquia, dispensa-se o recurso voluntário (pela autarquia, logicamente. Dizer que o erro está aqui porque A OUTRA PARTE, no caso de sucumbência recíproca - hipótese que não é a regra, longe disso, e não foi incluída na alternativa - precisa recorrer pra ver sua eventual pretensão contemplada pelo tribunal é forçar muito a barra. Na falta de especificação, e considerando que a alternativa é iniciada com a expressão "sentenças proferidas contra autarquia", a dispensabilidade do recurso mencionada logo em seguida se refere, claro, à própria autarquia, e não a outra parte que pode ou não ter sucumbido também.)

    Além disso, o fato de CERTAS sentenças não estarem sujeitas a esse regime (tais quais as cuja condenação seja inferior a, na época, 60 salários mínimos, ou, hoje, a 100, 500 ou 1000 salários mínimos, dependendo da esfera do governo a que se encontre vinculada a autarquia) também não é suficiente pra tornar a alternativa errada. Ela anuncia a regra geral, e nesse contexto, está correta.

    Enfim, pouco importa agora, a questão já tem quase 11 anos de idade, mas achei pertinente fazer essas considerações pra não confundir o estudo de quem porventura "erre" marcando a letra "C".

  • LETRA B:

    "Podem participar do capital de uma empresa pública os entes da administração indireta, ainda que possuam personalidade de direito privado, como, por exemplo, outras empresas estatais, ou, até mesmo, sociedades de economia mista. Ainda assim, seu capital será integralmente público, somente não se admitindo o investimento de particulares na formação do capital."

    (Matheus Carvalho, 2018, p. 207)

  • Nossa, achei essa difícil