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ID
1375816
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere as disposições da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) sobre o registro de imóveis.

I. A alienação de imóvel sobre o qual exista penhora registrada poderá ser normalmente levada a registro no álbum imobiliário, pois descabe ao oficial de registro apreciar questões cujo deslinde pertença, com exclusividade, aos órgãos jurisdicionais.
II. É admitido o registro de contratos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação.
III. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio de procedimento administrativo, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
IV. O oficial de registro de imóveis não poderá deixar de registrar, na matrícula do imóvel, título que tenha por objeto a sua alienação, mesmo que o bem não esteja matriculado ou registrado em nome do vendedor.
V. O registro de sentença que declara a usucapião depende da existência prévia da matrícula do imóvel, sem a qual aquele não poderá ser levado a efeito.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

    O item IV e V estão errados porque estão em desacordo com o princípio da continuidade registral:

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE (art. 195 da Lei 6.015/73): se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro (a fim de assegurar a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente). 

    Esse princípio não se aplica ao usucapião ou à desapropriação, porque tais institutos são formas de aquisição originária. Nesse dois casos, não existe um transmitente que realiza a transferência do imóvel, pois não há vínculo entre o anterior titular do domínio e o possuidor que adquire o imóvel.

  • Letra "C: CERTA.

    Fundamento: LEI SECA. Art. 212, Lei 6.015/1973.

    Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)


  • I. A alienação de imóvel sobre o qual exista penhora registrada poderá ser normalmente levada a registro no álbum imobiliário, pois descabe ao oficial de registro apreciar questões cujo deslinde pertença, com exclusividade, aos órgãos jurisdicionais. CORRETA. A lei de registros públicos não traz disposição expressa neste sentido, mas tal decorre de entendimento jurisprudencial sedimentado. Não é, a penhora inscrita, “óbice à transcrição de título aquisitivo do imóvel quando o próprio devedor executado o aliena a terceiros (cf. os acs. insertos na RT 440/136, 451/128 e 501/109 – e é essa a orientação do STF – v. RE10.045, Rel. Min. Orozimbo Nonato, DJU 30.10.51).
    II. É admitido o registro de contratos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação. CORRETA. Artigo 221, II da Lei 6015/73.
    III. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio de procedimento administrativo, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. CORRETA, artigo 212 da Lei 6015/73.
    IV. O oficial de registro de imóveis não poderá deixar de registrar, na matrícula do imóvel, título que tenha por objeto a sua alienação, mesmo que o bem não esteja matriculado ou registrado em nome do vendedor.  ERRADA, artigo 195 da Lei de Registros Públicos.
    V. O registro de sentença que declara a usucapião depende da existência prévia da matrícula do imóvel, sem a qual aquele não poderá ser levado a efeito.ERRADA. Embora o artigo 942 do CPC exija como requisito a citação do proprietário registral, tal requisito vem sendo flexibilizado pelos tribunais. Inclusive a falta de prévio registro não implica na presunção de que se trata de imóvel público/terra devoluta, conforme recente evolução jurisprudencial. 

  • O item IV entregou a questão. Como alguém pode vender aquilo que não é seu, com as ressalvas pontuais do instrumento mandato.

  • A questão trata do registro de imóveis, segundo a Lei de Registros Públicos.

    I. A alienação de imóvel sobre o qual exista penhora registrada poderá ser normalmente levada a registro no álbum imobiliário, pois descabe ao oficial de registro apreciar questões cujo deslinde pertença, com exclusividade, aos órgãos jurisdicionais.

    O registro de penhora não impede sejam registradas alienações do imóvel penhorado, por isso que “a penhora não traz a indisponibilidade dos bens apreendidos, mas torna ineficaz, perante o processo, qualquer ato de disposição praticado pelo devedor que desrespeite a constrição. E essa ineficácia decorre da própria penhora, que é ato público e solene, e não de seu registro imobiliário” (ementa ao V. Acórdão proferido na Ap. Cível n.º 162.029, 2º TA Civil de São Paulo, j. 21.03.84, Rel. o Juiz Mello Junqueira, in “Revista de Direito Imobiliário do IRIB”, vol. 14, pág. 93). Não é, a penhora inscrita, “óbice à transcrição de título aquisitivo do imóvel quando o próprio devedor executado o aliena a terceiros (cf. os acs. insertos na RT 440/136,

    451/128 e 501/109 – e é essa a orientação do STF – v. RE10.045, Rel. Min. Orozimbo Nonato, DJU 30.10.51).” (6ª Câmara Civil do TJSP, Ap. Cível n.º 13.174-1, j. 6.8.1981, Rel. o Des. Francisco Negrisollo, in R.D.I., vol. 10, pág. 75). (registrodeimovel.blogspot.com.br/2014/02/o-registro-de-penhora-nao-impede.html)

    A alienação de imóvel sobre o qual exista penhora registrada poderá ser normalmente levada a registro no álbum imobiliário, pois descabe ao oficial de registro apreciar questões cujo deslinde pertença, com exclusividade, aos órgãos jurisdicionais.

    Correta afirmativa I.


    II. É admitido o registro de contratos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 221 - Somente são admitidos registro:                            (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    É admitido o registro de contratos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação.

    Correta afirmativa II.

    III. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio de procedimento administrativo, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.                       (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio de procedimento administrativo, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

    Correta afirmativa III.

    IV. O oficial de registro de imóveis não poderá deixar de registrar, na matrícula do imóvel, título que tenha por objeto a sua alienação, mesmo que o bem não esteja matriculado ou registrado em nome do vendedor.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.                (Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    O oficial de registro de imóveis exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior do imóvel, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro, se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante (vendedor, no caso da questão).

    Incorreta afirmativa IV.


    V. O registro de sentença que declara a usucapião depende da existência prévia da matrícula do imóvel, sem a qual aquele não poderá ser levado a efeito.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.                (Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    O registro de sentença que declara a usucapião não depende da existência prévia da matrícula do imóvel, pois a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade.

    Incorreta afirmativa V.

    A) III e V. Incorreta letra “A”.

    B) I, II e IV. Incorreta letra “B”.

    C) I, II e III. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) II e IV. Incorreta letra “D”.

    E) I, IV e V. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.