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LETRA E.I- Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.II- Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.III- Art.69, Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.IV- Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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Ora a resposta diz HOMOLOGAR. Se homologa não deve haver apelação. COMO ALGUÉM ACEITA A TRANSAÇÃO E DEPOIS RECORRE?LOGO, ENTENDO QUE ESTÁ QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.II. Da sentença que homologa a transação penal cabe apelação no prazo de dez dias. Caso tenham argumentos contras, favor me enviar e-mail. Gratoberodriguess@yahoo.com.br
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No artigo 76 da Lei 9.099/95 está previsto o caso de transação penal. O seu parágrafo quarto prevê que o juiz acolhendo a proposta do MP aceita pelo autor da infração aplicará a pena. Ocorre que mesmo sendo caso de homologação de transação penal, logo em seu parágrafo quinto vem a previsão de apelação contra esta sentença no prazo de 10 dias. Vejamos:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
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§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
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Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
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No caso do inciso IV é possível desde que o autor da infração não tenha feito uso das benesses da lei 9099 nos últimos 5 anos.
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Pessoal, pelo elevado número de erros na questão, acho importante fazer o seguinte esclarecimento:
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Da sentença que homologa a transação penal cabe a apelação, como bem explicou a colega logo abaixo.
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O que é irrecorrível, na homologação do Juiz, é a composição civil dos danos, conforme art. 74 da lei 9.099:
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Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
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Abraços
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No caso da assertiva IV, primeiramente acreditei que estivesse incompleta, pois somente será admitida se tiver transcorrido o prazo de 5 anos contados da concessão do benefício. É o que dispõe o II, do §2º do art 76:
§2º Não será admitirá a proposta se ficar comprovado:
II - ter o agente se beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restriva ou multa nos termos desse artigo;
Todavia a questão NÃO FALA que ele teria recebido a transação anteriormente, vejamos:
IV. É possível a proposta de transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo, mesmo quando o autor do fato já tiver sido condenado anteriormente, com sentença transitada em julgado, por contravenção penal;
Fala somente em SENTEÇA COM TRANSITO EM JULGADO POR CONTRAVENÇÃO, portanto não esta se referindo a transação penal, em que o processo não chega até a setença final.
O mesmo artigo 76 determinada não ser por possível a concessão do benefício da transação se:
I - ter sido o autor da infração CONDENADO, pela prática de CRIME, à pena restritiva de liberdade, por SENTENÇA DEFINITIVA.
NADA falando sobre a impossibilidade da concessão da transação no caso de CONDENAÇÃO defitiva POR CONTRAVENÇÃO. A lei omitiu a probição nesse caso, sendo explícita somente em relação a condenação com transito em julgado de crime. Com já é sabido, não se pode utilizar "analogia in malan parte" .
Portanto, a condenação por contravenção, diferente da condenação por crime, permite a concessão de transação penal.
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Discordo da acertiva, uma vez que o item I está incorreto, vejamos:
Item I da questão:
I. No rito processual previsto na Lei 9.099/95, oferecida a denúncia, o juiz deverá dar a palavra ao defensor para responder à acusação antes de decidir se recebe a inicial.
Lei 9.099/95
"Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença."
Assim, na abertura da audiência, o juiz dará a palavra ao defensor para responder à acusação antes do oferecimento da denúncia, numa tentativa de avaliar o seu recebimento ou não.
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Q429197
ATENÇÃO:
Cuidado para não confundir
- Composição dos danos civil - NÃO CABE RECURSO. irrecorrível
- Transação - CABE APELAÇÃO.
- ABRE-SE A AUDIÊNCIA, reitera as proposta de transação e composição civil
- É DADA A PALAVRA AO DEFENSOR
- JUIZ RECEBE OU NÃO A DENÚNCIA
- OUVE A VÍTIMA, se houver
- TESTEMUNHA DE ACUSAÇAO
- TESTEMUNHA DA DEFESA
- INTERROGATÓRIO
- ALEGAÇÕES FINAIS
- SENTEN ÇA
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GABARITO E
ITEM I – CORRETO. Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
ITEM II – CORRETO. Art. 76, §5ºDa sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
ITEM III – CORRETO. Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
ITEM IV – CORRETO.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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I -> Art. 81. ABERTA A AUDIÊNCIA:
1o - Será dada a palavra ao DEFENSOR para responder à acusação,
2o - APÓS o que o Juiz receberá, ou não, a DENÚNCIA ou QUEIXA;
3o - HAVENDO RECEBIMENTO, serão ouvidas:
1 - a vítima e as testemunhas de acusação e defesa,
2 - interrogando-se a seguir o acusado, se presente,
3 - passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
II -> *****DA TRANSAÇÃO PENAL CABE APELAÇÃO.
§ 1º A APELAÇÃO será interposta no prazo de 10 DIAS, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição ESCRITA, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
III -> Art. 69. PARÁGRAFO ÚNICO. Ao AUTOR DO FATO que, após a lavratura do termo, for:
1 - Imediatamente encaminhado ao juizado ou
2 - Assumir o compromisso de a ele comparecer,
NÃO SE IMPORÁ PRISÃO EM FLAGRANTE, NEM SE EXIGIRÁ FIANÇA.
Em caso de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
III -> Contravenção penal não é causa impeditiva pra ocorrer a transação penal! FGV já fez esse tipo de pergunta mais de uma vez!
GABARITO -> [E]
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COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS
- IRRECORRÍVEL
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
TRANSAÇÃO PENAL
- RECORRÍVEL: 10 DIAS
§ 5° Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
ART. 82. § 1° A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
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Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Assim, ter sido condenado por contravenção penal ou por crime à pena de multa ou à pena restritiva de direitos NÃO IMPEDE a Transação Penal.
Sursis Processual
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().
Assim, estar sendo processado ou ter sido condenado por contravenção penal NÃO impede a sursis processual.
Desta feita, anterior condenação por contravenção penal NÃO impede nem a sursis processual nem a transação penal.
Na Lei n.º 9.099/95, NÃO há citação por correspondencia com AR do autor de infração de menor potencial ofensivo.
Art. 66. A citação será PESSOAL e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou POR MANDADO.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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GABARITO B
I. CORRETA No rito processual previsto na Lei 9.099/95, oferecida a denúncia, o juiz deverá dar a palavra ao defensor para responder à acusação antes de decidir se recebe a inicial.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
II. CORRETA Da sentença que homologa a transação penal cabe apelação no prazo de dez dias.
Art. 76 § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
Art. 82. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
III. CORRETA Não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança ao autor de infração de menor potencial ofensivo, desde que após a lavratura do termo ele concorde em comparecer ao juizado especial.
Art. 69, Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
IV. CORRETA É possível a proposta de transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo, mesmo quando o autor do fato já tiver sido condenado anteriormente, com sentença transitada em julgado, por contravenção penal.
Art. 76 § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.