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LETRA B.Art. 53 CF. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
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ALTERNATIVA BA imunidade em sentido material prevista no art. 53 da CF, destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular inclui tanto os processos civis como criminais, como bem determina o próprio texto constitucional. Entretanto, quanto a extensão de tal imunidade, dentrou ou fora do parlamento, o texto constitucional não é expresso, sendo que tal amplitude é dada pela doutrina e jurisprudencia pátria. Assim, conforme entendimento majoritário tal imunidade alcança palavras, opiniões e votos proferidos no parlamento bem como os que proferidos fora da respectiva Casa sejam conexo com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar.Neste sentido a decisão do STF:"A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53 da Constituição Federal, com a redação da Emenda 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional 1, de 1969. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material" (Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Britto, julgamento em 29-10-2003, Plenário, DJ de 18-2-2005.) No mesmo sentido: Inq 2.295, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 23-10-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009
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Tipos de Imunidade parlamentar:
Material: é liberdade de opiniões palavras e votos. Tanto penal e civil. O parlamentar não será processado nem penal e nem civilmente. Tem q estar no exercício da função. O parlamentar licenciado não continua com a imunidade parlamentar. Quem tem? Deputado federal, deputado Estadual, deputado distrital, vereador tem mas dentro da circunscrição do seu município art. 29 VIII.
Formal: 1) qto a prisão: única prisão, prisão em flagrante de crime inafiançável. Art.53 §2º. Ex. racismo, crimes hediondos. Desde a diplomação. Se for preso em flagrante a casa deve ser comunicada em 24 horas para deliberar sobre essa prisão pela maioria de seus membros resolva. Vereador não tem imunidade qto a prisão.
2) Qto ao processo: (EC 35/01) a) se o crime for anterior a diplomação: vai ser processado normalmente + quem julga é o STF. Art. 53 §1º; b) se o crime for posterior: processa normalmente + a casa pode suspender o processo, art.53§ 3º, um partido político faz o pedido e a própria casa decide, o quorum é de maioria absoluta, prazo de 45dias art. 53§ 4º. Que tem? Todos exceto os vereadores.
Art.53 §1º quem julga deputado e senador é o STF. Terminado o mandato da autoridade o processo descerá para a comarca de origem.Fonte: LFG
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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
• Imunidade "material" = proteção dada ao conteúdo (matéria) de suas manifestações.
• Essa imunidade torna inadmissível que um parlamentar seja punido seja na esfera cível, seja na esfera penal, por palavras que tenha proferido, pois isto é inerente à sua função.
• A imunidade não se restringe àquelas manifestações que são proferidas na tribuna parlamentar.
• A imunidade material não é, porém, absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar.
• Caso a manifestação seja dada dentro do plenário, o STF considera que ela é conexa com o exercício da sua função, independente do teor que tenha, não podendo o parlamentar ser punido.
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Imoortante observar que a suspensão dos direitos políticos do parlamentar por decisão criminal transotada em julgado pode, no caso dos deputados federais e senadores, ser causa de perda do mandato ou não. O art. 55, VI c/c § 2º da CR/88 define que os parlamentares federais (deputados e senadores) que tiverem suspensos os seus direitos políticos por decisão condenatória transitada em julgado, NÃO perderão automaticamente o mandato, dependendo a perda, do voto secreto da maioria absoluta dos membros da Casa, assegurada a ampla defesa. Se a suapensão ocorrer com deputado estadual, distrital, vereador a perda do mandato será automática, já que a CF não dá a estes o direito de que a Casa legislativa decida a respeito. Neste caso, com o trânsito em julgado da decisão, são remetidas certidões ao juízo eleitoral que oficiará ao Presidente da respectiva Casa legislativa para que declare a extinção do mandato e efetive o preenchimento da vaga.
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Acertei por eliminação, mas fiquei na dúvida!
A imunidade material dentro do congresso depende de conexão entre o ato e o exercicio do mandato?
Entendo que não.
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A imunidade material protege o congressista em relação aos "crimes de opinião", tais como calúnia, difamação e a injúria. A imunidade material só abrange opiniões, palavras e votos proferidos em relação ao desempenho do mandato, fora ou dentro do recinto.
Abrangência da inviolabilidade material:
- Discursos pronunciados em sessões ou comissões; relatórios e pareceres; votos proferidos; entrevistas jornalisticas; declarações aos meios de comunicação social, entre outros.
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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
• Imunidade "material" = proteção dada ao conteúdo (matéria) de suas manifestações.
• Essa imunidade torna inadmissível que um parlamentar seja punido seja na esfera cível, seja na esfera penal, por palavras que tenha proferido, pois isto é inerente à sua função.
• A imunidade não se restringe àquelas manifestações que são proferidas na tribuna parlamentar.
• A imunidade material não é, porém, absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar.
• Caso a manifestação seja dada dentro do plenário, o STF considera que ela é conexa com o exercício da sua função, independente do teor que tenha, não podendo o parlamentar ser punido.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
Ofensa dentro do parlamento: imunidade absoluta (opinião ñ precisa ter relação c/ mandato)
Ofensa fora do parlamento: imunidade relativa (opinião precisa ter relação c/ mandato)
(Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/07/entenda-decisao-do-stf-que-recebeu.html)
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Resumindo:
Imunidade MATERIAL >>> Falar MER@A
Imunidade FORMAL >>>>"aplica-se FORMOL é para não ir preso e apodrecer na cadeia"