-
I - Estatuto da Igualdade Racial: Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos
quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade
definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
-
O item II está no estatuto?
-
Sobre o item II, podemos usar o Art. 11.
“§ 3o Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.”
Trecho de: Governo Federal. “Estatuto da Igualdade Racial - Lei 12.288.” iBooks.
-
"convidando NEGROS" - A BANCA tem que rever seus hábitos...atitude meio racista...Além disso, criou termo e deu-o como correto. Lamentável.
-
Convindando negros?? Essa foi de lascar!!! Só errei a questão por causa disso.
-
LEI N.º 13.694, DE 19 DE JANEIRO DE 2011. - Estatuto Estadual da Igualdade Racial / Rio Grande do Sul. - Art. 12 - As instituições de ensino deverão respeitar a diversidade racial quando
promoverem debates, palestras, cursos ou atividades afins, CONVIDANDO negros, entre outros, para
discorrer sobre os temas apresentados.
-
Imaginem só a ofendida entregando a notificação ou intimação para o agressor, seria uma negligência do Estado em criar a figura da "ofendida kamikaze".
-
LEI ESTADUAL N.º 13.694, DE 19 DE JANEIRO DE 2011.Estatuto Estadual da Igualdade Racial do Rio Grande do Sul
-
SOU NEGRO, MAS ESSAS LEIS ANTIRRACIAIS SÃO UMA PIADA!
-
De acordo com a Lei 13.694/2001 ( Estatuto da Igualdade Racial do Estado do Rio Grande do Sul) e da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):
I - CORRETA. Conforme art. 19 da Lei 13.694/2001.
II - CORRETA. Conforme art. 12 da Lei 13.694/2001.
III - INCORRETA. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. Art. 21, parágrafo único da Lei 11. 340/2006.
Gabarito do professor: letra D.
-
Faltou a questão fazer referência que o Estatuto da Igualdade Racial em analise é o estadual - Lei n.º 13.694, de 19 de janeiro de 2011. - Estatuto Estadual da Igualdade Racial / Rio Grande do Sul. Pois, na Lei 12.288, de 20 de julho de 2010 não faz referência ao itém II.
I - Estatuto Estadual da Igualdade Racial - Art. 19 – Aos remanescentes das comunidades de quilombos que estejam ocupando terras quilombolas no Rio Grande do Sul, será reconhecida a propriedade definitiva das mesmas, estando o Estado autorizado a emitir-lhes os títulos respectivos, em observância ao direito assegurado no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na Lei n.º 11.731, de 9 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a regularização fundiária de áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos
II - Estatuto Estadual da Igualdade Racial - Art. 12 - As instituições de ensino deverão respeitar a diversidade racial quando promoverem debates, palestras, cursos ou atividades afins, convidando negros, entre outros, para discorrer sobre os temas apresentados.
III - Lei Maria da Penha - Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
-
GABARITO: letra D
I - Estatuto da Igualdade Racial - Lei 12.288/10 - Art 31: Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
II - Estatuto da Igualdade Racial - Lei 12.288/10 - Art. 11: Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 3º - Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.
III - Lei Maria da Penha - Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
-
ESSE "CONVIDANDO NEGROS", É UMA VERDADE. MAS SOOU TAO PEJORATIVO. :/
-
Fiquei na dúvida entre o estado "dever" emitir os títulos respectivos (como diz na lei) e "estar autorizado" (como disse na questão). Se fosse CESPE, com certeza a banca ia considerar o item errado por esse detalhe.
-
Gabarito: Alternativa D
A alternativa I causou-me dúvida quando determinou o estado-membro. Sei que a Banca não utilizou qualquer expressão que limitasse ou excluísse o alcance do art. 31, mas ainda assim interpretei como limitativo ao Estado do Rio Grande do Sul.
Aos remanescentes das comunidades de quilombos que estejam ocupando terras quilombolas no Rio Grande do Sul, será reconhecida a propriedade definitiva das mesmas, estando o Estado autorizado a emitir- lhes os títulos respectivos, nos termos da lei.
-
Já pensou se o item III estivesse correto... seria um absurdo!
-
Não, esta lei não é uma piada. Se voce acha isso, Gilmarcos Santos, procure estudar mais.
-
Pra quem achou o termo "convidando negros" pejorativo: pode parecer estranho, mas é a letra da lei (art 12 da lei 13694/2011 - Estatuto da Igualdade Racial do RS):
"As instituições de ensino deverão respeitar a diversidade racial quando promoverem debates, palestras, cursos ou atividades afins, convidando negros, entre outros, para discorrer sobre os temas apresentados."
-
Gabarito letra D
Explicando o porquê do inciso III estar errado no enunciado...( parágrafo único, do artigo 21,da lei 11.340)
Lei Maria da Penha - Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
-
essa questão e uma piada
ei Maria da Penha - Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
-
Alguns comentários estão equivocados quando mencionam certa lei para justificativa das opções da questão.
Ambas opções (I e II) se encontram na LEI 13.694/11 Estatuto ESTADUAL da Igualdade Racial e não na LEI 12.288/10 Estatuto NACIONAL da Igualdade Racial
OPÇÃO I. Art 19. Aos remanescentes das comunidades de quilombos que estejam ocupando terras quilombolas no Rio Grande do Sul, será reconhecida a propriedade definitiva das mesmas, estando o Estado autorizado a emitir- lhes os títulos respectivos.
OPÇÃO II. Art 12. As instituições de ensino deverão respeitar a diversidade racial quando promoverem debates, palestras, cursos ou atividades afins, convidando negros, entre outros, para discorrer sobre os temas apresentados.