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ID
1375915
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carlos foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do fato descrito no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Recebida a denúncia e ordenada a sua citação, não é ele encontrado no endereço indicado na peça inicial a partir do que informado no inquérito policial. É certificada no mandado a circunstância de que lá não mais reside há mais de três meses, ignorado pelo morador e vizinhos seu atual paradeiro. Nesta hipótese, é correta a decisão que

Alternativas
Comentários
  • Art 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de quinze dias.

    Art 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312. 

  • Todas as alternativas afirmam que o juiz "decreta a revelia". Se o juiz decreta revelia, o processo não seria suspenso. Ou um, ou outro.

    Não entendo como se decreta a revelia e se suspende o processo, a partir da citação por edital.

    A letra B estaria correta se extraída a locução "decreta a revelia".


  • Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou , no caso de mudança de residência , não comunicar o novo endereço ao juízo. 

  • Letra B: Correta
      Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • Não consegui visualizar o erro da alternativa D. Alguém se habilita?

  • a letra D está errada, pois não é o simples fato de a pessoa não ser encontrada que será decretado sua prisão, mas se preenchidos os requisitos do 311, 312... 

    De análise de tais dispositivos denota-se que a prisão preventiva não pode ser decretada automaticamente. Para tanto, deve cumprir determinados e certos requisitos. Assim, somente se no caso concreto houve preenchimento dos requisitos elencados, mormente, no art. 312, caput, do CPP é que será caso de decretação da custódia cautelar preventiva, não sendo a simples ausência do acusado motivo capaz de ensejar sua prisão preventiva. Neste sentido: HC 94759. STF. 20.11.2008

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25305/aplicacao-do-artigo-366-do-cpp-de-acordo-com-a-nova-redacao-dada-pela-lei-n-9-271-96#ixzz3UqyMcJGP

  • Concordo com o colega Joaquim Serafim. Na citação por edital, não há revelia. O processo apenas fica suspenso. Se houvesse, o processo continuaria com defensor dativo, podendo o réu ser condenado (o que não acontece na citação por edital). Essa questão deveria ter sido anulada.

  • Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

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                Decretaçao da Revelia( Prossegue o Processo)

       Neste caso o réu tem defensor constituído, pois se não, nem daria andamento ao processo.

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado

    que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato,

    deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso

    de mudança de residência, não comunicar o novo endereço

    ao juízo.

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                          Suspensão do processo

         No contexto, o réu não compareceu, nem constituiu defesa técnica...

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer,

    nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o

    curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a

    produção antecipada das provas consideradas urgentes e,

    se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do

    disposto no art. 312.

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                  Questão digna de Anulação

    A suposta resposta "b" se contradiz em "Revelia" e "Suspensão"

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  • O erro da alternativa D diz respeito ao fato da imediata citação por edital, este não deve ser o primeiro ato a ser adotado pelo juiz. É preciso que se esgotem todos os meios possíveis para localização do acusado, como envio de ofícios o DETRAN, receita, operadoras de celular etc. para que, comprovada a impossibilidade de encontra-lo, seja determinada a citação por edital. 

  • Gisele Jaci, o erro está em afirmar que o réu deverá comparecer assistido, o que não procede. Como consta no art. 366, o réu citado por edital poderá aparecer pessoalmente (sozinho) ou com advogado constituído (assistido).


    Bons estudos e boa sorte!

  • Sempre lembrando que, nos termos do artigo 2º, §2º, da lei nº 9.613/98, não se aplica aos crimes de lavagem de dinheiro o disposto no artigo 366 do CPP, ou seja, deve o acusado que não comparecer nem constituir advogado, ser citado por edital, prosseguindo-se o feito até o julgamento (julgamento à revelia do citado por edital), com a nomeação de defensor dativo. Cumpre consignar que os crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes.

  • Há dispositivo legal que mencione a obrigatoriedade de se esgotar os meios possíveis para a localização do acusado, nos casos de alterar o endereço sem informar ao juízo?

     

  • GENTE NAO ENTENDO COMO A QUESTÃO "B" PODE ESTAR CERTA... O INSTITUTO DA REVELIA É INCOMPATÍVEL COM A SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    INDIQUEM ESTA QUESTAO PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR. POR FAVOR!!!

  • 1º - "Revelia" no processo penal é uma expressão bem pejorativa, afinal de contas vige a presunção de inocência;

    2º - De toda forma, penso que a ordem deveria ser a seguinte:

    (a) Mudou de endereço e não comunicou ao juízo (art. 367, parte final, CPP)? Aplica-se a "revelia", cujo único efeito será sua não intimação dos atos subsequentes;

    (b) Como não foi citado, devem ser esgotados os meios possíveis para sua localização e, uma vez frustrada, aí sim deve ser citado por edital;

    (c) Ultrapassado o prazo de citação por edital, não tendo comparecido nem constituído advogado (art. 366, CPP), o processo e a prescrição deverão ficar suspensos. 

    Vejam que o gabarito dispõe que "caso não compareça devidamente assistido, decreta a revelia com suspensão do processo e do curso do prazo prescricional". O enunciado induz a que pensemos que a suspensão do processo e da prescrição se dá com a revelia. O que suspende o processo e a prescrição, no entanto, é o não comparecimento e a não constituição de advogado após a citação por edital. São momentos e institutos distintos. A revelia não suspende o processo, até porque o art. 367 do CPP inicia dizendo: "O processo seguirá sem a presença do acusado [...]". 

    De toda forma, a letra B me parece a menos incorreta. 

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Gisele Jaci, a letra D diz que "em virtude disso, pode o juiz decretar a preventiva". Segundo jurisprudência pacífica do STJ, o paradeiro desconhecido do acusado, encontrando-se ele em lugar não sabido, não gera, por si só, possibilidade da prisão preventiva.

  • A banca pecou por falar em revelia. Não há contumácia ou revelia no processo penal. Simples: porque o termo revelia, empregado no processo civil, aplica-se nos casos em que há ausência de defesa do réu. No direito processual penal, mesmo sem a presença do acusado e este não nomeando advogado, o Estado jamais prosseguirá sem a defesa técnica e portanto, nomea um defensor, consequentemente, o réu estará participando do processo.

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - O processo terá prosseguimento se o acusado tiver sido citado ou intimado pessoalmente de qualquer ato do processo. Em decorrência da revelia o acusado não será intimado dos demais atos do processo, salvo quanto a sentença. - diante da circunstância de haver o réu modificado seu endereço sem comunicar o juízo, decreta a revelia e encaminha os autos à Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação, conferindo-se ao processo regular prosseguimento.

     

    CORRETA - determina que se esgotem os meios possíveis para localização do acusado. Não sendo possível esta, ordena a citação por edital - com prazo de quinze dias - e, caso não compareça devidamente assistido, decreta a revelia com suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.

     

    ERRADA - A suspensão do prazo prescricional é regulada pelo máximo da pena cominada (SÚMULA 415 do STJ) - determina que se esgotem os meios possíveis para localização do acusado. Não sendo possível esta, ordena a citação por edital - com prazo de quinze dias - e, caso não compareça devidamente assistido, decreta a revelia com suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo prazo máximo de noventa dias, e igualmente a prisão cautelar.

     

    ERRADA - A prisão preventiva deve ser determinada em razão da infração penal, observados os seus requisitos. Desse modo, a suspensao do processo e do curso prescricional não são determinantes para a decretação da prisão conforme insinua a alternativa - determina a citação por edital, com prazo de quinze dias. Caso não compareça o réu devidamente assistido, de imediato decreta a revelia e suspende o pro- cesso e o curso do prazo prescricional, com possibilidade, em virtude disto, de decretação de sua prisão preventiva.

     

    ERRADA - Não encaminha nada. Suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar (i) produção antecipada de provas urgentes (ii) decretar a prisão preventiva do acusado - determina que se esgotem os meios possíveis para localização do acusado. Não sendo possível esta, ordena a citação por edital - com prazo de quinze dias - e, caso não compareça devidamente assistido, decreta a revelia e encaminha os autos à Defensoria Pública a fim de que seja ofertada resposta à acusação, conferindo-se ao processo regular prosseguimento.

     

     

    Temos que entender revelia como " ausência do acusado". A revelia está presente no processo civil e no processo penal, apesar de seus efeitos serem diversos. 

     

     

  • Todas as alternativas referem "revelia", que é instituto diverso do art. 366 do CPP.

  • Questão porca e sem gabarito, feita por gente que sequer deve ter formação jurídica.

    Revelia em processo penal ocorre quando o réu não comparece a alguma to do processo depois de intimado para qualquer ato (pressupõe a efetiva intimação), ou não informa seu endereço, conforme previsão do art. 367, CPP, segundo doutrina majoritária (vide Nestor Távora), sendo que alguns (Nucci, Aury Lopes Jr.) não reconhecem o instituto em matéria penal, ou seja, não dão ao art. 367 o nome de revelia/contumácia.

    De todo modo, revelia em processo penal não tem nada a ver com citação, muito menos o juiz a decreta no caso de citação por edital, até porque, se o processo vai ser suspenso em seguida, vai decretar o que?

  • A questão está fundamentada no art.367 CPP. (Efeito formal da revelia)

  • Esgotar os meios possíveis...onde tem isso? Para mim a D é a correta! Se for seguir as disposições à risca tem que ser a D

  • Gabarito: letra B

     

    Acrescentando: O simples fato de o Oficial de Justiça certificar no mandado de citação que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido não é suficiente para aplicar a citação por edital. Assim, citação por edital é medida de ultima ratio e deverá ser aplicada quando esgotados todos os meios de se localizar o acusado. Encontrei dois julgados que tratam dessa temática.

     

    Demonstrado que foram esgotados os meios possíveis para a localização do réu, e não sendo este encontrado, não há falar em nulidade da citação por edital: STF, 1ª Turma, HC 98.101/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01/06/2010, DJe 110 17/06/2010.

     

    STF, 2ª Turma, HC 88.548/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/03/2008, DJe 182 25/09/2008. No sentido de que é nulo o processo na hipótese de citação editalícia determinada antes de serem esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal do acusado: STJ, 5ª Turma, HC 213.600/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 04/10/2012.
     

     Bons estudos.

  • PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE PROCURADO NO ENDEREÇO FORNECIDO AO JUÍZO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. PLEITO PREJUDICADO. NOVO TÍTULO. RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
    1. Exauridas todas as possibilidades de localização do recorrente no endereço constante dos autos para a efetivação da citação pessoal, não há ilegalidade na citação por edital.

    2. É dever do acusado, ciente da ação penal, a manutenção seus dados atualizados perante o juízo pelo qual responde ao processo.
    3. Pleito da revogação da preventiva prejudicado em virtude da sentença condenatória que constitui novo título, em razão da nova fundamentação utilizada para a custódia cautelar.
    4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.
    (RHC 51.657/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SUPERVENIENTE CITAÇÃO PESSOAL. EVENTUAL NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
    2. Frustrada a citação do acusado no endereço previamente declinado, não há nulidade da citação feita por edital, porquanto inviável a realização, pelo juízo, de buscas aleatórias, até porque ausente qualquer indicativo do seu paradeiro. Precedentes.
    3. Ademais, após a localização do paciente, foi realizada sua citação pessoal, sendo retomado o curso normal do processo com sua presença. Dessarte, eventual nulidade da citação por edital - o que não se verificou - encontra-se superada, nos termos do que consta do art. 570 do Código de Processo Penal.

    4. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 369.096/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)

  • No meu modo de ver todas estão erradas, pois entendo que pela redação do art. 366 o acusado não precisa comparecer devidamente assistido, ele comparece pessoalmente OU constitui advgado. Assim entendo que comparecendo ele sozinho mesmo sem estar naquele momento devidamente assistido não haverá suspensão do processo. Tanto é assim que o prazo para apresentar defesa não é o prazo do edital, mas sim contato da data em que o acusado comparecer, sendo inclusive nessa data que se interrompe a suspensão. Entendo ainda que não se pode falar em revelia na aplicação do art. 366, uma vez que a revelia se traduz no processeguimento do processo sem a presença do acuaso. No art. 366 não ocorrre tal situação, ocorre uma paralisação do processo até o comparecimento do acusado ou ocorrencia da prescrição.

  • Diferentemente do que acontece no processo penal, o conceito de revelia no processo civil significa ausência de contestação (art. 344, CPC); naquele a revelia significa meramente a ausência do acusado na audiência de instrução e julgamento, até porque, diante da amplitude do princípio do contraditório e da ampla defesa nesse caso, não se pode admitir processo sem peça defensiva (resposata à acusação), sendo esta expressamente obrigatória (art. 404, CPP).

    .

    Assim, o enunciado não se equivocou quando disse que após a citação por edital, diante no não comparecimento do réu, será decretada a revelia do acusado, bem como a suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme dita o art. 366 do CPP. Isso porque na citação por edital o réu é citado e intimado a comparecer à AIIJ, e somente se não comparecer, nem constituir advogado será decretada a sua revelia e declarada a incidência dos demais efeitos citados. 

    .

    Deve-se relembrar que antes do advento da Lei nº 9.271, de 1996, o processo penal prosseguia à revelia do réu mesmo com a sua ausência em audiência após citação ficta realizada por edital.

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    CPC, Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

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    CPP, Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. ​

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    CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.   ​

  • Não há revelia no processo penal!!!

  • Aqui, um bom artigo de Aury Lopes Jr. opinando pela incompatibilidade da revelia com o processo penal. Claro e objetivo. Vale a pena ler:

     

     https://www.conjur.com.br/2016-abr-08/limite-penal-revelia-incompativel-processo-penal

  • NÃO EXISTE REVELIA NO PROCESSO PENAL!

  • Revelia no processo PENAL?

  • Galera, a revelia EXISTE !!!!! o que não existe são os EFEITOS DA REVELIA. 

  • E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.

    João 8:32

  • DECRETA A REVELIA..................... ! ESTRANHO.

  • GABARITO: B

    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.   

  • Revelia pode ser decretada, porém não se aplica seus efeitos. E sobre a letra "D" cuidado com o " em virtude disso".
  • Pra quem errou a D: Pelo item, deu a entender que o fato dele desaparecer era motivo para se decretar a prisão preventiva, o que não é verdade, pois para isso, teria que ter os elementos do art.312!

  • alguém pode me explicar o erro da D?

  • Revelia é no sentido '' geral'', pelo fato dele sumir! Quanto aos efeitos, inexiste no CPP. Aquela história de que ''presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor'' é coisa de Processo Civil!

  • Ao meu entendimento, o erro da D é "determina a citação por edital, com prazo de quinze dias. Caso não compareça o réu devidamente assistido, de imediato decreta a revelia e suspende o processo e o curso do prazo prescricional, com possibilidade, em virtude disto, de decretação de sua prisão preventiva."

    Ou seja, em virtude de o réu não comparecer devidamente assistido, será decretada a sua prisão preventiva. No entanto, o juiz não poderá decretá-la por esse motivo, mas somente pelos motivos expostos no art. 312.

  • Tenha muito cuidado com a letra A!!

    Os efeitos do art. 367 só se aplicam quando o acusado já foi citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, o que não ocorreu no caso em tela.

    Art. 367 CPP. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • O que me confundiu na questão foi a parte em que é relatado que o réu não foi encontrado no endereço indicado na peça inicial informado no inquérito policial. Mas a aplicação do art. 367 do CPP (na qual o processo segue sem a presença do acusado) se refere ao réu que muda de endereço sem comunicar ao juízo, ou seja, já há processo instaurado e o réu já foi informado. Na questão, o endereço indicado foi na fase de inquérito policial.

  • Não precisa nem ler muito para entender que não existe revelia no processo penal.

  • Não precisa nem ler muito para entender que não existe revelia no processo penal.

  • ERREI

    DECRETAR REVELIA É DIFERENTE DE SE TER OS "EFEITOS DA REVELIA"

  • estava marcando errado nas opções que tinham revelia, derrepente notei que tinha marcado todas...

  • Não entendi a parte de esgotar todos os meios possíveis... se não se sabe aonde o réu se encontra é feita citação por edital... quais outros meios possíveis seriam???

  • Não entendi essa. Quer dizer então que, se o réu, citado por edital, não comparecer e não constituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficaram suspensos e o réu será declarado revel. É isso msm?

    Claro, revelia sem os efeitos.