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ID
1373425
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Quanto às atividades do estrangeiro no Brasil é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.615/80. Art. 106. É vedado ao estrangeiro: 

    I - ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;

    II - ser proprietário de empresa jornalística de qualquer espécie, e de empresas de televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista de sociedade proprietária dessas empresas;

    III - ser responsável, orientador intelectual ou administrativo das empresas mencionadas no item anterior;

    IV - obter concessão ou autorização para a pesquisa, prospecção, exploração e aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica;

    V - ser proprietário ou explorador de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;

    VI - ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;

    VII - participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada;

    VIII - ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;

    IX - possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamento; e

    X - prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de internação coletiva.



  • Resposta da banca a recurso:

    "

    Questão 92

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    O recorrente alega que não há vedação legal ao exercício de cargo de administração ou representação de sindicato por estrangeiro. Ocorre que essa vedação consta do art. 106, VII, da Lei no 6.815/80.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

  • letra C - a distinção entre brasileiro nato e naturalizado que deve estar prevista na CF. Logo, o tratamento diferenciado de estrangeiros pode vir disciplinado por lei infraconstitucional. 

  • Letra E:

    RECURSO DE REVISTA - CARÊNCIA DE AÇÃO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. A Constituição Federal adota como fundamentos da República o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV), os quais demandam, para a sua concretização, a observância do direito fundamental à igualdade (art. 5º, caput). Tal direito, por sua vez, deve ser estendido a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País, sem distinção de qualquer natureza, salvo as limitações expressas na própria Carta Magna. A garantia de inviolabilidade do referido direito independe, portanto, da situação migratória do estrangeiro. Dessarte, à luz dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, e em respeito ao valor social do trabalho, a autora faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição da República, que encontram no direito ao trabalho sua fonte de existência, e, por consequência, ao reconhecimento do vínculo de emprego. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma. Recurso de Revista. Processo n. 49800-44.2003.5.04.0005, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. 12 nov. 2010).

  • Existem limitações aos estrangeiros estabelecidos na Constituição Federal, podemos assegurar que eles somente poderão não fazer gozo dos mesmos direitos assegurados aos brasileiros quando a própria Constituição Federal, autorizar  tal distinção.

  • A Lei 8. 615/80, em seu art. 106, VII, veda ao estrangeiro participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.
    A resposta correta é a letra A.

  • a) certo, conforme explicação dos colegas;

    b) E. art. 106, II. não é vedado o trabalho, mas sim é vedado ser PROPRIETÁRIO

    c) não é só na CRFB, a exemplo da Lei nº 6.815/80, que estabelece as restrições aqui vistas

    d) o visto provisório também permite o exercício de atividade remunerada. vide art. 134, §2º da Lei 6.815/80.

    Vale lembrar também esse importante artigo da lei: Art. 98. Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira.

    e) estrangeiro turista faz jus aos direitos sociais previstos na CRFB. Os direitos fundamentais - incluindo os sociais - conferidos pela CRFB abrangem não só os estrangeiros residentes no país como também os estrangeiros em trânsito no País, incluindo turistas, etc. Imagine a hipótese de um estrangeiro em trânsito no país que cometesse um crime, ação penal pública incondicionada, no País, não poderia ser aqui processado porque a Lei Fundamental a ele não se aplicaria. Exemplo teratológico citado pelo professor Guilherme Peña de Moraes (Excelente professor de Direito Constitucional, a propósito).

  • A questão está desatualizada, eis que a Lei 6.815 foi integralmente revogada pela Lei 13.445/2017.

     

    Na nova Lei de Migração, há a seguinte previsão:

     

    Art. 4o  Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:

    (...)

    VII - direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;

     

    Não há mais qualquer previsão de vedação ao exercício de administração ou representação.

  • Art. 13.  O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:

    I - turismo;

    II - negócios;

    III - trânsito;

    IV - atividades artísticas ou desportivas; e

    V - outras hipóteses definidas em regulamento.

    § 1o  É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil.

    § 2o  O beneficiário de visto de visita poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais.

    § 3o  O visto de visita não será exigido em caso de escala ou conexão em território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional.

  • Nova Lei de Migração Subseção IV Do Visto Temporário Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - o visto temporário tenha como finalidade: e) trabalho; f) férias-trabalho; II - o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos; III - outras hipóteses definidas em regulamento. § 5o Observadas as hipóteses previstas em regulamento, o visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício no Brasil, desde que comprove oferta de trabalho formalizada por pessoa jurídica em atividade no País, dispensada esta exigência se o imigrante comprovar titulação em curso de ensino superior ou equivalente. § 8o É reconhecida ao imigrante a quem se tenha concedido visto temporário para trabalho a possibilidade de modificação do local de exercício de sua atividade laboral. Art. 13. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos: § 1o É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil.
  • É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil.

    Vale ressaltar, no entanto, que o beneficiário de visto de visita poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais. O visto de visita não será exigido em caso de escala ou conexão em território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional.

     

    Fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/lei-de-migrac3a7c3a3o-resumo.pdf