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O leilão é modalidade de licitação adequada para a venda de bens imóveis da Administração Pública, dependendo, para a sua realização, de prévia autorização legislativa.
Realização de quê? Leilão ou venda de bens da administração pública? que banca fuleira....
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alt. c
Art. 25do citado diploma legal. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
bons estudos
a luta continua
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Art. 22
§ 5o Leilão é a modalidade
de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens MÓVEIS inservíveis para
a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da avaliação.
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Apenas complementando, quanto à alienação de bens imóveis, será imprescindível a autorização legislativa para órgãos da Administração Direta, bem como de entidades autárquicas e fundacionais. É o que estabelece o artigo 17, I, Lei 8.666/93:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos [...]
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§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos
demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas
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Qual o erro da II? Precisa sim de autorização legislativa, alguem pode me explicar?
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O erro da II é pq os imóveis devem ser oriundos de dação em pagamento ou procedimento judicial, caso contrário cabe concorrência? É isso mesmo?
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Deve ser isso mesmo Nessita. Demorei para aceitar isso kkkk Escolhi a E, e errei. Acho que o raciocínio é o seguinte: A venda de imóveis será feito, em regra, pela modalidade concorrência. Imóveis que não façam parte do patrimônio original da administração provenientes de decisão judicial e dação em pagamento são Exceções à regra. Esse tipo de questão, onde o detalhe não causa um sentimento grande de que "falta algo" para fazer sentido, é sempre muito perigosa.
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Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
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Nessita K, o erro da II é esse mesmo.
Alienação de imóveis: Concorrencia.
Alienação de imoveis por decisao judicial ou dação em pagamento: Concorrencia ou leilão.
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BENS IMÓVEIS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
- AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- AVALIAÇÃO PRÉVIA
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
- NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- AVALIAÇÃO PRÉVIA
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS
- COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTIILIDADE DA ALIENAÇÃO
- NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO
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Eis os comentários relativos a cada assertiva:
I- Errado:
Ao contrário do asseverado nesta primeira afirmativa, o convite constitui modalidade da qual podem tomar parte interessados previamente cadastrados ou não, nos exatos termos do §3º do art. 22 da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo:
"§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos
demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas."
II- Errado:
Na realidade, o leilão se destina, como regra, para venda de bens móveis inservíveis à Administração. Pode, todavia, também ser destinado à alienação de bens imóveis, mas, tão somente nas hipóteses previstas no art. 19 da Lei 8.666/93, sendo certo que, nos casos ali previstos, não há necessidade de prévia autorização legislativa. Tudo isto consta da norma do art. 22, § 5º, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que abaixo transcrevo:
"§ 5o Leilão é a modalidade
de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para
a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da avaliação."
Em complemento, eis o teor do citado art. 19:
"Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição
haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser
alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a
modalidade de concorrência ou leilão."
Daí se extrai que, de fato, inexiste qualquer exigência de prévia autorização legislativa, o que torna incorreta esta afirmativa.
III- Certo:
Realmente, a inexigibilidade de licitação tem lugar nos casos em que a própria competição se mostrar inviável, conforme consta do rol exemplificativo do art. 25 da Lei 8.666/93.
Gabarito do professor: C
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Acho questionável a banca considerar a alternativa II como errada.
De fato, a licitação de bens imóveis na modalidade leilão é exceção, restrita para as hipóteses do art. 19 da Lei 8.666: (i) aquisição derivada de procedimentos judiciais ou (ii) de dação em pagamento.
Na minha humilde opinião, ser cabível apenas em hipóteses excepcionais não torna a modalidade inadequada. Ora, a questão foi genérica neste sentido. O leilão é adequado para alienção de bens imóveis? É sim, embora apenas para os casos definidos em lei.
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Felipe Ayres, Leia o comentário da Chiara Maciel. A segunda assertiva está errada porque nem sempre é necessária autorização legislativa.
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§ 3º
Convite
é a modalidade de licitação
entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá
aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
A concorrência, a tomada de preços e o convite são modalidades que, em regra, são definidas conforme o valor estimado da contratação.
GABARITO: C
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Correção das assertivas I, II e III
I. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. (art. 22, § 3°)
II. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (art. 22, § 5°)
III. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição (...) (art. 25)