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ID
1374709
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 6.404/76:

    Direitos dos Credores na Cisão

      Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

      Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.


  • A) Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


    B) Art.124, Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


    C)  Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.


    D) A cisão não está explícita no Art. 132, CTN. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.


    E) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;


    GABARITO. "E"


  •  a) ADQUIRENTES e não arrematante

     

      b) Art 124 e ART 163

     

      c) FAVORECE OU PREJUDICA OS DEMAIS

     

      d)  NÃO trata de cisão 

     

      e) O fato gerador de obrigação tributária principal, praticado por juridicamente incapaz ou em que ele tenha provocado a sua ocorrência, não torna o tributo correspondente indevido.
    CERTO:     Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
                     I - da capacidade civil das pessoas naturais;
    Todos os civilmente incapazes pagam tributos desde que realizem o fato gerador tributário. Assim, nada impede, por exemplo, que menor de idade seja contribuinte, ou os loucos de todo o gênero
     

  • Sobre a Letra A:

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Diante de uma interpretação lógico-sistemática da norma mencionada, especialmente o disposto no seu parágrafo único, não há acolher outra conclusão se não que, nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública, todos os impostos incidentes sobre tal imóvel, cujo fato gerador seja a propriedade, deverão ser descontados do preço pago pelo arrematante do bem.

    Em outras palavras, a norma em exame claramente isenta o arrematante do bem de arcar com os tributos devidos pelo executado. No caso de arrematação em hasta pública, o crédito tributário sub-roga-se no respectivo preço e não no bem.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/26199/responsabilidade-por-sucessao-tributaria-cobranca-de-tributos-decorrentes-da-arrematacao-de-imovel-em-hasta-publica