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ID
1374715
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ainda segundo o CTN, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    c) Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    d) Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.


  • b) CORRETA! As hipóteses de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa estão EXAUSTIVAMENTE dispostas no Art. 206, CTN: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão:

    1. de que conste a existência de créditos não vencidos,

    2. em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou

    3. cuja exigibilidade esteja suspensa.



  • ALTERNATIVA A (ERRADA)

    CTN, Art. 205, Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.


    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    O Código Tributário elenca, taxativamente, as hipóteses de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

    CTN, Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    CTN, Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.


    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    CTN, Art. 201, Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.


    ALTERNATIVA E
    Não achei nada específico sobre o tema.
    CTN, Art. 197,  Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
  • O erro da alternativa E é que limita a quebra do sigilo profissional apenas à hipótese de comprovada sonegação fiscal, enquanto que o art. 198 do CTN prevê outras na parte inicial do caput e nos parágrafos 1º e 3º:

     

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

     

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.          

       

    [...]

     

     § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais;

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

    III – parcelamento ou moratória. 

  • a) A certidão negativa será sempre expedida nos termos estabelecidos pelo sujeito ativo, independentemente do requerido pelo sujeito passivo, já que é aquele e não este que detém o cadastro de contribuintes.

    b) As hipóteses de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa são exaustivas.

    c) Somente a certidão negativa expedida com dolo que contenha erro contra a Fazenda Pública é que responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir.

    d) A liquidez do crédito tributário estará assegurada somente na hipótese de não haver qualquer tipo de acréscimo ao principal, seja para remunerar, compensar ou atualizar

    Art. 201, Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

    e) Somente poderá ser exigida a quebra de sigilo profissional pela Fazenda Pública nas hipóteses de comprovada sonegação fiscal.

    Certidões Negativas

     Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

  • A)Art. 205:Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    B)CORRETA

    C)Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro

    contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a

    expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    D)Art. 201 CTN :Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

    E)Não achei nada no CTN relativo à essa acertiva.

    Bom estudo !