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ID
137506
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos juizados especiais criminais, analise as afirmativas a seguir:

I. No rito processual previsto na Lei 9.099/95, oferecida a denúncia, o juiz deverá dar a palavra ao defensor para responder à acusação antes de decidir se recebe a inicial.

II. Da sentença que homologa a transação penal cabe apelação no prazo de dez dias.

III. Não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança ao autor de infração de menor potencial ofensivo, desde que após a lavratura do termo ele concorde em comparecer ao juizado especial.

IV. É possível a proposta de transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo, mesmo quando o autor do fato já tiver sido condenado anteriormente, com sentença transitada em julgado, por contravenção penal.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.I- Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.II- Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.III- Art.69, Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.IV- Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
  • Ora a resposta diz HOMOLOGAR. Se homologa não deve haver apelação. COMO ALGUÉM ACEITA A TRANSAÇÃO E DEPOIS RECORRE?LOGO, ENTENDO QUE ESTÁ QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.II. Da sentença que homologa a transação penal cabe apelação no prazo de dez dias. Caso tenham argumentos contras, favor me enviar e-mail. Gratoberodriguess@yahoo.com.br
  • No artigo 76 da Lei 9.099/95 está previsto o caso de transação penal. O seu parágrafo quarto prevê que o juiz acolhendo a proposta do MP aceita pelo autor da infração aplicará a pena. Ocorre que mesmo sendo caso de homologação de transação penal, logo em seu parágrafo quinto vem a previsão de apelação contra esta sentença no prazo de 10 dias. Vejamos:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    ...

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    ...

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • No caso do inciso IV é possível desde que o autor da infração não tenha feito uso das benesses da lei 9099 nos últimos 5 anos.

  • Pessoal, pelo elevado número de erros na questão, acho importante fazer o seguinte esclarecimento:
    .
    Da sentença que homologa a transação penal cabe a apelação, como bem explicou a colega logo abaixo.
    .
    O que é irrecorrível, na homologação do Juiz, é a composição civil dos danos, conforme art. 74 da lei 9.099:
    .
    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
    .

    Abraços
  • No caso da assertiva IV, primeiramente acreditei que estivesse incompleta, pois somente será admitida se tiver transcorrido o prazo de 5 anos contados da concessão do benefício. É o que dispõe o II, do §2º do art 76:
    §2º Não será admitirá a proposta se ficar comprovado:
    II - ter o agente se beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restriva ou multa nos termos desse artigo;
    Todavia a questão NÃO FALA que ele teria recebido a transação anteriormente, vejamos:
    IV. É possível a proposta de transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo, mesmo quando o autor do fato já tiver sido condenado anteriormente, com sentença transitada em julgado, por contravenção penal;
    Fala somente em SENTEÇA COM TRANSITO EM JULGADO POR CONTRAVENÇÃO, portanto não esta se referindo a transação penal, em que o processo não chega até a setença final.
    O mesmo artigo 76 determinada não ser por possível a concessão do benefício da transação se:
    I - ter sido o autor da infração CONDENADO, pela prática de CRIME, à pena restritiva de liberdade, por SENTENÇA DEFINITIVA.
    NADA falando sobre a  impossibilidade da concessão da transação no caso de CONDENAÇÃO defitiva POR CONTRAVENÇÃO. A lei omitiu a probição nesse caso, sendo explícita somente em relação a condenação com transito em julgado de crime. Com já é sabido, não se pode utilizar "analogia in malan parte" .

    Portanto, a condenação por contravenção, diferente da condenação por crime, permite a concessão de transação penal.
  • Discordo da acertiva, uma vez que o item I está incorreto, vejamos:

    Item I da questão:
    I. No rito processual previsto na Lei 9.099/95,
    oferecida a denúncia, o juiz deverá dar a palavra ao defensor para responder à acusação antes de decidir se recebe a inicial. 

    Lei 9.099/95
    "Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado
    , se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença."


    Assim, na abertura da audiência, o juiz dará a palavra ao defensor para responder à acusação antes do oferecimento da denúncia, numa tentativa de avaliar o seu recebimento ou não.
  •  

    Q429197

     

    ATENÇÃO:

     

    Cuidado para não confundir

     

    - Composição dos danos civil - NÃO CABE RECURSO. irrecorrível

     

    - Transação -   CABE APELAÇÃO.

     

    -       ABRE-SE A AUDIÊNCIA, reitera as proposta de transação e composição civil

    -      É DADA A PALAVRA AO DEFENSOR

    -       JUIZ RECEBE OU NÃO A DENÚNCIA

    -       OUVE A VÍTIMA, se houver

    -      TESTEMUNHA DE ACUSAÇAO

    -     TESTEMUNHA DA DEFESA

    -     INTERROGATÓRIO

    -       ALEGAÇÕES FINAIS

    -       SENTEN ÇA

     

     

  • GABARITO E

    ITEM I – CORRETO. Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

     

    ITEM II – CORRETO. Art. 76, §5ºDa sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

     

    ITEM III – CORRETO. Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.                      

     

    ITEM IV – CORRETO.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • I ->  Art. 81. ABERTA A AUDIÊNCIA:
    1o - Será dada a palavra ao
    DEFENSOR para responder à acusação,
    2o -
    APÓS o que o Juiz receberá, ou não, a DENÚNCIA ou QUEIXA;
    3o -
    HAVENDO RECEBIMENTO, serão ouvidas:
                1 -
    a vítima e as testemunhas de acusação e defesa,
                2 - interrogando-se a seguir
    o acusado, se presente,
                3 - passando-se imediatamente aos
    debates orais e à prolação da sentença.


    II -> *****DA TRANSAÇÃO PENAL CABE APELAÇÃO.
    § 1º A APELAÇÃO será interposta no prazo de 10 DIAS, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição ESCRITA, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.



    III ->   Art. 69.  PARÁGRAFO ÚNICO. Ao AUTOR DO FATO que, após a lavratura do termo, for:
    1 - Imediatamente encaminhado ao juizado ou
    2 -
    Assumir o compromisso de a ele comparecer,
    NÃO SE IMPORÁ PRISÃO EM FLAGRANTE, NEM SE EXIGIRÁ FIANÇA.
    Em caso de
    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.


    III -> Contravenção penal não é causa impeditiva pra ocorrer a transação penal! FGV já fez esse tipo de pergunta mais de uma vez!

    GABARITO -> [E]

  • COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS

     

    - IRRECORRÍVEL

     

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

     

    TRANSAÇÃO PENAL

     

    - RECORRÍVEL: 10 DIAS

     

    § 5° Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

     

    ART. 82. § 1° A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Assim, ter sido condenado por contravenção penal ou por crime à pena de multa ou à pena restritiva de direitos NÃO IMPEDE a Transação Penal.

    Sursis Processual

         Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    Assim, estar sendo processado ou ter sido condenado por contravenção penal NÃO impede a sursis processual.

    Desta feita, anterior condenação por contravenção penal NÃO impede nem a sursis processual nem a transação penal.

    Na Lei n.º 9.099/95, NÃO há citação por correspondencia com AR do autor de infração de menor potencial ofensivo.

    Art. 66. A citação será PESSOAL e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou POR MANDADO.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • GABARITO B

    I. CORRETA No rito processual previsto na Lei 9.099/95, oferecida a denúncia, o juiz deverá dar a palavra ao defensor para responder à acusação antes de decidir se recebe a inicial.

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    II. CORRETA Da sentença que homologa a transação penal cabe apelação no prazo de dez dias.

    Art. 76  § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

     Art. 82. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    III. CORRETA Não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança ao autor de infração de menor potencial ofensivo, desde que após a lavratura do termo ele concorde em comparecer ao juizado especial.

    Art. 69, Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.  

    IV. CORRETA É possível a proposta de transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo, mesmo quando o autor do fato já tiver sido condenado anteriormente, com sentença transitada em julgado, por contravenção penal.

    Art. 76 § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.