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ID
137413
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à fraude, avalie as afirmativas a seguir, atribuindo V para verdadeiro e F para falso.

( ) A fraude contra credores representa a frustração do direito potestativo do credor em receber o que lhe é devido.
( ) O animus de prejudicar não é elemento constitutivo da fraude contra credores.
( ) Para que a fraude à execução possa ser reconhecida é indispensável haver uma lide proposta.
( ) Para o reconhecimento da fraude contra credores é necessário propor a ação pauliana.
( ) A fraude à execução tem como conseqüência a anulabilidade do ato fraudulento.

Assinale a seqüência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • "A fraude contra credores (vício social) constitui a prática maliciosa pelo devedorinsolvente (aquele cujo patrimônio passivo é superior ao patrimônio ativo) de atos quedesfalcam o seu patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidasem detrimento dos direitos creditórios alheios. Segundo a Profª. Maria Helena Diniz possuidois elementos:1) eventus damini (elemento objetivo): é todo ato prejudicial ao credor por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, ainda quando o ignore, ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente depois de executada; e 2) consilium fraudis (elemento subjetivo): é a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança.Quando o ato prejudicial ao credor for gratuito (transmissão gratuita e remissão de dívidas), então, para que os credores prejudicados com o ato tenham o direito de anular, não é necessário que se prove a má-fé (consilium fraudis). Ou seja, nos negócios gratuitos o elemento subjetivo é desnecessário para se caracterizar a fraude contra credores."Prof. Dicler F. Ferreira (pontodosconcursos)
  • IV. "Para reconhecimento da fraude contra credores é necessário propor a ação pauliana". VERDADEIRO. A pauliana (ou revocatória) é a denominação da ação judicial que visa anular negócio jurídico celebrado em fraude contra credores. E para a anulação, necessária a propositura da ação (cá comigo, parece possível que essa ação seja proposta num processo já existente, como numa reconvenção). Todavia, não é isso o que ocorre no caso de fraude à execução, em que a ineficácia do ato pode se dar nos próprios autos mediante requerimento do credor.

    V. "A fraude à execução tem como consequência a anulabilidade do ato fraudulento". FALSO. Anulabilidade é no caso de fraude contra credores. Na fraude à execução, como se registrou acima, há ineficácia da alienação quanto ao credor exequente.
  • I. "A fraude contra credores representa frustração do direito potestativo do credor em receber o que lhe é devido" - FALSO. O erro parece estar em dizer que há "frustração" do crédito. Na verdade, o que ocorre, tão-somente, é a diminuição ou oneração do patrimônio do devedor, com redução ou mesmo eliminação da garantia de pagamento das dívidas. Não necessariamente leva à frustração da satisfação do crédito. Outro erro possível é a qualificação do crédito como "direito potestativo". Este é a possibilidade ou prerrogativa de se interferir na esfera jurídica alheia, impondo-se um comportamento, independentemente da anuência de outrem. Já no crédito é necessária prévia anuência do devedor.

    II. "O animus de prejudicar não é elemento constitutivo da fraude contra credores" - FALSO. A má-fé do devedor é, de acordo com a doutrina, elemento constitutivo subjetivo desse vício social, a fraude contra credores. O elemento objetivo é o prejuízo decorrente da insolvência (eventus damni). O terceiro adquirente pode estar mancomunado ou não.

    III. "Para que a fraude à execução possa ser reconhecida é indispensável haver uma lide proposta" - VERDADEIRO. Pelas hipóteses previstas no art. 593, do CPC, é necessária a existência de uma lide para que se configure a fraude a execução. Tanto é assim que essa medida é caracterizada como ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 600, I, CPC), o que pressupõe a prévia existência de litígio.
  • Alberto, com a devida vênia, o item II está CORRETO, já que a lei define fraude a credores como a "transmissão grauita de bens ou a remissão de dívida, se os praticar devedor já insolvente ou por eles reduzido à insolvência, AINDA QUE O IGNORE, poderão ser anulados... " (CC/02).
    A intensão de prejudicar os credores, portanto, é dispensável, configurando-se como elemento acidental da fraude a credores.
  • ( ) A fraude contra credores representa a frustração do direito potestativo do credor
    em receber o que lhe é devido. FALSO, não se trata de um direito potestativo do
    credor em receber o lhe é devido, porque mesmo nos casos em que o credor não queira
    receber, existe a possibilidade para o devedor em fazer a consignação em
    pagamento. Art. 335 do CC: "A consignação tem lugar: (...) I - se o credor não puder, ou, sem,
    justa causa, recusar a receber, ou dar quitação na devida forma. Portanto, não se
    trata de direito potestativo do credor no qual ele tem a opção de exercer ou não. 

    ( ) O animus de prejudicar não é elemento constitutivo da fraude contra credores. FALSO,
    se for transmissão gratuita de bens ou remissão de dívidas, a má-fé é
    presumida, logo deve ter o animus de prejudicar; mas se for alienação onerosa,
    deve-se provar a má-fé. Nota-se que o animus de prejudicar  é elemento da fraude contra
    credores.

  • I- Não é a frustração mas sim a tentativa de frustrar (F)

    II- O animus   de prejudicar é presumível (F)

    III- Se o devedor que celebrou o negócio fraudulento já fora citado para responder uma ação nesse sentido não se fala mais em fraude contra credores, mas sim em fraude a execução.

    IV-  Para se reconhecer a fraude necessita propor a ação

    V-  não sei

  • (F) A fraude contra credores representa a frustração do direito potestativo do credor em receber o que lhe é devido. 

    ERRO: DIREITO POTESTATIVO

    CORRETO: DIREITOS CREDITÓRIOS

    (F) O animus de prejudicar não é elemento constitutivo da fraude contra credores. 

    ERRO: O ANIMUS DE PREJUDICAR NÃO É ELEMENTO CONSTITUTIVO.

    CORRETO: O ELEMENTO SUBJETIVOS DA FRAUDE CONTRA TERCEIROS É A INTENÇÃO DELIBERADA (ANIMUS) DE PREJUDICAR, COM A CONSCIÊNCIA DE QUE SEU ATO ADVIRÃO PREJUÍZOS A UMA TERCEIRA PESSOA (QUE É O CREDOR).

    (v) Para que a fraude à execução possa ser reconhecida é indispensável haver uma lide proposta. 

    (v) Para o reconhecimento da fraude contra credores é necessário propor a ação pauliana. 
    (F) A fraude à execução tem como conseqüência a anulabilidade do ato fraudulento. 

    ERRO: A CONSEQUÊNCIA É A ANULABILIDADE.

    CORRETO: NA FRAUDE À EXECUÇÃO, INDEPENDE À PROPOSITURA DE AÇÃO. EXPÕEM-SE OS FATOS E REQUER-SE AO JUIZ AINEFICÁCIA DO ATO, NO CURSO DE PRÓPRIO PROCESSO QUE ESTÁ EM ANDAMENTO.


    AOS QUE NÃO LEMBRAM DE FRAUDE À EXECUÇÃO, SUGIRO REVISAR.

  •  

    FRAUDE CONTRA CREDORES                       versus                           FRAUDE À EXECUÇÃO

     

    Não há processo em andamento.                                                               Há processo em andamento.

    Objeto: crédito do credor.                                                                            Objeto: atividade estatal (jurisdição).

    Exige prova do conluio.                                                                               Não exige prova do conluio.

    Anula-se o ato (sentença constitutiva negativa).                                        Considera-se o ato ineficaz (sentença declaratória).

    Não tem reflexos penais.                                                                             Pode ter reflexos penais.

    Exige ação pauliana.                                                                                    Declarável incidentalmente. 

     

     

  • ação pauliana consiste numa ação pessoal movida por credores com intenção de anular negócio jurídico feito por devedores insolventes com bens que seriam usados para pagamento da dívida numa ação de execução. A ação pauliana pode ser ajuizada sem a necessidade de uma ação de execução anterior.

  • GAB B

  • Fica evidente que a primeira assertiva esta falsa. O erro está em DIREITO POTESTATIVO (o correto seria direito de crédito).

  • O item II foi considerado correto, dando a entender que existe necessidade querer prejudicar. Mas isso não faz sentido, vejam:

    "Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos."

    Ora, a assertiva II está em clara contradição com a lei.

  • RESOLUÇÃO:

    ( ) A fraude contra credores representa a frustração do direito potestativo do credor em receber o que lhe é devido. à INCORRETA: O direito de receber uma prestação não é um direito potestativo, mas prestacional.

    ( ) O animus de prejudicar não é elemento constitutivo da fraude contra credores. à INCORRETA: a intenção de prejudicar é elemento constitutivo da fraude contra credores.

    ( ) Para que a fraude à execução possa ser reconhecida é indispensável haver uma lide proposta. à CORRETA! O tema é estudado no direito processual civil, mas fica a informação aqui de que a fraude à execução apenas ocorre após o ajuizamento de ação judicial.

    ( ) Para o reconhecimento da fraude contra credores é necessário propor a ação pauliana. à CORRETA! 

    ( ) A fraude à execução tem como conseqüência a anulabilidade do ato fraudulento. à INCORRETA: a fraude à execução acarreta a ineficácia do ato fraudulento.

    Resposta: B