SóProvas


ID
1375780
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos individuais e aos mecanismos para sua proteção - garantias ou remédios constitucionais -, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Segundo Alexandre de Moraes em Direito Constitucional (2014: pág. 160): O cabimento do mandado de segurança, em regra, será contra todo ato comissivo ou omissivo de qualquer autoridade no âmbito dos Poderes de Estado e do Ministério Público.

    Sintetiza: Podemos assim apontar os quatro requisitos identificadores do mandado de segurança:

    • ato comissivo ou omissivo de autoridade praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público; e, ainda, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercido de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições;

    • ilegalidade ou abuso de poder;

    • lesão ou ameaça de lesão;

    • caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Anote-se, nesse sentido, que o direito de obter certidões sobre situações relativas a terceiros, mas de interesse do solicitante (CF, art. 5a, XXXTV) ou o direito de receber certidões objetivas sobre si mesmo, não se confunde com o direito de obter informações pessoais constantes em entidades governamentais ou de caráter público, sendo o mandado de segurança, portanto, a ação constitucional cabível. Portanto, a negativa estatal ao fornecimento das informações englobadas pelo direito de certidão configura o desrespeito a um direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder passível de correção por meio de mandado de segurança.1



  • A - CORRETA - O habeas data protege o direito à informação em si, mas quando a negativa se dá em relação à certidão em si, o remédio adequado é o Mandado de Segurança, em virtude de ser este o instrumento capaz de defender o direito líquido e certo de receber a certidão.

    B - ERRADA - O art. 5º, LXXII, a não faz essa distinção, não sendo correto restringir um direito sem que isso esteja expressamente previsto na Constituição. Além disso, cumpre relembrar que é pacífica a jurisprudência de que a pessoa jurídica é titular de direitos fundamentais;

    C - ERRADA - O MS é cabível para amparar direito líquido e certo não protegido por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5º, LXIX, CF.

    D - ERRADA - (?)

    E - ERRADA - Não exige o esgotamento, porém, exige que tenha havido a negativa de fornecimento da informação. Súmula nº 2 do STJ ("Não cabe HD, se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa").

  • O Item d) está Incorreto, pois há necessidade de prova da ILEGALIDADE e da LESIVIDADE do ato!!!

  • HD-> Informação

    MS-> Certidão

  • Não vi o erro na letra d...

  • Letra D  o erro está na palavra exclusivamente

    Os requisitos específicos da ação popular são: a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a ser impugnado, a lesividade causada pelo ato ao patrimônio público e ainda um requisito peculiar no que se refere à legitimidade ativa, pois que a ação popular só pode ser proposta por cidadão brasileiro.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28857/o-binomio-ilegalidade-e-lesividade-na-propositura-da-acao-popular-em-defesa-da-moralidade-na-administracao-publica#ixzz3OzwwKna4

  • Pessoal, o erro da letra D reside no fato de que o ato não precisa ser ilegal para ser lesivo. Ou seja, pode existir um contrato administrativo plenamente legal mas que esteja lesando um patrimônio público, o que enseja a possibilidade de ajuizamento da ação popular.

  • Creio que o erro da letra D esteja na frase "pressupõe exclusivamente a prova da ilegalidade do ato", a qual acarreta, impropriamente, a exclusão da possibilidade da ação contra atos que atentem contra a moralidade administrativa. Portanto, acredito que o cerne da questão esteja no contraponto entre moralidade e legalidade.

    Art. 5, CF

    "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência."

  • Comentário sobre a letra B: "A impetração do habeas data pode ser feita por qualquer pessoa, física ou jurídica, para a obtenção ou retificação de informações a seu respeito. no caso de PESSOAS JURÍDICAS, deve ser admitida a legitimidade, não apenas daquelas que têm natureza de direito provado, mas também das pessoas jurídicas de direito público, às quais devem ser assegurados certos direitos fundamentais, em particular, os de natureza procedimental." Essa é uma passagem da Constituição Federal para Concursos, Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino. 

  • "Pelo princípio da moralidade administrativa, não basta o administrador público o fiel cumprimento da legalidade, devendo ainda, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e Justiça, pois constitui este princípio de pressuposto de validade de todo ato da administração pública pós Constituição de 1988."

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    http://www.conjur.com.br/2009-jul-13/sumula-vinculante-proibe-nepotimo-afronta-principio-legalidade

    O artigo não é sobre ação popular, mas provavelmente possa dar ensejo a decisões nesse sentido também para ela. 

    Pelo que vi a posição mais conservadora na ação popular é exigir ilegalidade e lesividade. Portanto, estaria errada também por não mencionar que precisa lesividade, segue um trecho de uma ementa de 2012 do TRF4: 

    "Pela análise dos artigos 5º, LXXIII, da Constituição Federal, bem como daqueles constantes da Lei nº 4.717/1965, levando em consideração, ainda, o ensinamento da doutrina, depreende-se que a açãopopular visa a proteger o patrimônio público de atos lesivos e ilegais. Assim, além dos requisitos da legitimidade e ilegalidade, alesividade ao patrimônio público é condição sine qua non para a admissão do processo."


  • "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃOPOPULAR. NÃO INDICAÇÃO DA ILEGALIDADE E DALESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
    1. A admissibilidade da açãopopular encontra-se subordinada não só à observância das condições gerais daação inscritas nas normas de processo civil (legitimidade processual, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir) como também ao preenchimento, ao menos em tese, de três requisitos ou pressupostos específicos, quais sejam: a condição de cidadão, a ilegalidade do ato perpetrado pelo agente e a lesividade ao patrimônio público, material e imaterial. Se, em uma análise apriorística da demanda popular intentada, já puder verificar o julgador a ausência de qualquer um destes três requisitos, inclusive do binômio ilegalidade-lesividade do ato, fica simplesmente inviabilizado o manejo da açãopopular, não devendo o órgão jurisdicional sequer adentrar na apreciação do mérito do direito vindicado.
    2. Meras conjecturas, sem um mínimo detalhamento do ato reputado anulável e uma evidência mais contundente de efetiva lesão ao patrimônio público, não se prestam para subsidiar o ajuizamento de uma açãopopular."

    TRF 4 de 2011 essa. 

  • Comentário letra D A ação popular poderá ser utilizada de modo repressivo ou preventivo. Assim o erro da questão está em dizer que para ingresso de acoa popular pressupõe exclusivamente ilegalidade.

  • Segundo entendimento do STF, "a lesividade decorre da ilegalidade;  ilegalidade do comportamento, por si só, causa o dano" (RT 162/59), livro do marcelo alexandrino e vincete paulo pagina 244, 12 edição. 

    Somando essas informações, não dá pra falar em exclusividade de ilegalidade, porque sempre que houver ilegalidade há necessariamente um dano, segundo o STF. E também, porque se tiver lesividade material comprovada é óbvio que caberá ação popular de modo que não faz dos requisitos legalidade e ser cidadão exclusivos para propositura de ação popular.

    Podemos exemplificar com uma ação popular preventiva, quando a ação é proposta antes de haver lesividade e com uma ação popular repressiva, quando a ação é proposta após a ocorrência da lesão. 

    Segundo, o livro acima citado, a ação popular será repressiva quando proposta após a ocorrência da lesão e preventiva quando visar a impedir a consumação de ato lesivo. 



  • "A garantia constitucional do habeas data, regulamentada pela Lei n. 9507, de 12.11.1997, destina-se a disciplinar o direito de acesso a informações, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para conhecimento ou retificação (tanto informações erradas como imprecisas, ou, apesar de corretas e verdadeiras, desatualizadas), todas referentes a dados pessoais, concernentes à pessoa do impetrante. Essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5, XXXIV, "b"), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5, XXXIII). Havendo recusa no fornecimento de certidões (para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança e não o habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, como visto, o remédio será o habeas data." (LENZA, 2013, p. 1131). Correta a alternativa A.

    Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ajuizar a ação constitucional de habeas data para ter acesso às informações à seu respeito. Incorreta a alternativa B.

    De acordo com o art. 5, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Incorreta a alternativa C.

    O art. 5, LXXIII, da CF/88, prevê que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. A ação popular, para ser proposta, pressupõe a prova da ilegalidade do ato e a sua lesividade, além da condição de cidadão do autor. Incorreta a alternativa D.

    É necessária a recusa de informações pela autoridade, mas não necessariamente o esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra A


  • mais sobre a letra D:

    A ação popular, como toda ação judicial, está subordinada às determinações previstas na legislação processual. As condições gerais da ação popular são as mesmas exigidas para qualquer outra ação, portanto deverá conter, além dos requisitos específicos, também os requisitos gerais, ou seja, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade para a causa.


    fonte: http://jus.com.br/artigos/28857/o-binomio-ilegalidade-e-lesividade-na-propositura-da-acao-popular-em-defesa-da-moralidade-na-administracao-publica

  • a) CERTA. Como este direito não é protegido pelo Habeas Data, cabe ao Mandado de Segurança (matéria residual) protegê-lo.

    Art. 7° Lei 9.507/97: Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    Art. 5º, LXIX CF/88: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    b) ERRADA. A Lei 9.507/97 e tampouco a CF/88 não restringe às pessoas jurídicas de impetrarem Habeas Data.

    Art. 7° Lei 9.507/97: Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    c) ERRADA. A matéria do Mandado de Segurança é residual frente à do Habeas Data, portanto, não podem ser impettados Habeas Dara e Mandado de Segurança que versam simultaneamente sobre mesmo fato e matéria.

    Art. 5º, LXIX CF/88: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    d) ERRADA. Art. 5º, LXXIII CF/88: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    e) ERRADA. O esgotamento exigido é tão somente em sede administrativa e não judicial conforme aponta a assertiva.

    Súmula 2 STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5., LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

  • LETRA A

     

    Casos recorrentes de aplicação do MS em provas da FCC :

     

    → O direito de CERTIDÃO e DOCUMENTO

    → NEGAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, CÓPIAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO

    → Requerer VISTA DOS AUTOS EM PROCESSO

    → Estado impede o direito de reunião

    → Tutelar pessoa que teve obstado o exercício de profissão lícita, mas não regulamentada

  • Súmula 2 do STJ c/c Art. 8 da L. 9507/97: Não cabe HD se não houve recusa
    de informações por parte da autoridade administrativa. Nesse sentido, a
    própria lei específica dispõe que a petição inicial do HD deve conter prova
    da recusa ao acesso de informações ou do decurso de mais de 10 dias do
    pleito de conhecimento da informação sem decisão, ou do decurso de mais
    de 15 dias sem decisão a retificação a complementação do dado, incisos II
    e III do art. 8 da referida lei.

    O STF afirma que o esgotamento da via
    administrativa não é pressuposto para impetrar o HD, mas trata-se de mera
    tentativa do individuo alcançar o seu objetivo pelas vias administrativas.
    Existe apenas um condicionamento de tentativa de acesso ao dado, mas
    não de esgotamento da via administrativa.

  • D) INCORRETA - A ação popular, para ser proposta, pressupõe exclusivamente a prova da ilegalidade do ato e da condição de cidadão do autor.

    RESPOSTA: O erro da questão "D" encontra-se na palavra PROVA, pois não existe a necessidade de comprovar o dano para propor ação popular. Sobre o tema o STF afirmou no Recurso Extraordinário com Agravo 824781.

  • O gabarito (alternativa “a”) me parece extremamente discutível, já que, conforme a CF, não cabe MS se couber HD.  Ora, como a negativa de certidão pode ser atacada por HD, então me parece no mínimo duvidoso que esse ato possa ser objeto de MS.

  • - Negar informações (dados) da pessoa (impetrante) = HABEAS DATA (PERSONALÍSSIMO).

     

    - Negar informações (dados) de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    - Negar documentos (autos de um processo + “papel” + direito à certidão e à petição) da pessoa (impetrante) ou de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.

  • GABARITO: A

    É fundamental destacar, diante da negativa ilegal ao fornecimento de certidões, o remédio judicial idôneo para a repressão da ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data. Registrado o pedido de certidão, não sendo ele atendido por ilegalidade ou abuso de poder, o remédio cabível para a devida reparação será o mandado de segurança, remédio também previsto na magna carta.

    Fonte: https://emporiododireito.com.br/leitura/o-direito-a-certidao-e-o-dever

  • Comentário do Prof do QC.

    RESPOSTA: Letra A

    "A garantia constitucional do habeas data, regulamentada pela Lei n. 9507, de 12.11.1997, destina-se a disciplinar o direito de acesso a informações, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para conhecimento ou retificação (tanto informações erradas como imprecisas, ou, apesar de corretas e verdadeiras, desatualizadas), todas referentes a dados pessoais, concernentes à pessoa do impetrante. Essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5, XXXIV, "b"), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5, XXXIII). Havendo recusa no fornecimento de certidões (para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança e não o habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, como visto, o remédio será o habeas data." (LENZA, 2013, p. 1131). Correta a alternativa A.

    Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ajuizar a ação constitucional de habeas data para ter acesso às informações à seu respeito.

    Incorreta a alternativa B.

    De acordo com o art. 5, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    Incorreta a alternativa C.

    O art. 5, LXXIII, da CF/88, prevê que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. A ação popular, para ser proposta, pressupõe a prova da ilegalidade do ato e a sua lesividade, além da condição de cidadão do autor. 

    Incorreta a alternativa D.

    É necessária a recusa de informações pela autoridade, mas não necessariamente o esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos.

    Incorreta a alternativa E.

  • LETRA A: Mesmo que na certidão contenha informação de caráter pessoal, a recusa deve ser combatida com o mandado de segurança e não com o habeas data. Isso porque o que está sendo violado é o direito líquido e certo de o cidadão ter acesso à certidão (RE n. 472.489, STF).

    Aproveitando o gancho...

    A recusa imotivada em que as pessoas permaneçam em uma manifestação também será combatida via mandado de segurança, pois o que está em jogo é o direito de reunião e o de livre manifestação de pensamento, não a locomoção em si. De outro lado, a negativa de o advogado ter acesso aos autos de inquérito policial que tramite contra seu cliente, ainda que em segredo de justiça, desafia dois remédios constitucionais:

    • o MS, para proteger o direito do advogado, de ter acesso aos autos;

    • o HC, para tutelar o direito de liberdade do cliente.

    b) Errada. O HD tutela o direito de informação e ela – a informação – pode ter como titular tanto uma pessoa natural quanto uma pessoa jurídica. Assim, não há proibição para que uma PJ impetre HD. Nunca é demais lembrar que, em se tratando de HC, a PJ poderia ser impetrante, mas não paciente (ela não anda).

    c) Errada. O erro está no fato de o MS ter natureza residual, ou seja, não se fala na impetração simultânea, pois ele só será cabível se não for caso de HC ou de HD.

    d) Errada. Por conta da expressão “exclusivamente”. É claro que, para se ajuizar uma ação, deve ser seguida uma série de exigências, tanto relacionadas à legitimidade de estar em juízo quanto à exposição dos fatos que ensejaram a propositura. Importante que o autor faça comprovação da sua regularidade perante a Justiça Eleitoral, não bastando a apresentação do título de eleitor. Ah, talvez o ponto-chave das ações populares é o fato de que, em regra, não haverá foro especial para o seu julgamento. Desse modo, ainda que sejam ajuizadas contra autoridades da República (ex.:presidente, governador, prefeito), a competência para julgamento será do juiz de primeiro grau.

    e) Errada. O erro está no ponto em que condiciona o cabimento do HD ao prévio exaurimento das vias administrativa e judicial. A esse respeito, a Súmula n. 2 do STJ prevê que o HD só poderá ser impetrado após o prévio indeferimento na via administrativa. Como se vê, não há exigência de exaurimento da via judicial.

  • Mesmo que na certidão contenha informação de caráter pessoal, a recusa deve ser combatida com o mandado de segurança e não com o habeas data. Isso porque o que está sendo violado é o direito líquido e certo de o cidadão ter acesso à certidão (RE n. 472.489, STF).

    DIREITO DE CERTIDÃO - MANDADO DE SEGURANÇA

  • Sempre que o acesso à informação for meio para o exercício de outro direito, o instrumento cabível será o mandado se segurança. O habeas data tem por escopo garantir o acesso a informações pessoais, retificar dados e realizar anotações como fim em si mesmo.

  • Letra A: correta. O remédio constitucional destinado a proteger o direito à obtenção de certidão é o

    mandado de segurança.

    Letra B: errada. Pessoas físicas e jurídicas podem impetrar habeas data.

    Letra C: errada. O mandado de segurança tem natureza residual, o que significa que ele somente pode ser

    impetrado para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Assim,

    não é possível a impetração concomitante de mandado de segurança e habeas data.

    Letra D: errada. A ação popular deve ter como objeto a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de

    entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio

    histórico e cultural.

    Letra E: errada. Para que o habeas data seja impetrado, uma condição é o prévio esgotamento dos meios

    administrativos. Não há que se falar em esgotamento dos meios judiciais.

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • O STJ já pacificou o entendimento de que, para a existência de uma ação popular, são necessários três pressupostos: a condição de eleitor do proponente, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato e a lesividade decorrente do ato praticado.