GABARITO: B.
ART.202, Lei 6.404/76: Os acionistas têm direito a receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:
I - metade do lucro líquido do exercício, diminuído ou acrescido dos seguintes valores:
a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e,
b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores.
De acordo com o parágrafo 2º deste mesmo artigo, quando o estatuto for omisso e a assembleia geral deliberar por alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.