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ID
13741
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao procedimento sumaríssimo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Eis que estamos diante do Art. 852-A, em seu paragrafo unico. cujo teor nos remete a alterativa de letra B de bola.
  • Complementando, diz o texto legal que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
    Lembrando que tais entidades gozam de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Isso, por si só, impossibilitaria a adoção do rito sumaríssimo quando uma das partes for tais pessoas.
  • a) Incorreta. Exige pedido certo e determinado, não sendo admitindo, a citação por edital.
    b) Correta.
    c) Incorreta. Não se aplica aos dissídios coletivos.
    d) Incorreta. Não haverá duas propostas de conciliação obrigatórias como ocorre no procedimento comum, cabendo apenas ao juiz, na abertura da sessão, esclarecer as partes presentes sobre as vantagens da conciliação (art. 852-E da CLT).
    e) Incorreta. Somente quando a prova do fato exigir, ou for legalmente imposta (princípio da celeridade processual), será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito, devendo as partes ser intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 dias.
  • CLT Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    a)I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    b)CORRETA Art. 852-A Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional

    c)Art. 852-A. Os dissídios INDIVIDUAIS cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    Portanto, não se aplica aos Díssidios Coletivos!!!

    d)Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência;

    e)CPC Art 421 § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
    I - indicar o assistente técnico;
    II - apresentar quesitos.
  • e) CLT, Art. 852-H
    § 4º- Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
    § 5º- (VETADO)
    § 6º- As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

    Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego assim se pronunciou quanto aos dispositivos vetados:

    § 5o do art. 852-H

    "Art. 852-H.............................................................

    ................................................................................

    § 5o Faculta-se às partes, no prazo comum de setenta e duas horas, a apresentação de quesitos, vedada a indicação de assistente técnico.

    ................................................................................"

    Razões do veto

    "O veto ao § 5o do art. 852-H justifica-se porque o prazo de 72 horas para apresentação de quesitos pode, em alguns casos, ser excessivo, já que tal ato processual poderá ser praticado na própria audiência, como de resto todos os demais, ou em prazo inferior a 72 horas, segundo o prudente critério do juiz. Ademais, em homenagem ao princípio da ampla defesa, não se justifica a vedação de indicação de assistente técnico, que em nada atrasa a prova pericial, pois seu laudo deve ser apresentado no mesmo prazo dado ao perito do juízo."



  • Súm. do TST 341 - Honorários do assistente técnico (Res. 44/1995, DJ 22.03.1995)
    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
  • Súm. do TST 341 - Honorários do assistente técnico (Res. 44/1995, DJ 22.03.1995)
    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
  • a) Errada. A primeira parte da alternativa que afirmar que "exige pedido certo e determinado" está correta, conforme o art. 852-B, I, CLT, contudo a segunda parte, que afirma que "admitindo, todavia, a citação por edital quando o paradeiro do réu for desconhecido" está errada, conforme o art. 852-B, II, CLT.

    b) Correta, conforme o art. 852-A, p. único, CLT.

    c) Errada, pois o rito sumaríssimo é cabível somente nos dissídios individuais, NÃO SE APLICANDO AOS DISSÍDIOS COLETIVOS, conforme o art. 852-A, CLT. OBS: É cabível nas ações plúrimas, desde que o valor total dos pedidos para todos os reclamantes não exceda 40 salários mínimos.

    d) Errada, conforme 852-E, CLT, o juiz deve tentar a conciliação das partes.

    e) Errada. A vedação de indicação de assistente estava prevista na redação do §5° do art. 852-H, CLT, mas não entrou em vigor, tendo sido vetado aludido parágrafo. Assim sendo, cabe as partes indicarem assistente técnico. Quanto a manifestação sobre o laudo pericial, as partes têm prazo COMUM (não sucessivo) de 5 dias (não de 10), conforme o art. 852-H, §6°, CLT.





  • a) A primeira parte da afirmativa está correta, já que o inciso I do art. 852-B estabelece que “o pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente” (lembre-se que embora a letra da lei contém “ou”, a doutrina defende o “e”), mas o inciso II do mesmo artigo determina que “não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado”, portanto a alternativa está incorreta por causa dessa segunda parte.

    b) Já vimos que o “caput” do art. 852-A estabelece que, “os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data de ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo”, assim, a alternativa está correta.

    c) Aqui tem que ter mais atenção, pois conforme o art. 852-A, apenas os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento é que correrão pelo rito sumaríssimo. Os dissídios coletivos não! Assim, essa alternativa está incorreta.

    d) Essa afirmativa está incorreta. A conciliação é uma das marcas do direito do trabalho. No rito sumaríssimo não é diferente. O art. 852-E estabelece que “em qualquer fase da audiência” é possível a conciliação e não só durante a audiência. A conciliação é possível em qualquer fase do processo.

    e) O §6º do art. 852-H determina que “as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 (cinco) dias” e não 10 dias, como a alternativa afirmou. Esse prazo de 5 dias para as partes manifestarem sobre o laudo é prazo comum.

  • Quem estuda pelo livro do RENATO SARAIVA pode se confundir nesta questão, pois ele afirma lá que no PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO não é obrigatório a proposta de conciliação.
  • Discordo, Lucas.O que o Renato Saraiva explica, corretamente, em seu livro, é o seguinte:No rito sumaríssimo, não é necessário que as propostas de conciliação sejam feitas SISTEMATICAMENTE nos mesmos momentos que no rito ordinário. Enquanto neste as propostas devem ser feitas OBRIGATORIAMENTE antes da defesa do réu e após as razões finais, naquele a proposta pode ser feita EM QUALQUER FASE DA AUDIÊNDIA!!Não significa, absolutamente, que ela NÃO DEVA SER FEITA! Tal raciocínio, como sabemos, está conforme a CLT.Logo, não há motivos para confusão.