SóProvas


ID
1374766
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos, regulados pela Lei nº 8.666/93, regem-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, com aplicação supletiva dos princípios e da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado. Analise as seguintes assertivas sobre esse tema:

I. Os contratos administrativos têm como principal característica o fato de serem firmados entre a Administração Pública e terceiros, particulares ou não, sendo atribuída ao Ente Público uma série de prerrogativas, as quais o contratado deve submeter-se, denominadas cláusulas exorbitantes.

II. As cláusulas exorbitantes devem, necessariamente, constarem de forma expressa no texto do contrato administrativo, proporcionando, assim, segurança negocial.

III. A Administração Pública poderá renunciar aos benefícios das cláusulas exorbitantes, mediante previsão expressa constante do contrato administrativo.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    QUESTÃO 40 – Os contratos administrativos, regulados pela Lei nº 8.666/93, regem-se pelas suas

    cláusulas e pelos preceitos de direito público, com aplicação supletiva dos princípios e da teoria geral dos

    contratos e das disposições de direito privado.

    Analise as seguintes assertivas sobre esse tema:

    I. Os contratos administrativos têm como principal característica o fato de serem firmados entre a Administração Pública e terceiros, particulares ou não, sendo atribuída ao Ente Público uma série de prerrogativas, as quais o contratado deve submeter-se, denominadas cláusulas exorbitantes.

    CORRETO – Segundo MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, são características dos contratos administrativos: “1. presença da Administração Pública como poder público; 2 . finalidade pública; 3.obediência à forma prescrita em lei; 4. procedimento legal; 5. natureza de contrato de adesão; 6. natureza intuitu personae; 7. presença de cláusulas exorbitantes; 8. Mutabilidade. (...) Já no que concerne às prerrogativas, as diferenças são maiores. São elas previstas por meio das chamadas cláusulas exorbitantes ou de privilégio ou de prerrogativa. Tais cláusulas podem ser definidas como aquelas que não são comuns ou que seriam ilícitas nos contratos entre particulares, por encerrarem prerrogativas ou privilégios de uma das partes em relação à outra”. 


    fonte:http://www.cpcrs.com.br/wp-content/uploads/2014/08/D.adm-_coment.pdf

    bons estudos

    a luta continua


  • do mesmo material mencionado pela colega - http://www.cpcrs.com.br/wp-content/uploads/2014/08/D.adm-_coment.pdf 

    Alternativa II - ERRADA - 

    II. As cláusulas exorbitantes devem, necessariamente, constarem de forma expressa no texto do contrato

    administrativo, proporcionando, assim, segurança negocial.

    ERRADO – As cláusulas exorbitantes incidem no contrato independentemente de previsão expressa

    contratual. Conforme MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: “Quando a Administração celebra contratos

    administrativos, as cláusulas exorbitantes existem implicitamente, ainda que não expressamente previstas;

    elas são indispensáveis para assegurar a posição de supremacia do poder público sobre o contratado e a

    prevalência do interesse público sobre o particular”. Em frente!!!


  • II. As cláusulas exorbitantes devem, necessariamente, constarem de forma expressa no texto do contrato administrativo, proporcionando, assim, segurança negocial. errado. As cláusulas exorbitantes decorrem da lei , não são cláusulas necessárias do contrato administrativos, embora as multas e demais penalidade devam estar previstas em relação a sua quantidade e forma de aplicação.art 55 8666.


    III. A Administração Pública poderá renunciar aos benefícios das cláusulas exorbitantes, me diante previsão expressa constante do contrato administrativo. errado.  indisponibilidade do interesse público. 

  • As Cláusulas Exorbitantes, não precisam estar expressamente previstas no Instrumento Convocatório para que possam produzir efeitos durante a execução do Contrato Administrativo.

    A Administração Pública não poderá renunciar aos benefícios das Cláusulas Exorbitantes, em razão do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.

  • A afirmativa I está errada a meu ver. Contrato administrativo entre Adm Pública e Administração Pública? Errado. A realização de um contrato pressupõe que as partes não tenham a convergência de vontades. O ente público quando contrata quer atender ao interesse público. O particular quando contrata quer prestar serviço, receber pelo que faz etc. Poder público quando atua em conjunto com ente público faz através de CONVÊNIO porque há convergência de interesses. É importante destacar que o trecho trazido pelos colegas, inclusive da MSZP, não abordam a titularidade do contrato administrativo sendo a administração nos dois polos (contratante e contratado). 

     

  • Discordo do gabarito!!!! A alternativa "I" fala em "Contratos administrativos" o que é completamente diferente de "Contratos​ da administração" ...
  • Discordo do gabarito!!!! A alternativa "I" fala em "Contratos administrativos" o que é completamente diferente de "Contratos​ da administração".
  • Discordo do gabarito A alternativa "I" fala em "Contratos administrativos" o que é completamente diferente de "Contratos​ da administração".
  • Discordo do gabarito!!!! A alternativa "I" fala em "Contratos administrativos" o que é completamente diferente de "Contratos​ da administração" ...
  • Eis os comentários atinentes a cada afirmativa:

    I- Certo:

    De fato, embora os contratos administrativos, como regra, sejam celebrados entre a Administração Pública, de um lado, e particulares, de outro, nada impede, segundo forte corrente doutrinária, que no outro polo da relação contratual também se posicione uma entidade administrativa. Esta peculiaridade fica clara pela leitura do conceito proposto por Maria Sylvia Di Pietro, que abaixo transcrevo:

    "E a expressão contrato administrativo é reservada para designar tão somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público."

    É válido frisar que existe uma segunda corrente doutrinária na linha da qual os contratos celebrados entre entidades públicas não seriam propriamente contratos administrativos, mas sim teriam natureza de convênios ou consórcios públicos (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 479).

    A despeito desta divergência, considerando que a assertiva ora em exame tem expresso amparo em tradicional posição doutrinária, deve-se reputá-la correta, mesmo porque as Bancas Examinadoras dispõem de liberdade para abraçarem as linhas acadêmicas que considerarem mais acertadas, não havendo que se falar, nestes casos, em nulidade da questão.

    No mais, igualmente acertada a afirmativa, ao aduzir que as cláusulas exorbitantes constituem o traço marcante dos contratos administrativos.

    II- Errado:

    Na verdade, estando ou não expressas no contrato, as cláusulas exorbitantes devem reputar-se plenamente aplicáveis, eis que decorrem diretamente da lei de regência. Neste particular, vem a calhar, outra vez, o seguinte ensinamento de DI PIETRO:

    "Quando a Administração celebra contratos administrativos, as cláusulas exorbitantes existem implicitamente, ainda que não expressamente previstas; elas são indispensáveis para assegurar a posiçaõ de supremacia do Poder Público sobre o contratado e a prevalência do interesse público sobre o particular."


    Incorreta, portanto, a presente assertiva.

    III- Errado:

    Inexiste a possibilidade de renúncia às cláusulas exorbitantes, tal como aduzido nesta última afirmativa.

    Uma vez mais: trata-se de prerrogativas expressamente impostas por lei, de maneira que o administrador público a elas não pode renunciar, sob pena de violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público, viga mestra do regime jurídico administrativo (ao lado do principio da supremacia do interesse público sobre o privado), o qual preside os contratos administrativos.


    Gabarito do professor: A

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 260.

  • Blz Jaime, vimos sua insatisfação com o gabarito mas nao precisa poluir o cenario, manda msg pro QC

  • O Jaime ta locão, contratos administrativos não são contratos da administração, ou seja contrato administrativo é quando há supremacia do poder público e no contrato da administração existe uma horizontalidade no contrato estabelecido entre as partes, mas ambos são atos administrativos.