SóProvas


ID
1375936
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas em relação ao procedimento previsto na Lei nº 11.343/06.
I. Para fins de reconhecimento da materialidade do crime de tráfico, a Lei de Tóxicos preceitua que é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
II. Havendo concurso entre as condutas do art. 28 (posse de entorpecentes) e a figura do art. 33, § 3º (oferecer droga para o consumo em conjunto, sem objetivo de lucro), ambas da Lei nº 11.343/06, a competência será do Juizado Especial Criminal.
III. O acusado será notificado para oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar o número máximo de cinco testemunhas. O juiz, a seu turno, terá o prazo de 05 (cinco) dias para decidir acerca do recebimento da denúncia.
IV. Após o recebimento da denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, e ordenará a citação pessoal do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
V. No crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o réu não poderá apelar da sentença condenatória sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão é E, mas acho que tem algo errado..

    I - INCORRETA (?).  Art.50 § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    II - CORRETA (?). ART. 48 § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    III - CORRETA . Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1o  Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

    § 4o  Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

    IV - INCORRETA. Art. 56.  Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais. (A citação em 10 dias é para oferecer defesa prévia, vide art.55)

    V - CORRETA .Art. 59.  Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.




  • II. Havendo concurso entre as condutas do art. 28 (posse de entorpecentes) e a figura do art. 33, § 3º (oferecer droga para o consumo em conjunto, sem objetivo de lucro), ambas da Lei nº 11.343/06, a competência será do Juizado Especial Criminal.

    ESTA INCORRETA, pois o artigo 48 prevê que "qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, SALVO se houver CONCURSO com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma da Lei 9.099.

  • Questão esquisita...

    para mim não há alternativa correta !

    Alguém para agregar conhecimento e desvendar o que não estou vendo?

  • A figura do art. 33, parágrafo terceiro, é crime de menor potencial ofensivo. Portanto, a competência é do JECrim.

    "(...)§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28."


  • Sobre o item V:

    Habeas Corpus. 2. Tráfico de drogas. Necessidade de o réu recolher-se à prisão para apelar (Lei 11.343/2006, art. 59). Ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição. Constrangimento ilegal caracterizado. 3. Ordem parcialmente concedida.

    (HC 106243, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 19-04-2011 PUBLIC 25-04-2011)

  •  I) Para fins de reconhecimento da materialidade do crime de tráfico, a Lei de Tóxicos preceitua que é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea - F - Procurou confundir com o laudo preliminar da prisão em flagrante, o que não se confunde com o laudo definitivo que atesta a marialidade.

    II) Havendo concurso entre as condutas do art. 28 (posse de entorpecentes) e a figura do art. 33, § 3º (oferecer droga para o consumo em conjunto, sem objetivo de lucro), ambas da Lei nº 11.343/06, a competência será do Juizado Especial Criminal. - V - A soma das penas é inferior a dois anos, por isso é competente o Juizado.

    III) O acusado será notificado para oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar o número máximo de cinco testemunhas. O juiz, a seu turno, terá o prazo de 05 (cinco) dias para decidir acerca do recebimento da denúncia. - V - Art. 55.

    IV) Após o recebimento da denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, e ordenará a citação pessoal do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. - F - A resposta é antes de recebida a denúncia.

    V) No crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o réu não poderá apelar da sentença condenatória sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes. - F - Súmula nº 347 do STJ "O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão."

  • Em relação ao item IV a FCC está perguntando direto isso!!!

    IV. Após o recebimento da denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, e ordenará a citação pessoal do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    já a lei 11343 diz Art. 56.  Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

    Em pesquisa verifiquei que há o rito da 11.343 (específico) em que há a notificação do acusado para oferecer defesa prévia (art. 55, no prazo de 10 dias) e após o recebimento, a citação para a audiência de instrução,... nessa segunda citação não diz que a pessoa tem o prazo de 10 dias para responder.... a FCC entende que não é necessária a resposta escrita nessa segunda citação, caso contrário o item IV estaria correto! 

    Mas há jurisprudência que entende cabível a utilização subsidiariamente do rito ordinário no caso acima, oportunizando-se a apresentação de resposta a acusação nos termos do 396 e 396-A a fim de não alegar nulidades futuras:

    O rito adotado, portanto, não causa prejuízo à defesa do paciente. Ao contrário, ao possibilitar que os réus apresentem a defesa prévia antes do exame da inicial acusatória pelo juiz e, após o recebimento desta, a resposta à acusação, amplia o leque defensivo, permitindo que o acusado pleiteie a rejeição da denúncia (defesa prévia do art. 55 da Lei n.º 11.343/06) e, caso não logre êxisto, busque a absolvição sumária por meio da resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal). [...] (D.E. 01/03/2010)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20436/a-aplicacao-do-rito-ordinario-previsto-no-codigo-de-processo-penal-aos-crimes-definidos-na-lei-n-11-343-06-a-luz-da-lei-doutrina-e-jurisprudencia#ixzz3UrAIadcX

  • GABARITO E (II e III CORRETAS)

    I) INCORRETA PORQUE para fins de reconhecimento da “materialidade definitiva”do crime de tráfico é necessário “laudo definitivo”, sendo que o laudo de constatação é suficiente, nos termos do art. 50, §1º, da Lei 11343/06, apenas para “efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito”. Note que a alternativa falou em “para fins de reconhecimento da materialidade”, estando, portanto, errada.

    - Art. 50 (...)

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    - Por outro lado, cumpre, porém, esclarecer que: “a apresentação extemporânea (após a sentença) do laudo toxicológico definitivo não acarreta a nulidade do processo, quando demonstrada a materialidade definitiva por outros meios probatórios” (STF, 1ª Turma, RHC 110429, 06/03/2012).

    II) CORRETA. Havendo concurso entre as condutas do art. 28 (posse de entorpecentes) e a figura do art. 33, § 3º (oferecer droga para o consumo em conjunto, sem objetivo de lucro), ambas da Lei nº 11.343/06, a competência será do Juizado Especial Criminal, PORQUE asoma das penasé inferior a dois anos, por isso é competente o Juizado.

    III) CORRETA. O acusado será notificado para oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar o número máximo de cinco testemunhas. O juiz, a seu turno, terá o prazo de 05 (cinco) dias para decidir acerca do recebimento da denúncia. CORRETA, PORQUE:

    -Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer “defesa prévia”, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1o  Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, “até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas”.

    IV) INCORRETA PORQUE quando a lei fala em “citação pessoal” (art. 56), já é para a audiência. Por outro lado, quando a lei fala em “notificação” (art. 55), após “oferecida” a denúncia e antes da citação, portanto, é para o acusado apresentar defesa prévia (consistente em defesa preliminar e exceções); portanto, na lei 11343/06, a resposta é antes de recebida a denúncia.

    Art. 56.  “Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado”,a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

    V) INCORRETA PORQUE Súmula nº 347 do STJ "O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão."

  • Achei o comentário do defensor convicção o mais completo.

  • Defensor convicção e David Almeida: percebam que o item I não fala em materialidade definitiva, mas simplesmente em materialidade, tal como consta no §1º do art. 50 da Lei 11.343/06. Só há possibilidade de o item estar errado se fizermos uma distinção entre estabelecimento da materialidade (como consta na Lei) e reconhecimento da materialidade, o que me parece algo totalmente sem sentido, já que estabelecer tem o sentido de deixar fixo, assentado, estabelecido, sedimentado, de maneira que não há discrepância em relação ao sentido de reconhecer. 

     

  • Nossa, eu não sabia nada do procedimento da Lei de Drogas. Errei e agora sei um pouco. Errando e aprendendo, parece que isso é a vida.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Apenas para complementar a discussão quanto ao laudo preliminar e definitivo, o artigo 58, §§1º e 2 º, o qual tratava sobre possível questionamento e laudo definitivo, foram revogados pela Lei 12.961 de 2014, permanecendo somente a disposição genérica prevista no artigo 55, §5º, na qual o juiz fará o saneamento do processo e determinará, se necessário, o exame percial.  

  • Atenção para a assertiva V. Embora descreva o disposto no art. 59 da Lei de Drogas, não é aplicável por si só.


    Condenados pela Lei de Drogas poderão recorrer em liberdade

    Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, nesta terça-feira (3), o Habeas Corpus (HC) 103529 para, mantida a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia (SP) contra L.V.S. e S.F., permitir a eles apelarem da condenação em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença.

    A decisão, que confirma liminar concedida pelo relator do processo, ministro Celso de Mello, em abril deste ano, baseou-se no entendimento de que “não há motivação idônea para mantê-los presos”. Segundo o ministro Celso de Mello, o juízo de primeiro grau fundamentou-se unicamente no artigo 59 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), que reconduz ao artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP).

    Ocorre que o STF, no julgamento do HC 83810, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, entendeu que este dispositivo é inconstitucional, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988. O dispositivo até já foi revogado pela Lei 11.719/08.

    Dispõe o artigo 594 do CPP que “o réu não pode apelar sem se recolher à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=157199

  • Até agora sem entender pq a I está errada...

  • Rafaela Lima, a I está errada, pois, o laudo precário e provisório que é a suficiência da constatação da natureza e quantidade da droga, é somente para a LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, o que não está especificado na questão.

  • A questão foi mal formulada, ela disse em relação a lei 11343 e não considerou a assertiva em relação aos tribunais, por isso considero que a questão foi mal formulada, pois, a última questão foi letra de lei e considerou errada, a questão não pediu ou não mencionou em nenhum momento de "de acordo com os tribunais superiores", "de acordo com a jurisprudência dos tribunais" etc, mal formulada a questão, não considero este gabarito o correto.

  • errei pq cai na besteira de ler o reconhecimento que é suficiente, mas é p efeito de lav. de APF
  • Laudo de constatação: um perito oficial ou, em sua falta, por pessoa idônea.

    Laudo definitivo: presumivelmente mais complexo, que, como o nome indica, traz a certeza quanto à materialidade do delito, definindo, de vez, se o material pesquisado efetivamente se cuida de uma droga.

    Deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica.