SóProvas


ID
1374754
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre as licitações, conforme a regulamentação prevista na Lei nº 8.666/93:

I. O convite é uma modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao objeto a ser contratado, na qual somente poderá participar o licitante previamente cadastrado.

II. O leilão é modalidade de licitação adequada para a venda de bens imóveis da Administração Pública, dependendo, para a sua realização, de prévia autorização legislativa.

III. A realização de licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • O leilão é modalidade de licitação adequada para a venda de bens imóveis da Administração Pública, dependendo, para a sua realização, de prévia autorização legislativa. 

    Realização de quê? Leilão ou venda de bens da administração pública? que banca fuleira....


  • alt. c

    Art. 25do citado diploma legal. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    bons estudos

    a luta continua

  • Art. 22

    § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens MÓVEIS inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

  • Apenas complementando, quanto à alienação de bens imóveis, será imprescindível a autorização legislativa para órgãos da Administração Direta, bem como de entidades autárquicas e fundacionais. É o que estabelece o artigo 17, I, Lei 8.666/93:


    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos [...]


  • § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas

  • Qual o erro da II? Precisa sim de autorização legislativa, alguem pode me explicar?

  • O erro da II é pq os imóveis devem ser oriundos de dação em pagamento ou procedimento judicial, caso contrário cabe concorrência? É isso mesmo?

  • Deve ser isso mesmo Nessita. Demorei para aceitar isso kkkk Escolhi a E, e errei. Acho que o raciocínio é o seguinte: A venda de imóveis será feito, em regra, pela modalidade concorrência. Imóveis que não façam parte do patrimônio original da administração provenientes de decisão judicial e dação em pagamento são Exceções à regra.  Esse tipo de questão, onde o detalhe não causa um sentimento grande de que "falta algo" para fazer sentido, é sempre muito perigosa.

  • Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

  • § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

  • Nessita K, o erro da II é esse mesmo.

    Alienação de imóveis: Concorrencia.
    Alienação de imoveis por decisao judicial ou dação em pagamento: Concorrencia ou leilão.

  • BENS IMÓVEIS

     

    DA ADMINISTRAÇÃO DIRETAAUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

     

    - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

     

    DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

     

    - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    - NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

     

    DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

     

    - AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS

    - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTIILIDADE DA ALIENAÇÃO

    - NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO

  • Eis os comentários relativos a cada assertiva:

    I- Errado:

    Ao contrário do asseverado nesta primeira afirmativa, o convite constitui modalidade da qual podem tomar parte interessados previamente cadastrados ou não, nos exatos termos do §3º do art. 22 da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo:

    "§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas."

    II- Errado:

    Na realidade, o leilão se destina, como regra, para venda de bens móveis inservíveis à Administração. Pode, todavia, também ser destinado à alienação de bens imóveis, mas, tão somente nas hipóteses previstas no art. 19 da Lei 8.666/93, sendo certo que, nos casos ali previstos, não há necessidade de prévia autorização legislativa. Tudo isto consta da norma do art. 22, § 5º, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que abaixo transcrevo:

    "§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação."

    Em complemento, eis o teor do citado art. 19:

    "Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
    "

    Daí se extrai que, de fato, inexiste qualquer exigência de prévia autorização legislativa, o que torna incorreta esta afirmativa.

    III- Certo:

    Realmente, a inexigibilidade de licitação tem lugar nos casos em que a própria competição se mostrar inviável, conforme consta do rol exemplificativo do art. 25 da Lei 8.666/93.


    Gabarito do professor: C

  • Acho questionável a banca considerar a alternativa II como errada.

    De fato, a licitação de bens imóveis na modalidade leilão é exceção, restrita para as hipóteses do art. 19 da Lei 8.666: (i) aquisição derivada de procedimentos judiciais ou (ii) de dação em pagamento.

    Na minha humilde opinião, ser cabível apenas em hipóteses excepcionais não torna a modalidade inadequada. Ora, a questão foi genérica neste sentido. O leilão é adequado para alienção de bens imóveis? É sim, embora apenas para os casos definidos em lei.

  • Felipe Ayres, Leia o comentário da Chiara Maciel. A segunda assertiva está errada porque nem sempre é necessária autorização legislativa.
  • § 3º

    Convite

    é a modalidade de licitação

    entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,

    cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade

    administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá

    aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com

    antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    A concorrência, a tomada de preços e o convite são modalidades que, em regra, são definidas conforme o valor estimado da contratação.

    GABARITO: C

  • Correção das assertivas I, II e III

    I. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. (art. 22, § 3°)

    II. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (art. 22, § 5°)

    III. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição (...) (art. 25)