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a banca considerou a seguinte alternativa correta: "Os impostos são destituídos de referibilidade em relação ao sujeito passivo de sua obrigação principal". De fato, os impostos são destituídos de referibilidade (são tributos não vinculados). Mas, esta referibildiade é relacionada ao sujeito ativo, não ao sujeito passivo.
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a banca certamente quer dizer que não há contraprestação estatal em função da obrigatoriedade do pagamento do imposto pelo sujeito passivo (não há referibilidade)
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a) poderão ter a sua receita vinculada a órgão, fundo ou despesa ERRADO
CF Art. 167. São vedados:
V - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo
b) poderão ter a sua competência impositiva delegada ERRADO CTN Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição
c) têm a sua incidência restrita à renda e à produção. ERRADO
d) são destituídos de referibilidade em relação ao sujeito passivo de sua obrigação principal.
CTN Art 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento
Art 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
O termo referibilidade está relacionado à vinculação, ou seja, tributo vinculado é aquele cujo fato gerador relaciona-se a uma contraprestação estatal relativa ao contribuinte. O imposto é um tributo não vinculado, ou seja, destituído de referibilidade. Mas não é vinculado em relação ao sujeito ATIVO, pois o sujeito ativo é o que caracteriza quem tem competência para exigir o tributo, quem presta ou não o serviço.
Na minha opinião esta estaria errada! Alguém poderia elucidar?
E quanto a letra E ?
Qualquer equívoco , corrijam por favor!
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Angelo Santos
Acredito que a justificativa da alternativa E estar errada se dá pelo artigo 154, I, CF (impostos residuais da União).
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Sobre a assertiva "d", correta: "[...] 2. A CIDE é um
tributo destinado a viabilizar a intervenção estatal na economia para organizar
e desenvolver setor essencial, que não possa ser desenvolvido com eficácia no
regime de competição de liberdade de iniciativa. A hipótese de incidência da
contribuição é, portanto, uma atuação estatal indiretamente referida ao
contribuinte, diferenciada dos impostos, que não possuem qualquer conexão com
uma atividade estatal, ainda que indireta. [...]
5. O Sistema Constitucional Tributário permite a criação
de contribuições sociais de intervenção no domínio econômico. O critério
material da hipótese de incidência dessa exação descreve uma atuação, mediata
ou imediata, do Estado em relação ao sujeito passivo da obrigação tributária.
Pelo contrário, assim como ocorre com os impostos, o pressuposto material de
incidência dessas exações é um fato que exprime uma grandeza econômica relativa
ao sujeito passivo da obrigação tributária. A bem da verdade, a diferença entre
ambas as espécies tributárias (impostos e contribuições) reside exatamente no
que poderíamos chamar de referibilidade. Nas contribuições parafiscais, deve
existir uma correlação lógica entre o sujeito receptor e o sujeito passivo da
obrigação tributária. A finalidade em vista da qual é instituída a
contribuição parafiscal deve se referir, mediata ou imediatamente, a uma
especial característica do sujeito passivo.
6. Existe uma
radicação constitucional do requisito da referibilidade: se o art. 149 da Carta
Magna autoriza uma contribuição, diversa do imposto e da taxa, é para cumprir a
finalidade específica do desenho constitucional.
7. Quem procura um
tributo vinculável a determinada aplicação, tem a taxa, e as contribuições; mas
estas têm propósitos determinados, dos quais a intervenção no domínio econômico
é modalidade. Arrecadação sem intervenção é imposto, e assim, sem mandato
constitucional. Onerar uma atividade sem pertinência à intervenção é, em
princípio, exercer dupla irregularidade: arrecadar imposto fora da hipótese
constitucional, e tentar vincular imposto."
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 627687 DF (STF).
Data de publicação: 23/09/2010
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d)
Correta. A referibilidade é um termo que aparece mais rotineiramente quando se
estuda as contribuições sociais. A grosso modo podemos interpretar que "aquele
que paga; usufrui". Como exemplo, pense nas contribuições sindicais ou
contribuições dos conselhos de fiscalização. Normalmente aquele que paga(sujeito
passivo) é quem usufrui, correto? O mesmo vale para as taxas, quando pensamos
em referibilidade lado a lado com "serviço específico e divisível".
A
referibilidade não serve para qualificar aqueles tributos que custeiam ações
gerais do Estado, como por exemplo os impostos. Também, dentro das
contribuições especiais, a contribuição para a seguridade social não se
caracteriza pela referibilidade, porque de acordo com o artigo Art. 195. A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais: (...)”
Gabarito letra D.
Se você procurar no livro do prof Leandro Paulsen irá encontrar menções à referibilidade.
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Para contribuir e esclarecer dúvidas:
D) Referibilidade no contexto do Direito Tributário, significa que é vinculado (ou seja, é um tributo que possui destinação certa). Como o enunciado afirma que os impostos não possuem tal aspecto a alternativa fica correta já que os únicos tributos vinculados são as Taxas e contribuições de melhoria.
Bons estudos!
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É importante perceber que os impostos não incorporam, no seu conceito, a destinação de sua
arrecadação a esta ou àquela atividade estatal. Aliás, como regra, a vinculação de sua receita a
órgão, fundo ou despesa é proibida diretamente pela Constituição Federal (art. 167, IV). Portanto,
além de serem tributos não vinculados, os impostos são tributos de arrecadação não vinculada.
Sua receita presta-se ao financiamento das atividades gerais do Estado, remunerando os serviços
universais (uti universi) que, por não gozarem de referibilidade (especificidade e divisibilidade),
não podem ser custeados por intermédio de taxas.
Ricardo Alexandre
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Não consigo enxergar o erro da E. Ora, a competência residual está inserida na Constituição Federal. Acho que a questão foi mal redigida.
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Bernardo.
A competência só consta na CF, mas imposto é instituído por lei. Logo as hipóteses dos impostos não estão restritas àquelas mencionadas na Constituição Federal.
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Justificativa da banca:
A alternativa A está errada porque contraria o Art. 167, IV, CF. A alternativa B está errada porque a competência impositiva é indelegável. A alternativa C está errada porque a existem outras hipóteses de incidência dos impostos, como por exemplo, os serviços (Art. 156, III, CF), e a propriedade (Art. 156, I, CF). A alternativa D está correta porque não existe referibilidade entre o contribuinte e a atuação estatal em se tratando dos impostos. A alternativa E está errada porque o Art. 154, I, CF, autoriza a União a instituir “impostos não previstos no artigo anterior”, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo dispositivo.
Fonte: http://publicacoes.fundatec.com.br/home/portal/concursos/299/JUSTIFICATIVA_MANUTENCAO_ALTERACAO_GABARITO_PSP299_REV2.pdf?idpub=468589
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Erro da letra E:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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Questão mal formulada, paciência. Pelo menos agora sei que tem essa tal de referibilidade...
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Já vi questões ruins, mas essa aí bateu os recordes...
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PRINCÍPIO DA REFERIBILIDADE
# PRESENTE NOS TRIBUTOS VINCULADOS
# VÍNCULO ENTRE A ATIVIDADE ESTATAL E O CONTRIBUINTE
# ESPÉCIES
==> DIRETA = BENEFÍCIO INDIVIDUAL
==> INDIRETA = BENEFÍCIO COLETIVO