A questão trata do registro de imóveis, segundo a
Lei de Registros Públicos.
I. A alienação de imóvel sobre o qual exista penhora registrada poderá ser
normalmente levada a registro no álbum imobiliário, pois descabe ao oficial de
registro apreciar questões cujo deslinde pertença, com exclusividade, aos
órgãos jurisdicionais.
O registro de penhora não impede
sejam registradas alienações do imóvel penhorado, por isso que “a penhora não traz a indisponibilidade dos bens apreendidos, mas torna ineficaz, perante o processo, qualquer ato de disposição praticado pelo
devedor que desrespeite a constrição. E essa ineficácia decorre da própria penhora, que é ato público e solene, e não de
seu registro imobiliário” (ementa ao V. Acórdão proferido na Ap. Cível n.º 162.029, 2º TA Civil de São Paulo, j.
21.03.84, Rel. o Juiz Mello
Junqueira, in “Revista de Direito Imobiliário
do IRIB”, vol. 14, pág. 93).
Não é, a penhora inscrita, “óbice à
transcrição de título aquisitivo do imóvel quando o próprio devedor
executado o aliena a terceiros (cf. os acs. insertos na RT 440/136,
451/128 e 501/109 – e é essa a
orientação do STF – v. RE10.045, Rel. Min. Orozimbo Nonato, DJU 30.10.51).” (6ª Câmara Civil do TJSP, Ap. Cível
n.º 13.174-1, j. 6.8.1981, Rel. o Des. Francisco Negrisollo, in R.D.I., vol. 10, pág. 75). (registrodeimovel.blogspot.com.br/2014/02/o-registro-de-penhora-nao-impede.html)
A
alienação de imóvel sobre o qual exista penhora registrada poderá ser
normalmente levada a registro no álbum imobiliário, pois descabe ao oficial de
registro apreciar questões cujo deslinde pertença, com exclusividade, aos
órgãos jurisdicionais.
Correta
afirmativa I.
II. É admitido o registro de contratos particulares autorizados em lei,
assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o
reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao
Sistema Financeiro da Habitação.
Lei nº
6.015/73:
Art.
221 - Somente são admitidos
registro:
(Renumerado com nova
redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
II
- escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e
testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se
tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da
Habitação;
É
admitido o registro de contratos particulares autorizados em lei, assinados
pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o
reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao
Sistema Financeiro da Habitação.
Correta
afirmativa II.
III. Se o
registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a
retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a
requerimento do interessado, por meio de procedimento administrativo, facultado
ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Lei nº
6.015/73:
Art. 212.
Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a
retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a
requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto
no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de
procedimento
judicial.
(Redação dada pela Lei
nº 10.931, de 2004)
Se o
registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a
retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a
requerimento do interessado, por meio de procedimento administrativo, facultado
ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Correta
afirmativa III.
IV. O
oficial de registro de imóveis não poderá deixar de registrar, na matrícula do
imóvel, título que tenha por objeto a sua alienação, mesmo que o bem não esteja
matriculado ou registrado em nome do vendedor.
Lei nº
6.015/73:
Art. 195
- Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o
oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer
que seja a sua natureza, para manter a continuidade do
registro.
(Renumerado do art. 197
com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
O oficial
de registro de imóveis exigirá a prévia matrícula e o registro do título
anterior do imóvel, qualquer que seja a sua natureza, para manter a
continuidade do registro, se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em
nome do outorgante (vendedor, no caso da questão).
Incorreta
afirmativa IV.
V. O registro de sentença que declara a usucapião depende da existência prévia
da matrícula do imóvel, sem a qual aquele não poderá ser levado a efeito.
Está
correto o que se afirma APENAS em
Lei nº
6.015/73:
Art. 195
- Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o
oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer
que seja a sua natureza, para manter a continuidade do
registro.
(Renumerado do art. 197
com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
O
registro de sentença que declara a usucapião não depende da existência
prévia da matrícula do imóvel, pois a usucapião é forma originária de aquisição
da propriedade.
Incorreta
afirmativa V.
A) III e V. Incorreta letra “A”.
B) I, II e IV. Incorreta letra “B”.
C) I, II e III. Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) II e IV. Incorreta letra “D”.
E) I, IV e V. Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.