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Gabarito - Letra E
Lei nº 12288/10
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada; (item I)
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades. (item III)
Art. 23 e seguintes. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. (item II)
bons estudos
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A questão se refere ao Estatuto Estadual (RS), Lei estatudal 13694.11.
Art. 1° - Esta Lei institui o Estatuto Estadual da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa contra quaisquer religiões, como ação estadual de desenvolvimento do Rio Grande do Sul, objetivando a superação do preconceito, da discriminação e das desigualdades raciais.
Art. 1, § 1° - Para efeito deste Estatuto, considerar-se-á discriminação racial toda distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica que tenha por objetivo cercear o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em qualquer campo da vida pública ou privada, asseguradas as disposições contidas nas legislações pertinentes à matéria.
§ 4° - Para efeito deste Estatuto, serão consideradas ações afirmativas os programas e as medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
O referido estatuto é quase o mesmo texto da lei federal 12,288/10, com algumas peculiadades regionais. As questões que envolvem o tema, em ambos os estatutos, são cópia da letra da lei. Atenção principalmente para o art. 1 que define os conceitos que mais caem em prova.
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conceito de discriminação racial ou etnicorracial, como sendo: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida privada (BRASIL, 2010, inciso I, parágrafo único do art. 1º),
Do direito à liberdade de consciência e de crença:
Essa seção é uma das mais densas do Estatuto, pois garante a plena liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana e a proteção aos locais de culto e liturgia, assegurando, inclusive, o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para sua divulgação, bem como a assistência religiosa em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos à pena privativa de liberdade. Define também a responsabilidade do Poder Público em adotar medidas necessárias ao combate à intolerância com respeito às religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, coibindo, inclusive, a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas.
O parágrafo único do art. 1º do Estatuto da Igualdade Racial define os conceitos fundamentais utilizados na Lei – discriminação racial ou etnicorracial, desigualdade racial, desigualdade de gênero e raça, população negra –, bem como as políticas públicas que amparam as ações afirmativas, em curso ou a serem implementadas, entendidas como os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades. (BRASIL, 2010, inciso V, parágrafo único do art. 1o).
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GABARITO: E
I - O conceito de discriminação racial constante do referido Estatuto inclui, além da noção de raça, as noções de cor, descendência, origem nacional ou étnica. (CORRETO)
Conforme disposto no parágrafo primeiro do artigo primeiro da respectiva lei, "para efeito deste Estatuto, considerar-se-á discriminação racial toda distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, COR, DESCENDÊNCIA, ORIGEM NACIONAL ou ÉTNICA que tenha por objetivo cercear o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em qualquer campo da vida pública ou privada, asseguradas as disposições contidas nas legislações pertinentes à matéria.
II - O referido Estatuto, além de combater o preconceito, a discriminação e as desigualdades raciais, visa combater a intolerância religiosa. (CORRETO)
Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto Estadual da Igualdade Racial e de COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA CONTRA QUAISQUER RELIGIÕES, como ação estadual de desenvolvimento do Rio Grande do Sul, objetivando a superação do preconceito, da discriminação e das desigualdades raciais.
III - As ações afirmativas, para efeito do referido Estatuto, incluem tanto medidas e programas adotados pelo Estado quanto pela iniciativa privada. (CORRETO)
Art. 1º
§ 4º - Para efeito deste Estatuto, serão consideradas ações afirmativas os programas e as medidas especiais adotados PELO ESTADO E PELA INICIATIVA PRIVADA para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.