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ID
1374694
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RESP 1.112.702-SP, decidiu que: “A revisão de lançamento do imposto, diante de erro de classificação, operada pelo Fisco, aceitando as declarações do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico”. Em face disso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra, d-  CORRETA. conforme entendimento do STJ que perdura até hoje e E sumula 227 do TRF - Data de publicação: 27/05/2002-Ementa: TRIBUTÁRIO. IPI. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. AUTUAÇÃO POSTERIOR. REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRO DE DIREITO. SÚMULA 227/TRF. PRECEDENTES. - Aceitando o Fisco a classificação feita pelo importador no momento do desembaraço alfandegário ao produto importado, a alteração posterior constitui-se em mudança de critério jurídico vedado pelo CTN . - Ratio essendi da Súmula 227/TRF no sentido de que "a mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento". - Incabível o lançamentosuplementar motivado por erro de direito. - 
    Recurso improvido.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL EM CONTRASTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ART. 544, § 4º, II, B, DO CPC). CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ERRO DE DIREITO. REVISÃO DE LANÇAMENTO VEDADA. ART. 149 DO CTN. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO, NO REGIMENTAL, DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. A decisão monocrática conheceu do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, porquanto em contraste com a jurisprudência dominante no STJ. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a revisão de lançamento do imposto, diante de erro de classificação operada pelo Fisco aceitando as declarações do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico, vedada pelo CTN" (STJ, REsp 1.112.702/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/11/2009). Em igual sentido: STJ, AgRg no EREsp 1.112.702/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2010. III. A ora agravante não infirma, especificamente, o fundamento adotado no decisum - o que faz incidir, no caso, a Súmula 182/STJ -, limitando-se a alegar que o Tribunal de origem partiu de premissa errônea, quanto à natureza do procedimento de desembaraço aduaneiro, o que não pode ser conhecido, em sede de Agravo Regimental, em face da preclusão consumativa, porquanto não deduzido, nas razões de Recurso Especial, tratando-se, pois, de inovação recursal. Precedentes. IV. "Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta e. Corte, é vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio trazida à baila no recurso, colacionando razões não suscitadas anteriormente" (STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 660.800/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2011). V. Agravo Regimental não conhecido.(STJ   , Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA)
  • Mesclei alguns conceitos segundo Ricardo Alexandre em Direito Tributário Esquematizado e Eduardo Sabbag em Manual do Direito Tributário, para estabelecer de maneira clara a diferença entre "erro de direito" e "erro de fato" :

    ERRO DE DIREITO:

    Ocorre em certas normas que deixem margem para mais de uma interpretação razoável acerca de determinada matéria. O Fisco, ao formalizar o lançamento adotando uma delas, adota um critério jurídico que, nos termos do dispositivo transcrito, torna-se imutável com relação ao lançamento já realizado. Procura-se com isso proteger princípios como segurança jurídica e não surpresa, evitando que tal critério adotado não modifique fatos passados, ou caso seja modificado, tenha efeitos ex-nunc (não retroagir).

    Ex: a adoção pelo Fisco de classificação fiscal para certa mercadoria não pode ser modificada de maneira a retroagir alcançando lançamentos passados. 

    ERRO DE FATO: Aqui, o lançamento pode sim ser modificado. A justificativa para isso é a ocorrência de enquadramento incorreto de circunstancias objetivas que não dependem de interpretação normativa para sua verificação. Ou seja, são fatos não conhecidos ou não provados à época do lançamento, portanto não considerados por puro desconhecimento de sua existência. Portanto, se não eram conhecidos, não havia como o Fisco na época considerar sua relevância jurídica para considerar no lançamento. Lembrando que se tal fato já fosse conhecido, mas o Fisco não tivesse dado relevância jurídica em momento anterior, mas passa a dar em momento ulterior, ocorreria a pura modificação do critério jurídico, configurando erro de direito.

    Ex: Em uma importação de dez toneladas de trigo, o lançamento foi feito como se houvessem sido importadas apenas oito toneladas, está configurado erro de fato. Portanto, por descuido do Fisco, não foi conhecido tal fato corretamente, ensejando em erro de direito. Aqui, pode ocorrer lançamento suplementar.

  • Erro de fato = revisão a qualquer tempo

    Erro de direito = não será revisado, alcança FG posterior à mudança do critério pelo fisco.

  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de OFÍCIO pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    [...]

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    (premissa fática equivocada/erro de fato)