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O gabarito da questão é E, mas acho que tem algo errado..
I - INCORRETA (?). Art.50 § 1o Para efeito da
lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do
delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga,
firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
II - CORRETA (?). ART. 48 § 1o O agente de qualquer
das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os
crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma
dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de
1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
III - CORRETA . Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará
a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de
10 (dez) dias.
§ 1o Na resposta,
consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir
preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5
(cinco), arrolar testemunhas.
§ 4o Apresentada a defesa, o
juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
IV - INCORRETA. Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará
dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação
pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o
caso, e requisitará os laudos periciais. (A citação em 10 dias é para oferecer defesa prévia, vide art.55)
V - CORRETA .Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33,
caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem
recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim
reconhecido na sentença condenatória.
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II. Havendo concurso entre as condutas do art. 28 (posse de entorpecentes) e a figura do art. 33, § 3º (oferecer droga para o consumo em conjunto, sem objetivo de lucro), ambas da Lei nº 11.343/06, a competência será do Juizado Especial Criminal.
ESTA INCORRETA, pois o artigo 48 prevê que "qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, SALVO se houver CONCURSO com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma da Lei 9.099.
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Questão esquisita...
para mim não há alternativa correta !
Alguém para agregar conhecimento e desvendar o que não estou vendo?
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A figura do art. 33, parágrafo terceiro, é crime de menor potencial ofensivo. Portanto, a competência é do JECrim.
"(...)§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28."
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Sobre o item V:
Habeas Corpus. 2. Tráfico de drogas. Necessidade de o réu recolher-se à prisão para apelar (Lei 11.343/2006, art. 59). Ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição. Constrangimento ilegal caracterizado. 3. Ordem parcialmente concedida.
(HC 106243, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 19-04-2011 PUBLIC 25-04-2011)
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I) Para fins de reconhecimento da materialidade do crime de tráfico, a Lei de Tóxicos preceitua que é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea - F - Procurou confundir com o laudo preliminar da prisão em flagrante, o que não se confunde com o laudo definitivo que atesta a marialidade.
II) Havendo concurso entre as condutas do art. 28 (posse de entorpecentes) e a figura do art. 33, § 3º (oferecer droga para o consumo em conjunto, sem objetivo de lucro), ambas da Lei nº 11.343/06, a competência será do Juizado Especial Criminal. - V - A soma das penas é inferior a dois anos, por isso é competente o Juizado.
III) O acusado será notificado para oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar o número máximo de cinco testemunhas. O juiz, a seu turno, terá o prazo de 05 (cinco) dias para decidir acerca do recebimento da denúncia. - V - Art. 55.
IV) Após o recebimento da denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, e ordenará a citação pessoal do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. - F - A resposta é antes de recebida a denúncia.
V) No crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o réu não poderá apelar da sentença condenatória sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes. - F - Súmula nº 347 do STJ "O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão."
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Em relação ao item IV a FCC está perguntando direto isso!!!
IV. Após o recebimento da denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, e ordenará a citação pessoal do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
já a lei 11343 diz Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
Em pesquisa verifiquei que há o rito da 11.343 (específico) em que há a notificação do acusado para oferecer defesa prévia (art. 55, no prazo de 10 dias) e após o recebimento, a citação para a audiência de instrução,... nessa segunda citação não diz que a pessoa tem o prazo de 10 dias para responder.... a FCC entende que não é necessária a resposta escrita nessa segunda citação, caso contrário o item IV estaria correto!
Mas há jurisprudência que entende cabível a utilização subsidiariamente do rito ordinário no caso acima, oportunizando-se a apresentação de resposta a acusação nos termos do 396 e 396-A a fim de não alegar nulidades futuras:
O rito adotado, portanto, não causa prejuízo à defesa do paciente. Ao contrário, ao possibilitar que os réus apresentem a defesa prévia antes do exame da inicial acusatória pelo juiz e, após o recebimento desta, a resposta à acusação, amplia o leque defensivo, permitindo que o acusado pleiteie a rejeição da denúncia (defesa prévia do art. 55 da Lei n.º 11.343/06) e, caso não logre êxisto, busque a absolvição sumária por meio da resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal). [...] (D.E. 01/03/2010)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20436/a-aplicacao-do-rito-ordinario-previsto-no-codigo-de-processo-penal-aos-crimes-definidos-na-lei-n-11-343-06-a-luz-da-lei-doutrina-e-jurisprudencia#ixzz3UrAIadcX
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GABARITO
E (II e III CORRETAS)
I) INCORRETA PORQUE
para fins de reconhecimento da “materialidade
definitiva”do crime de
tráfico é necessário “laudo definitivo”, sendo que o laudo de constatação é
suficiente, nos termos do art. 50, §1º, da Lei 11343/06, apenas para “efeito da lavratura
do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade
do delito”. Note que a alternativa falou em “para fins de reconhecimento da
materialidade”, estando, portanto, errada.
- Art.
50 (...)
§
1o Para efeito da lavratura do auto de
prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente
o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito
oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§
2o O perito que subscrever o laudo a que
se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração
do laudo definitivo.
- Por outro lado, cumpre, porém, esclarecer que: “a apresentação extemporânea (após a
sentença) do laudo toxicológico definitivo não acarreta a nulidade do
processo, quando demonstrada a materialidade definitiva por outros
meios probatórios” (STF, 1ª Turma, RHC 110429, 06/03/2012).
II) CORRETA. Havendo
concurso entre as condutas do art. 28 (posse de entorpecentes) e a figura do
art. 33, § 3º (oferecer droga para o consumo em conjunto, sem objetivo de
lucro), ambas da Lei nº 11.343/06, a competência será do Juizado Especial
Criminal, PORQUE asoma das
penasé inferior a dois anos,
por isso é competente o Juizado.
III) CORRETA.
O acusado será notificado para oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez)
dias, podendo arrolar o número máximo de cinco testemunhas. O juiz, a seu
turno, terá o prazo de 05 (cinco) dias para decidir acerca do recebimento da
denúncia. CORRETA, PORQUE:
-Art. 55. Oferecida a denúncia, o
juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer “defesa prévia”, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá
argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas que pretende produzir e, “até o número de 5 (cinco), arrolar
testemunhas”.
IV) INCORRETA
PORQUE quando a lei fala em “citação
pessoal” (art. 56), já é para a audiência. Por outro lado, quando a lei
fala em “notificação” (art. 55), após “oferecida”
a denúncia e antes da citação, portanto, é para o acusado apresentar defesa prévia (consistente em defesa
preliminar e exceções); portanto, na lei 11343/06, a resposta é antes de
recebida a denúncia.
Art.
56. “Recebida a denúncia, o juiz
designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a
citação pessoal do acusado”,a intimação do Ministério Público, do assistente,
se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
V)
INCORRETA PORQUE Súmula nº 347 do STJ "O conhecimento de recurso de
apelação do réu independe de sua prisão."
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Achei o comentário do defensor convicção o mais completo.
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Defensor convicção e David Almeida: percebam que o item I não fala em materialidade definitiva, mas simplesmente em materialidade, tal como consta no §1º do art. 50 da Lei 11.343/06. Só há possibilidade de o item estar errado se fizermos uma distinção entre estabelecimento da materialidade (como consta na Lei) e reconhecimento da materialidade, o que me parece algo totalmente sem sentido, já que estabelecer tem o sentido de deixar fixo, assentado, estabelecido, sedimentado, de maneira que não há discrepância em relação ao sentido de reconhecer.
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Nossa, eu não sabia nada do procedimento da Lei de Drogas. Errei e agora sei um pouco. Errando e aprendendo, parece que isso é a vida.
Vida longa e próspera, C.H.
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Apenas para complementar a discussão quanto ao laudo preliminar e definitivo, o artigo 58, §§1º e 2 º, o qual tratava sobre possível questionamento e laudo definitivo, foram revogados pela Lei 12.961 de 2014, permanecendo somente a disposição genérica prevista no artigo 55, §5º, na qual o juiz fará o saneamento do processo e determinará, se necessário, o exame percial.
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Atenção para a assertiva V. Embora descreva o disposto no art. 59 da Lei de Drogas, não é aplicável por si só.
Condenados pela Lei de Drogas poderão recorrer em liberdade
Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, nesta terça-feira (3), o Habeas Corpus (HC) 103529 para, mantida a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia (SP) contra L.V.S. e S.F., permitir a eles apelarem da condenação em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença.
A decisão, que confirma liminar concedida pelo relator do processo, ministro Celso de Mello, em abril deste ano, baseou-se no entendimento de que “não há motivação idônea para mantê-los presos”. Segundo o ministro Celso de Mello, o juízo de primeiro grau fundamentou-se unicamente no artigo 59 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), que reconduz ao artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP).
Ocorre que o STF, no julgamento do HC 83810, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, entendeu que este dispositivo é inconstitucional, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988. O dispositivo até já foi revogado pela Lei 11.719/08.
Dispõe o artigo 594 do CPP que “o réu não pode apelar sem se recolher à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=157199
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Até agora sem entender pq a I está errada...
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Rafaela Lima, a I está errada, pois, o laudo precário e provisório que é a suficiência da constatação da natureza e quantidade da droga, é somente para a LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, o que não está especificado na questão.
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A questão foi mal formulada, ela disse em relação a lei 11343 e não considerou a assertiva em relação aos tribunais, por isso considero que a questão foi mal formulada, pois, a última questão foi letra de lei e considerou errada, a questão não pediu ou não mencionou em nenhum momento de "de acordo com os tribunais superiores", "de acordo com a jurisprudência dos tribunais" etc, mal formulada a questão, não considero este gabarito o correto.
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errei pq cai na besteira de ler o reconhecimento que é suficiente, mas é p efeito de lav. de APF
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Laudo de constatação: um perito oficial ou, em sua falta, por pessoa idônea.
Laudo definitivo: presumivelmente mais complexo, que, como o nome indica, traz a certeza quanto à materialidade do delito, definindo, de vez, se o material pesquisado efetivamente se cuida de uma droga.
Deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica.