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Resposta: B
A) Lei 9.099/95, art. 74, § ú: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
B) Súmula 640, STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
C) Súmula 203, STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
D) Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (A súmula não fala sobre a impronúncia).
E) Lei 9.099/95, art. 63: A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Dante, obrigada pela observação... transcrevi a letra da lei errada, mas o artigo é esse mesmo! Valeu!
Bons estudos :)
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Caros colegas,
O art. 63 não traz essa previsão explícita indicada pela Lili. Lá se encontra a expressão "lugar em que foi praticada a infração penal". O que isso quer dizer é outra questão, havendo boa discussão sobre o assunto no sentido da Teoria incidente (atividade, resultado ou ubiquidade).
É isso. Abraços.
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Com relação à alternativa E, dependendo da corrente adotada, está correta.
Lei 9.099/95: "Art. 63. A competência do Juizado será determinada
pelo lugar em que foi praticada a infração penal".
Divergência quanto ao significado de "lugar em que foi praticada" (art. 63, Lei 9.099/95): 1ª) conduta (Damásio e majoritária); 2ª)
resultado (Tourinho); 3ª) Conduta e resultado (Mirabete). Então, Damásio diz
que na competência nos JECRIM’s aplica-se a teoria da atividade – Curso Damásio 2009
(Professor André Estefam).
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Acerca
dos Juizados Especiais Criminais, é correto afirmar:
Parte superior do
formulário
a)
Tratando-se
de ação penal privada ou condicionada à representação, a homologação do acordo
sobre os danos civis não implica renúncia ao direito de queixa ou representação
por parte do ofendido. ERRADO. IMPLICA
NA RENUNCIA. ARTIGO 74 PARAGRAFO ÚNICO.
b)
É cabível
recurso extraordinário contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizado
Especial Criminal. CORRETO.
SÚMULA
Nº 640 - É CABÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ
DE PRIMEIRO GRAU NAS CAUSAS DE ALÇADA, OU POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.
c)
Cabe
recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos
Juizados Especiais Criminais. INCORRETO.
NÃO CABE RECURSO ESPECIAL. STJ Súmula
203: “Não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por órgão de segundo
grau dos juizados especiais”.
d)
É cabível
a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime, na
impronúncia e na procedência parcial da pretensão punitiva. INCORRETO. ARTIGO 89. É CABIVEL A SUSPENSAO
CONDICIONAL DO PROCESSO NOS CRIMES DE PENA MINIMA DE 1 ANO, DESDE QUE O ACUSADO
NÃO ESTEJA SENDO CONDENADO POR OUTRO CRIME E ESTEJAM PRESENTES OS REQUISITOS DO
ARTIGO 77 CP.
e)
A
competência do Juizado Especial Criminal será determinada pelo lugar onde
ocorreu o resultado da infração. ERRADO.
ARTIGO 63. LOCAL ONDE FOI PRATICADA A INFRAÇÃO PENAL.
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RECURSO ESPECIAL -> não é cabível!
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -> é cabível!
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Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado:
- não esteja sendo processado ou
- não tenha sido condenado por outro crime
- presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, previstos no CP:
- não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo se reabilitado;
- os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, tais como as previstas no CP para SURSIS da pena:
- freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;
- prestar serviços em favor da comunidade;
- atender aos encargos de família;
- submeter-se a tratamento de desintoxicação
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
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Gabarito: letra B
Complementando:
Cabe RECURSO EXTRAORDINÁRIO -> SÚMULA 640 - STF
NÃO cabe RECURSO ESPECIAL -> SÚMULA 203 - STJ
Bons estudos.
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O Juizado é especial, mas o recurso é extraordinário
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Caros colegas,
Alguém saberia dizer qual a razão de ser da Súmula 203 do STJ? Com base em qual dispositivo legal ela foi aprovada?
Muito obrigado.
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Novel AGU,
O art. 105, III, da CF fala que compete ao STJ: "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)".
O art. 102, III, da CF estabelece, por seu turno, que compete ao STF "julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...)".
Como o art. 105, III, CF é explícito ao dizer que a decisão tem que ser de TRF ou TJ, o STJ editou a súmula 203, pois decisão de Turma Recursal de JEC e JECrim não é decisão de tribunal. Já o recurso extraodinário é cabível porque a decisão da Turma Recursal será de última instância.
Espero ter ajudado.
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GABARITO B
Acrescentando: L9099
Infrações penais de menor potencial ofensivo para aplicação desta lei
CONTRAVENÇÕES E CRIMES à pena MÁXIMA não superior a 2 anos
Suspensão do processo
CONTRAVENÇÕES E CRIMES à pena MÍNIMA não superior a 1 ano
Transação penal
CONTRAVENÇÕES E CRIMES à Pena MÁXIMA menor/igual a 2 anos
bons estudos
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SÚMULA 337, STJ : "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva."
Explicando:
DESCLASSIFICAÇÃO → Ex: o réu foi denunciado por contrabando, com pena mínima de 2 anos, de modo que não cabia suspensão do processo no momento da denúncia. Porém, ao final, o juiz conclui que houve, na verdade, descaminho, delito que permite suspensão do processo porque a pena mínima é de 1 ano.
PROCEDÊNCIA PARCIAL → Ex: o réu é denunciado por descaminho em concurso formal com a falsidade ideológica, sendo as penas mínimas de 1 ano, quando isoladamente consideradas. No entanto, com aumento de 1/6 até 1/2 decorrente do concurso formal, não caberia suspensão do processo. Porém, ao final, o juiz percebe que não houve concurso formal e, de modo que a pena mínima não ultrapassará 1 ano, podendo ser concedida a suspensão do processo.
(Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-591-stj.pdf)
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Súmula 640 do STF – O STF sumulou entendimento no sentido de que, embora não caiba recurso especial para o STJ contra decisão proferida por Turma Recursal, cabe recurso extraordinário para o STF.
Súmula 640 do STF "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal."
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Salve, pessoa!
Segue a ratio essendi da súmula 337 do STJ:
Então não podemos admitir que imputados que estejam em situações jurídico-penais rigorosamente idênticas recebam tratamento diferenciado por conta de um equívoco do MP na capitulação delitiva. E é essa a inteligência por detrás da Súmula 337 do STJ alusiva à suspensão, mas estendida à transação, por detrás do art. 492, §1º , do CPP e do artigo 383, §§1º e 2º do CPP, de maneira que a composição e a transação incidentais ao processo acabam por mitigar o princípio da indisponibilidade da ação penal pública – não mitiga a obrigatoriedade porque a denúncia já foi ofertada, mas mitiga a indisponibilidade na medida em que o processo não vai evoluir para que o mérito seja apreciado, “parando” naquela alternativa consensual.
Espero ter ajudado!
Inté.
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Súmula 640 do STF "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal."